Pagamento de Quantia Certa - Fase Introdutória Flashcards

1
Q

Para que serve a fase introdutória e quais os seus atos iniciais?

A

Destina-se a iniciar a execução e oferecer ao executado a possibilidade de se opor. Têm lugar nesta fase:
1. O requerimento executivo;
2. O recebimento pela secretaria do requerimento executivo e despacho liminar (pelo tribunal);
3. A citação do executado.

A fase introdutória da execução permite formar a instância executiva, permite apurar se estão reunidos os pressupostos para que a ação seja tramitada.

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2
Q

O que é o requerimento executivo e que função desempenha?

A

Desempenha na ação executiva uma função equivalente à da petição inicial no processo de declaração. Não pode haver uma ação executiva sem RE valendo aqui o principio do pedido e não o da oficiosidade - ART. 3º CPC

RE é o ato no qual o exequente solicita tutela executiva, ou seja, o ato pelo qual pede que a pretensão que consta do TE seja executada coativamente.

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3
Q

Que elementos devem constar do requerimento executivo?

A

O RE deve conter os elementos constantes do ART. 724º/1 CPC

RE deve ainda ser acompanhado dos elementos previstos no ART. 724º/4 CPC como o titulo executivo e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

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4
Q

Quando é que o requerimento executivo se considera apresentado?

A

RE considera-se apresentado na data em que o agente de execução receba a quantia devida a titulo de honorários ou despesas - ART. 724º/6/a) CPC

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5
Q

Sendo o requerimento executivo apresentado pelo exequente o que pode a secretaria fazer?

A

Apresentado o RE, a secretaria pode recebe-lo ou recusa-lo - ART. 725º CPC

ART. 725º/1 CPC - contem as hipóteses em que a secretaria pode recusar o RE num prazo de 10 dias.

Da recusa da secretaria cabe reclamação para o juiz (ART. 725.º/2 CPC).
Ainda que a secretaria possa recusar o requerimento executivo, o exequente pode, nos 10 dias subsequentes, apresentar novo requerimento executivo expurgado dessa falha (ART. 725º/3 CPC).

Sendo recebido o requerimento executivo, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar (ART. 726.º/1 CPC).

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6
Q

Em que consiste o despacho liminar no âmbito de um processo de execução?

A

O despacho liminar tem lugar antes de o executado ter conhecimento da ação, sendo um despacho prévio à citação do executado que se destina a obstar que ele seja importado com uma ação judicial sem que este tenha sido objeto de um controlo preventivo. Pretende-se afastar a tramitação de uma ação executiva infundada.

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7
Q

O que pode o juiz fazer no despacho liminar?

A

O juiz indefere liminarmente quando se verifique alguma das causas do ART. 726.º/2 CPC

Se não houver nenhuma irregularidade, o juiz ordena a citação do executado e o processo continua - ART. 726º/6 CPC

Se houver irregularidades sanáveis, o juiz deve proceder oficiosamente à sua sanação, se tiver poderes para o efeito (ART. 6.º/2 CPC), ou convidar o exequente a fazê-lo (ART. 726º/4 CPC).

Fixado um prazo para a sanação, tendo este decorrido:
➡️ Se a sanação da irregularidade foi efetuada, procede-se à citação do
executado (ART. 726º/6 CPC);
➡️ Se a sanação não foi efetuada, o juiz indefere liminarmente o requerimento
executivo (ART. 726º/5 CPC).

🚩Mesmo após o momento do despacho liminar, o juiz poderá rejeitar oficiosamente a execução até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (ART. 734º CPC).

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8
Q

Havendo despacho de indeferimento liminar o que ocorre sempre?

A

Do despacho de indeferimento liminar cabe sempre recurso - ART. 853º/3 CPC - com efeito suspensivo - ART. 647.º/3/d) CPC ex vi ART. 853.º/1 CPC

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9
Q

Como se dá a citação do executado e quando é que ela se dá?

