A Ação Executiva Propriamente dita Flashcards

1
Q

Como é ordenada a ação executiva no processo civil português?

A

No processo civil existem duas tipologia base: a ação declarativa e a ação executiva.

Assim, das duas uma:
- Ou se regula o processo civil a partir do paradigma da ação declarativa e depois se especifica em função das particularidades da ação executiva;
- Ou se regula o processo civil a partir do paradigma da ação executiva e depois se especifica em função das particularidades da ação declarativa.

A opção do legislador português foi a de partir do ponto de vista da ação declarativa e depois especificar alguns pontos da ação executiva, sendo que isto é visível no ART. 551º/1 CPC - declara que as disposições do processo de declaração aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao processo de execução.

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2
Q

Quais são os princípios especificos que regulam a ação executiva?

A
  1. Princípio do acertamento
  2. Princípio da proporcionalidade
  3. Princípio do dispositivo
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3
Q

Em que consiste o principio do acertamento?

A

Enquanto na ação declarativa o ponto de partida é uma situação de duvida a respeito da relação material controvertida, na ação executiva, o ponto de partida é a elevada probabilidade de existência da prestação que é exigida ao devedor.

Assim, sendo a ação executiva está preparada para avançar, para realizar esse mesmo direito, na medida em que a relação material já está estabelecida.

Esta diferença entre a ação declarativa e a ação executiva deve-se ao principio do acertamento, segundo o qual não há execução sem titulo, sem que esteja previamente acertado o direito do credor.

O princípio do acertamento tem duas dimensões:
- Dimensão positiva > tudo o que conste do titulo executivo tem-se por acertado.
- Dimensão negativa > tudo o que não conste do titulo executivo não se pode ter como acertado e, sendo relevante para a ação executiva, deve ser objeto de um complemento.

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4
Q

Em que consiste o princípio da proporcionalidade?

A

Uma vez que na ação executiva se exerce o poder público envolvendo o sacrifício de bens particulares, importa que esse exercício seja balizado pelos critérios de necessidade, adequação e proibição do excesso.

A lei processual faz, nalguns casos, referência a esses critérios - EX: ART. 735º/3 CPC - a penhora deve limitar-se ao necessário para satisfazer a obrigação exequenda.

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5
Q

Em que consiste o princípio do dispositivo?

A

É a tradução processual da autonomia privada -> se determinadas relações jurídicas materiais estão na disponibilidade das partes, esta disponibilidade substantiva conserva-se no processo.

PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES:
- A iniciativa para começar uma ação executiva cabe exclusivamente ao exequente (ART. 724º CPC);
- O exequente pode desistir da ação executiva - ART. 848º/1 CPC;
- É possível a todo o momento colocar termo à execução por acordo.

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6
Q

O que é uma relação processual?

A

O processo estrutura-se como uma relação que toma o nome de relação processual ou instancia.
Esta relaçao compreende 3 partes: o exequente, o tribunal e o executado.
Trata-se de uma relação na medida em que os polos intervenientes estao em contacto juridico uns com os outros.
Na ação executiva, esta relação toma o nome de relação de execução.

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7
Q

Qual a diferença entre a relação processual declarativa e a relaçao processual executiva?

A
  • Ação declarativa - a relação é constituída para resolver uma controvérsia.
  • Ação executiva - a relação é constituída com a finalidade de realizar coercitivamente uma obrigação.
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8
Q

O que são os pressupostos processuais?

A

São os pressupostos que a lei estabelece para que a relação de execução possa operar.
Por isso, se estiverem verificados os pressupostos processuais, a ação constituída mantém-se e pode realizar o seu propósito.
Se, pelo contrário, os pressupostos processuais não se encontram verificados, a instância tem de se extinguir.
É por essa razão que a lei preve diferentes momentos no processo para que haja ou possa haver uma ação destinada a conhecer da verificação ou não dos pressupostos processuais e da regularidade da instância.

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9
Q

Quais são os momentos que a lei estabelece como adequados ao controlo da regularidade da instância?

A
  1. Momento de controlo liminar
  2. Momento de oposição à execução
  3. Até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
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10
Q

Como é feito o controlo no momento do despacho liminar?

A

Ao contrário do que acontece na ação declarativa, na ação executiva há sempre lugar a despacho liminar.

O despacho liminar (ART. 726º/2 e ART. 226º/4/e) CPC) é o despacho que se segue ao recebimento do requerimento executivo, tendo lugar antes da citação do executado (na medida em que se pretende o controlo da regularidade da execução antes de o processo executivo afetar a posição do executado).

Perante o requerimento executivo:

  • Se o juiz não detetar nenhuma irregularidade processual, o processo está pronto para continuar ordenando o despacho para a citação do executado para que no prazo de 20 dias ele se possa opor ou pagar (ART. 726º/6 CPC);
  • Se o juiz deteta a falta de um pressuposto processual insanável, indefere o requerimento de execução - ART. 726º/2/b) CPC;
  • Se o juiz deteta a falta de um pressuposto sanável, deve o juiz diligenciar no sentido da regularização da instância (ART. 6.º/2 CPC).
  • Se ele próprio tem poder para a regularização, é ele quem ordena essa regularização (por exemplo, capacidade judiciária)
  • Se não tem poder para oficiosamente regularizar a instância, deverá convidar as partes a fazê-lo, fixando um prazo para o exequente regularizar a instância (ART. 726º/4 CPC)
  • Se as partes procederem à regularização, ordena-se a citação do réu (ART. 726º/6 CPC)
  • Se as partes não procederem à regularização, indefere-se o requerimento executivo (ART. 726º/5 CPC).
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11
Q

Como é feito o controlo no momento da oposição à execução?

A

O executado pode opor-se à execução com fundamento na falta de qualquer pressuposto processual - ART. 729º/c) CPC.
Se a oposição à execução proceder a execução extingue-se no todo ou em parte - ART. 732º/4 CPC.
Se a oposição à execução não proceder a execução matem-se sem qualquer problema.

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12
Q

Como é feito o controlo no terceiro momento?

A

Nos termos do ART. 734º CPC, o juiz pode conhecer de todas as causas que poderiam determinar o indeferimento liminar até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, que em princípio será a venda executiva.

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13
Q

Quais os pressupostos processuais da ação executiva?

A
  1. Requisito de natureza formal - existência de um titulo executivo;
  2. Requisito de natureza material - existência de uma obrigação exequenda, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.

Se o titulo executivo tiver estas duas características a execução é admissível.

Se o título executivo não tiver estas características é necessário que a execução principie pelas diligências necessárias de modo a que obrigação adquira estes atributos (ART. 713º CPC).

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14
Q

Em que consiste o pressuposto material da ação executiva (ou seja, a obrigação exequenda)?

A

Para que haja uma ação executiva importa que do título executivo resulte uma obrigação certa, liquida e exigível - ART. 10º/4 CPC.

Em princípio, na ação executiva, não é preciso fazer prova da obrigação, porque, vale o princípio do acertamento, presumindo-se à partida que a obrigação existe tal e qual como concretizada no titulo. A simples apresentação do título será suficiente para se presumir a obrigação.

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15
Q

Se se afere do concreto alcance da obrigação exequenda por interpretação do titulo executivo, o que acontece do do titulo nada conste, ou seja, dele nenhuma obrigação resulte?

A

O título é inexistente, sendo que aquele documento nao tem valor enquanto titulo executivo. Falta um pressuposto processual que determina a inadmissibilidade da ação.

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16
Q

Que características deve ter a obrigação exequenda?

A
  • Deverá ser ser certa, líquida e exigível.
  • Se o não for, a execução inicia-se pelas diligências destinadas a que ela venha a obter estas mesmas características (ART. 713º CPC).
  • Devemos dizer que o requisito de liquidez, exigibilidade e certeza é pressuposto para a ação executiva prosseguir, e não para ela se iniciar.
  • Se, na fase introdutória da execução, estas diligências não tiverem sido observadas constitui-se um fundamento de oposição à execução (ART. 729º/e) CPC).
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17
Q

O que pode a ação executiva englobar para além da obrigação exequenda?

