Pagamento de Quantia Certa - Fase Introdutória Flashcards

1
Q

Para que serve a fase introdutória e quais os seus atos iniciais?

A

Destina-se a iniciar a execução e oferecer ao executado a possibilidade de se opor. Têm lugar nesta fase:
1. O requerimento executivo;
2. O recebimento pela secretaria do requerimento executivo e despacho liminar (pelo tribunal);
3. A citação do executado.

A fase introdutória da execução permite formar a instância executiva, permite apurar se estão reunidos os pressupostos para que a ação seja tramitada.

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2
Q

O que é o requerimento executivo e que função desempenha?

A

Desempenha na ação executiva uma função equivalente à da petição inicial no processo de declaração. Não pode haver uma ação executiva sem RE valendo aqui o principio do pedido e não o da oficiosidade - ART. 3º CPC

RE é o ato no qual o exequente solicita tutela executiva, ou seja, o ato pelo qual pede que a pretensão que consta do TE seja executada coativamente.

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3
Q

Que elementos devem constar do requerimento executivo?

A

O RE deve conter os elementos constantes do ART. 724º/1 CPC

RE deve ainda ser acompanhado dos elementos previstos no ART. 724º/4 CPC como o titulo executivo e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

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4
Q

Quando é que o requerimento executivo se considera apresentado?

A

RE considera-se apresentado na data em que o agente de execução receba a quantia devida a titulo de honorários ou despesas - ART. 724º/6/a) CPC

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5
Q

Sendo o requerimento executivo apresentado pelo exequente o que pode a secretaria fazer?

A

Apresentado o RE, a secretaria pode recebe-lo ou recusa-lo - ART. 725º CPC

ART. 725º/1 CPC - contem as hipóteses em que a secretaria pode recusar o RE num prazo de 10 dias.

Da recusa da secretaria cabe reclamação para o juiz (ART. 725.º/2 CPC).
Ainda que a secretaria possa recusar o requerimento executivo, o exequente pode, nos 10 dias subsequentes, apresentar novo requerimento executivo expurgado dessa falha (ART. 725º/3 CPC).

Sendo recebido o requerimento executivo, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar (ART. 726.º/1 CPC).

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6
Q

Em que consiste o despacho liminar no âmbito de um processo de execução?

A

O despacho liminar tem lugar antes de o executado ter conhecimento da ação, sendo um despacho prévio à citação do executado que se destina a obstar que ele seja importado com uma ação judicial sem que este tenha sido objeto de um controlo preventivo. Pretende-se afastar a tramitação de uma ação executiva infundada.

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7
Q

O que pode o juiz fazer no despacho liminar?

A

O juiz indefere liminarmente quando se verifique alguma das causas do ART. 726.º/2 CPC

Se não houver nenhuma irregularidade, o juiz ordena a citação do executado e o processo continua - ART. 726º/6 CPC

Se houver irregularidades sanáveis, o juiz deve proceder oficiosamente à sua sanação, se tiver poderes para o efeito (ART. 6.º/2 CPC), ou convidar o exequente a fazê-lo (ART. 726º/4 CPC).

Fixado um prazo para a sanação, tendo este decorrido:
➡️ Se a sanação da irregularidade foi efetuada, procede-se à citação do
executado (ART. 726º/6 CPC);
➡️ Se a sanação não foi efetuada, o juiz indefere liminarmente o requerimento
executivo (ART. 726º/5 CPC).

🚩Mesmo após o momento do despacho liminar, o juiz poderá rejeitar oficiosamente a execução até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (ART. 734º CPC).

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8
Q

Havendo despacho de indeferimento liminar o que ocorre sempre?

A

Do despacho de indeferimento liminar cabe sempre recurso - ART. 853º/3 CPC - com efeito suspensivo - ART. 647.º/3/d) CPC ex vi ART. 853.º/1 CPC

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9
Q

Como se dá a citação do executado e quando é que ela se dá?

A

Não havendo indeferimento liminar parte-se para a citação do executado, que é o ato pelo qual se dá, pela primeira vez, conhecimento a alguém de que uma ação foi proposta contra si - ART. 219º/1 CPC.

À citação do executado aplica-se o regime do processo declarativo, com algumas precisões:
O prazo para a oposição é de 20 dias.
Quem tem responsabilidade de promover a citação é o AE - ART. 726.º/8 CPC e ART. 719.º/1 CPC
Se a execução for fundada em sentença, não se chama citação, mas antes notificação, porque a execução é requerida nos próprios autos.