A

Não havendo indeferimento liminar parte-se para a citação do executado, que é o ato pelo qual se dá, pela primeira vez, conhecimento a alguém de que uma ação foi proposta contra si - ART. 219º/1 CPC.

À citação do executado aplica-se o regime do processo declarativo, com algumas precisões:
O prazo para a oposição é de 20 dias.
Quem tem responsabilidade de promover a citação é o AE - ART. 726.º/8 CPC e ART. 719.º/1 CPC
Se a execução for fundada em sentença, não se chama citação, mas antes notificação, porque a execução é requerida nos próprios autos.

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10
Q

Em que consiste a possibilidade de dispensa de citação prévia?

A

Na ação executiva existe a possibilidade de requerer a dispensa de citação prévia (ART. 727º CPC), ou seja, de requerer que em lugar de o réu ser citado antes da penhora, seja citado depois da penhora, para que a penhora tenha um efeito surpresa sobre ele.

Trata-se de uma medida com finalidade cautelar, mas que funciona com o deferimento de um ato para um momento posterior.

Está sujeita a requisitos de admissibilidade, nomeadamente, o de haver justo receio de o exequente perder a garantia patrimonial do seu crédito e ofereça imediatamente meios de prova (ART. 727º/1 CPC).

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11
Q

Sendo que o legislador distingue entre execução sumária (ART. 550º/2 CPC) e execução ordinária (ART. 550º/3 CPC), qual a diferença entre elas?

A

Na fase inicial da ação, a diferença está na citação - na forma ordinária a citação é previa á penhora, e na forma sumaria a citação é contemporânea da penhora.

TEIXEIRA DE SOUSA: se nos casos do ART. 550º/3 CPC o legislador pretende que a execução seja sempre ordinária e não sumaria é porque pretende a citação previa. Logo, sempre que se verifique uma dessas hipóteses não pode haver dispensa de citação previa.

TIAGO RAMALHO: discorda, entendendo que só é de excluir a citação previa nas hipóteses em que a razão justificativa da aplicação do processo ordinário é pretender ouvir-se o executado.

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12
Q

Quais são os pressupostos da dispensa de citação prévia?

A

Basta o receio da perda de garantia patrimonial - ART. 727º/1 CPC - sendo que se considera haver um receio justificado quando do registo informático de execuções conste que uma execução anterior foi frustada pelo executado (quando a execução não tenha terminado com a satisfação do exequente) - ART. 727º/2 CPC.

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13
Q

O que acontece caso haja dispensa de citação prévia?

A

Caso se dispense a citação prévia, o ART. 727º/4 CPC manda aplicar com as necessárias adaptações o regime previsto nos ARTS. 856º e 858º CPC, ou seja, as normas previstas para a execução sumaria do pagamento de quantia certa.

DUAS PARTICULARIDADES:
➡️ O executado é citado para a execução e em simultâneo é notificado do ato da penhora, podendo deduzir no prazo de 20 dias embargos do executado e oposição à penhora - ART. 856º/1 CPC
➡️ Há um regime especial de responsabilidade do exequente caso este tenha sido leviano a requerer a dispensa de citação prévia (ART. 858º CPC).

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14
Q

É possível iniciar uma ação executiva sem que a obrigação seja certa, liquida e exigível?

A

A ação executiva poderá iniciar-se sem que a obrigação seja certa, liquida e exigível, mas no pressuposto de que, no principio da execução, se praticam as diligencias necessárias para que ela adquira estas características - ART. 713º CPC

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15
Q

Que diligência se deve tomar neste caso?

A

Existem 4 casos de diligencias a considerar:
1. Caso de obrigações alternativas;
2. Caso de obrigações sujeitas prazo certo
3. Caso de obrigações puras
4. Caso de obrigações com condição suspensiva ou dependentes de contraprestação

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16
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações alternativas?