A

Pode englobar também os juros de mora e os juros compulsórios:

JUROS DE MORA:
- Respeitam ao valor pecuniário que deve ser pago pelo devedor para compensar o atraso na realização da prestação - ART. 805º CC
- Mesmo que não contem do título executivo, o exequente está habilitado a peticionar juros de mora - ART. 703º/2 CPC
- Têm de ser solicitados pelo exequente - AUJ Nº 9/2015

JUROS COMPULSÓRIOS:
- Aplicam-se quando, por sentença transitada em julgado se condena numa certa quantia pecuniária com o valor de 5% por ano - ART. 829º-A/4 CC.
- Decorrem automaticamente da lei pelo que podem ser pedidas na ação executiva, ainda que não constem do titulo executivo.

  • Trata-se de uma matéria sensível na doutrina:
    -> TIAGO RAMALHO: entende que eles têm de ser pedidos para ser cobrados, até porque eles são um meio de enriquecimento fácil, o que potencia a sua cobrança mesmo quando eles são inúteis.
    -> DOUTRINA MAIORITÁRIA: considera que eles podem ser cobrados mesmo que não pedidos.
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18
Q

O que se entende por certeza, liquidez e exigibilidade?

A

CERTEZA:
- Por certeza entende-se a determinação qualitativa da obrigação.
- Não são certas as obrigações alternativas de género diferente (ART. 543º CC) ou as obrigações genéricas quando o género admita diferentes qualidades (ART. 539º CC).

LIQUIDEZ:
- A liquidez consiste na quantificação por montante da obrigação, ou seja, na determinação quantitativa do seu montante.
- Não constitui uma obrigação liquida a obrigação resultante de uma condenação genérica pois trata-se de uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado - ART. 609º/2 CPC.

EXIGIBILIDADE:
- A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor de determinada obrigação poder exigir judicialmente o seu cumprimento naquele momento temporal pois já se encontra vencida ou pois o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor - ART. 777º/1 CC.
- A obrigação não é exigível quando:
-> Se trata de uma obrigação de prazo certo e ainda não decorreu o prazo - ART. 779º CC;
-> Se trata de uma obrigação em que o prazo é incerto tendo de ser fixado pelo tribunal - ART. 777º/2 CC;
-> A constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva quando ainda não se verificou - ART. 270º CC e ART. 715º/1 CPC
-> Tratando-se de uma obrigação sinalgmática, quando possa ser invocada a exceção de não cumprimento - ART. 428º CC.

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19
Q

Qual o papel dos juros?

A

Os juros constituem o objeto máximo da ação executiva - isto é, no máximo pode ser pedida a obrigaçao, os juros de mora e os juros compulsórios.

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20
Q

Sendo este o objeto máximo da ação executiva, qual é o seu objeto concreto? O quê que delimita o objeto concreto da ação executiva?

A

O objeto concreto da ação executiva é delimitado pelo que for peticionado - pode ter um alcance menor, ou seja, o exequente poderá pedir apenas parte da obrigação:

  • EX: se A devia B 10.000€ e já pagou 5.000€, não poderá ser peticionado por B os 10.000€, podendo apenas pedir os 5.000€ que faltam.
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21
Q

Em que consiste o pressuposto formal da ação executiva (ou seja, o título executivo)?

A

Não há execução sem título - ART. 10º/5 CPC - toda a execução tem por base um titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

Assim, a ação executiva deve ser acompanhada desde o inicio pelo título executivo - ART. 724º/4/a) CPC - o RE deve ser acompanhado pelo titulo executivo sob pena de ser recusado pela secretaria - ART. 725º/1/d) CPC.

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22
Q

Que funções desempenha o titulo executivo?

A

1. FUNÇÃO CONSTITUTIVA: é apenas através do titulo que a pretensão passa a ser exequível, ou seja, quem pretende executar deve obter um titulo executivo.
2. FUNÇÃO DELIMITADORA: o titulo demarca os limites da ação executiva.
3. FUNÇÃO PROBATÓRIA: quem tem um titulo está dispensado de provar a obrigação que dele conste, a não ser que ele venha a ser impugnado em sede de oposição à execução.

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23
Q

Quais as modalidades de títulos executivos?

A
  1. Títulos judiciais
  2. Títulos parajudiciais
  3. Títulos negociais
  4. Títulos particulares
  5. Títulos administrativos
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24
Q

Quais os titulos judiciais?

A
  1. Sentença condenatória
  2. Despachos judiciais
  3. Sentenças Homologatorias
  4. Sentenças estrangeiras
  5. Títulos judiciais impróprios
  6. Titulo executivo euripeu e ações de pequeno montante
  7. Sentenças Arbitrais
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25
Q

Em que consiste uma sentença enquanto titulo executivo?

A

A sentença é o título executivo por excelência - ART. 703º/1/a) CPC - é o titulo que acerta a obrigação exequenda em relação a um processo no âmbito do qual foi dada a oportunidade de defesa ao réu (na medida em que surge de uma ação declarativa em que o réu tem ao seu dispor varios meios de defesa).
Para que a sentença valha como título executivo tem se tratar de uma sentença condenatória.

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26
Q

Quando é que uma sentença é condenatória?

A
  • Será condenatória desde logo, uma sentença pela qual se julgue procedente uma ação de condenação.
  • Será condenatória uma sentença proferida fora do âmbito de uma ação condenatória, mas que tenha segmentos condenatórios.
  • Podemos ter sentenças condenatórias implícitas no âmbito de ações constitutivas, tratando-se aqui de uma situação mais complicada.

Imaginemos que X pede a anulação de um contrato - consideramos que o efeito constitutivo que daqui resulta, inclui também a condenação na restituição do que foi prestado?

O que importa aqui é qual a barreira a colocar nas condenações implicitas - REGRA: não poderá haver condenações implicitas a pedidos implicitos.

Será admitida uma condenação implecita quando resulte do requerimenro executivo, com toda a clareza, que o réu podia prever essa condenação.

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27
Q

Quid iuris se a sentença não tem efeitos condenatórios, não tem segmentos condenatórios nem condenações implícitas?

A

Nesse caso, não há titulo porque só é titulo a sentença condenatória, se a sentença não é condenatória não há titulo executivo.

Há quem diga que nestes casos o que temos é falta de exequibilidade, mas TIAGO RAMALHO considera que se trata de uma verdadeira inexistência de titulo executivo.

Havendo inexistência do titulo executivo pode haver indeferimento liminar (ART. 726º/2/a) CPC), existe fundamento para oposição à execução (ART. 729º/a) CPC) e o juiz pode rejeitar oficiosamente a execução até ao primeiro ato de transmissão (ART. 734º/1 CPC).

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28
Q

Para além de terem de ser condenatórias que outro requisito devem ter as sentenças para poderem valer como titulo executivo?

A

Para valerem como Titulo executivo as sentenças devem ser exequíveis - o ART. 704º CPC regula a exequibilidade da sentença.

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29
Q

Quando é que uma sentença se torna exequível?

A

REGRA: a exequibilidade adquire-se com o transito em julgado, que se produz logo que a decisão seja insuscetível de reclamação ou recurso ordinário - ART. 704º/1/1ª PARTE CPC + ART. 628º CPC.

EXCEÇÃO: o momento de exequibilidade pode ser antecipado - ART. 704º/1/2ª PARTE CPC, na eventualidade de o recurso interposto da decisão tenha valor meramente devolutivo.

  • A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso.
  • O efeito meramente devolutivo é a regra no recurso de apelação (ART. 647º CPC) e tem sempre lugar no recurso de revista (ART. 676º CPC).

-> Todavia, nos casos previstos no ART. 647º/3 e 4 CPC, o recurso pode ter efeito suspensivo, se o recorrente pedir a atribuição de efeito suspensivo.

-> Com a possibilidade de o recorrente pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a lei faculta a possibilidade de obstar ao início da execução enquanto a sentença não está suficientemente consolidada.

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30
Q

O que se verifica nos casos em que a execução se inicia quando a sentença ainda está pendente de recurso?

A

A execução tem um fundamento precário, porque a sentença objeto de recurso pode vir a ser revogada por tribunal superior.

Devido a esta precariedade da sentença, a lei adota algumas providências especiais:

  • O executado pode pedir a suspensão da execução mediante a prestação de caução (ART. 704º/5 CPC);
  • O exequente ou qualquer credor não podem ser pagos sem prestar qualquer caução, isto é, podem penhorar-se e vender-se os bens do executado, mas os exequentes não recebem os pagamentos, a menos que prestem caução (ART. 704º/3 CPC);
  • Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o executado pode requerer que a alienação desse bem aguarde a decisão definitiva da causa, quando a venda seja suscetível de causar prejuízo grave ou dificilmente reparável - ART. 704º/4 CPC.
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31
Q

De que forma pode o pedido de recurso da sentença afetar a execução?

