Pagamento de Quantia Certa - Fase Introdutória Flashcards
Para que serve a fase introdutória e quais os seus atos iniciais?
Destina-se a iniciar a execução e oferecer ao executado a possibilidade de se opor. Têm lugar nesta fase:
1. O requerimento executivo;
2. O recebimento pela secretaria do requerimento executivo e despacho liminar (pelo tribunal);
3. A citação do executado.
A fase introdutória da execução permite formar a instância executiva, permite apurar se estão reunidos os pressupostos para que a ação seja tramitada.
O que é o requerimento executivo e que função desempenha?
Desempenha na ação executiva uma função equivalente à da petição inicial no processo de declaração. Não pode haver uma ação executiva sem RE valendo aqui o principio do pedido e não o da oficiosidade - ART. 3º CPC
RE é o ato no qual o exequente solicita tutela executiva, ou seja, o ato pelo qual pede que a pretensão que consta do TE seja executada coativamente.
Que elementos devem constar do requerimento executivo?
O RE deve conter os elementos constantes do ART. 724º/1 CPC
RE deve ainda ser acompanhado dos elementos previstos no ART. 724º/4 CPC como o titulo executivo e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Quando é que o requerimento executivo se considera apresentado?
RE considera-se apresentado na data em que o agente de execução receba a quantia devida a titulo de honorários ou despesas - ART. 724º/6/a) CPC
Sendo o requerimento executivo apresentado pelo exequente o que pode a secretaria fazer?
Apresentado o RE, a secretaria pode recebe-lo ou recusa-lo - ART. 725º CPC
ART. 725º/1 CPC - contem as hipóteses em que a secretaria pode recusar o RE num prazo de 10 dias.
Da recusa da secretaria cabe reclamação para o juiz (ART. 725.º/2 CPC).
Ainda que a secretaria possa recusar o requerimento executivo, o exequente pode, nos 10 dias subsequentes, apresentar novo requerimento executivo expurgado dessa falha (ART. 725º/3 CPC).
Sendo recebido o requerimento executivo, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar (ART. 726.º/1 CPC).
Em que consiste o despacho liminar no âmbito de um processo de execução?
O despacho liminar tem lugar antes de o executado ter conhecimento da ação, sendo um despacho prévio à citação do executado que se destina a obstar que ele seja importado com uma ação judicial sem que este tenha sido objeto de um controlo preventivo. Pretende-se afastar a tramitação de uma ação executiva infundada.
O que pode o juiz fazer no despacho liminar?
O juiz indefere liminarmente quando se verifique alguma das causas do ART. 726.º/2 CPC
Se não houver nenhuma irregularidade, o juiz ordena a citação do executado e o processo continua - ART. 726º/6 CPC
Se houver irregularidades sanáveis, o juiz deve proceder oficiosamente à sua sanação, se tiver poderes para o efeito (ART. 6.º/2 CPC), ou convidar o exequente a fazê-lo (ART. 726º/4 CPC).
Fixado um prazo para a sanação, tendo este decorrido:
➡️ Se a sanação da irregularidade foi efetuada, procede-se à citação do
executado (ART. 726º/6 CPC);
➡️ Se a sanação não foi efetuada, o juiz indefere liminarmente o requerimento
executivo (ART. 726º/5 CPC).
🚩Mesmo após o momento do despacho liminar, o juiz poderá rejeitar oficiosamente a execução até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (ART. 734º CPC).
Havendo despacho de indeferimento liminar o que ocorre sempre?
Do despacho de indeferimento liminar cabe sempre recurso - ART. 853º/3 CPC - com efeito suspensivo - ART. 647.º/3/d) CPC ex vi ART. 853.º/1 CPC
Como se dá a citação do executado e quando é que ela se dá?
Não havendo indeferimento liminar parte-se para a citação do executado, que é o ato pelo qual se dá, pela primeira vez, conhecimento a alguém de que uma ação foi proposta contra si - ART. 219º/1 CPC.
À citação do executado aplica-se o regime do processo declarativo, com algumas precisões:
① O prazo para a oposição é de 20 dias.
② Quem tem responsabilidade de promover a citação é o AE - ART. 726.º/8 CPC e ART. 719.º/1 CPC
③ Se a execução for fundada em sentença, não se chama citação, mas antes notificação, porque a execução é requerida nos próprios autos.
Em que consiste a possibilidade de dispensa de citação prévia?
Na ação executiva existe a possibilidade de requerer a dispensa de citação prévia (ART. 727º CPC), ou seja, de requerer que em lugar de o réu ser citado antes da penhora, seja citado depois da penhora, para que a penhora tenha um efeito surpresa sobre ele.
