LINDB Flashcards
VACATIO LEGIS
Período compreendido entre a publicação e o início da vigência da norma. Pode ser estabelecido na própria lei ou quando omissa, aplica–se a regra de 45 dias para o território nacional ou de 3 meses em Estados estrangeiros. Pode ainda ter vigência imediata, caso a norma seja de baixa relevância.
CONTAGEM DA VACATIO LEGIS
Conta–se em dias a partir da data da publicação, incluindo–se o dia de início e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente.
VIGÊNCIA DAS CORREÇÕES AO TEXTO DA LEI
Se a correção for publicada antes de a lei entrar em vigor, o prazo começa a correr da nova publicação (interruptivo). Já as correções operadas após a entrada em vigor da lei devem ser realizadas por nova lei.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA NORMA
Pelo princípio da continuidade da norma, a lei vigora por tempo indeterminado até que sobrevenha nova lei que a revogue total ou parcialmente, salvo nos casos de Lei Temporária e Circunstancial, cujo tempo de vigência é preestabelecido na própria lei (são revogadas automaticamente com o advento do termo).
DESUETUDO
Corresponde à perda da eficácia normativa pela não aplicação da lei. É vedado no direito brasileiro. Uma lei só pode ser revogada por outra lei.
ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO DA NORMA
Total/absoluta = ab–rogação;
Parcial/relativa = derrogação;
Expressa;
e Tácita.
REPRISTINAÇÃO
Ocorre quando uma lei que havia sido revogada tem a sua vigência restaurada pela revogação da lei que a revogou.
EFEITO REPRISTINATÓRIO
Configura–se quando há o renascimento de uma lei, já revogada, mas sem menção em uma nova norma. Controle de Constitucionalidade.
REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA
Ocorre no controle concentrado de constitucionalidade, quando a lei revogadora é invalidada, restaurando a vigência da lei revogada se o STF não modular os efeitos da sua decisão de modo diverso; e a reprodução do texto normativo por uma nova lei, no qual a lei revogada é reproduzida pela lei posterior a lei revogadora.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA
Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA
- Em direito penal:
(1) em contravenções penais é possível a alegação de erro de direito para eximir da pena;
(2) CP elenca como circunstância atenuante de pena. - Em direito civil:
(1) casamento putativo (ex. cônjuge bígamo), no qual os efeitos são aproveitados para aquele que estava de boa–fé;
(2) erro de direito (vício de consentimento), que deve ser substancial, não configurar recusa a aplicação da lei, mas o desconhecimento da sua incidência e motivo único e determinante do negócio jurídico.
VEDAÇÃO DO NON LIQUET
O juiz não pode se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
DOGMA DA COMPLETUDE
Segundo Noberto Bobbio, as lacunas são da lei, e não do direito ou ordenamento jurídico, porque esse é completo.
MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA
Art. 4º da LINDB, analogia, costumes e princípios gerais de direito. Tradicionalmente, afirma–se que essa enumeração é preferencial, pois no Brasil adotou–se um sistema de origem germânica, pautado na primazia da lei (prova objetiva). Esse entendimento já sofre várias críticas, já que pelas concepções atuais princípios são normas (Alexy e Dworkin) (prova subjetiva). De forma excepcional é possível a utilização da equidade, desde que prevista em lei.
ANALOGIA
É a aplicação, a um caso não previsto em lei, de uma norma tipificada de disposição prevista, para um fato análogo. Pode ser legis (aplicação de norma específica) ou juris (colmatação sistemática).
LIMITES AO USO DA ANALOGIA
(1) No Direito Penal e no Direito Tributário é apenas possível a sua utilização para beneficiar (in bonam partem) o imputado e o contribuinte;
(2) No Direito Civil é inadmitida no que tange
a. aos negócios jurídicos gratuitos;
b. à fiança;
c. à renúncia;
d. e o aval.