A

Se houver uma determinada sentença condenatória, da qual se interpôs recurso ordinário, isso significa que ela ainda não está estabilizada.

Assim, a sentença pode ser modificada de acordo com a decisão do tribunal de recurso o que pode ter repercussões na execução:
- Se o tribunal superior confirmar a decisão do tribunal inferior, a execução mantém-se;
- Se o tribunal superior modificar a decisão do tribunal inferior, a execução extingue-se ou modifica-se (ART. 704º/2 CPC).

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32
Q

O que acontece se a sentença for inexequível?

A

Nesse caso, falta um pressuposto processual que determina a inadmissibilidade da execução. Logo pode haver indeferimento liminar (ART. 726º/2/a) CPC), pode haver oposição à execução (ART. 729º/a) CPC) e pode haver rejeição oficiosa da execução (ART. 734º CPC).

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33
Q

Em que consistem os despachos judiciais?

A

Um despacho judicial é o nome genérico de uma qualquer decisão do juiz, enquanto sentença é o nome que tem essa decisão quando ela determina a resolução da causa ou de um incidente com estrutura da causa (ART. 152º CPC). O juiz, ao longo do processo, profere despachos e termina o processo com uma sentença.

Um despacho pode eventualmente conter uma condenação (despacho que aplique uma multa a uma testemunha - ART. 417º/2 CPC), caso em que tem o valor de título executivo nos mesmos termos que uma sentença condenatória - ART. 705º/1 CPC.

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34
Q

Em que consistem as sentenças homologatórias?

A

É uma sentença pela qual o juiz resolve a causa, homologando um ato das partes, normalmente a desistência, confissão ou transação – estes tratam-se de atos de auto composição do litigio: quando há algum destes atos o juiz deve analisá-los, ver se o ato é válido e se as partes têm poder para o praticar e se concluírem que sim, devem condenar ou absolver nos precisos termos do ato – ART. 290º/3 CPC.

São um título executivo se delas constar uma condenação e, assim, podem dar lugar a uma ação executiva.

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35
Q

Como valem as sentenças estrangeiras como titulos executivos?

A

Tratando-se de sentença estrangeira é necessário determinar qual o regime de reconhecimento aplicável:

  • Temos de ver se se aplica um regime especial, neste caso do RBI reformulado - trata-se do regulamento estruturante em matéria de organização da competência jurisdicional dentro da UE e prevê regras de competência jurisdicional, ou seja, dentro do seu âmbito de aplicação determina qual a OJ competente para conhecer de determinada causa.
  • Temos depois de ser se aplica um outro regime especial, neste caso o da convenção de Lugano;
  • Se não se aplica um deles, aplica-se o processo especial de confirmação e revisão de sentença - ARTS. 978º/ss. CPC.
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36
Q

Qual a lógica do RBI reformulado?

A

Se a decisão é proferida pelo tribunal competente, a consequência é a desnecessidade de reconhecimento para que a decisão valha noutro Estado.

Fruto deste regulamento, uma decisão proferida num qualquer Estado (à exceção da Dinamarca) pode circular livremente em qualquer Estado da UE sem necessidade de qualquer reconhecimento prévio.

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37
Q

Qual o âmbito de aplicação do RBI reformulado?

A

Aplica-se à matéria civil patrimonial (obrigações e reais) e à matéria comercial, ficando de parte a matéria civil pessoal (família, sucessões).

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38
Q

Quais os critérios fundamentais dados pelo RBI para a fixação da competência?

A

1. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: se se tratar de alguma das causas previstas no ART. 24º RBI é competente o tribunal da OJ ai designada.

2. COMPETÊNCIA RESIDUAL: não se tratando de uma competência exclusiva a regra supletiva que se aplica é que nos termos do ART. 4º RBI, são competentes os tribunais do estado em que o réu resida, ou seja, onde tenha o seu domicilio.

3. COMPETÊNCIAS ESPECIAIS: quando se verifica o ART. 4º RBI admite-se, em alternativa, que a ação possa ser tramitada junto dos tribunais de um EM que tenha competência especial para esse efeito - ARTS. 7º/ss. RBI.

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39
Q

Quais as consequências da aplicação do Regulamento Bruxelas I?

A

Se vier a ser proferida sentença pelo tribunal competente ao abrigo deste regulamento, vale a regra de que a decisão não pode ser revista quanto ao mérito (ART. 52º RBI).

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40
Q

Quais as consequências da desnecessidade de revisão quanto ao mérito da sentença?

A
  • Não é necessário que haja reconhecimento da decisão para que ela produza efeitos - ART. 36º/1 RBI.
  • Não é necessária nenhuma declaração de executoriedade - ART. 39º RBI.
    Isto não quer dizer que dentro de certos requisitos muito apertados, o regulamento não permita a recusa de reconhecimento ou de execução - ARTS. 45º e 46º RBI.
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41
Q

Como se operacionaliza este reconhecimento automático das sentenças entre os estados membros?

A

Através do desenvolvimento de formulários para certificar o conteudo das decisões. Em vez de se forçar a tradução de sentenças ou outros atos judiciários que seguem estruturas diferentes, temos já um formulário pré-preenchido.

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42
Q

O que é a convenção de Lugano?

A

Serve para alargar o regime que vimos com o RBI dentro da UE para o exterior, sendo um tratado internacional que tem como partes a UE, a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça.

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43
Q

Qual a diferença entre o RBI e a Convenção de Lugano?

A

A Convenção de Lugano tem um regime equivalente ao do RBI, com a diferença de que o reconhecimento não é automático, isto é, para uma sentença valer noutros Estados precisa de obter uma declaração de executoriedade – exequatur (ARTS. 38º e 39º Convenção).

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44
Q

Quid iuris caso se trate de sentença proferida por um Estado que não é membro da UE nem membro da Convenção de Lugano?

A

O meio previsto na lei para uma sentença estrangeira valer na ordem jurídica nacional é o processo de revisão e confirmação de sentença (ART. 706.º CPC e ARTS. 978.º/ss. CPC).
Assim, uma sentença proferida por um poder público estrangeiro só vale internamente depois de confirmada pelo poder público nacional.

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45
Q

Quais os requisitos para que a sentença estrangeira seja revista e confirmada?

A

Interessa aqui o ART. 980º CPC:
- REQUISITO FORMAL: ART. 980º/a) CPC
- REQUISITOS PROCESSUAIS: ART. 980º/b) a e) CPC
- REQUISITO MATERIAL: ART. 980º/f) CPC.

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46
Q

O que é o título executivo europeu?

A

Está previsto no Regulamento nº 805/2004.
O titulo executivo europeu é uma modalidade de titulo executivo que surgiu antes do Regulamento Bruxelas I bis e tinha lugar quando em sentenças proferidas contra consumidor o crédito exercido não fosse contestado.

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47
Q

O que são as ações de pequeno montante?

A

Estão previstas no Regulamento nº 861/2007.
As ações de pequeno montante constituem uma figura cujo efeito central estava em permitir o reconhecimento de sentenças.

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48
Q

Em que consistem os títulos judiciais impróprios?

A

São títulos executivos formados no processo, mas sem ser resultado de uma decisão - resultam de um automatismo processual, ou seja, são formados no decurso da ação executiva como um efeito automático associado a certos comportamentos das partes.

  • EX: pode acontecer no caso de uma norma jurídica que prevê que se alguém não se opuser a determinado ato se forma um titulo executivo - ART. 741º/2 CPC.
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49
Q

Em que consiste uma sentença arbitral?

A

Uma sentença arbitral é a decisão proferida por um tribunal arbitral que dirime o litigio que lhe foi submetido.
Importa distinguir:

  • SENTENÇA ARBITRAL FOI PROFERIDA NO ESTRANGEIRO: está sujeita a revisão nos termos da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento de execução de sentenças arbitrais de 1958.
  • SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA NO ÂMBITO DA ARBITRAGEM NACIONAL: ela será exequível nos mesmo termos que uma sentença de um tribunal judicial (ART. 705º/2 CPC), sendo que a esta se aplica uma forma de processo sumária (ART. 550º/2/a) CPC).
50
Q

Quais são os títulos parajudicias?

A

Injunção, prevista no DL nº 269/98

51
Q

Que tipo de título executivo é a injunção?