Trata-se de uma medida com finalidade cautelar, mas que funciona com o deferimento de um ato para um momento posterior.
Está sujeita a requisitos de admissibilidade, nomeadamente, o de haver justo receio de o exequente perder a garantia patrimonial do seu crédito e ofereça imediatamente meios de prova (ART. 727º/1 CPC).
Sendo que o legislador distingue entre execução sumária (ART. 550º/2 CPC) e execução ordinária (ART. 550º/3 CPC), qual a diferença entre elas?
Na fase inicial da ação, a diferença está na citação - na forma ordinária a citação é previa á penhora, e na forma sumaria a citação é contemporânea da penhora.
TEIXEIRA DE SOUSA: se nos casos do ART. 550º/3 CPC o legislador pretende que a execução seja sempre ordinária e não sumaria é porque pretende a citação previa. Logo, sempre que se verifique uma dessas hipóteses não pode haver dispensa de citação previa.
TIAGO RAMALHO: discorda, entendendo que só é de excluir a citação previa nas hipóteses em que a razão justificativa da aplicação do processo ordinário é pretender ouvir-se o executado.
Quais são os pressupostos da dispensa de citação prévia?
Basta o receio da perda de garantia patrimonial - ART. 727º/1 CPC - sendo que se considera haver um receio justificado quando do registo informático de execuções conste que uma execução anterior foi frustada pelo executado (quando a execução não tenha terminado com a satisfação do exequente) - ART. 727º/2 CPC.
O que acontece caso haja dispensa de citação prévia?
Caso se dispense a citação prévia, o ART. 727º/4 CPC manda aplicar com as necessárias adaptações o regime previsto nos ARTS. 856º e 858º CPC, ou seja, as normas previstas para a execução sumaria do pagamento de quantia certa.
DUAS PARTICULARIDADES:
➡️ O executado é citado para a execução e em simultâneo é notificado do ato da penhora, podendo deduzir no prazo de 20 dias embargos do executado e oposição à penhora - ART. 856º/1 CPC
➡️ Há um regime especial de responsabilidade do exequente caso este tenha sido leviano a requerer a dispensa de citação prévia (ART. 858º CPC).
É possível iniciar uma ação executiva sem que a obrigação seja certa, liquida e exigível?
A ação executiva poderá iniciar-se sem que a obrigação seja certa, liquida e exigível, mas no pressuposto de que, no principio da execução, se praticam as diligencias necessárias para que ela adquira estas características - ART. 713º CPC
Que diligência se deve tomar neste caso?
Existem 4 casos de diligencias a considerar:
1. Caso de obrigações alternativas;
2. Caso de obrigações sujeitas prazo certo
3. Caso de obrigações puras
4. Caso de obrigações com condição suspensiva ou dependentes de contraprestação
Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações alternativas?
Diante de uma obrigação alternativa é necessário escolher uma das alternativas para que se especifique qual a prestação que deve ser realizada pelem devedor.
① SE A ESCOLHA COUBER AO CREDOR:
O credor aproveita o próprio RE para especificar qual a prestação que quer ver realizada (ART. 724º/1/h) CPC);
② SE A ESCOLHA COUBER AO DEVEDOR - ART. 548º CPC:
Vale o ART. 714º/1 CPC
O devedor/executado é, no momento da citação, notificado para, no prazo de oposição à execução declarar por qual das prestações opta, ou seja, para no prazo de 20 dias se opor à execução ou para escolher a prestação.
Se o devedor não escolher nada, o direito de escolha passa para o credor (ART. 714º/3 CPC).
③ SE A ESCOLHA COUBER A TERCEIRO
O terceiro deve ser notificado para proceder a essa determinação - ART. 714º/2 CPC - sendo que dispõe também de um prazo de 20 dias (prazo da oposição à execução).
Se o terceiro não escolher, o direito passa para o exequente - ART. 714º/3 CPC
Seve entender-se que o prazo para oposição à execução só corre a partir do momento em que o terceiro realizou a escolha.
Nas hipóteses em que a escolha tenha decorrido antes da ação executiva, seja pelo credor, pelo devedor ou pelo terceiro, não se aplica o regime do ART. 714.º CPC, mas antes o regime do ART. 715º CPC, ou seja, o regime da prova complementar do título, devendo o credor fazer prova, na ação executiva, da escolha que foi realizada.
Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações sujeitas a prazo certo?
A obrigação sujeita a prazo certo só se vence e só é exigível a partir do vencimento do prazo (ART. 805º/2 a) CC) - logo, a ação executiva só pode ter lugar após o vencimento do prazo.