A

Diante de uma obrigação alternativa é necessário escolher uma das alternativas para que se especifique qual a prestação que deve ser realizada pelem devedor.

① SE A ESCOLHA COUBER AO CREDOR:
O credor aproveita o próprio RE para especificar qual a prestação que quer ver realizada (ART. 724º/1/h) CPC);

② SE A ESCOLHA COUBER AO DEVEDOR - ART. 548º CPC:
Vale o ART. 714º/1 CPC
O devedor/executado é, no momento da citação, notificado para, no prazo de oposição à execução declarar por qual das prestações opta, ou seja, para no prazo de 20 dias se opor à execução ou para escolher a prestação.
Se o devedor não escolher nada, o direito de escolha passa para o credor (ART. 714º/3 CPC).

③ SE A ESCOLHA COUBER A TERCEIRO
O terceiro deve ser notificado para proceder a essa determinação - ART. 714º/2 CPC - sendo que dispõe também de um prazo de 20 dias (prazo da oposição à execução).
Se o terceiro não escolher, o direito passa para o exequente - ART. 714º/3 CPC

Seve entender-se que o prazo para oposição à execução só corre a partir do momento em que o terceiro realizou a escolha.

Nas hipóteses em que a escolha tenha decorrido antes da ação executiva, seja pelo credor, pelo devedor ou pelo terceiro, não se aplica o regime do ART. 714.º CPC, mas antes o regime do ART. 715º CPC, ou seja, o regime da prova complementar do título, devendo o credor fazer prova, na ação executiva, da escolha que foi realizada.

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17
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações sujeitas a prazo certo?

A

A obrigação sujeita a prazo certo só se vence e só é exigível a partir do vencimento do prazo (ART. 805º/2 a) CC) - logo, a ação executiva só pode ter lugar após o vencimento do prazo.

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18
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações puras?

A

Estas tratam-se de obrigações não sujeitas a prazo, em que o seu vencimento depende apenas de interpelação por parte do credor - ARTS. 777.º e 805º/1 CC

Temos de distinguir então dois casos:

① SE HOUVE INTERPELAÇÃO PRÉVIA À AÇÃO EXECUTIVA:
A ção executiva pode iniciar-
se sem qualquer adaptação do seu regime, devendo o credor fazer prova no requerimento executivo que já interpelou o executado.

② SE NÃO HOUVE INTERPELAÇÃO PRÉVIA À AÇÃO EXECUTIVA:
A ação continua a ser admissível, porque a obrigação considera-se vencida com a citação (ART. 610º/2/b) CPC ex vi ART. 551º/1 CPC), mas pode haver eventual responsabilidade do exequente por custas.

19
Q

Que diligencias se devem tomar quando se trate de obrigações sujeitas a condição suspensiva ou dependentes de contraprestação?

A

São obrigações que se encontram em relações sinalagmaticas e às quais se aplica o regime do ART. 715º CPC:
➡️ Deve o exequente fazer prova documental, no requerimento executivo, da verificação da condição ou do oferecimento da contraprestação - ART. 715º/1 CPC
➡️ Se o exequente não dispuser de prova documental, deve oferecer imediatamente os outros meios de prova de que dispõe - ART. 715º/2 CPC
➡️ O juiz aprecia sumariamente a prova produzida e pode decidir ouvir previamente o devedor (ART. 715º/3 CPC) ou dispensar essa audição prévia.

Imaginemos que o executado apresentou o requerimento executivo do qual constava uma obrigação que ainda não era exigível ➡️ o executado pode posteriormente quando for citado impugnar a verificação da condição?
SIM, na medida em que o poder do juiz só se esgota depois de haver a oportunidade de contraditório.

20
Q

Como se procede à liquidação de obrigações?

