Período da Alta Idade Média Flashcards

1
Q

Império Carolíngio(800 a 888)

A
  • poucas fontes históricas
  • queda do império romano do ocidente(476d.C) devido às invaões dos povos germânicos- trouxe extrema fragmentação política
  • séc. V inicia-se o feudalismo
  • cristianismo(surge no séc. I) viria a ser o agente transformador do Direito na Idade Média
  • coroação de Carlos Magno (800) pelo Papa Leão III como Imperador do Império Carolíngio e como “imperador dos romanos”- tentativa de estabelecer uma continuidade com o antigo Império Romano
  • Papa investe-o de suprema autoridade temporal sobre os povos cristãos do ocidente- nova ideia de disputa de poderes entre o imperador e o papa- Carlos Magno como vassalo do papa de certa forma
    -papa vê esta oportunidade como possibilidade de apoio militar do império do ocidente e se libertar do oriente, Carlos Magno vê como oportunidade de atuar como Imperador e rei
  • Carlos Magno como sucessor do Império Romano
    -800-888 (desintegrou-se devido a disputas entre os seus descendentes pela sucessão)
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2
Q

Sacro Império Romano-Germânico (962-1806)

A
  • nasce o Sacro Império Romano-Germânico
  • união de reinos menores “regidos” por um Sacro Imperador
  • autoridades régias locais, príncipes, duques, reis…
  • fase inicial do sacro império- monarquia feudal

Feudalismo
Os traços gerais do feudalismo são a relação de vassalagem entre o Senhores feudais
(nobres, clero, reis, outras autoridades particulares) e os camponeses.
- interligação e sobreposição de poderes entre os bispos, o monarca e os senhores feudalismo
- feudos dominados pelos senhores feudais que aplicavam o Dto na sua região, maioritariamente consuetudinário ou a sua própria interpretação do dr«to canónico.
- Em cada feudo, estabeleciam-se autoridades que definiam as regras
jurídicas que valiam para a unidade territorial em questão, sendo esta a razão pela qual
as mesmas diferem de região para região-dará origem, posteriormente, ao
pluralismo jurídico: conceito que, segundo o professor António Hespanha, tanto pode
significar uma multiplicidade de jurisdições, como também o facto do Direito passar a
ter outras fontes de manifestação que não o Direito formal
- estabeleciam-se pactos entre o monarca e os senhores da terra- nobres que juraram fidelidade aos monarcas.
- Rei estava sujeito às decisões proferidas pelos senhores feudais. Por isso, mesmo sendo detentores de feudos, os monarcas não podiam recrutar diretamente os camponeses dessas unidades territoriais dos senhores da terra, tendo de requisitar a disponibilidade destes ao senhor feudal para eles poderem constituir o seu exército
- perante isto, os monarcas desejam reforçar os poderes centrais- para isto o Direito Justianeu era apetecível, pois reforçava os poderes do imperador/monarquia

  • Conceito de Respublica Christiana: associado ao Sacro Império Romano-Germânico no qual a disseminação e peso do Cristianismo se traduz numa comunidade internacional de povos e “Estados cristãos”- comunidade constituída por fiéis e que podem cumprir com um poder temporal
    -O Sacro império Romano Germânico integra, assim, a República Christiana e é um
    importante membro da mesma (devido à sua extensão territorial), mas não a
    esgota
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3
Q

Influência do cristianismo no direito

A

-Cristianismo:
- é responsável pelo Direito Europeu como conhecemos hoje, agindo como agente transformador do Dto desde a sua afirmação até à atualidade
-A partir do século VI a Igreja Católica expande-se pela maioria da Europa, introduzindo não só a religião católica como única crença, mas também disseminando as
estruturas romanas por toda a europa cristianizada.
- no decorrer do tempo, houve uma forte repartição entre cristãos devido à identificação e diferenciação dos fiéis legítimos e os que não o eram(heresias)
- os cismas(divisão entre as pessoas do cristianismo) vão ter repercussões no dto

