LINDB Flashcards

1
Q

VACATIO LEGIS

A

Período compreendido entre a publicação e o início da vigência da norma. Pode ser estabelecido na própria lei ou quando omissa, aplica–se a regra de 45 dias para o território nacional ou de 3 meses em Estados estrangeiros. Pode ainda ter vigência imediata, caso a norma seja de baixa relevância.

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2
Q

CONTAGEM DA VACATIO LEGIS

A

Conta–se em dias a partir da data da publicação, incluindo–se o dia de início e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente.

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3
Q

VIGÊNCIA DAS CORREÇÕES AO TEXTO DA LEI

A

Se a correção for publicada antes de a lei entrar em vigor, o prazo começa a correr da nova publicação (interruptivo). Já as correções operadas após a entrada em vigor da lei devem ser realizadas por nova lei.

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4
Q

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA NORMA

A

Pelo princípio da continuidade da norma, a lei vigora por tempo indeterminado até que sobrevenha nova lei que a revogue total ou parcialmente, salvo nos casos de Lei Temporária e Circunstancial, cujo tempo de vigência é preestabelecido na própria lei (são revogadas automaticamente com o advento do termo).

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5
Q

DESUETUDO

A

Corresponde à perda da eficácia normativa pela não aplicação da lei. É vedado no direito brasileiro. Uma lei só pode ser revogada por outra lei.

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6
Q

ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO DA NORMA

A

Total/absoluta = ab–rogação;
Parcial/relativa = derrogação;
Expressa;
e Tácita.

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7
Q

REPRISTINAÇÃO

A

Ocorre quando uma lei que havia sido revogada tem a sua vigência restaurada pela revogação da lei que a revogou.

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8
Q

EFEITO REPRISTINATÓRIO

A

Configura–se quando há o renascimento de uma lei, já revogada, mas sem menção em uma nova norma. Controle de Constitucionalidade.

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9
Q

REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA

A

Ocorre no controle concentrado de constitucionalidade, quando a lei revogadora é invalidada, restaurando a vigência da lei revogada se o STF não modular os efeitos da sua decisão de modo diverso; e a reprodução do texto normativo por uma nova lei, no qual a lei revogada é reproduzida pela lei posterior a lei revogadora.

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10
Q

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA

A

Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

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11
Q

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA

A
  • Em direito penal:
    (1) em contravenções penais é possível a alegação de erro de direito para eximir da pena;
    (2) CP elenca como circunstância atenuante de pena.
  • Em direito civil:
    (1) casamento putativo (ex. cônjuge bígamo), no qual os efeitos são aproveitados para aquele que estava de boa–fé;
    (2) erro de direito (vício de consentimento), que deve ser substancial, não configurar recusa a aplicação da lei, mas o desconhecimento da sua incidência e motivo único e determinante do negócio jurídico.
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12
Q

VEDAÇÃO DO NON LIQUET

A

O juiz não pode se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

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13
Q

DOGMA DA COMPLETUDE

A

Segundo Noberto Bobbio, as lacunas são da lei, e não do direito ou ordenamento jurídico, porque esse é completo.

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14
Q

MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA

A

Art. 4º da LINDB, analogia, costumes e princípios gerais de direito. Tradicionalmente, afirma–se que essa enumeração é preferencial, pois no Brasil adotou–se um sistema de origem germânica, pautado na primazia da lei (prova objetiva). Esse entendimento já sofre várias críticas, já que pelas concepções atuais princípios são normas (Alexy e Dworkin) (prova subjetiva). De forma excepcional é possível a utilização da equidade, desde que prevista em lei.

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15
Q

ANALOGIA

A

É a aplicação, a um caso não previsto em lei, de uma norma tipificada de disposição prevista, para um fato análogo. Pode ser legis (aplicação de norma específica) ou juris (colmatação sistemática).

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16
Q

LIMITES AO USO DA ANALOGIA

A

(1) No Direito Penal e no Direito Tributário é apenas possível a sua utilização para beneficiar (in bonam partem) o imputado e o contribuinte;
(2) No Direito Civil é inadmitida no que tange
a. aos negócios jurídicos gratuitos;
b. à fiança;
c. à renúncia;
d. e o aval.

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17
Q

COSTUMES

A

É a prática repetitiva e uniforme, a qual se imagina obrigatória. Tem, portanto, dois requisitos: o externo, material ou objetivo (prática) e o interno, subjetivo ou psicológico (entende–se obrigatório).

18
Q

MODALIDADES DE COSTUMES

A

(1) Secundum legem ou segundo a lei (o próprio legislador não disciplina a matéria, remetendo aos costumes/ hipótese de subsunção e não integração); (2) Praeter legem ou na falta da lei (aplicado quando há omissão legislativa/ método de integração);
(3) Contra Legem (se contrapõem às leis/ sua utilização é vedada no direito brasileiro).

19
Q

DIFERENÇA ENTRE DESUETUDO E CONSUETUDO ABROGATÓRIO

A

O primeiro consiste na perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (desuso) e o segundo na revogação das leis pelos costumes (o costume é contrário à lei). Ambos são vedados no direito brasileiro. Somente por lei pode ser revogada outra lei.

20
Q

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

A

São princípios universais e gerais, veiculados em conceitos vagos, ou até mesmo implícitos no ordenamento jurídico, utilizados para preencher lacunas.

21
Q

FINALIDADE TELEOLÓGICA DA NORMA

A

Art. 5º da LINDB, toda a interpretação da norma deve–se levar em conta os fins sociais a que se destinam e exigências do bem comum.