A

Liquidar uma obrigação significa quantificá-la ou especificá-la.
Ora, nem sempre a liquidação é admitida na ação executiva, depende da natureza do título executivo:
➡️ Se o TE for uma sentença condenatória, a liquidação é feita no processo de declaração;
➡️ Se o TE é diferente de sentença condenatória a liquidação tem lugar dentro da própria ação executiva.

21
Q

Como se procede à liquidação de uma obrigação se o titulo executivo é uma sentença condenaria?

A

A liquidação é feita no processo de declaração.

Uma sentença de condenação genérica (ART. 609º CPC) é uma sentença que condena num quantitativo não determinado, pelo que o tribunal não esgota o seu poder jurisdicional uma vez que se abstém de concretizar na totalidade o objeto da condenação.

Este âmbito concretiza-se requerendo a respetiva liquidação, mesmo após estar terminada a ação, e, nesse caso, a instância que estava extinta renova-se para proferir nova sentença que complete a anterior (ART. 358º/2 CPC). Daí que a liquidação se faça na ação declarativa, por se tratar de um aro que competência uma sentença anterior.

22
Q

Como se procede à liquidação de uma obrigação se o titulo executivo é diferente de sentença condenaria?

A

A liquidação pode ter lugar na ação executiva, importando distinguir duas hipóteses:

① LIQUIDAÇÃO ESTÁ DEPENDENTE DE UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO:
A liquidação é feita pelo exequente no requerimento executivo que deve ser concluído com um pedido liquido - ART. 716º/1 CPC.
EX: obrigação pecuniária de 5.000€ sujeita à taxa de juro anual de 4% (a obrigação não esta liquida pois o juro não esta liquidado) - neste caso liquida-se através de contas.

No caso de juros vincendos, eles não têm de ser liquidados pelo exequente, mas são-no pelo AE no final da execução (ART. 716º/2 CPC);

A sanção pecuniária compulsória é liquidada mensalmente pelo AE (ART. 716.º/3 CPC).

② LIQUIDAÇÃO NAO ESTÁ DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO:
O exequente deve, no RE, especificar quais os valores ou bens que considere compreendidos na prestação e igualmente formular um pedido que considere liquido - ART. 716º/1 CPC

Neste caso o executado é citado para contestar mediante oposição à execução, sendo que se nao se opuser a obrigação considera-se liquida nos termos indicados pelo exequente - ART. 716º/4 CPC
Se o executado se opuser, contestando na oposição à execução, a liquidação feita pelo exequente seguir-se-á nos termos do processo comum de declaração - ART. 716.º/4 CPC e ART. 360º/3 CPC.

23
Q

Quais as consequências da falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação?

A

Estamos perante uma irregularidade que pode ser corrigida – portanto, deverá o juiz, antes de indeferir liminarmente nos termos do ART. 726º CPC, convidar ao respetivo aperfeiçoamento.

Apenas se este aperfeiçoamento não se der é que o juiz deve proceder ao indeferimento liminar.

Se o juiz não proceder ao indeferimento liminar a falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constituem fundamento possível para uma oposição à execução nos termos do ART. 729º/e) CPC.

24
Q

Sendo regularmente citado para a ação executiva o que pode o executado fazer?

A

Sendo citado para a ação executiva, o executado pode pagar (ou seja, cumprir) ou opor-se à execução - ART. 726º/6 CPC - sendo que a possibilidade de oposição á execução pode ser utilizada no prazo de 20 dias após a citação - ART. 728º/1 CPC - e constitui o meio processual conferido ao executado para reagir à execução no seu conjunto.