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10
Q

Em que consiste a possibilidade de dispensa de citação prévia?

A

Na ação executiva existe a possibilidade de requerer a dispensa de citação prévia (ART. 727º CPC), ou seja, de requerer que em lugar de o réu ser citado antes da penhora, seja citado depois da penhora, para que a penhora tenha um efeito surpresa sobre ele.

Trata-se de uma medida com finalidade cautelar, mas que funciona com o deferimento de um ato para um momento posterior.

Está sujeita a requisitos de admissibilidade, nomeadamente, o de haver justo receio de o exequente perder a garantia patrimonial do seu crédito e ofereça imediatamente meios de prova (ART. 727º/1 CPC).

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11
Q

Sendo que o legislador distingue entre execução sumária (ART. 550º/2 CPC) e execução ordinária (ART. 550º/3 CPC), qual a diferença entre elas?

A

Na fase inicial da ação, a diferença está na citação - na forma ordinária a citação é previa á penhora, e na forma sumaria a citação é contemporânea da penhora.

TEIXEIRA DE SOUSA: se nos casos do ART. 550º/3 CPC o legislador pretende que a execução seja sempre ordinária e não sumaria é porque pretende a citação previa. Logo, sempre que se verifique uma dessas hipóteses não pode haver dispensa de citação previa.

TIAGO RAMALHO: discorda, entendendo que só é de excluir a citação previa nas hipóteses em que a razão justificativa da aplicação do processo ordinário é pretender ouvir-se o executado.

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12
Q

Quais são os pressupostos da dispensa de citação prévia?

A

Basta o receio da perda de garantia patrimonial - ART. 727º/1 CPC - sendo que se considera haver um receio justificado quando do registo informático de execuções conste que uma execução anterior foi frustada pelo executado (quando a execução não tenha terminado com a satisfação do exequente) - ART. 727º/2 CPC.

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13
Q

O que acontece caso haja dispensa de citação prévia?

A

Caso se dispense a citação prévia, o ART. 727º/4 CPC manda aplicar com as necessárias adaptações o regime previsto nos ARTS. 856º e 858º CPC, ou seja, as normas previstas para a execução sumaria do pagamento de quantia certa.

DUAS PARTICULARIDADES:
➡️ O executado é citado para a execução e em simultâneo é notificado do ato da penhora, podendo deduzir no prazo de 20 dias embargos do executado e oposição à penhora - ART. 856º/1 CPC
➡️ Há um regime especial de responsabilidade do exequente caso este tenha sido leviano a requerer a dispensa de citação prévia (ART. 858º CPC).

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14
Q

É possível iniciar uma ação executiva sem que a obrigação seja certa, liquida e exigível?

A

A ação executiva poderá iniciar-se sem que a obrigação seja certa, liquida e exigível, mas no pressuposto de que, no principio da execução, se praticam as diligencias necessárias para que ela adquira estas características - ART. 713º CPC

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15
Q

Que diligência se deve tomar neste caso?

A

Existem 4 casos de diligencias a considerar:
1. Caso de obrigações alternativas;
2. Caso de obrigações sujeitas prazo certo
3. Caso de obrigações puras
4. Caso de obrigações com condição suspensiva ou dependentes de contraprestação

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16
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações alternativas?

A

Diante de uma obrigação alternativa é necessário escolher uma das alternativas para que se especifique qual a prestação que deve ser realizada pelem devedor.

① SE A ESCOLHA COUBER AO CREDOR:
O credor aproveita o próprio RE para especificar qual a prestação que quer ver realizada (ART. 724º/1/h) CPC);

② SE A ESCOLHA COUBER AO DEVEDOR - ART. 548º CPC:
Vale o ART. 714º/1 CPC
O devedor/executado é, no momento da citação, notificado para, no prazo de oposição à execução declarar por qual das prestações opta, ou seja, para no prazo de 20 dias se opor à execução ou para escolher a prestação.
Se o devedor não escolher nada, o direito de escolha passa para o credor (ART. 714º/3 CPC).

③ SE A ESCOLHA COUBER A TERCEIRO
O terceiro deve ser notificado para proceder a essa determinação - ART. 714º/2 CPC - sendo que dispõe também de um prazo de 20 dias (prazo da oposição à execução).
Se o terceiro não escolher, o direito passa para o exequente - ART. 714º/3 CPC

Seve entender-se que o prazo para oposição à execução só corre a partir do momento em que o terceiro realizou a escolha.

