PENAL PARTE 2 Flashcards
Fontes do Direito Penal:
- MATERIAL - Competência privativa da UNIÃO, com possibilidade de autorização dos Estados a legislarem sobre questões específicas
- FORMAL - Lei (imediata), costumes e princípios gerais de direito (mediatas)
Fontes Formais do DP
Classificação Tradicional
a) Imediata: Lei
b) Mediata: Costumes e princípios gerais de direito.
Fontes Formais do DP
Classificação Moderna
a) Imediata: Lei, a CF, os atos administrativos, a jurisprudência, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e os princípios.
Constituição Federal: porque traz em seu bojo mandados de criminalização ao determinar que legislador infraconstitucional criminalize determinadas condutas como ocorre, por exemplo, em relação ao art. 5º, incisos XLII e XLIII; Atos administrativos: em face de leis penais em branco, os atos administrativos são adotados como complementação da norma. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao crime de tráfico de drogas; Jurisprudência: como por exemplo nas súmulas vinculantes; Tratados e convenções internacionais de direitos humanos: por deterem status de emenda constitucional ou de supralegalidade, quando não aprovados pelo quórum
b) Mediata: Doutrina e aos costumes (fonte informal de direito).
Reserva Legal
- Direito fundamental de 1ª geração (dimensão), limitando o poder punitivo do Estado.
- Cláusula pétrea.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA INTRANSCENDÊNCIA
A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO e a DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido por herança.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (CLAUS ROXIN) - Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.
Exceção - art. 171, CP trata do crime de fraude em indenização ou valor de seguro. Destruir um bem próprio, em regra, não configura crime. No entanto, caso esse bem seja destruído pelo agente com o intuito de receber o prêmio do seguro, então haverá crime, pois a atitude do agente visa atingir bens jurídicos de terceiros
O sistema penal brasileiro adota o Direito Penal do fato ou do autor?
- Prática do crime e sua análise- Adotou-se o direito penal do fato, uma vez que, para que o indivíduo seja responsabilizado pela prática de um crime, o Estado deve provar a materialidade e autoria do fato, por meio do contraditório e da ampla defesa. A conduta deve ter sido praticada com dolo ou culpa (se houver previsão legal), independentemente de quem seja o autor e de seus antecedentes.
- Aplicação da pena - Adotou-se o direito penal do autor, pois o artigo 59 do Código Penal deixa claro que a pena e o regime inicial de cumprimento serão estabelecidos de acordo com os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade, etc., seja para prejudicar ou beneficiar o réu. Além disso, a reincidência sempre vai agravar a pena do réu (conforme art. 61, I, CP).
Velocidades do Direito Penal
. Idealizada pelo espanhol Jesús-Maria Silva Sánchez
Velocidades do Direito Penal
a) Direito Penal Nuclear – infrações penais com penas privativas de liberdade;
b) Direito Penal Periférico – infrações penais com sanções penais alternativas.
Velocidades do Direito Penal
1ª velocidade – Dir. Penal Nuclear - Jesús-Maria Silva Sánchez - crimes com pena privativa de liberdade. Exige um procedimento garantista, mais demorado, complexo e com ampla observação das garantias penais e processuais;
2ª velocidade – Dir. Penal Periférico - Jesús-Maria Silva Sánchez - crimes sem pena privativa de liberdade, mas com penas alternativas como multa e restritiva de direitos. Ação penal mais célere, flexibilizando garantias penais e processuais.
3ª velocidade - Dir. Penal do Inimigo - Gunther Jakobs - alguns doutrinadores entendem que o Direito Penal do Inimigo representa uma terceira velocidade, haja vista que, nesse caso, o Estado pode privar o inimigo das suas garantias processuais e constitucionais para combater o crime. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, pois utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).
4ª velocidade - Neopunitivismo ou Panpenalismo - Daniel Pastor - neopunitivismo (uma nova forma de punir) e ao panpenalismo (totalitário), o que irá acontecer no âmbito do Direito Penal Internacional (Tribunal Penal Internacional (TPI)), geralmente no julgamento de Chefes de Estado. Nesse caso, haverá grave violação a tratados internacionais de direitos humanos, pois não serão observados quando desse julgamento. Um exemplo desta quarta velocidade do Direito Penal foi o julgamento do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein.