25
**Em que consiste a oposição à execução?**
O que se pretende com a oposição á execução é a **extinção da ação executiva mediante o reconhecimento da atual inexistência de um direito ou da falta de um pressuposto geral ou especifico da ação executiva**. Pode também designar-se por embargos do executado, sendo que constituem uma contra-ação de natureza declarativa na qual é pedido que se aprecie a falta de fundamento da ação executiva e por conseguinte a sua extinção. Assim, os embargos do executado começam com uma petição do executado a que se segue a possibilidade de o exequente contestar.
26
**Quando é possível a oposição á execução?**
Os embargos apenas serão admitidos quando se verifique algum fundamento especifico previsto na lei (**ARTS. 729º, 730º e 731º CPC**), não existindo um elenco livre de fundamentos de admissibilidade.
27
**Quais os fundamentos possíveis da oposição à execução?**
Para sabermos quais os fundamentos de admissibilidade dos embargos do executado, temos de considerar a natureza do titulo executivo em questão, sendo que a lei cria uma relação de proporção inversa entre o titulo e os fundamentos da oposição à execução (quanto mais forte for o titulo, menos fundamentos de oposição existem). **① SENTENÇA CONDENATÓRIA:** é o que admite um elenco mais restrito de fundamentos, na medida em que foi precedida de uma ação declarativa - **ART. 729º CPC** **② SENTENÇA HOMOLOGATORIA:** admite um fundamento adicional em relação às sentenças condenatórias - **ART. 729º/i) CPC** **③ SENTENÇA ARBITRAL:** admitem-se os fundamentos previstos para a sentença condenatória bem como os fundamentos enunciados no **ART. 730º CPC** **④ INJUNÇÃO:** valem os fundamentos previstos para a sentença e mais alguns adicionais que a lei admite. **⑤ DEMAIS TITULOS EXECUTIVOS:** há uma liberdade de dedução de oposição na execução, na medida em que não houve reclusão de nenhum meio de defesa - **ART. 731º CPC**
28
**Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma sentença condenatória?**
Constam do **ART. 729º CPC** e podemos agrupa-los em 3 grupos: **🄐** Fundamentos relativos ao proprio processo de que proveio o titulo (🟦) **🄑** Fundamentos relativos à ação executiva propriamente dita (▲) **🄒** Fundamentos de ordem material, ligados à pretensão exercida na ação executiva (⏺) **🄐 FUNDAMENTOS RELATIVOS À AÇÃO EXECUTIVA PROPRIAMENTE DITA (▲)** - ART. 729º/a), b), d), f) CPC **🄑 FUNDAMENTOS RELATIVOS À AÇÃO EXECUTIVA PROPRIAMENTE DITA (▲)** - ART. 729º/1/c) CPC **🄒 FUNDAMENTOS DE ORDEM MATERIAL, LIGADOS À PRETENSÃO EXERCIDA NA AÇÃO EXECUTIVA (⏺)** - ART. 729º/e), g) e h) CPC
29
**Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma sentença homologaria?**
Para além dos fundamentos do **ART. 729º CPC**, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade dos atos de auto composição dos litígios é fundamento de oposição á execução - **ART. 729º/i) CPC**
30
**Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma sentença arbitral?**
Valem todos os fundamentos do **ART. 729º CPC**, bem como os constantes do **ART. 48º/1 e 2 da LAV**, sendo que os fundamentos de impugnação de uma sentença arbitral podem apenas ser deduzidos no prazo de 60 dais a contar da notificação da sentença.
31
**Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é uma injunção?**
Para a oposição à injunção valem os fundamentos de oposição à sentença - **ART. 857º/1/1ª PARTE CPC que remete para o ART. 729º CPC** A este elenco de fundamentos, a lei acrescenta mais alguns, que são próprios da injunção, encontrando-se dispersos por dois artigos não inteiramente coincidentes: o **ART. 857º CPC** e o **ART. 14º-A do Regime da Injunção**. Os fundamentos de oposição à injunção são os seguintes: ➡️ Os fundamentos que valem para a sentença (**ART. 857º/1 CPC e ART. 14º-A/2/b) Regime das AECOP**); ➡️ Liberdade de meios de defesa nos termos do **ART. 731º CPC**, quando tenha havido justo impedimento à apresentação de oposição à injunção (**ART. 857º/2 CPC**); ➡️Questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência total ou parcial da injunção, mesmo que não tenham sido invocados (**ART. 857º/3/a) CPC e ART. 14º-A/2/d) Regime das AECOP**) - EX: nulidade do contrato de que emerge o pagamento. ➡️ Ocorrência evidente de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (**ART. 857º/3/b) CPC**) ou uso indevido do procedimento de injunção (**ART. 14º-A/2/a) Regime das AECOP**); ➡️ A invocação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas - **ART. 14º-A/2/c) Regime das AECOP**
