Período da Baixa Idade Média (1000-1453) Flashcards
Imaginário Coletivo e a Querela dos Universais
ORDEM UNIVERSAL E COSMOS
O que é a Querela dos Universais
- conflito entre realistas e nominalistas- principal objetivo perceber a ordem do mundo. Ambas as teorias baseiam-se no relate da Criação do Antigo testamento- centralidade é colocada no que é comum(universal), que se traduzia nas sagradas escrituras. Tudo o que é concreto é interpretado segundo o que é comum- forte intolerância a tudo o que é fora do comum
-Tomistas realistas: têm os universais como entidades reais com existência independente dos objetos que os materializam- uma árvore para além de existir podia também trazer harmonia e beleza, transcendendo a própria coisa.
Platão(realista extremo): ideias e coisas materiais ambas existem, mas as primeiras têm existência autónoma
Aristóteles(realista moderado): ideias e coisas materiais ambas existem, mas as primeiras não podem ter existência autónoma, sendo a própria essência das coisas
Nominalistas: as ideias/universais não existem
Apenas existem as coisas concretas e se nós designamos as coisas por nomes não quer dizer que esse nome represente uma ideia- tem apenas valor de comunicação. O nominalismo coloca a centralidade no que é concreto e servirá assim de base ao positivismo jurídico.
Guilherme de Ockam- Acusado de heresia porque Deus não tem uma manifestação concreta. Livra-se da acusação ao considerar a existência de Deus como dogmática. Ordem natural assente na fé e não na razão. A fé não precisa de estar assente na razão, crença religiosa como independente da compreensão racional
Questão da pobreza apostólica: A ordem franciscana, apesar de defender o voto de pobreza, recebe muitas doações. Isto levanta a questão de como serão utilizados estes valores materiais;
“Donos de tudo e de nada ao mesmo tempo”;
Esta posse de bens materiais pela ordem franciscana levantará questões (não só teológicas, como jurídicas e políticas) acerca da propriedade privada e coletiva, uma vez que estes bens privados (da ordem franciscana) eram utilizados para o bem da comunidade, contribuindo para o pensamento sobre direitos naturais e propriedade;
Fracionação da propriedade, permitindo uma certa titularidade coletiva não pondo em causa a propriedade privada;
A ordem “tinha o domínio” de algo que era depois distribuído pela comunidade e utilizado pela mesma - algo que foi, posteriormente, utilizado em demasia ao longo da
idade média;
Influências do pensamento de Guilherme de Ockham no Direito:
Fundamenta-se no que é concreto, logo, é possível considerar que a sua teoria corresponde aos primórdios do empirismo, em que depois se basearão David Hume e John Locke no séc. XVII;
John Locke rejeita a noção de ideias inatas (concebendo o ser humano como uma “tábua rasa” no momento do seu nascimento), argumentando que todas as ideias são adquiridas por meio da experiência social - isto não significa, no entanto, que deixe de ser um naturalista, uma vez que continuará a fundamentar a existência de um Direito Natural assente na experiência e na razão e não em princípios metafísicos e
divinos;
Esta atenção ao “mundo sensível das coisas” vai estar também
na base do positivismo jurídico;
O que é, no imaginário coletivo, a ordem universal?
São Tomás de Aquino, exemplo do seu pensamento no Direito
Deus, a causa primária, atua por causas segundas- para poder regular o ser humano
Leis que seguem uma hierarquia(causas segundas têm de estar sempre em conformidade com a primeira)- São Tomás de Aquino afirmava a existência de quatro tipos de leis:
- a lei eterna: representa a causa primeira posta por Deus e por isso é perfeita e eterna e corresponde a princípio jurídicos gerais que vão reger a ordem universal. Por ser a causa primeira não é acessível nem visível aos humanos, revelando-se através de causas segundas(abaixo). É destas causas segundas que Deus irá intervir na ordem jurídica
- a lei divina: é uma lei escrita que representa a Sagrada Escritura, sendo inquestionável e limita-se a fazer uma interpretação declarativa. Leis divinas encontram-se consagradas na Sagrada Escritura e por isso irrefutáveis.
- leis naturais(Direito Natural): são constituídas por princípios gerais imutáveis e que o Ser Humano reconhece por terem sido inscritas, por Deus, no coração dos Homens. Ela está na consciência humana e orienta o Ser Humano para o que é moralmente justo e correto para a virtude. O Ser Humano reconhece-as com a ajuda da razão e da fé. Estes princípios são anteriores ao Direito Positivo, é a conformidade do Direito Positivo com o Direito Natural que confere ao primeiro a sua legitimidade- importância das leis naturais
No entanto- critério da flexibilidade- a lei humana pode ser alterada, mesmo não estando em conformidade com a lei natural se a mesma não atender ao bem comum da coletividade- caso a lei natural não justificar os interesses da coletividade, a lei humana prevalece
- Leis Humanas- todas aquelas que eram postas pelo soberano e que devem ser redigidas para o bem comum. Tem o intuito de reger a coletividade.