Nas hipóteses em que a escolha tenha decorrido antes da ação executiva, seja pelo credor, pelo devedor ou pelo terceiro, não se aplica o regime do ART. 714.º CPC, mas antes o regime do ART. 715º CPC, ou seja, o regime da prova complementar do título, devendo o credor fazer prova, na ação executiva, da escolha que foi realizada.

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17
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações sujeitas a prazo certo?

A

A obrigação sujeita a prazo certo só se vence e só é exigível a partir do vencimento do prazo (ART. 805º/2 a) CC) - logo, a ação executiva só pode ter lugar após o vencimento do prazo.

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18
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações puras?

A

Estas tratam-se de obrigações não sujeitas a prazo, em que o seu vencimento depende apenas de interpelação por parte do credor - ARTS. 777.º e 805º/1 CC

Temos de distinguir então dois casos:

① SE HOUVE INTERPELAÇÃO PRÉVIA À AÇÃO EXECUTIVA:
A ção executiva pode iniciar-
se sem qualquer adaptação do seu regime, devendo o credor fazer prova no requerimento executivo que já interpelou o executado.

② SE NÃO HOUVE INTERPELAÇÃO PRÉVIA À AÇÃO EXECUTIVA:
A ação continua a ser admissível, porque a obrigação considera-se vencida com a citação (ART. 610º/2/b) CPC ex vi ART. 551º/1 CPC), mas pode haver eventual responsabilidade do exequente por custas.

19
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações sujeitas a condição suspensiva ou dependentes de contraprestação?

A

São obrigações que se encontram em relações sinalagmaticas e às quais se aplica o regime do ART. 715º CPC:
➡️ Deve o exequente fazer prova documental, no requerimento executivo, da verificação da condição ou do oferecimento da contraprestação - ART. 715º/1 CPC
➡️ Se o exequente não dispuser de prova documental, deve oferecer imediatamente os outros meios de prova de que dispõe - ART. 715º/2 CPC
➡️ O juiz aprecia sumariamente a prova produzida e pode decidir ouvir previamente o devedor (ART. 715º/3 CPC) ou dispensar essa audição prévia.

Imaginemos que o executado apresentou o requerimento executivo do qual constava uma obrigação que ainda não era exigível ➡️ o executado pode posteriormente quando for citado impugnar a verificação da condição?
SIM, na medida em que o poder do juiz só se esgota depois de haver a oportunidade de contraditório.

20
Q

Como se procede à liquidação de obrigações?

A

Liquidar uma obrigação significa quantificá-la ou especificá-la.
Ora, nem sempre a liquidação é admitida na ação executiva, depende da natureza do título executivo:
➡️ Se o TE for uma sentença condenatória, a liquidação é feita no processo de declaração;
➡️ Se o TE é diferente de sentença condenatória a liquidação tem lugar dentro da própria ação executiva.

21
Q

Como se procede à liquidação de uma obrigação se o titulo executivo é uma sentença condenaria?

A

A liquidação é feita no processo de declaração.

Uma sentença de condenação genérica (ART. 609º CPC) é uma sentença que condena num quantitativo não determinado, pelo que o tribunal não esgota o seu poder jurisdicional uma vez que se abstém de concretizar na totalidade o objeto da condenação.

Este âmbito concretiza-se requerendo a respetiva liquidação, mesmo após estar terminada a ação, e, nesse caso, a instância que estava extinta renova-se para proferir nova sentença que complete a anterior (ART. 358º/2 CPC). Daí que a liquidação se faça na ação declarativa, por se tratar de um aro que competência uma sentença anterior.

22
Q

Como se procede à liquidação de uma obrigação se o titulo executivo é diferente de sentença condenaria?

A

A liquidação pode ter lugar na ação executiva, importando distinguir duas hipóteses:

① LIQUIDAÇÃO ESTÁ DEPENDENTE DE UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO:
A liquidação é feita pelo exequente no requerimento executivo que deve ser concluído com um pedido liquido - ART. 716º/1 CPC.
EX: obrigação pecuniária de 5.000€ sujeita à taxa de juro anual de 4% (a obrigação não esta liquida pois o juro não esta liquidado) - neste caso liquida-se através de contas.

No caso de juros vincendos, eles não têm de ser liquidados pelo exequente, mas são-no pelo AE no final da execução (ART. 716º/2 CPC);

A sanção pecuniária compulsória é liquidada mensalmente pelo AE (ART. 716.º/3 CPC).