32
**Quais os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução quando o titulo executivo é um dos demais títulos executivos?**
Vale o disposto no **ART. 731º CPC** - é admitido em processo de execução qualquer meio de defesa que pudesse ser exercido no processo de declaração, ou seja, não há nenhuma preclusão.
33
**TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: como se inicia a oposição à execução?**
Sendo uma tramitação de índole declarativa, a oposição á execução inicia-se com uma petição inicial - **ART. 147º/2 CPC** A ação de embargos deve ser proposta na própria ação executiva no prazo de 20 dias a contar da citação - **ART. 728º/1 CPC** ➡️ Se o fundamento dos embargos for superveniente à citação (por exemplo, a obrigação tornou-se impossivel), o prazo conta-se a partir do conhecimento desse fundamento pelo executado. ➡️ Havendo vários executados vale a regra de que o prazo se conta autonomamente para cada um (**ART. 569º/2 ex vi ART. 728º/3 CPC**).
34
**TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: que particularidades podemos apontar à ação de embargos, em termos da sua tramitação?**
➡️ Prevê apenas dois articulados - a petição inicial e a contestação: **ART. 732º/2 CPC** ➡️ A decisão sobre os embargos é dada pelo juiz no prazo de 3 meses - **ART. 723º/1/b) CPC** ➡️ **ART. 732º/1 CPC** - a ação de embargos está sujeita a despacho liminar, ou seja, opondo-se o executado por embargos, antes de o exequente ser no_ficado, o juiz aprecia a admissibilidade e viabilidade da ação; se ela não for de admitir o exequente não chega a ser notificado. ➡️ Na falta de previsão especial à ação de embargos aplicam-se os termos do processo comum de declaração - **ART. 732º/2 CPC**
35
**TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: qual o papel do despacho liminar na ação de embargos?**
A ação de embargos está sujeita a despacho liminar, que, procedendo, implica que o juiz aprecie sumariamente da admissibilidade dos embargos e da sua procedência podendo a petição de embargos ser recebida ou rejeitada.
36
**TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: em que casos deve o despacho liminar ser de indeferimento?**
O despacho deve ser de indeferimento: ➡️ Se os embargos tiverem sido deduzidos fora do prazo (**ART. 732.º/1/a) CPC**); ➡️ Se for invocado fundamento para além dos admitidos pelos **ARTS. 729.º a 731.º CPC**; ➡️ Se for manifesta a improcedência da oposição do executado (**ART. 732º/1/c) CPC**). ➡️ Se ocorrer, nos embargos de executado, exceção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente (**ART. 590.º/1 CPC** ).
37
**TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: não havendo causa de indeferimento liminar o que acontece?**
Não existindo causa de indeferimento liminar, a petição de embargos é recebida, sendo que o recebimentos os embargos significa apenas que a ação foi liminarmente admitida. A consequência do recebimento dos embargos será apenas a notificação do exequente para poder contestar o fundamento deduzido pelo executado, no prazo de 20 dias - **ART. 732º/2 CPC** Não contestando o exequente, consideram-se admitidos os factos alegados na petição de embargos, aplicando-se o **ART. 567.º/1 CPC** relativo à revelia do réu, com as exceções do **ART. 568.º CPC**. ➡️ Não são dados como provados os factos da petição de embargos que estejam em oposição com os expressamente alegados no requerimento inicial da execução (**ART. 732.º/3 CPC**).