A

Há quem qualifique a injunção como titulo judicial impróprio, uma vez que é formada através de um procedimento no qual intervém uma secretaria judicial, mas mediante um automatismo procedimental.

  • Contudo, na injunção não estamos diante de um processo judicial que seja conduzido por um juiz. Ora, onde não há um juiz, não podemos entender estar perante a função judicial.
  • Assim, trata-se de um titulo quase judicial ou parajudicial.
52
Q

Qual o âmbito de aplicação do regime da injunção?

A

O DL em causa prevê 2 regimes para casos em que se pretende o (1) cumprimento de obrigações pecuniárias, (2) emergentes de contratos e (3) de valor não superior a 15.000€.

  • Sempre que se verifiquem estes três requisitos cumulativos, poderá aplica-se algum dos expedientes regulados no DL 269/98, que prevê:
    1. Ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias de valores não superiores a 15.000€ emergentes de contratos (AECOP).
    2. Injunção.
53
Q

Qual a lógica do procedimento de injunção?

A

A injunção consiste num requerimento dirigido por via eletrónica ao Balcão Nacional de Injunções para notificar o requerido para cumprir uma obrigação, ou seja, o requerente faz um pedido junto desta entidade para que interpele o alegado devedor para cumprir.

54
Q

Quais os efeitos associados a esta interpelação para cumprir?

A

Sendo notificado para cumprir, o requerido pode:

1. CUMPRIR - ou seja, pagar a obrigação;

2. OPOR-SE - caso haja oposição termina o procedimento de injunção e passamos a ter uma AECOP.

3. NADA FAZER - forma-se um titulo executivo, fazendo com que o requerente possa propor uma ação executiva com base no requerimento de injunção.

55
Q

Como é tramitado o procedimento de injunção?

A

A tramitação do regime das injunções encontra-se regulada pelo Anexo ao DL – ARTS. 7º/ss. Anexo.

Inicia-se com a apresentação do requerimento de injunção (ART. 9º Anexo) que tem por destinatário o Balcão Nacional de Injunções (balcão este que se trata de uma secretaria judicial)

O requerimenro deve ser acompanhado de todos os elementos constantes do ART. 10º/2 Anexo, de entre os quais está a exposição dos factos que fundamentam a injunção, bem como a formulação do pedido com discriminação do valor.

  • O regime obriga a esta especificação porque é necessário que o requerido tenha conhecimento dos factos que substanciam a pretensão do requerente, para conseguir identificar qual o crédito que está a ser exercido, e assim tomar uma decisão de pagar/cumprir ou de se opor.

ART. 8º/1 Anexo - o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.

O requerimento de injunção pode ser recusado pela secretaria (ART. 11º/1 Anexo).

  • Recebido o requerimento de injunção, o requerido é notificado no prazo de 5 dias para, no prazo de 15 dias, pagar ou opor-se – ART. 12º/1 Anexo.
  • Desta notificação deve constar a advertência ao requerido das consequências decorrentes de não deduzir oposição – ART. 13º/1/b) Anexo.
56
Q

Quais as possíveis reações em sequência da notificação para o cumprimento?

A

1. CUMPRIR

2. OPOSIÇÃO - faz-se mediante a apresentação de uma contestação, que, neste caso não tem de observar a forma articulada (ART. 1º/3 ex vi ART. 15º Anexo), terminando o procedimento de injunção, sendo transformado numa AECOP, em que a petição inicial é o requerimento e a contestação é a própria oposição;

3. NÃO HÁ CUMPRIMENTO NEM HÁ OPOSIÇÃO - é aposta a formula executória ao requerimento de injunção (ART. 14º Anexo), sendo que a aposição da fórmula executória só deve ser recusada quando não se verifiquem os pressupostos do recurso a este procedimento (ART. 14º/3 Anexo).

Sendo aposta a fórmula executória ao requerimenro de injunção o requerente passa a dispor de um título executivo a que a lei atribui um enorme valor.

57
Q

Porque que a oposição da formula executoria ao requerimento de injunção o transforma num título executivo de enorme valor?

A

Porque seguir-se-á a forma sumária de execução para o pagamento de quantia certa (ART. 550º/2/b) CPC);

Sendo um titulo executivo, em princípio só se lhe podem opor os meios de defesa previstos para uma execução fundada em sentença, ou seja, para efeitos executivos, embora haja exceções, o legislador equipara a injunção a uma sentença condenatória (ART. 857º CPC).

58
Q

Onde se prevê o titulo europeu de injunção?

A

Título Europeu de Injunção consta do Regulamento 1896/2006.

59
Q

Como é delimitada a aplicação do Regulamento 1896/2006, referente ao título europeu de injunção?

A

Este regulamento aplica-se a matéria civil e comercial (ou seja, exclui-se matéria de direito da família e de direito das sucessões) e deve tratar-se de um crédito de natureza transfronteiriça (o que ocorre quando uma das partes não tenha o domicílio ou residência habitual no mesmo estado-membro que o demandado) – ART. 2º/1 e ART. 3º/1 do Regulamento.

60
Q

Como é tramitado o procedimento do título europeu de injunção?

A

Apresenta-se um requerimento de injunção na ordem jurídica competente.

O requerimento de injunção é sujeito a uma apreciação por parte do tribunal (ART. 8º Regulamento).
- Se o requerimento for manifestamente infundado ou inadmissivel, o tribunal pode conceder um prazo para que o requerimento seja aperfeiçoado - ART. 9º Regulamento.

O requerimento pode ser recusado quando não se verifiquem os pressupostos ou o pedido seja manifestamente improcedente (ART. 11.º Regulamento).

Verificados os requisitos de injunção, o tribunal emite uma injunção de Pagamento Europeia (ART. 12º/1 Regulamento), isto é, notifica, dentro do espaço da UE, o requerido para pagar a quantia peticionada ou deduzir oposição – ART. 12º/3 Regulamento.

O requerido pode opor-se ao requerimento de injunção (ART. 16.º/1 Regulamento), mas não está obrigado a especificar os fundamentos da contestação (ART. 16º/3 Regulamento).

Se não houver oposição, segue o processo declarativo comum.

Não havendo pagamento ou oposição, o tribunal declara executória a injunção, valendo como titulo executivo Europeu, sem necessidade de qualquer reconhecimento (ART. 19º Regulamento).

  • Vale a regra de que este titulo executivo terá o valor que cada estado-membro dê ao titulo executório - no caso português terá o valor de sentença (ART. 21º Regulamento).
61
Q

Quais são os títulos negociais ou extrajudiais que podemos referir?

A
  1. Documento exarado ou autenticado por notário ou entidade equiparada - ART. 703º/1/b) CPC.
  2. Títulos de crédito - ART. 703º/1/c) CPC.
62
Q

Que requisitos se devem verificar para que os documento exarados ou autenticados por notário ou entidade equiparada tenham força executiva?

A

1. REQUISITO MATERIAL:
- Deverá tratar-se de um documento do qual resulte a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação.

2. REQUISITO FORMAL:

O documento deverá revestir a forma de documento autêntico ou de documento autenticado.

O documento autêntico - ART. 363º/2 CC - é elaborado pelo notário ou outra entidade com competência para elaborar documentos públicos (EX: escritura publica).

O documento autenticado - ART. 363º/3 CC - é um documento particular, mas que depois de ter sido elbaorado é confirmadodiante de notário ou de alguem com poderes para autenticar.

Têm competência para autenticar os documentos particulares as camaras de comércio e indústria, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados, os solicitadores e os notários.

LEBRE DE FREITAS entende que apenas as entidades com poder para (1) elaborar documentos autênticos e para (2) autenticar documentos particulares é que podem gerar títulos executivos.

63
Q

Como devemos proceder caso o documento provenha de uma Ordem Jurídica estrangeira?

A

Estes documentos podem também provir de ordens jurídicas estrangeiras e quando isto acontece é necessário determinar como é que o documenro é feito valer na ordem jurídica interna.

O meio próprio para o fazer é a legalização - ART. 440º CPC

  1. Para fazer a legalizaçao do documento temos de primeiro verificar se há algum regime especial como o do RBI reformulado ou o da Convenção de Lugano.
  2. Não havendo nenhum regime especial, vale a Convenção de Haia de 1968, através da apostila.
  3. Se o documento provém de um estado que não é parte da convenção de Haia, a legalização é feita nos termos do ART. 440º CPC.
64
Q

Em que consistem os títulos de crédito?

