PENAL ESPECIAL - 1 Flashcards
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Menor Potencial Ofensivo
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Crime formal
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
O crime deve ser praticado contra PESSOAS DETERMINADAS, ESPECÍFICAS.
O induzimento ou instigação generalizado não configura.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Se a vítima for menor de 14 anos ou não tiver capacidade de discernimento, haverá o crime de homicídio ou de lesão corporal.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Vítima + 14 anos
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação RESULTA MORTE:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 3º A pena é DUPLICADA:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 4º A pena é AUMENTADA ATÉ O DOBRO se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 5º Aumenta-se a pena em METADE se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA e é cometido contra MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde - LESÃO GRAVÍSSIMA-
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS OU CONTRA QUEM NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
INFANTICÍDIO
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
O TERCEIRO, que presta auxílio ou participa na execução do crime, também responde por INFANTICÍDIO, uma vez que o estado puerperal é uma elementar do crime que é condição de caráter pessoal, comunicando-se, assim, nos termos do artigo 30 do CP
Aborto de Gêmeos ou Trigêmeos
A doutrina entende que haverá dois ou três crimes de aborto em concurso formal impróprio (imperfeito - mediante uma ação, o agente pratica dois ou mais crimes e havia desígnios autônomos), desde que a(o) agente tenha conhecimento dessa condição.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 a 3 anos.