② LIQUIDAÇÃO NAO ESTÁ DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO:
O exequente deve, no RE, especificar quais os valores ou bens que considere compreendidos na prestação e igualmente formular um pedido que considere liquido - ART. 716º/1 CPC

Neste caso o executado é citado para contestar mediante oposição à execução, sendo que se nao se opuser a obrigação considera-se liquida nos termos indicados pelo exequente - ART. 716º/4 CPC
Se o executado se opuser, contestando na oposição à execução, a liquidação feita pelo exequente seguir-se-á nos termos do processo comum de declaração - ART. 716.º/4 CPC e ART. 360º/3 CPC.

23
Q

Quais as consequências da falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação?

A

Estamos perante uma irregularidade que pode ser corrigida – portanto, deverá o juiz, antes de indeferir liminarmente nos termos do ART. 726º CPC, convidar ao respetivo aperfeiçoamento.

Apenas se este aperfeiçoamento não se der é que o juiz deve proceder ao indeferimento liminar.

Se o juiz não proceder ao indeferimento liminar a falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constituem fundamento possível para uma oposição à execução nos termos do ART. 729º/e) CPC.

24
Q

Sendo regularmente citado para a ação executiva o que pode o executado fazer?

A

Sendo citado para a ação executiva, o executado pode pagar (ou seja, cumprir) ou opor-se à execução - ART. 726º/6 CPC - sendo que a possibilidade de oposição á execução pode ser utilizada no prazo de 20 dias após a citação - ART. 728º/1 CPC - e constitui o meio processual conferido ao executado para reagir à execução no seu conjunto.

25
Q

Em que consiste a oposição à execução?

A

O que se pretende com a oposição á execução é a extinção da ação executiva mediante o reconhecimento da atual inexistência de um direito ou da falta de um pressuposto geral ou especifico da ação executiva.

Pode também designar-se por embargos do executado, sendo que constituem uma contra-ação de natureza declarativa na qual é pedido que se aprecie a falta de fundamento da ação executiva e por conseguinte a sua extinção.

Assim, os embargos do executado começam com uma petição do executado a que se segue a possibilidade de o exequente contestar.

26
Q

Quando é possível a oposição á execução?

A

Os embargos apenas serão admitidos quando se verifique algum fundamento especifico previsto na lei (ARTS. 729º, 730º e 731º CPC), não existindo um elenco livre de fundamentos de admissibilidade.

27
Q

Quais os fundamentos possíveis da oposição à execução?

A

Para sabermos quais os fundamentos de admissibilidade dos embargos do executado, temos de considerar a natureza do titulo executivo em questão, sendo que a lei cria uma relação de proporção inversa entre o titulo e os fundamentos da oposição à execução (quanto mais forte for o titulo, menos fundamentos de oposição existem).

① SENTENÇA CONDENATÓRIA: é o que admite um elenco mais restrito de fundamentos, na medida em que foi precedida de uma ação declarativa - ART. 729º CPC

② SENTENÇA HOMOLOGATORIA: admite um fundamento adicional em relação às sentenças condenatórias - ART. 729º/i) CPC

③ SENTENÇA ARBITRAL: admitem-se os fundamentos previstos para a sentença condenatória bem como os fundamentos enunciados no ART. 730º CPC

④ INJUNÇÃO: valem os fundamentos previstos para a sentença e mais alguns adicionais que a lei admite.

⑤ DEMAIS TITULOS EXECUTIVOS: há uma liberdade de dedução de oposição na execução, na medida em que não houve reclusão de nenhum meio de defesa - ART. 731º CPC

28
Q

Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma sentença condenatória?

A

Constam do ART. 729º CPC e podemos agrupa-los em 3 grupos:
🄐 Fundamentos relativos ao proprio processo de que proveio o titulo (🟦)
🄑 Fundamentos relativos à ação executiva propriamente dita (▲)
🄒 Fundamentos de ordem material, ligados à pretensão exercida na ação executiva (⏺)

🄐 FUNDAMENTOS RELATIVOS À AÇÃO EXECUTIVA PROPRIAMENTE DITA (▲)
- ART. 729º/a), b), d), f) CPC

🄑 FUNDAMENTOS RELATIVOS À AÇÃO EXECUTIVA PROPRIAMENTE DITA (▲)
- ART. 729º/1/c) CPC

🄒 FUNDAMENTOS DE ORDEM MATERIAL, LIGADOS À PRETENSÃO EXERCIDA NA AÇÃO EXECUTIVA (⏺)
- ART. 729º/e), g) e h) CPC

29
Q

Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma sentença homologaria?