A

São documentos que titulam a existência de determinados deveres de prestar e que têm a particularidade de, quando apresentados, permitirem àquele que nele está titulado como credor ou que é o seu portador, de reclamar o crédito de quem figura no próprio titulo como devedor.

65
Q

Quais são os títulos de crédito mais relevantes?

A

Letras de câmbio;
Livranças;
Cheques.

66
Q

Em que consiste uma letra de câmbio?

A

É uma ordem de pagamento que é dada por uma pessoa (o sacador) que ordena a outra (o sacado) que realize o pagamento de uma prestação a um terceiro (o tomador).

A letra de câmbio encontra-se regulada na Lei Uniforme das Letras e Livranças. Este conjunto de negócios está sujeito a uma forma específica:

  • Para que se aplique o regime da letra, é necessário recorrer a um formulário específico que, em Portugal, é estabelecido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda.
    Sendo preenchido o tal documento, a letra deverá ser paga no prazo de 3 anos a contar do conhecimento, sob pena de prescrição (ART. 70º LULL).
67
Q

Em que consiste o cheque?

A

No cheque, o sacado (a pessoa que fica encarrega de realizar o pagamento) é sempre um banco que realiza o pagamento por conta de fundos ao dispor do sacador (a pessoa que ordena o pagamento).

A ação cambiária prescreve no prazo de 6 meses a contar da respetiva emissão (ART. 52º/1 da Lei Uniforme sobre o Cheque).

Se já tiver decorrido este prazo de 6 meses, a lei permite que o documento seja apresentado como quirógrafo (ART. 703º/1/c) CPC), ou seja, decorrido o prazo para a ação cambiária, o documento pode valer como reconhecimento de uma dívida e nesse caso, o exequente deve especificar quais os factos que estão na origem do crédito.

68
Q

Em que consistem os titulos particulares?

A

Os títulos particulares são alguns documentos particulares aos quais a lei atribui força executiva.

A regra é que, em princípio, a um documento particular, não se atribui força executiva.

Todavia, à casos especiais em que o legislador opta por um outro regime:

  1. Ata da assembleia de condomínio, que para que valha como titulo executivo não carece de ser assinada por todos os condóminos.
  2. Extrato de conta passado por sociedade que se destina à concessão de crédito por cartões de crédito.
  3. Documentos particulares dos quais contes que a Caixa Geral de Depósito é credora e que estejam assinados pelo devedor.
69
Q

Em que consistem os títulos administrativos?

A

Tratam-se de títulos formados à luz das regras de Direito Administrativo, sendo que falamos de títulos destinados à cobrança de impostos, coimas e dívidas que sejam determinados por ato administrativo.

70
Q

Qual e, na eventualidade de uma sucessão de leis no tempo, a lei competente para determinar os títulos executivos admissíveis?

A

A resposta tradicional é que a lei apenas vale para o futuro - ART. 12º CC - sendo que vale um principio de não retroatividade.

Em termos processuais isto significa que a forma do processo é determinada pela lei vigente à data da propositura da ação - ART. 136º/2 CPC. Assim é pela data de propositura da ação que se determina o que pode ser ou não pode ser titulo executivo.

71
Q

Qual o problema que foi suscitado na ordem jurídica portuguesa à cerca do problema da sucessão de leis no tempo?

A

Em 2007, o legislador previa que qualquer documento particular podia ser titulo executivo e em 2013 foi removida a força executiva genérica dos documentos particulares.

De acordo com a solução tradicional era claro que a partir de 2013 os documentos
particulares anteriores deixavam de ter força executiva, ficando os seus titulares feridos por uma perda de confiança que tinham com o regime anterior.

No âmbito das ações judiciais foi suscitada a eventual inconstitucionalidade desta interpretação da lei.

  • Afirmava-se que, caso estes documentos particulares perdessem a respetiva força executiva, violar-se-ia a proteção da confiança, daqueles que os obtiveram.
  • O TC proferiu o AC. 408/2015 que declara com força obrigatória geral inconstitucional a interpretação do CPC no sentido em que os documentos particulares que ao abrigo da lei anterior tinham força executiva a perdessem com a vigência da lei nova.

FUNDAMENTOS QUE O TC DEU PARA ESTE ENTENDIMENTO:
A regra geral de aplicação da lei no tempo deverá sofrer uma restrição quando viole o princípio da confiança -> a aplicação de um novo regime deve cessar quando seja necessário proteger a confiança na estabilidade do regime anterior.

Para que esta proteção tenha lugar têm de ser verificar certos pressupostos:
(1) O legislador tenha aditado comportamentos que geraram expectativas de continuidade de um determinado regime normativo;
(2) As expectativas criadas sejam legitimas, justificadas e fundadas em boas razões;
(3) As pessoas às quais se aplica esse regime jurídico tenham feito planos de vida tendo em conta a expectativas de que o quadro normativo se manteria estável.
Verificados estes requisitos o regime anterior pode manter a sua aplicação apesar da lei nova.

No entender do TC estes 3 fatores estavam verificados em 2013 pelo que seria legitimo manter a aplicação do regime anterior.
TIAGO RAMALHO discorda deste entendimento, apoiando-se na fundamentação que consta das declarações dos votos de vencidos, nomeadamente, que, em 2007, Portugal era o país Europeu com o maior número de títulos executivos, pelo que a proteção dada aos exequentes já era muito ampla.

72
Q

Quais as consequências da falta de titulo executivo?

A

Não havendo titulo executivo a execução é inadmissível - > dai que o requerimento executivo deva ser acompanhado da copia ou do original do titulo executivo - ART. 724º/4/a) CPC.

Se o titulo executivo for uma sentença condenatória ele não tem de ser apresentado já que a execução corre no mesmo processo - ART. 85º/1 CPC.

Se o requerimento não for acompanhado de título, a secretaria deve recusá-lo – ART. 725º/1/d) CPC.

Se a secretaria não tiver recusado o RE e faltar o titulo o juiz deverá indeferir liminarmente o RE - ART. 726º/2/a) CPC.

Se a falta ou insuficiência não forem manifestas o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento - ART. 6º/2 CPC e ART. 726º/4 CPC

Na eventualidade de se pedir mais do que aquilo que é concedido pelo titulo, dá-se um indeferimento parcial (relativo ao excesso que não tem respaldo no titulo - ART: 726º/3 CPC.

A falta de titulo executivo é ainda fundamento de oposição à execução (ART. 729º/a) CPC) e é causa de rejeição oficiosa da execução até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados (ART. 734.º/1 CPC).

73
Q

Imaginemos que é apresentado com o requerimento executivo na qualidade de titulo executivo um documento escrito particular, muito bem elaborado a secretaria pode recusar o requerimento executivo?

A

Um documento particular ainda que muito bem elaborado não é um titulo executivo, logo, não há titulo executivo.

No entanto, a secretaria não pode recusar o RE na medida que por falta de TE podemos entender duas coisas: (1) que falta o documento em si; (2) ausência de valor jurídico executivo do documento.

A secretaria só pode recusar o requerimento executivo quando não é apresentado objeto documental, não pode avaliar do seu valor jurídico, tendo de ser o juiz a avaliar se se trata de um título jurídico ou não.

74
Q

Já sabemos que não há execução sem titulo. Mas se já houver titulo executivo, pode optar-se por iniciar uma ação declarativa ao invés de uma ação executiva? Isto é poderá haver interesse em substituir o titulo executivo de que já se dispõe por um outro de maior valor?

A

A utilidade de propor uma ação declarativa é a de obter uma sentença condenaria, sendo que para efeitos da ação executiva a utilidade da sentença condenaria é a de permitir que se reduzam os meios de defesa do executado (por exemplo, no âmbito da oposição à execução a sentença condenatória é o titulo executivo que menos fundamentos admite - ART. 729º CPC).

Assim, aquele que já dispõe de titulo executivo pode optar por iniciar um processo de declaração. A única particularidade a apontar é que se o réu não contestar, as custas recairão sobre o autor que já dispunha de titulo executivo com manifesta força executiva - ART. 535º/2/c) CPC

75
Q

Quem são as partes na ação executiva?

A

São aqueles que estão sujeitos aos efeitos da ação, isto é aquele que propõe a ação (exequente) e aquele contra quem a ação é proposta )(executado).
Ao contrario da ação declarativa não existem partes acessórias.
Não obstante podem haver partes terceiras (EX: credores reclamantes que têm garantias reais sobre os bens penhorados).
Pode ainda haver um oponente que é um terceiro que tenha visto o seu direito indevidamente agredido pelo ato da penhora.