Velocidades do Direito Penal
TÉCNICA DE PROIBIÇÃO INDIRETA
- KARL BINDING
- CARÁTER DESCRITIVO DA LEI PENAL
- O Direito Penal não traz uma proibição direta das condutas (ex.: não matar alguém), pois o caráter é descritivo, ou seja, o Direito Penal descreve o próprio comportamento criminoso e o proíbe indiretamente.
Norma penal em branco homogênea (em sentido amplo ou imprópria):
O complemento da norma penal possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção (do mesmo órgão legislativo). Pode ser:
Princípios Conflito Aparente de Normas
SECA
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
Princípio da Consunção
Crime Complexo
- RESULTAM DA FUSÃO DE DOIS OU MAIS TIPOS PENAIS).
Ex: roubo = furto + ameaça ou lesão corporal; extorsão mediante sequestro = sequestro ou cárcere privado + extorsão
Princípio da Consunção
Crime Progressivo (Crimes de Ação de Passagem)
- O dolo do agente é voltado para um resultado que, necessariamente, passa por outro tipo penal.
- O ato final (dolo) consome os atos anteriores.
Ex: João utiliza uma arma de corte para ceifar a vida de José. Assim, o golpeia repetidas vezes na região do tórax, até que consegue alcançar seu objetivo. João irá responder somente por homicídio.
Princípio da Consunção
Progressão Criminosa
- O dolo do agente é voltado para um crime menor. Todavia, após consumá-lo, substitui seu dolo para alcançar um resultado mais grave.
Ex: João pretende gerar lesões corporais em José e, para tanto, desfere socos em sua face. Após alcançar seu intento, altera seu dolo e continua desferindo socos com a finalidade de tirar sua vida.
Princípio da Consunção
Fatos Impuníveis
- O crime meio é absorvido pelo crime fim.
Ex: o crime de furto em interior de residência (Art. 155 do Código Penal) absorve o crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal); lesões corporais leves suportados por uma mulher vítima de estupro são absorvidas por esse delito
Princípio da Consunção
Pós-fatos impuníveis
- Nova ofensa praticada contra o bem jurídico, mas que fazia parte do dolo inicial do agente.
- Pode ser considerado um exaurimento do crime praticado e, por isso, não será punido.
Ex: João subtraiu um aparelho celular com a finalidade de vendê-lo e obter lucro. Assim, após o furto, anuncia e consegue vender o referido aparelho. Não responde por estelionato relativo à venda.
A abolitio cessa apenas os efeitos penais e a execução da pena, não surtindo efeito em relação aos efeitos extrapenais, isto é, os efeitos civis de reparação de danos.
A lei benéfica pode ser aplicada durante o período de vacatio legis?
NÃO. O entendimento é que a lei mais benéfica somente pode ser aplicada após sua entrada em vigor.
Extraterritorialidade:
Hipóteses de Extraterritorialidade Incondicionada:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
e) aplica-se a LEI DE TORTURA ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada:
CRIMES:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada:
Condições
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME
Teoria da Ficção Jurídica (Savigny)
A pessoa jurídica não é real e não possui vontade própria, logo não pode ser sujeito ativo de crime.
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada administrativa, tributária e civilmente, mas não pela prática de infração criminal.
PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME
TEORIA DA REALIDADE, ORGÂNICA OU DA PERSONALIDADE REAL (Gierke)
A pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.
No campo da Teoria da Personalidade Real, temos duas correntes, uma que entende que a PJ pode ser sujeito ativo de crime e a outra que entende não ser possível.
Crime Ultra Complexo
- Soma de um crime complexo + uma qualificadora ou causa de aumento que configuraria outro delito autônomo.
Ex.: roubo praticado com emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I, CP).
É tecnicamente formado por 3 ou mais crimes, sendo o roubo = furto + lesão corporal ou constrangimento e mais o porte de arma de fogo, que representaria mais um crime.