  • Grande Cisma do Oriente ocorrido durante o Papado de Leão IX
    -os cismas estão sempre na origem de diferentes vertentes do cristianismo
    -Papa Leão IX afirma que o Papa passaria a exercer a jurisdição sobre todos os cristãos e o Patriarca Miguel Cerulário, que exercia o patriarcado em Constantinopla, discordou- a igreja passa a estar dividida entre o papa em Roma- Igreja Apostólica Romana- e o patriarcado em Constantinopla- Igreja Ortodoxa

A Querela das Investiduras(conflito teórico do investimento do poder)
Com o tempo passam a haver discordâncias com relação ao poder secular e divino, havendo duas teorias:
- teoria das fontes do dto canónico: subordinação dos dtos humanos(secular e divino) ao Direito divino, revelado pela Sagrada Escritura ou tradição- apoiando-se nesta teoria, os Papas defendiam que os Imperadores do Sacro Império deveriam estar sujeitos às suas ordens
- Imperadores do Sacro Império Romano-Germânico entendiam que deveriam poder investir e depor Bispos, tutelando assim a Igreja Católica- consideravam que a teoria das fontes do dto Canónico punha em causa e independência do Imperador em relação ao Papa e à Igreja Católica
. Dicatus Papae do Papa Gregório VII (reforma gregoriana)
propõe um conjunto de normas para afirmar o primado do Papa da Igreja Católica sobre os Bispos, a autonomia da Igreja e dos Clérigos face aos poderes temporais, bem como a sujeição destes à tutela de Roma. Tem também muito peso as Sagradas Escrituras
Defendia que os Bispos não fossem julgados pelo foro temporal, dispondo de um foro especial ou privilégio de foro para os eclesiásticos- bispos deveriam ser julgados pelos tribunais eclesiásticos e não temporais
Defende-se o privilégio do foro, o indivíduo ao ter características reconhecidas pelo foro, devem ser julgados também segundo um tribunal de competência especializada.
Papa deve ter o poder de depor os Reis ou libertar os súbditos do dever de obediência dos monarcas- vontade de unir uma comunidade pela fé(em detrimento de uma sociedade unificada pela cidadania, como era o Ius Romanum)
séc. XIII, há uma mudança no entendimento por influência do pensamento tomista, de São Tomás de Aquino(pensamento racional próximo do aristotélico) veio a causar mudanças neste período- separação entre o dto canónico, agora aplicado às questões divinas, e o dto justianeu passaria a reger as questões seculares
surge aqui o Ius Commune, que se traduz na materialização da interação entre a tradição romana e o Direito Canónico, dando início a uma certa unificação jurídica da europa, inicio do desenvolvimento de uma cultura jurídica europeia
Se houvesse um conflito grande entre o Direito Canónico e o Direito Justianeu, o Direito Canónico prevalecia(se assim não sucedesse comprometia-se a salvação humana)- critério do pecado(Bártolo): o direito canónico vigorava para a ordem terrena, sempre que da aplicação das fontes jurídicas terrenas resultasse o pecado. Se o direito secular, para resolver questões temporais, levasse ao pecado, teria então primazia o direito canónico- por ter como fonte primária a Sagrada Escritura, não levaria ao pecado
-Função corretiva do Direito Canónico nas questões terrenas (p/ex em questões de má fé, o dto canónico revoga o direito de posse sobre algo)
-tendência natural da aplicação do dto com o qual estavam mais habituados- direito temporal, porém havia a primazia do dto canónico (pois o poder régio estava fragilizado e decentralizado)
com a queda do Império Romano do Ocidente, criou-se um vazio de poder,
no poder temporal, o que contribui para a afirmação do direito divino, uma vez que
apesar da queda do Império Romano, a Igreja Católica continuou a desenvolver-se.
 Contudo, à medida que o poder se centraliza, ou seja, à medida que se inverte a
dinâmica de poderes o critério do pecado deixaria de ser viável.
O Direito Canónico é superior ao Direito Romano. No entanto,
continua a haver uma prevalência da ideia de que estes devem coexistir num “especial grau
de parentesco”, pois consistiam num elo unificador da comunidade.