76
Q

Em que difere, em termos de partes, a ação executiva da ação declarativa?

A

No processo de execução têm de haver necessariamente das partes, mas essas duas partes tê posições assimétricas porque se parte do principio de que a parte ativa tem um direito perante a parte passiva tal como consta do titulo executivo.

Já na ação declarativa as partes encontram-se numa posição de relativa paridade.

77
Q

Existindo uma assimetria entre as partes, que poderes tem o exequente que o executado não tem?

A

O exequente tem um conjunto de poderes processuais assinalavelmente mais fortes do que o executado:

(1) O exequente designa o agente de execução - ART. 720º/1 CPC e ART. 724º/1/c) CPC - e pode pedir a sua substituição - ART. 720º/4 CPC.

(2) O exequente pode designar quais os bens do executado que pretende que sejam penhorados
(ART. 724º/1/i) CPC), embora esta indicação nem sempre tenha de ser seguida, na medida em que o agente pode e deve recusá-la em determinadas circunstâncias (ART. 751º/2 CPC).

(3) O exequente está dispensado de qualquer prova adicional em relação à pretensão que exerce na ação executiva, sendo que o titulo basta para suportar a ação executiva.

(4) O exequente goza das possibilidades gerais de uma parte ativa da instancias, como a possibilidade de desistir da ação quando entenda conveniente - ART. 848º CPC.

78
Q

Face aos poderes conferidos ao exequente como podemos descrever a posição doe executado na ação executiva?

A

A posição do executado está constrangida, sendo que a regra é a de que deverá impulsionar a atividade do tribunal ou do agente de execução caso pretenda uma determinada proteção, ou seja, a oposição à execução, a oposição à penhora ou qualquer impugnação de qualquer ato no processo dependem de um impulso do executado.

Se o executado não tem qualquer ação não haverá em principio nenhuma apreciação do seu interesse.

79
Q

Quais são os pressupostos processuais relativos relativos às partes?

A
  1. personalidade judiciaria - não há particularidades (ART. 551º/1 CPC)
  2. Capacidade judiciária - não há particularidades (ART. 551º/1 CPC).
  3. Patrocínio Judiciario
  4. Legitimidade Processual.
    - Quanto ao patrocínio judiciário e à legitimidade processual há particularidades relevantes - ARTS. 53º/ss. CPC
80
Q

Em que consiste o patrocínio judiciário em especial na ação executiva?

A

O patrocínio judiciário não é rigorosamente um pressuposto processual, mas antes um pressuposto da atuação processual, que consiste em que, quando seja exigido, os atos da parte só têm relevo no processo se forem praticados por um profissional habilitado a fazê-lo.

Na ação executiva, a lei não é tão exigente na definição do regime de patrocínio judiciário, sendo que dispensa que tenha de ser um advogado a assumir o patrocínio judiciário na generalidade das ações.

81
Q

Como se delimita o regime do patrocínio judiciário na ação executiva?

A

Importa aqui o ART. 58º CPC:

ART. 58º/1 CPC: é obrigatório o patrocínio judiciário em dois casos: (1) execução de valor superior à alçada do tribunal da relação (30.000€); (2) execução de valor igual ou inferior à alçada da relação (30.000€), mas superior à alçada da 1ª instância (5.000€) quando se dá algum procedimento que segue os termos do processo declarativo.

TRAMITAÇÕES DE INDOLE DECLARATIVA A TITULO PRINCIPAL:
- Oposição à execução;
- Embargos de terceiro;
- Verificação de crédito.

ART. 58º/2 CPC: quando se tramite uma verificação de créditos (feita nos termos do processo declarativo) o patrocínio judiciário apenas é obrigatório quando seja reclamado um crédito de valor superior à alçada da 1ª instância (5.000€)

ART. 58º/3 CPC: o patrocínio judiciário é obrigatório (sendo necessário o acompanhamento por advogado, advogado estagiário ou solicitador) quando a execução seja de valor superior à alçada da 1ª instancia (5.000€).

82
Q

Quais as consequências da não constituição do patrocínio judiciário?

A

Se não for constituído mandatario temos uma exceção dilatória - ART. 577.º/h) CPC
e ART. 41.º CPC
.

Trata-se da falta de um pressuposto processual sanável, logo o juiz não deverá indeferir liminarmente o requerimento mas sim convidar as partes a regularizar a instancia - ART. 48º/2 CPC e ART.
726º/4 CPC
.

83
Q

Em que consiste a legitimidade processual e quais as especificidades desta a na ação executiva?

A

O pressuposto da legitimidade processual respeita à correspondência entre o objeto da ação e as
partes da instância, sendo que as partes são legítimas caso se dê esta correspondência.

Nos termos do ART. 53º CPC a legitimidade afere-se na ação executiva conforme se olhe pata o titulo executivo, interpretando-o, determinando quem são o exequente e o executado.

EXEMPLO: A vende X a B que se obriga a pagar 20.000€, e o titulo executivo é uma escritura publica. A decide iniciar uma ação executiva contra B. Quem são as partes legítimas? A (o exequente) e B (o executado).

Assim, nos termos do ART: 53º/1 CPC a execução deve ser promovida por quem figure na qualidade de credor e instaurada contra quem figure como devedor.

84
Q

Que casos especiais de concretização da legitimidade processual na ação executiva podemos mencionar?

A

(1) Títulos ao portador
(2) Garantias (pessoais e reais)
(3) Titularidade de direito real menor
(4) Sucessão na titularidade
(5) Sentença oponível a terceiros.

85
Q

Como opera a legitimidade processual no caso dos títulos ao portador?

A

ART. 53º/2 CPC: os títulos de credito conferem a quem os tenha a possibilidade de exigir o crédito. Assim, que for portador do titulo tem legitimidade para promover a execução.

86
Q

No caso especial de legitimidade processual, atinente a garantias, que distinção podemos fazer?

A

Garantias pessoais e garantias reais.

É de notar que quando se trate de uma garantia é necessário que o titulo executivo a englobe, sendo que se não houver titulo executivo contra o garante ele não pode ser executado.

87
Q

Como opera a legitimidade processual no caso das garantias pessoais?

A

Neste caso há alguém diferente do devedor principal que assume a responsabilidade pelo pagamento, ou seja, há uma nova pessoa que assume a qualidade de devedor, tendo legitimidade para a ação executiva ao abrigo da regra geral - ART. 53º/1 CPC

88
Q

Como opera a legitimidade processual no caso das garantias reais?

A

Nas garantias reais temos doe distinguir muito bem quem é o devedor quem é o credor.

EXEMPLO: A, credor tem um crédito de 10.000€ contra B, o devedor; existe uma hipoteca constituída por um terceiro, C. Quem deve realizar a prestação?
- Não é o terceiro que deve realizar a prestação, mas ele fica sujeito a que caso a prestação não seja cumprida pelo legitimo devedor o seu bem responda.
- Ou seja, o terceiro não é devedor, apenas tem um bem sujeito a ser atacado em caso de não cumprimento do devedor.

Se do titulo executivo consta uma hipoteca, o garante não é o devedor, que por isso não tem legitimidade ao abrigo da regra geral.
No entanto, existe um regime especifico que estende a legitimidade de modo a que este terceiro titular do bem objeto de garantia possa ser executado na ação - ART. 54º/2 e 3 CPC.

89
Q

Quais as possibilidades conferidas ao exequente quando estejamos perante dívida com garantia real?

A

(1) Pode agir só contra o garante e se concluir que a garantia era insuficiente pode chamar-se o devedor principal - ART. 54º/2/1ª PARTE e 3 CPC
(2) Pode optar por agir imediatamente contra os dois (o devedor e o garante) - ART. 54º/2/2ª PARTE CPC
(3) Pode agir apenas contra o devedor, sendo que neste caso não podemos dizer que ao demandar apenas o devedor se abdicou da garantia.

90
Q

Como opera a legitimidade processual no caso de o sujeito ser um titular de um direito real menor?

A

Se a execução incidir sobre bens pertencentes entes ao devedor, mas que estejam na posse de terceiro, este terceiro deve ser igualmente executado, sob pena de a venda executiva não atingir o seu direito - ART.54º/4 CPC

Não sendo citados os terceiros titulares de direito real menor poderão defender o seu direito por embargos de terceiro.

