Negócios Jurídicos Flashcards
CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO
é a declaração da vontade humana objetivando criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os dois grandes exemplos de negócio jurídicos são os contratos e testamentos, que tem como pilares estruturantes a manifestação da vontade.
PLANOS DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ESCADA PONTEANA
(1) Existência - O plano da existência é o plano do ser – elementos necessários para que seja verificada a sua existência. Os requisitos segundo a doutrina são: a) Agente
b) Objeto
c) Forma
d) Vontade Exteriorizada/Consentimento
(2) Validade - é o plano da adequação/pertinência – o CC regula o plano da validade no art. 104, mas acaba por adjetivar a existência. A validade do negócio jurídico requer:
a) agente capaz; + legitimado
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
d) consentimento válido
(3) Eficácia - é o plano dos efeitos do negócio jurídico. A regra geral é que o negócio existente e válido produza seus efeitos de plano. Contudo, é possível que se verifique a presença de um elemento acidental, acessório secundário, que caso presente no negócio jurídico, funcione como autolimitação dos seus efeitos. São eles: condição, termo e modo/encargo.
O SILÊNCIO PODE SER INTERPRETADO COMO CONSENTIMENTO TÁCITO NO BRASIL?
O silêncio no Brasil é neutro, mas, excepcionalmente, é possível que ele seja interpretado como aceitação, quando:
a) as circunstâncias ou os usos o autorizarem
b) não for necessária a declaração de vontade expressa.
Ex.: doação pura - que não exige qualquer tipo de contraprestação.
TEORIA DAS INVALIDADES
Aplicável quando algum dos itens do plano da validade é descumprido. Invalidade é um juízo de inadequação. As invalidades, invariavelmente, estão expressas na lei e tem que gerar prejuízo.
INVALIDADE ABSOLUTA OU NULIDADE
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CARACTERÍSTICAS DO ATO ABSOLUTAMENTE NULO
(1) o ato nulo atinge interesse público superior; (2) Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz ex oficio; (3) A nulidade, segundo o novo CPC, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial. (4) Não admite confirmação (ratificação, art. 169), mas pode ser convertido (art. 170 CC); (5) A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos ex tunc.
INVALIDADE RELATIVA OU ANULABILIDADE
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; (menor de 16)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (defeitos ou vícios do negócio jurídico: consentimento/vontade e sociais, a exceção da simulação).
CARACTERÍSTICAS DO ATO ANULÁVEL
(1) O ato anulável atinge interesses particulares legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade); (2) Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados; (3) Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação, convalidação – art. 172); (4) A anulabilidade somente pode ser arguida pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário (art. 178 e 179).
PRAZO DE DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
4 anos, contados:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLARA A ANULABILIDADE DO ATO
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sempre que possível terá efeitos ex tunc.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Proibição do comportamento contraditório
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Se pauta na ideia geral do art. 112, mais do que a vontade declarada vale a vontade das partes. Aproveita-se a intenção das partes. Esse princípios está fundado no tripé: conversão substancial, convalidação (ratificação, saneamento ou confirmação) e redução.
CONVERSÃO SUBSTANCIAL
Se aplica ao negócio nulo, e o negócio nulo não é passível de convalidação, apenas de conversão. Essa conversação consiste em uma recategorização, conversão em outro ato.
Para tanto é necessário o cumprimento de dois requisitos, de acordo com o E. 13 da CJF. O requisito subjetivo diz respeito ao aproveitamento da manifestação de vontade originária. Já o requisito objetivo é o aproveitamento dos elementos materiais do negócio originário.
CONVALIDAÇÃO
É o remédio aplicável ao ato anulável, desde que sejam respeitados os interesses e direitos de terceiros. Pode ser expressa (direta) ou tácita (indireta).
REDUÇÃO
propõe uma invalidade parcial (art. 184 CC), aplicada a negócios jurídicos com vontades cindíveis, separáveis entre si onde há um defeito na parte acessória. Retira-se a parte acessória e se mantém a principal.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONDIÇÃO
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (impede a aquisição e o exercício do direito) ou resolutiva (implementação gera a produção automática dos efeitos do negócio).
CONDIÇÕES PURAMENTE POTESTATIVAS X MERAMENTE POTESTATIVAS
A puramente potestativa atrela os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, que a priori, pelo art. 122, é uma condição proibida, ilícita. Ex.: vendedor estabelece o preço arbitrariamente e unilateralmente estando o comprador obrigado a pagá-lo.
As condições meramente potestativas são lícitas, porque atrelam os efeitos do negócio jurídico a um fator externo. Exemplo: premiação de um atleta esportivo por desempenho.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: TERMO
é um evento futuro e certo que subordina os efeitos do negócio jurídico. Pode ser um termo inicial (dies a quo) - implementação marca o início do exercício do direito, suspende o exercício mas não a aquisição do direito - ou final (dies ad quem) - data limite para o exercício do direito, sua implementação marca o término do exercício do direito.
Se houver no negócio termos inicial e final, o período de tempo entre eles será chamado de prazo.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: MODO OU ENCARGO
é o ônus imposto a parte para que tenha um benefício que entenda superior. Ex.: doação modal. O negócio tem um quê de onerosidade porque há imposição de um encargo. À doação modal aplica-se evicção e vício redibitório. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, porque para que seja cumprido o modo encargo deve já ter sido realizada a transferência do bem.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Gênero que engloba duas grandes espécies: os vícios de consentimento e os vícios sociais. Todos geram nulidade relativa, salvo a simulação.