ALTERAÇÕES INDUZIDAS PELO CRISTIANISMO NO DTO
- novo imaginário social: dto passa a assentar numa relação contratual entre os fiéis e Deus, contrariamente ao dto romano que assentava na resolução de conflitos
- fonte de dto cristão é Deus, por oposição ao direito romano ligado aos costumes e elaborado por juristas e pretores
- conversão dos fiéis para aumentar a sua comunidade
- ideia de pacto/contrato passa a ser uma característica do Direito Europeu
- alterações profundas no dto devido a penetração de elementos cristãos e da ideologia cristã

CONCEITO DE JUSTIÇA
- justiça= virtude (homem justo é um homem virtuoso), justiça é sinonimo de virtude, o que para os romanos era sinonimo de honestidade. Homem virtuoso é o que se rege pela prática de boas ações (pensar na coletividade ao fazer as leis, sem pensar na igualdade pois a sociedade estratificada é desigual, homem virtuoso tem de se adaptar a essa desigualdade e lidar com ela)

São Tomás de Aquino, dois tipos de justiça
- justiça distributiva (coletiva)- distribuição dos bens coletivos de forma justa- não pode ser rígida, pois ao ser coletiva tem de se adaptar às mudanças da sociedade, sendo flexível.
- justiça comutativa está ligada ao particular- dar a cada um o que é seu, mas o que é puramente justo- tem por base o pacto, a relação contratual ao tratar-se de uma justiça particular.

DIREITO CANÓNICO
- com a queda do Império Romano do Ocidente e a consequente fragmentação política, o direito da igreja católica(dc) deixou de ser sancionado pelo imperador, estando apenas dependente da autoridade da igreja e na suposição de que tem o poder para regular a vida de todos os crentes.
porém havia uma grande descentralização, falta de autoridade centralizada, que viria a mudar a partir do séc VI com os bispos que se proclamavam Pontifex Maximus ou papas, iniciando-se um processo de consolidação do papado que levaria à desejada centralização do poder.

NOÇÃO
Na atualidade o Direito Canónico é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a matéria da competência da Igreja Católica Apostólica Romana (doravante Igreja Católica).
 Estas normas jurídicas são designadas por cânones.
 Cânones em sentido amplo: Todas as regras jurídicas respeitantes ao Direito Canónico.
Elas regem, por isso, os diferentes aspetos da vida da Igreja tais como: a sua organização, disciplina, direitos e deveres dos fiéis, dos clérigos, as questões litúrgicas, sacramentais
e disciplinares.
 Cânones em sentido restrito: Apenas respeitam às normas jurídicas emanadas pelos
Concílios, ou seja, os cânones conciliares.
 Concílio = Vem do tempo dos Apóstolos de Jesus Cristo e, por isso, é sinónimo de uma
Assembleia reunida por convocação. Na atualidade representa uma reunião de
autoridades eclesiásticas com o objetivo de discutir e deliberar sobre questões pastorais, de doutrina, fé e costumes (moral);
 Dependendo do seu âmbito os Concílios podem ser ecuménicos e gerais, nacionais, provinciais ou diocesanos;
o Concílio ecuménico, é um concílio convocado pelo papa, onde se juntam todos os bispos de diferentes vertentes do cristianismo com o objetivo de evitar aquilo que
conduziu às cismas. É assim um modo de lidar com ruturas dentro do próprio cristianismo, internamente.
 Na atualidade existem os Tribunais eclesiásticos;

FONTES DTO CANÓNICO

Direito dos povos germânicos:
Há fixar disto tudo que os povos germânicos não foram hostis o direito romano, por que de facto o direito romano ainda que vulgar, era mais sofisticado e completo do que o direito costumeiro dos povos germânicos. Vêm a ser exemplo disso as leis romanas dos bárbaros, as capitulares ou o CódigoVisigótico. De certo modo, torna-se difícil traçar uma distinção ente a lei germânica e o Direito romano ou do canónico. O Direito não era, assim, objeto de estudo de juristas propriamente ditos, como o havia sido durante o apogeu do DR na sua época clássica, (isto não quer dizer que não existe quem se
ocupasse da compilação e divulgação da leis, ou até do aconselhamento jurídico em caso de conflitos e resolução dos mesmos), mas sim algo que devia ser sabido pela vida em comunidade, uma vez que não existia um órgão único de poder legislativo ou até algum tipo de Direito que fosse comum a todos de igual forma (coexistência de Direito Romano, Direito Canónico e Direito Germânico).

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