91
Q

Como opera a legitimidade processual no caso de ter havido uma sucessão na titularidade?

A

Já sabemos que têm legitimidade para a execução aqueles que do titulo resultem como credores e devedores. Mas pode acontecer que haja uma sucessão em alguma dessas qualidades.

Na sucessão deixa de haver correspondência entre o titulo executivo e a realidade substantiva, sendo que quem contra do titulo são os antigos credores ou devedores (sendo que a sucessão se pode dar em qualquer dos polos da relação e inter vivos ou mortis causa).

A solução da lei processual é a de permitir que o titulo se mantenha (ou seja, a execução corre entre os sucessores das pessoas que figurem como credor e devedor no titulo executivo), devendo o exequente no requerimento executivo deduzir os factos constitutivos da sucessão - ART. 54º/1 CPC

92
Q

Como opera a legitimidade processual no caso de se tratar de uma sentença oponível a terceiros?

A

Importa aqui o ART. 55º CPC.

Tratando-se de sentença condenatória, a execução deve ser movida não so contra o devedor, mas em relação a todas as pessoas para quem ele valha com força de caso julgado (EX: os sucessores da parte passiva estão abrangidos pela força do caso julgado).

93
Q

O que acontece quando há falta de legitimidade processual do executado?

A

Havendo falta de legitimidade do executado, surge uma exceção dilatória (ART. 577.º/e) CPC), devendo o juiz extrair as devidas conclusões.
Se a falta for sanável procura a regularização da instância (ART. 6.º/2 CPC); sendo insanável, o juiz recusa a execução.

94
Q

Como se configura a pluralidade de partes na ação executiva?

A

A pluralidade de partes pode ser ativa ou passiva, obrigatória ou facultativa, inicial ou superveniente.
Temos de distinguir as hipóteses de litisconsórcio e de coligação.

(1) LITISCONSÓRCIO:

(1.1.) LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
- Os principais casos de litisconsórcio voluntário são: (1) obrigação conjunta; (2) obrigação solidária; (3) obrigação com garantia real ou pessoal constituída por terceiro.
- Quando há litisconsórcio voluntário, em principio ele será inicial, mas quando a lei o admite ele pode também ser sucessivo, isto é, gerado no decurso da ação (ocorre nas garantias reais - ART. 54º/2 e 3 CPC - e no caso da responsabilidade subsidiária - ART. 745º/2 e 3 CPC.

(1.2.) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO:
-O caso mais relevante é o de se tratar de uma execução para entrega de coisa certa que pertença a várias pessoas, sendo que todos eles deverão estar presentes na ação para que ela seja legitima, por força do regime de direito substantivo.
- A instância só é regular se nela todos estiverem presentes.
- Se não estiverem todos presentes deverá ser promovida a sua intervenção principal provocada.

(2) COLIGAÇÃO:
- Apenas é admitida a pluralidade de partes quando se verifiquem cumulativamente os pressupostos do ART. 56º/1 CPC e do ART. 709º/1 CPC

95
Q

Em termos de competência do tribunal como é dirigida a ação executiva em Portugal?

A

Até 2003, em Portugal a execução era dirigida pelo juiz, sendo que atualmente é uma execução dirigida pelo agente de execução.

96
Q

Quais as regras que ordenam a competência jurisdicional na ação executiva?

A

(1) Em razão da materia;
(2) Em razão da hierarquia;
(3) Em razão do territorio;
(4) Competência internacional.

97
Q

Em razão da matéria quais são os tribunais competentes na ação executiva?

A

Os tribunais judiciais, no seu conjunto, são competentes para as ações executivas que não caibam a outras ordens jurisdicionais - ART. 64º CPC e ART. 40º LOSJ - trata-se de uma competência residual -> primeiramente temos de ver se é competente uma outra ordem juisdicional e se não o for são competentes os tribunais judiciais.

98
Q

Dentro dos tribunais judiciais, como é que a competência se reparte em razão da matéria?

A

(1) Têm competência para tramitar ações executiva os tribunais de competência territorial alargada ou os tribunais de competência puramente especializada - ART. 129º/2 LOSJ.
- O tribunal de propriedade intelectual, o tribunal da concorrência, o tribunal marítimo e os juízos de família e menores, trabalho e comercio têm competência para executar as próprias sentenças.

(2) Não se tratando de nenhum destes tribunais, caso haja juízo de execução constituído é ele quem tem competência exclusiva para tramitar ações executivas (ART. 129.º/1 LOSJ);

(3) Se não houver juízo de execução, a competência é do juízo central cível, se a ação 2ver valor superior a 50.000€ (ART. 117º/1/b) LOSJ), e do juízo local cível ou de competência genérica caso o valor seja igual ou inferior (ART. 130º LOSJ).

99
Q

Em razão da hierarquia quais os tribunais competentes na ação executiva?

A

Nos termos dos ARTS. 85º e 86º CPC, a competência para execução fundada em sentença é sempre da primeira instância, mesmo que o processo tenha corrido num tribunal superior.

100
Q

Em razão do território como se distribui a competência dos tribunais na ação executiva?

A

No que diz respeito à competência em razão do território temos de fazer distinções em função da tipologia do titulo executivo:

(1) TÍTULO EXECUTIVO É UMA SENTENÇA
- É competente o tribunal no qual a ação foi julgada em primeira instancia - ART. 85º/1 CPC -, mesmo que tenha havido, entretanto, algum recurso.
- Quando existe um juízo de execução, o processo ser-lhe-á remetido - ART. 85º/2 CPC
- Se a sentença proferida veio de uma ação proposta num tribunal da relação ou no STJ a execução é promovida no tribunal de 1ª instancia do domicilio do executado - ART. 89º/1 CPC
- Não tendo o executado domicilio em Portugal, mas tendo bens, a execução é promovida no lugar de situação desses bens - ART. 89º/3 CPC.

(2) TÍTULO EXECUTIVO É UMA SENTENÇA ARBITRAL
- Tratando-se de arbitragem com sede em Portugal, é competente o tribunal do lugar da arbitragem - ART. 85º/3 CPC e ART. 59º/9 LAV

(3) TÍTULO EXECUTIVO NÃO É UMA SENTENÇA
- Se a execução for para entrega de causa certa ou divida com garantia real, é competente o tribunal do lugar da situação da coisa - ART. 89º/2 CPC.
- Nos demais casos, não havendo nenhuma regra especial de competência, ela é fixada
pelo domicílio do executado, tal como na ação declarativa.
- Caso a ação tenha por parte passiva uma pessoa coletiva ou caso o exequente e executado tenham domicílio na mesma área metropolitana, pode optar-se pelo lugar em que a obrigação devia ser cumprida, que, via de regra, é o lugar do domicílio do devedor, (ART. 89.º/1 CPC).

101
Q

Como está organizada a competência internacional dos tribunais na ação executiva?

A

O ART. 63.º/d) CPC, atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses, caso o imóvel se encontre em Portugal.

Independentemente deste fator de competência exclusiva, nos termos da lei processual (ART. 62º/a) CPC), quando a ação deva ser proposta em Portugal ao abrigo das regras de competência interna, considera-se que a ordem jurídica portuguesa é igualmente internacionalmente competente.

102
Q

Quais as consequências do incumprimento das regras de competência?

A

Já sabemos que temos dois regimes de incompetência: incompetência relativa e a incompetência absoluta.
A preterição das regras de competência em qualquer dos casos é de conhecimento oficioso - ART. 104º CPC

Estamos perante uma incompetência absoluta quando se violam as regras de distribuição da competência em razão da matéria, hierarquia e competência internacionalART. 96.º/a) CPC.

Estamos perante uma incompetência relativa quando se violam as regras de distribuição da competência nos restantes casos, nomeadamente valor da causa e distribuição judicial do territórioART. 102º CPC.

103
Q

Entre que órgãos se distribuem as competências numa ação executiva?

A

(1) Juiz
(2) Secretaria
(3) Agente de execução

104
Q

Quais são as competências do juiz na ação executiva?

A

As competência do juiz estão reguladas no ART. 723º/1 CPC:
- Alínea a) – Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar.
- Alínea b) – Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação.
- Alínea c) – Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias (ou seja, o juiz é o órgão junto do qual se impugna a atuação do agente de execução);
- **Alínea d) – Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.