Crime Complexo em Sentido Amplo
Resultado da fusão de um delito + uma conduta que seria lícita isoladamente.
Ex. denunciação caluniosa, que seria a fusão do crime de calúnia com a conduta de comunicar uma ocorrência à autoridade
**CRIMES EVENTUALMENTE PERMANENTES **
Em regra, são instantâneos, mas que podem se prolongar no tempo, de acordo com a vontade do agente.
Ex. furto de energia elétrica (Art. 155, §3º, CP), no qual o prejuízo ao patrimônio é causado continuadamente.
Crimes Omissivos
Quais teorias foram adotadas pelo CP em relação ao dolo?
- Vontade - O agente prevê o resultado e tem a vontade de produzi-lo. Base do instituto Dolo Direto
- Consentimento ou Assentimento - Quando o agente realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo. Dolo eventual
Dolo natural (incolor, avalorado ou neutro)
. Adotado na TEORIA FINALISTA e integra a análise da TIPICIDADE.
. Tem como elementos a consciência (elemento intelectivo) e a vontade (elemento volitivo).
DOLO NORMATIVO (colorido, valorado, híbrido)
. Adotado pela TEORIA CLASSICA ou NATURALISTA e se encontra na CULPABILIDADE.
. Tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude.
Dolo Alternativo
- O agente prevê a possibilidade de ocorrência de diversos resultados e dirige sua conduta para a produção de qualquer deles.
- Responde pelo resultado mais grave, ainda que na modalidade tentada, mesmo que o resultado não venha a acontecer.
Dolo Eventual
- O agente prevê a possibilidade de ocorrência de diversos resultados, dirige sua conduta para um deles (menos grave), mas assume o risco da produção do resultado mais grave.
- Responde dolosamente pelo resultado alcançado
Dolo de Propósito - Decorrente da reflexão prévia do agente, ainda que por breve espaço de tempo. Ex.: crimes premeditados.
Dolo de Ímpeto - Conduta criminosa é praticada sob o domínio de violenta emoção. Não há intervalo relevante entre a cogitação (fase interna do iter criminis) e os atos executórios. Ex.: crimes passionais; homicídio privilegiado (“logo em seguida a injusta provocação da vítima”).
Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias)
- É uma espécie de dolo direto e não de dolo eventual.
- O resultado buscado imediatamente pelo agente (dolo de primeiro grau) necessariamente atingirá outros bens jurídicos ou outras vítimas.
- São os efeitos colaterais, de ocorrência certa. O agente não busca esses efeitos, mas sabe que eles vão ocorrer para que o intento inicial seja alcançado.
**Dolo de terceiro grau **
- Resulta da consequência inevitável do dolo de segundo grau.
Exemplo clássico é o da grávida que morre em decorrência da explosão de uma bomba que visava matar outra pessoa. O agente deve responder, além dos dois homicídios, pelo crime de aborto, que seria o dolo de terceiro grau.
- A maior parte da doutrina entende que o dolo de terceiro grau nada mais é do que uma decorrência necessária do dolo de primeiro grau e, portanto, deve ser reconhecido como dolo de segundo grau
Em regra, os CRIMES CULPOSOS SÃO CRIMES MATERIAIS.
Exceção é o crime do artigo 38, Lei n. 11.343/2006 – “prescrever […] culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente”, que representa um CRIME FORMAL.
CULPA IMPRÓPRIA OU POR EQUIPARAÇÃO, POR ASSIMILAÇÃO, POR EXTENSÃO
- Sinônimo de DESCRIMINANTES PUTATIVAS:
art. 20, §1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Culpa imprópria)
- O agente prevê o resultado e deseja produzi-lo, contudo, por ERRO EVITÁVEL, supõe uma situação que não existe. Se existisse, justificaria sua ação. Há a intenção (dolo), mas o agente responde na modalidade culposa.
Ex.- Pai atira em filha que entrou em casa a noite, acreditando se trata de um ladrão (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA)
Difere do ERRO DE TIPO, porque aqui o erro do agente é especificamente quanto a uma causa excludente de ilicitude.