ERRO OU IGNORÂNCIA
Vício de consentimento. percepção equivocada da realidade. Para anular o negócio, o erro deve ser substancial, principal, causa determinante do negócio. A pessoa somente celebra o negócio porque errou, do contrário não seria celebrado.
ERRO ACIDENTAL OU ACESSÓRIO
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Desprovido de consequência jurídica.
HIPÓTESES DE ERRO PRINCIPAL
(1) Error in negotio -sobre o negócio - equivoca-se sobre a modalidade do negócio jurídico pactuado.
(2) Error in corpore - sobre o objeto - pode dizer respeito tanto sobre a qualidade quanto a quantidade.
(3) Error in persona - erro sobre a pessoa - equivoca-se sobre qualidades essenciais da pessoa.
(4) Error in iures - sobre o direito - não configura recusa à aplicação da lei (princípio da obrigatoriedade da norma). O equívoco se dá sobre o alcance da norma.
FALSO MOTIVO
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como causa determinante.
ERRO DE TRANSMISSÃO DE VONTADE
A transmissão errônea da vontade por meio interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
ERRO DE CÁLCULO
O erro de cálculo é material apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
DOLO
Vício de Consentimento. Induzimento malicioso/ardiloso para que alguém pratique um ato contra a sua vontade. Os negócios jurídicos só são anuláveis por dolo quando este for a sua causa determinante
DOLO ACESSÓRIO
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
DOLO NEGATIVO
É o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
DOLO DE TERCEIRO
Dolo decorrente da conduta de terceiro. Se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento o negócio jurídico poderá ser anulado. Em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
DOLO PRATICADO PELO REPRESENTANTE
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
DOLO RECÍPROCO OU BILATERAL
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. A ninguém é dado arguir a própria torpeza
COAÇÃO
Vício de Consentimento. Divide-se em coação física ou absoluta e moral ou psíquica. Somente a moral é vício de consentimento, porque na coação física não há manifestação de vontade.
REQUISITOS PARA QUE A COAÇÃO GERE A ANULAÇÃO DO ATO
(1) Deve ser a causa determinante do ato
(2) Deve ser grave, deve imputar um verdadeiro temor de dano sério
(3) Injusta, contrária a lei, ilícita. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
(4) Iminência ou atualidade: a coação deve ser atual ou iminente (é para afastar a coação impossível)
(5) A coação deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou à pessoas da sua família.
COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIROS
Vício de Consentimento. Coação que decorre da conduta de terceiro. Se a parte a quem aproveita sabe ou devesse saber o ato será anulável. Se a parte não sabia, a responsabilidade pelas perdas e danos é do terceiro. Se sabia, é solidária.
LESÃO
Vício de Consentimento. Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Justiça contratual. Equivalência Material das Prestações.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO
(1) Objetivo - manifesta desproporção entre as parcelas pactuadas
(2) Subjetivo - premente necessidade ou inexperiência
Esses requisitos não se presumem e devem ser analisados no momento da celebração do negócio jurídico.
Não é necessário o dolo de aproveitamento.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA A LESÃO
(1) Revisão - opção preferencial, porque deve-se buscar a conservação dos atos.
(2) Anulação - caso não seja possível revisar.
LESÃO NO CDC
Vício de Consentimento. Não exige o requisito subjetivo para a configuração da lesão e a consequência jurídica é a revisão do negócio. Não se fala em anulação.
ESTADO DE PERIGO
Vício de Consentimento. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO ESTADO DE PERIGO
Pelo CC, é a anulação do ato. Segundo a doutrina, por analogia, pode-se aplicar o dispositivo referente à revisão do negócio
DIFERENÇA ENTRE LESÃO E ESTADO DE PERIGO
Vício de Consentimento. No estado de perigo o grave dano é conhecido pela outra parte. Na lesão o mesmo não ocorre.
VÍCIOS SOCIAIS
(1) Fraude contra credores - ocorre quando o devedor se desfaz do seu próprio patrimônio esvaziando a garantia do credor. Requisitos para configuração: anterioridade do crédito; eventos damni (dano ao credor); consilium fraudis (má-fé) - se o ato é gratuito, doação/remissão, presume-se a má-fé.
(2) Simulação - declaração enganosa de vontade.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NO INSTITUTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
MEDIDAS FRENTE A FRAUDE CONTRA CREDORES
Ajuizamento de ação pauliana/revocatória pleiteando a anulação do negócio. Prazo decadencial de 4 anos. Formação de litisconsórcio entre o devedor fraudulento e o terceiro que recebeu o seu patrimônio. Os bens retornam para o patrimônio do devedor e será observada a ordem de recebimento de crédito.
A doutrina ressalta que a principal consequência jurídica deve ser a ineficácia do ato.
ESPÉCIES DE SIMULAÇÃO
Possui duas espécies: a. absoluta - simulação -pratica-se um ato que não terá qualquer efeito prático com o único objetivo de burlar a lei. Tem como consequência jurídica a declaração de nulidade absoluta.
b. relativa - dissimulação - operação complexa (atos sucessivos) ato simulado cujo objetivo é acobertar o ato dissimulado. A consequência do ato dissimulado dependerá do caso concreto. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
FORMAS DE SIMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
(1) Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
(2) Quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
(3) Quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
RESERVA MENTAL
Configura-se quando uma das partes deixa escondida a sua intenção de não cumprir o pactuado. Não possui consequência jurídica.
EXCEÇÃO À RESERVA MENTAL
Se for externada, a parte que tem conhecimento da reserva não poderá exigir o cumprimento obrigacional.