A

Para além dos fundamentos do ART. 729º CPC, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade dos atos de auto composição dos litígios é fundamento de oposição á execução - ART. 729º/i) CPC

30
Q

Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma sentença arbitral?

A

Valem todos os fundamentos do ART. 729º CPC, bem como os constantes do ART. 48º/1 e 2 da LAV, sendo que os fundamentos de impugnação de uma sentença arbitral podem apenas ser deduzidos no prazo de 60 dais a contar da notificação da sentença.

31
Q

Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma injunção?

A

Para a oposição à injunção valem os fundamentos de oposição à sentença - ART. 857º/1/1ª PARTE CPC que remete para o ART. 729º CPC

A este elenco de fundamentos, a lei acrescenta mais alguns, que são próprios da injunção, encontrando-se dispersos por dois artigos não inteiramente coincidentes: o ART. 857º CPC e o ART. 14º-A do Regime da Injunção.

Os fundamentos de oposição à injunção são os seguintes:
➡️ Os fundamentos que valem para a sentença (ART. 857º/1 CPC e ART. 14º-A/2/b)
Regime das AECOP
);
➡️ Liberdade de meios de defesa nos termos do ART. 731º CPC, quando tenha
havido justo impedimento à apresentação de oposição à injunção (ART. 857º/2 CPC);
➡️Questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência total ou parcial da injunção, mesmo que não tenham sido invocados (ART. 857º/3/a) CPC e ART. 14º-A/2/d) Regime das AECOP) - EX: nulidade do contrato de que emerge o pagamento.
➡️ Ocorrência evidente de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (ART. 857º/3/b) CPC) ou uso indevido do procedimento de injunção (ART. 14º-A/2/a) Regime das AECOP);
➡️ A invocação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas - ART. 14º-A/2/c) Regime das AECOP

32
Q

Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é um dos demais títulos executivos?

A

Vale o disposto no ART. 731º CPC - é admitido em processo de execução qualquer meio de defesa que pudesse ser exercido no processo de declaração, ou seja, não há nenhuma preclusão.

33
Q

TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: como se inicia a oposição à execução?

A

Sendo uma tramitação de índole declarativa, a oposição á execução inicia-se com uma petição inicial - ART. 147º/2 CPC

A ação de embargos deve ser proposta na própria ação executiva no prazo de 20 dias a contar da citação - ART. 728º/1 CPC
➡️ Se o fundamento dos embargos for superveniente à citação (por exemplo, a obrigação tornou-se impossivel), o prazo conta-se a partir do conhecimento desse fundamento pelo executado.
➡️ Havendo vários executados vale a regra de que o prazo se conta autonomamente para cada um (ART. 569º/2 ex vi ART. 728º/3 CPC).

34
Q

TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: que particularidades podemos apontar à ação de embargos, em termos da sua tramitação?

A

➡️ Prevê apenas dois articulados - a petição inicial e a contestação: ART. 732º/2 CPC
➡️ A decisão sobre os embargos é dada pelo juiz no prazo de 3 meses - ART. 723º/1/b) CPC
➡️ ART. 732º/1 CPC - a ação de embargos está sujeita a despacho liminar, ou seja, opondo-se o executado por embargos, antes de o exequente ser no_ficado, o juiz aprecia a admissibilidade e viabilidade da ação; se ela não for de admitir o exequente não chega a ser notificado.
➡️ Na falta de previsão especial à ação de embargos aplicam-se os termos do processo comum de declaração - ART. 732º/2 CPC

35
Q

TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: qual o papel do despacho liminar na ação de embargos?

A

A ação de embargos está sujeita a despacho liminar, que, procedendo, implica que o juiz aprecie sumariamente da admissibilidade dos embargos e da sua procedência podendo a petição de embargos ser recebida ou rejeitada.

36
Q

TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: em que casos deve o despacho liminar ser de indeferimento?

A

O despacho deve ser de indeferimento:
➡️ Se os embargos tiverem sido deduzidos fora do prazo (ART. 732.º/1/a) CPC);
➡️ Se for invocado fundamento para além dos admitidos pelos ARTS. 729.º a 731.º CPC;
➡️ Se for manifesta a improcedência da oposição do executado (ART. 732º/1/c) CPC).
➡️ Se ocorrer, nos embargos de executado, exceção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente (ART. 590.º/1 CPC ).

37
Q

TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: não havendo causa de indeferimento liminar o que acontece?