38
**Quais os efeitos do recebimento dos embargos sobre a própria execução?**
O recebimento dos embargos do executado não suspende a execução - o recebimento dos embargos apenas suspenderá a execução quando se verifique alguma das causas do **ART. 733º/1 CPC**
39
**Que cautelas se estabelecem nos casos em que os embargos não tenham efeito suspensivo sobre a execução?**
➡️ Nem o exequente, nem qualquer credor pode ser pago sem prestação de caução (**ART. 733º/4 CPC**); ➡️ Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (**ART. 733º/5 CPC**)
40
**Quais os efeitos da procedência dos embargos do executado?**
Se os embargos procederem, a execução extingue-se no todo ou em parte - **ART. 732º/4 CPC** Pode a entença ter um efeito substantivo quando o fundamento dos embargos diga respeito à existência, validade ou exigibilidade da obrigação exequenda, sendo que a **decisão proferida nos embargos tem o valor de caso julgado material a este respeito** (**ART. 732º/6 CPC**).
41
**Quais as particularidades que a fase introdutória assume na forma sumária?**
➡️ O requerimento executivo é enviado por via eletrónica para o agente de execução (**ART. 855º/1 CPC**), não havendo nenhum controlo por parte do tribunal; ➡️ É ao agente de execução que cabe a recusa do requerimento e não à secretaria (**ART. 855º/2/a) CPC**); ➡️ É ao agente de execução que cabe apreciar se se justifica suscitar a intervenção do juiz para indeferimento liminar (**ART. 855º/2/b) CPC**); ➡️Se não recusar nem suscitar a intervenção do juiz, o agente de execução procede imediatamente à penhora e cita o executado, no próprio ato de penhora (**ART. 855o/3 CPC**), sendo que apenas há citação previa ao momento da penhora se se verificar alguma das hipóteses do **ART. 855º/5 CPC** ➡️ Uma vez que a penhora é contemporânea da oposição à execução, os prazos para a oposição à execução e para a oposição à penhora correram em simultâneo, aproveitando-se o prazo maior de 20 dias - **ART. 856º/1 CPC** ➡️O regime prevê uma possibilidade especial de responsabilização do exequente, caso o executado proceda à oposição à execução e o exequente não tenha atuado com a prudência normal (**ART. 858º CPC**).
42
**Qual a diferença entre a forma sumaria e a forma ordinária?**
A forma sumária, do ponto de vista executivo, tem uma intensidade superior à forma ordinária, porque a penhora não é precedida de citação do executado, sendo surpreendido pela penhora que contra si é promovida. Todavia, apesar da maior intensidade da execução, há um menor controlo quanto à sua admissibilidade, uma vez que, em lugar do despacho liminar por parte de um julgador imparcial, essa apreciação liminar é feita por um profissional designado pelo exequente, o agente de execução.
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**Quando se aplica ou não se aplica a forma sumaria?**
Aplica-se a forma sumária à luz do **ART. 550º CPC**, quando se trate de alguma das hipóteses do **ART. 550º/2 CPC**, e não se aplique nenhuma das hipóteses do **ART. 550º/3 CPC**: **a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo** ➡️ Se a sentença judicial dever ser executada no próprio processo, para determinarmos a forma de processo temos de combinar duas normas. ➡️ Se o titulo é judicial vale o **ART. 626º CPC**, se o titulo é extrajudicial vale o **ART. 550º/1 e 2 CPC**. ➡️ O **ART. 550º CPC** aplica-se quando temos uma ação executiva autónoma e o **ART. 626º CPC** quando temos uma sentença condenatória no próprio processo, valendo aqui a forma sumária. **b)** Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória **c)** Em titulo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor **d)** Em titulo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância 🚩Mesmo quando se verifica o **ART. 550º/2 CPC**, caso seja necessária alguma das tramitações do **ART. 550º/3 CPC**, volta a aplicar-se a forma ordinária.