22
Q

TEORIAS OBJETIVA E SUBJETIVA DA INTERPRETAÇÃO

A

Também conhecida por livre pesquisa do direito, segundo Maria Helena Diniz, o intérprete busca a mens legis normativa, diferentemente da teoria subjetiva, na qual se busca a voluntas legislatoris.

23
Q

TIPOS DE INTERPRETAÇÃO

A

(1) Autêntica ou legislativa;
(2) Judicial ou jurisprudencial;
(3) doutrinária;
(4) gramatical ou literal (restrita aos aspectos linguísticos);
(5) lógica ou racional (silogismos, deduções e presunções);
(6) ontológica (razão normativa);
(7) sistemática (norma no contexto jurídico);
(8) histórica (evolução histórica do instituto);
(9) teleológica ou sociológica (finalidade da norma no contexto social).

24
Q

RESULTADOS INTERPRETATIVOS

A

(1) Ampliativo ou extensivo – o intérprete busca ampliar o alcance da norma (Direitos e garantias fundamentais);
(2) Declarativo – aplica–se a norma nos seus exatos termos;
(3) Restritivo ou limitador (negócios jurídicos benéficos, normas que veiculam sanções ou privilégios).

25
Q

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA

A

A lei nova não se aplica aos fatos pretéritos (aplica–se aos fatos pendentes); lei nova se aplica aos fatos futuros.

26
Q

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA

A

(1) Previsão Legal: havendo disposição legal expressa, a norma poderá retroagir desde que seus efeitos não atinjam o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
(2) No Direito Penal a lei somente pode retroagir para beneficiar o réu, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido.
(3) Ultratividade normativa: leis revogadas que continuam regendo com eficácia os casos jurídicos que ocorreram na época da sua vigência.

27
Q

DIREITO ADQUIRIDO

A

É aquele já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular (sujeito de direito), ou de alguém que por ele possa exercer, bem como aquele que tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

28
Q

COISA JULGADA

A

Configura–se quando há uma decisão no processo da qual não caiba mais recurso.

29
Q

ATO JURÍDICO PERFEITO

A

Configura–se como perfeito o ato jurídico consumado consoante a lei do seu tempo.

30
Q

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA

A

No território brasileiro aplica–se em regra a lei brasileira, sob o fundamento da soberania, e, excepcionalmente, a norma estrangeira.

31
Q

TERRITÓRIO REAL

A

Compreende o solo, espaço aéreo correspondente, as águas, ilhas e uma faixa de mar territorial de 12 (doze) milhas.

32
Q

TERRITÓRIO FICTO

A

Embaixadas, navios, embarcações e aeronaves de guerras nacionais, onde quer que estejam; navios mercantes nacionais em águas brasileiras ou internacionais; navios estrangeiros em águas brasileiras e aeronaves sobrevoando o território nacional.

33
Q

EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DA TERRITORIALIDADE

A

(1) Estatuto Pessoal – aplica–se a lei do domicílio para regular as questões relacionadas ao nome, começo e fim da personalidade, capacidade e direitos de família (exceção: casamento realizado no Brasil aplica–se a legislação nacional quanto aos impedimentos);
(2) Sucessão do Estrangeiro – caso o estrangeiro venha a falecer e possua bens no Brasil, ainda que resida fora do território nacional, o procedimento de inventário e partilha, em relação aos mencionados bens, vai tramitar no Brasil (aplica–se no processo a lei mais benéfica, seja nacional ou estrangeira, ao cônjuge ou filhos brasileiros);
(3) Bens – aplica–se a lei do país em que estiverem situados; bens móveis sem localização permanente – aplica–se as normas do domicílio do seu proprietário; (4) Obrigações Internacionais: a lei do país em que se constituírem (local em que residir o proponente e local onde se manifestou o ato ilícito para a obrigação de indenizar);
(5) Pessoas jurídicas internacionais – lei do Estado em que se constituírem;
(6) Competência e meios probatórios – fatos ocorridos no exterior e ônus probatório, devem ser aplicadas as leis estrangeiras, não sendo admitida prova não reconhecida pela lei nacional;
(7) Cumprimento de sentença estrangeira – requisitos – juiz competente; partes citadas; passada em julgado; traduzida por intérprete e homologada pelo STJ.

34
Q

A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO…

A

A lei posterior revoga a anterior quando:

(1) expressamente o declare;
(2) quando seja com ela incompatível;
(3) ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

35
Q

DEFINIÇÃO DE PROMULGAÇÃO

A

Ato político-constitucional de reconhecimento da existência e validade de uma lei.

36
Q

DEFINIÇÃO DE PUBLICAÇÃO

A

Dar ciência à comunidade da existência/promulgação da norma.

37
Q

PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA DA NORMA

A

A lei entra em vigor em todo o território nacional simultaneamente.

38
Q

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA LEI

A

Uma lei somente pode ser revogada por outra lei.

39
Q

ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE E CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO

A

Contradição entre normas que pode ser resolvida pela
(1) hierarquia
(2) cronológico
(3) especialidade
A utilização desses critérios irá determinar qual norma prevalece ou se houve revogação de qualquer das normas em conflito.

40
Q

PRINCÍPIO DO PRÉLÉVEMENT

A

Segundo esse princípio pode ser feita distinção entre o brasileiro e o estrangeiro com o objetivo de ser aplicada a lei mais benéfica ao brasileiro (exemplo; herança)