A

Não existindo causa de indeferimento liminar, a petição de embargos é recebida, sendo que o recebimentos os embargos significa apenas que a ação foi liminarmente admitida.

A consequência do recebimento dos embargos será apenas a notificação do exequente para poder contestar o fundamento deduzido pelo executado, no prazo de 20 dias - ART. 732º/2 CPC

Não contestando o exequente, consideram-se admitidos os factos alegados na petição de embargos, aplicando-se o ART. 567.º/1 CPC relativo à revelia do réu, com as exceções do ART. 568.º CPC.
➡️ Não são dados como provados os factos da petição de embargos que estejam em oposição com os expressamente alegados no requerimento inicial da execução (ART. 732.º/3 CPC).

38
Q

Quais os efeitos do recebimento dos embargos sobre a própria execução?

A

O recebimento dos embargos do executado não suspende a execução - o recebimento dos embargos apenas suspenderá a execução quando se verifique alguma das causas do ART. 733º/1 CPC

39
Q

Que cautelas se estabelecem nos casos em que os embargos não tenham efeito suspensivo sobre a execução?

A

➡️ Nem o exequente, nem qualquer credor pode ser pago sem prestação de caução (ART. 733º/4 CPC);
➡️ Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (ART. 733º/5 CPC)

40
Q

Quais os efeitos da procedência dos embargos do executado?

A

Se os embargos procederem, a execução extingue-se no todo ou em parte - ART. 732º/4 CPC

Pode a entença ter um efeito substantivo quando o fundamento dos embargos diga respeito à existência, validade ou exigibilidade da obrigação exequenda, sendo que a decisão proferida nos embargos tem o valor de caso julgado material a este respeito (ART. 732º/6 CPC).

41
Q

Quais as particularidades que a fase introdutória assume na forma sumária?

A

➡️ O requerimento executivo é enviado por via eletrónica para o agente de execução (ART. 855º/1 CPC), não havendo nenhum controlo por parte do tribunal;

➡️ É ao agente de execução que cabe a recusa do requerimento e não à secretaria (ART. 855º/2/a) CPC);

➡️ É ao agente de execução que cabe apreciar se se justifica suscitar a intervenção do juiz para indeferimento liminar (ART. 855º/2/b) CPC);

➡️Se não recusar nem suscitar a intervenção do juiz, o agente de execução procede imediatamente à penhora e cita o executado, no próprio ato de penhora (ART. 855o/3 CPC), sendo que apenas há citação previa ao momento da penhora se se verificar alguma das hipóteses do ART. 855º/5 CPC

➡️ Uma vez que a penhora é contemporânea da oposição à execução, os prazos para a oposição à execução e para a oposição à penhora correram em simultâneo, aproveitando-se o prazo maior de 20 dias - ART. 856º/1 CPC

➡️O regime prevê uma possibilidade especial de responsabilização do exequente, caso o executado proceda à oposição à execução e o exequente não tenha atuado com a prudência normal (ART. 858º CPC).

42
Q

Qual a diferença entre a forma sumaria e a forma ordinária?

A

A forma sumária, do ponto de vista executivo, tem uma intensidade superior à forma ordinária, porque a penhora não é precedida de citação do executado, sendo surpreendido pela penhora que contra si é promovida.

Todavia, apesar da maior intensidade da execução, há um menor controlo quanto à sua admissibilidade, uma vez que, em lugar do despacho liminar por parte de um julgador imparcial, essa apreciação liminar é feita por um profissional designado pelo exequente, o agente de execução.

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Q

Quando se aplica ou não se aplica a forma sumaria?

A

Aplica-se a forma sumária à luz do ART. 550º CPC, quando se trate de alguma das hipóteses do ART. 550º/2 CPC, e não se aplique nenhuma das hipóteses do ART. 550º/3 CPC:

a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo
➡️ Se a sentença judicial dever ser executada no próprio processo, para determinarmos a forma de processo temos de combinar duas normas.
➡️ Se o titulo é judicial vale o ART. 626º CPC, se o titulo é extrajudicial vale o ART. 550º/1 e 2 CPC.
➡️ O ART. 550º CPC aplica-se quando temos uma ação executiva autónoma e o ART. 626º CPC quando temos uma sentença condenatória no próprio processo, valendo aqui a forma sumária.

b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória

c) Em titulo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor

d) Em titulo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância

🚩Mesmo quando se verifica o ART. 550º/2 CPC, caso seja necessária alguma das tramitações do ART. 550º/3 CPC, volta a aplicar-se a forma ordinária.