INCABÍVEL A TENTATIVA NO CRIME CULPOSO PRÓPRIO
CABÍVEL A TENTATIVA EM SITUAÇÃO DE CRIME CULPOSO IMPRÓPRIO (DESCRIMINANTE PUTATIVA)
Erro Profissional
- Não se trata de ato de imperícia do profissional. O ERRO PROFISSIONAL acontece quando o agente tem conhecimento das regras e as observa no decorrer da conduta, mas, sendo falíveis os postulados científicos, torna-se possível a ocorrência de um resultado lesivo decorrente de erro, que não ensejará punição.
Ex. O paciente necessita de cirurgia cardíaca extremamente delicada, para a qual a medicina ainda não desenvolveu técnica segura. O médico, devidamente habilitado e experiente, põe-se a realizar o procedimento, observando rigorosamente todos os métodos cirúrgicos que seu conhecimento abarca e de que a arte médica dispõe. Não obstante, durante o procedimento, em razão da complexidade que a situação revela e para a qual não há resposta científica eficiente, comete um erro, que acaba por causar a morte do paciente. Esta situação revela um erro profissional, no sentido criminal do termo, que não caracteriza culpa, pois ausente a imperícia.
O reincidente em crime preterdoloso deve ser tratado como reincidente em crime doloso ou culposo?
Apesar de haver uma pequena divergência, a ampla doutrina entende que deve ser tratado como REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, uma vez que, apesar do resultado culposo, o agente agiu com dolo na conduta.
Teoria da Imputação Objetiva
a) A criação ou o aumento de um risco juridicamente relevante - não existirá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco.
b) Risco proibido pelo direito - Não haverá nexo causal quando: I – O risco for permitido. II – Houver a adequação social da conduta. III – Criação do risco pela própria vítima. IV – Proibição de regresso – Ação não dolosa anterior a uma ação dolosa. Exemplo: Esqueço minha arma no veículo. Ela é subtraída e usada na prática de um homicídio.
c) O risco foi realizado no resultado - deve haver uma relação direta entre o risco e o resultado. Não haverá nexo causal quando: I – O resultado decorrer de danos tardios (ex.: lesão nunca curada que gera acidente). II – Danos resultantes de choque (ex.: pai que tem ataque do coração ao saber do homicídio sofrido pelo filho). III – Ações perigosas de salvamento (ex.: bombeiros que combatem incêndio). IV – Comportamento indevido posterior de terceiro (ex.: erro médico grosseiro).
Relação de Causalidade
Norma de Ampliação Temporal
TENTATIVA (artigo 14, II, CP): o alcance do tipo vai além da consumação e volta para abarcar os atos executórios, o que não seria possível sem o artigo;
Norma de Ampliação Pessoal
PARTICIPAÇÃO (artigo 29, CP): vai além da pessoa que praticou o verbo núcleo do tipo penal. A esta pessoa dá-se o nome de “partícipe
Norma de Ampliação da Conduta Criminosa
OMISSÃO (artigo 13, §2º, CP)
Em que momento o agente deixa de praticar atos preparatórios e passa a praticar atos executórios?
Natureza Jurídica da Tentativa
a) Causa Obrigatória de Diminuição de Pena - o ato de diminuição da pena é obrigatório, cabendo ao juiz apenas determinar o tempo dela (de um terço até dois terços).
b) Norma de Extensão ou de Ampliação da Conduta (Ampliação Temporal) - sempre que se imputa a tentativa ao agente se utiliza o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Assim, a tentativa terá uma tipicidade de subordinação mediata (ampliada ou por extensão), já que o crime consumado tem a subordinação imediata – aplicando-se apenas o artigo do caso.
Teorias sobre a Tentativa
Teoria subjetiva, voluntarística ou monista
Leva em consideração o dolo do agente.
A punição do crime tentado deve ser a mesma do crime consumado.
É possível a punição dos atos preparatórios porque eles já demonstram a intenção do agente.
Teorias sobre a Tentativa
Teoria Sintomática
Leva em consideração a periculosidade subjetiva do agente, em que a pena do crime consumado é aplicada também na tentativa, mas apenas para quem demonstra uma efetiva periculosidade.
