Personalidade e Pessoa Física Flashcards
CONCEITOS DA PERSONALIDADE
(1) Legal: arts. 1º e 2º do CC; é, a um só tempo, atributo e aptidão de alguém para contrair direitos e deveres no mundo jurídico. Se aproxima da definição de capacidade de direito.
(2) Doutrinário: é o pressuposto dos demais direitos.
(3) Jurisprudencial: é a qualidade de ser pessoa.
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE
Em regra, o CC adota a teoria natalista, segundo a qual a personalidade é adquirida com o nascimento com vida.
DIFERENÇA ENTRE NASCITURO E EMBRIÃO
O nascituro é aquele que está para nascer e tem vida intrauterina. Já o embrião tem vida extrauterina e é disciplinado pela Lei de Biossegurança.
PROTEÇÕES DO NASCITURO
(1) Existencial: ocorre desde a concepção (direito à vida, alimentos gravídicos e direitos da personalidade)
(2) Patrimonial: o nascituro pode receber patrimônio enquanto nascituro, mas no que diz respeito à doação e herança somente será aperfeiçoado com o nascimento com vida.
CAPACIDADE DE DIREITO
Equivale à personalidade. É a capacidade de contrair direitos e deveres na ordem jurídica.
CAPACIDADE DE FATO OU EXERCÍCIO
Capacidade para praticar os atos da vida civil, dispensando a assistência e representação.
FATOS GERADORES DAS INCAPACIDADES
(1) Objetivo, cronológico ou etário: o menor de 16 é absolutamente incapaz, o menor de 18 e maior de 16 é relativamente capaz e aquele que possui 18+ é maior de idade.
(2) Subjetivo, psíquico – está relacionado a alguma patologia que diminua ou elimina a capacidade de autodeterminação da pessoa e depende de decisão judicial de cunho declaratório (interdição).
TIPOS DE INCAPACIDADES
(1) Absoluta: Antes do EPD havia três hipóteses de incapacidade absoluta. Atualmente somente é incapaz o menor de 16 anos (critério objetivo).
(2) Relativa: também sofreu mudanças com o EPD. São relativamente incapazes: a. os maiores de 16 e menores de 18 anos, que precisam ser assistidos.
b. os ébrios habituais e os viciados em tóxico (foram retirados os deficientes mentais com discernimento reduzido).
c. - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (antes do EPD eram absolutamente incapazes)
d. os pródigos (não houve alteração).
DIFERENÇAS ENTRE A INCAPACIDADE ABSOLUTA E A RELATIVA
Os relativamente incapazes não poderão praticar atos específicos da vida civil, como o pródigo que será incapacitado apenas para praticar atos que envolvam disposição patrimonial, mas poderá praticar atos de mera administração.
Já os absolutamente incapazes deverão ser representados na prática de qualquer ato da vida civil.
CAPACIDADE DOS INDÍGENAS
A capacidade dos indígenas é regulada pela Lei 6.0001/73, o Estatuto do Índio. O índio fica sob a tutela da FUNAI e para sair da tutela da FUNAI o índio deve cumprir os requisitos: 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
TÉRMINO DA INCAPACIDADE
A incapacidade cessa com a extinção do seu fato gerador. Se a questão é etária, será o alcance da maioridade. Se a questão é psiquíca, será quando o cidadão recuperar o seu poder de autodeterminação.
EMANCIPAÇÃO
É a antecipação da capacidade plena. É irrevogável e irretratável
MODALIDADES DA EMANCIPAÇÃO
(1) Voluntária: aquela concedida por ambos os pais ou um deles, na falta do outro, ao menor com 16 anos completos através de escritura pública independentemente de homologação judicial; Ainda que o menor esteja sob a guarda unilateral de um dos genitores o outro deverá concordar com a emancipação. O juiz poderá suprir a decisão em caso de divergência entre os genitores.
(2) Judicial: é aquela concedida pelo tutor ao tutelado, mas depende de ordem judicial.
(3) Legal: dar-se-á em alguns casos elencados no CC em que se entende ser incompatível a incapacidade - a. casamento (a partir dos 16 anos); b. Exercício de emprego público efetivo; c. Colação de grau em ensino superior. d. estabelecimento comercial ou existência de relação de emprego, desde que o menor de 16 tenha economia própria.
CASAMENTO PUTATIVO E EMANCIPAÇÃO LEGAL
É aquele que embora inválido terá seus efeitos preservados para quem estiver de boa-fé. Nesse caso mantém-se a emancipação legal até a data da sentença que invalidar o casamento.
REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA EMANCIPAÇÃO
Para a emancipação voluntária ou judicial produzir efeitos deve haver averbação no cartório de registros de pessoas naturais;
A legal dispensa essa formalidade porque é automática. O ato que deu causa a emancipação vale como prova.