Negócios Jurídicos Flashcards
CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO
é a declaração da vontade humana objetivando criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os dois grandes exemplos de negócio jurídicos são os contratos e testamentos, que tem como pilares estruturantes a manifestação da vontade.
PLANOS DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ESCADA PONTEANA
(1) Existência - O plano da existência é o plano do ser – elementos necessários para que seja verificada a sua existência. Os requisitos segundo a doutrina são: a) Agente
b) Objeto
c) Forma
d) Vontade Exteriorizada/Consentimento
(2) Validade - é o plano da adequação/pertinência – o CC regula o plano da validade no art. 104, mas acaba por adjetivar a existência. A validade do negócio jurídico requer:
a) agente capaz; + legitimado
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
d) consentimento válido
(3) Eficácia - é o plano dos efeitos do negócio jurídico. A regra geral é que o negócio existente e válido produza seus efeitos de plano. Contudo, é possível que se verifique a presença de um elemento acidental, acessório secundário, que caso presente no negócio jurídico, funcione como autolimitação dos seus efeitos. São eles: condição, termo e modo/encargo.
O SILÊNCIO PODE SER INTERPRETADO COMO CONSENTIMENTO TÁCITO NO BRASIL?
O silêncio no Brasil é neutro, mas, excepcionalmente, é possível que ele seja interpretado como aceitação, quando:
a) as circunstâncias ou os usos o autorizarem
b) não for necessária a declaração de vontade expressa.
Ex.: doação pura - que não exige qualquer tipo de contraprestação.
TEORIA DAS INVALIDADES
Aplicável quando algum dos itens do plano da validade é descumprido. Invalidade é um juízo de inadequação. As invalidades, invariavelmente, estão expressas na lei e tem que gerar prejuízo.
INVALIDADE ABSOLUTA OU NULIDADE
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CARACTERÍSTICAS DO ATO ABSOLUTAMENTE NULO
(1) o ato nulo atinge interesse público superior; (2) Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz ex oficio; (3) A nulidade, segundo o novo CPC, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial. (4) Não admite confirmação (ratificação, art. 169), mas pode ser convertido (art. 170 CC); (5) A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos ex tunc.
INVALIDADE RELATIVA OU ANULABILIDADE
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; (menor de 16)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (defeitos ou vícios do negócio jurídico: consentimento/vontade e sociais, a exceção da simulação).
CARACTERÍSTICAS DO ATO ANULÁVEL
(1) O ato anulável atinge interesses particulares legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade); (2) Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados; (3) Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação, convalidação – art. 172); (4) A anulabilidade somente pode ser arguida pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário (art. 178 e 179).
PRAZO DE DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
4 anos, contados:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLARA A ANULABILIDADE DO ATO
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sempre que possível terá efeitos ex tunc.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Proibição do comportamento contraditório
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Se pauta na ideia geral do art. 112, mais do que a vontade declarada vale a vontade das partes. Aproveita-se a intenção das partes. Esse princípios está fundado no tripé: conversão substancial, convalidação (ratificação, saneamento ou confirmação) e redução.
CONVERSÃO SUBSTANCIAL
Se aplica ao negócio nulo, e o negócio nulo não é passível de convalidação, apenas de conversão. Essa conversação consiste em uma recategorização, conversão em outro ato.
Para tanto é necessário o cumprimento de dois requisitos, de acordo com o E. 13 da CJF. O requisito subjetivo diz respeito ao aproveitamento da manifestação de vontade originária. Já o requisito objetivo é o aproveitamento dos elementos materiais do negócio originário.
CONVALIDAÇÃO
É o remédio aplicável ao ato anulável, desde que sejam respeitados os interesses e direitos de terceiros. Pode ser expressa (direta) ou tácita (indireta).
REDUÇÃO
propõe uma invalidade parcial (art. 184 CC), aplicada a negócios jurídicos com vontades cindíveis, separáveis entre si onde há um defeito na parte acessória. Retira-se a parte acessória e se mantém a principal.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONDIÇÃO
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (impede a aquisição e o exercício do direito) ou resolutiva (implementação gera a produção automática dos efeitos do negócio).
CONDIÇÕES PURAMENTE POTESTATIVAS X MERAMENTE POTESTATIVAS
A puramente potestativa atrela os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, que a priori, pelo art. 122, é uma condição proibida, ilícita. Ex.: vendedor estabelece o preço arbitrariamente e unilateralmente estando o comprador obrigado a pagá-lo.
As condições meramente potestativas são lícitas, porque atrelam os efeitos do negócio jurídico a um fator externo. Exemplo: premiação de um atleta esportivo por desempenho.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: TERMO
é um evento futuro e certo que subordina os efeitos do negócio jurídico. Pode ser um termo inicial (dies a quo) - implementação marca o início do exercício do direito, suspende o exercício mas não a aquisição do direito - ou final (dies ad quem) - data limite para o exercício do direito, sua implementação marca o término do exercício do direito.
Se houver no negócio termos inicial e final, o período de tempo entre eles será chamado de prazo.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: MODO OU ENCARGO
é o ônus imposto a parte para que tenha um benefício que entenda superior. Ex.: doação modal. O negócio tem um quê de onerosidade porque há imposição de um encargo. À doação modal aplica-se evicção e vício redibitório. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, porque para que seja cumprido o modo encargo deve já ter sido realizada a transferência do bem.