Essa teoria não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro
Teorias sobre a Tentativa
Teoria objetiva, realística ou dualista
- Teoria adotada em regra pelo Código Penal Brasileiro.
- Leva em consideração a proximidade da consumação e a prática de atos executórios; quanto mais próximo da consumação, quando iniciado os atos executórios, a tentativa será menor e, portanto, o agente deve sofrer uma punição mais grave.
Teorias sobre a Tentativa
Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva
Corrobora a teoria subjetiva, com a única diferença de que limita o alcance aos atos preparatórios.
Em relação a tentativa, qual a teoria adotada pelo CP?
- EM REGRA, O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTA A TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA.
- EXCEPCIONALMENTE O CP ADOTA A TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA, punindo o crime tentado com as mesmas penas do consumado. SÃO OS CHAMADOS CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO:
Punição da tentativa
Diminuição de 1/3 a 2/3
Tentativa Imperfeita, Inacabada ou Tentativa Propriamente Dita
O agente inicia a execução, mas NÃO CONSEGUE UTILIZAR TODOS OS MEIOS QUE TINHA À DISPOSIÇÃO e que havia planejado usar
Tentativa Perfeita, Acabada ou Crime falho
O agente inicia a execução, UTILIZA TODOS OS MEIOS QUE TINHA À DISPOSIÇÃO e que havia planejado usar.
O crime não se consuma por razões alheias à sua vontade
Tentativa Vermelha ou Cruenta - O OBJETO MATERIAL DO DELITO É ATINGIDO PELA CONDUTA DO AGENTE. Com base no exemplo citado anteriormente, se o agente tenta matar a vítima, mas os disparos acabam acertando apenas de raspão, tem-se uma tentativa cruenta
Tentativa branca ou incruenta - AQUELA NA QUAL O BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO SOFRE QUALQUER DANO, APESAR DE ESGOTADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. Ex.: o agente dispara com todas as munições que possui, com a intenção de matar a vítima, contudo erra todos eles.
Tentativa idônea - o resultado é possível de ser alcançado, mas não ocorre por razões alheias à vontade do agente
Tentativa inidônea (crime impossível) - o resultado é impossível de ser alcançado, seja pela absoluta ineficácia do meio empregado, seja pela absoluta impropriedade do objeto material.
Infrações que NÃO admitem tentativa:
. Contravenção;
. Culposo;
. Condicionado ou de resultado vinculado;
. Habitual;
. Omissivo próprio;
. Unissubsistente;
. Preterdoloso;
. Atentado ou de empreendimento.
Crimes de Atentado ou de empreendimento
- Decorrência da Teoria Subjetiva da Consumação.
- A figura tentada recebe o mesmo tratamento do crime consumado, portanto, é impossível aplicar a regra da tentativa.
ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
1) Tentativa abandonada.
2) Tentativa qualificada.
3) Ponte de ouro (Franz Von Liszt) – Possibilidade que o agente tem de, após iniciado os atos executórios, desistir e retornar à esfera da licitude.
ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Agente só responde pelos atos já praticados
Arrependimento Posterior
Ponte de Prata
ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
. Voluntariedade: o agente deve agir de maneira livre de coação física e moral.
ATENÇÃO - Não se exige espontaneidade (quando a ideia de desistir voluntariamente ou de se arrepender de maneira eficaz surge do próprio agente). A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não precisam ser, necessariamente, espontâneos. Podem ser incentivados por um terceiro.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
. O ato de um dos agentes, que se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia, beneficia os demais coautores/partícipes, haja vista que o arrependimento posterior tem natureza objetiva.
Ademais, a conduta por um dos agentes inviabiliza que o outro tome a mesma atitude (Vide REsp 1.187.976/SP de 07/11/2013).
Não configura crime impossível:
Crime de roubo, quando a vítima não possui bens a serem subtraídos, se já perpetrada a violência ou grave ameaça contra a pessoa (Resp 1.340.747/RJ, 13/05/2014 – STJ).
TEORIAS DO CRIME IMPOSSÍVEL
Teoria objetiva temperada:
- ADOTADA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
- Não há tentativa se a idoneidade do meio ou do objeto for absoluta.