Quando se trata de alguma das hipóteses do ART. 723º/1/c) e d) CPC, o juiz pode aplicar uma multa ao requerente quando a pretensão seja manifestamente injustificada – ART. 723º/2 CPC.

105
Q

Será que o juiz tem a direção do processo na ação executiva?

A

Na versão de 2003 do CPC, previa-se que o juiz tinha o poder de direção do processo.
No atual regime da ação executiva, o juiz maio tem o poder de direção do processo, sendo que intervém apenas quando a lei o breve ou quando a sua intervenção é suscitada por algum dos intervenientes.

EXEMPLO QUE DEMONSTRA ISSO - ART. 551º/5 CPC - prevê que o processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou se exija a prática de um ato da secretaria e do juiz, mas uma vez praticado esse ato pela secretaria ou o juiz, o processo é subtraído ao tribunal e tramitado pelo agente de execução.

Isto significa que, em boa medida, a ação executiva em Portugal está desjudicializada, porque fora o momento inicial do despacho liminar e alguma eventual oposição do executado, ele decorre junto do agente de execução.

106
Q

Quais as competências da secretaria na ação executiva?

A

Quanto à secretaria vale mutatis mutandis o que vimos para o juiz, ou seja, tem apenas as competências previstas na lei – ART. 719.º/3 e 4 CPC.

107
Q

Quais as competências do agente de execução na ação executiva?

A

O agente de execução é o órgão central da ação executiva, tendo não só a maioria das competência atribuídas a um órgão processual como igualmente a competência residual - não havendo competência especialmente atribuída ao juiz ou à secretaria ela é atribuída ao agente de execução - ART. 719º/1/1a PARTE CPC.
Já o ART. 719º/1/2ª PARTE CPC é exemplificativO de diferentes atos que cabem a este órgão.

O agente de execução exerce verdadeiramente poderes públicos, pois todos os atos implicam o uso da autoridade pública.
O ART. 162º/1 Estatuto OSAE refere expressamente que o agente de execução é um auxiliar de justiça que exerce poderes de autoridade pública.

108
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: quem pode exercer funções enquanto agente de execução?

A

Apenas aqueles que se encontrem inscritos para essas funções na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Exige-se a observância dos requisitos previstos nos ARTS. 105º e 106º Estatuto da OSAE, sendo que a licenciatura exigida é a de Direito ou Solicitadoria e té necessário realizar um estágio dentro da ordem para ser admitido na profissão.

Estando inscrito numa ordem profissional, o agente de execução está sujeito a um quadro deontológico específico, quer aos deveres gerais previstos nos ARTS. 119º/ss. EOSAE, quer aos deveres específicos previstos nos ARTS. 168º/ss. EOSAE .

Em caso de incumprimento dos deveres deontológicos, ficam sujeitos a responsabilidade disciplinar, que, no limite, poderá levar à expulsão da ordem (ARTS. 180º/ss. Estatuto da OSAE).

109
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: quem designa o agente de execução?

A

É designado para a ação executiva pelo exequente (ART. 720.º/1 CPC e ART. 724º/1/c) CPC), podendo ser escolhido desde que esteja inscrito nas listas de agente de execução.

Se o exequente não fizer qualquer escolha, esta é feita pela secretaria de modo aleatório (ART. 720.º/2 CPC).

O agente de execução pode também ser substituído pelo exequente, sendo que no ART. 720.º/4 CPC prevê-se que o exequente deva indicar qual a razão que motivou a substituição do agente de execução, mas esta razão não é sindicada.

110
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: qual a consequência do incumprimento dos deveres por parte do agente de execução?

A

Na eventualidade de haver incumprimento de deveres por parte do agente de execução, é apenas possível participar este facto à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, podendo apenas ser destituído por esta entidade (Lei nº 77/2013 e ART. 185º/2 Estatutos OSAE).

111
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: a que dever se encontra sujeito o agente de execução?

A

Está sujeito a um dever de independência.

O estatuto da função jurisdicional é caracterizado pela independência em relação a qualquer outro poder, e pela imparcialidade em relação aos demais, para que os titulares dos órgãos da função jurisdicional possam agir apenas em obediência à lei, não seguindo nenhum critério que não resulte da lei.

Isto vale igualmente para os atos executivos sendo que se pretende que a tramitação da ação executiva seja de tal ordem que garanta que os seus dinamizadores agem apenas em obediência à lei e sem qualquer tipo de parcialidade.

Ora, se o agente de execução é um auxiliar de justiça, então está sujeito a este poder - daí que o ART. 168º/1 EOSAE o refira expressamente.

O dever de independência está associado a um estatuto específico, só podendo o dever de obediência expectavelmente ser cumprido, se aqueles sobre quem esse dever impende gozarem de um estatuto que não os conduz a exercer indevidamente as suas funções.

A questão que se coloca é a de saber se o agente de execução tem um estatuto que lhe permita cumprir razoavelmente o seu dever de independência.
–> Ora, o agente de execução é designado pelo exequente, logo, é ele quem dá o impulso processual para gerar um benefício económico do agente de execução. Do ponto de vista económico, o agente de execução tem um incentivo a, pelo menos, não confrontar aquele que o escolheu, que poderia ter escolhido qualquer um.
–> Também o regime da destituição leva a isso, daí que tendencialmente, o agente de execução não pratique nenhum ato que vá no sentido contrário ao interesse daquele que lhe provocou o benefício económico.

Se o estatuto do agente de execução não permite garantir presumivelmente o cumprimento fiel do dever de independência por este, e se há exigência constitucional de os tribunais estarem sujeito apenas à lei, então, pelo menos, o regime de destituição do agente de execução é inconstitucional.

112
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: como é remunerado o agente de execução?

A

Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das devidas despesas são devidos pelo exequente, simplesmente, o exequente pode exigir o reembolso ao executado (ART. 721º/1 CPC ).

Se o exequente não adiantar esta quantia, a execução não prossegue (ART. 721º/2 CPC ), sendo que a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo (ART. 721º/5 CPC).

113
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: em caso de mau exercício de funções do agente de execução que tipo de responsabilidade existe?

A

Poderá haver responsabilidade disciplinar, que visa apenas avaliar o comportamento do agente de execução enquanto profissional sujeito a um quadro deontológico especifico.

Se se pretender a indemnização pelos danos resultantes do mau exercício de atividade pelo agente de execução, o meio de tutela é a responsabilidade civil, sendo que em abstracto podem ser responsabilizados:
(1) Agente de execução
(2) Exequente
(3) Estado

114
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: a que titulo seria responsabilizado o agente de execução?

A

ART. 1º/5 Lei da responsabilidade civil extracontratual do estado - “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”

Se o poder exercido é um poder público, a responsabilidade é pública.
Ora nos termos dos ARTS. 12º/ss. Lei aplica-se também este regime à função jurisdicional.

115
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: a responsabilidade do agente de execução é de direito público ou de direito privado?

A

O agente de execução exerce prerrogativas de direito público, pelo que não havendo disposição especial, este seria o regime de responsabilidade aplicável ao agente de execução.

Todavia, os tribunais têm entendido, à luz do AC. de 11 de abril de 2013, que esta responsabilidade é de direito privado, sendo que neste sentido é também relevante o AC. 18/17 do Tribunal de Conflitos de 1 de fevereiro de 2018, que decide pela competência dos tribunais judiciais para conhecer desta causa.

Do ponto de vista de TIAGO RAMALHO este entendimento é dificilmente compatibilizável com o dever de obediência à lei, porque prevê uma solução em diferente sentido, o que não quer dizer que do ponto de vista prático, os tribunais não tenham chegado à solução mais sensata.

116
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: a que titulo poderia o exequente ser responsabilizado?

A

O exequente pode eventualmente ser responsabilizado, nos termos do Direito Privado, sendo que há até hipóteses em que a lei prevê expressamente a possibilidade de responsabilidade do exequente, nomeadamente, no processo sumário (ART. 858.º CPC).

O exequente pode responder perante o executado por atos praticados pelo agente de execução, nomeadamente, à luz do ART. 490º CC, quando haja um conluio entre o agente de execução e o exequente.

A responsabilidade civil extracontratual é admitida se o exequente abusa do seu direito de designar o agente de execução ou se tem uma conduta ofensiva dos bons costumes.

117
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: a que titulo poderia o estado ser responsabilizado?

A

O estado responde ao abrigo da responsabilidade extracontratual do estado.

Importa o AC. Plakatou contra Grécia - estava em causa atos praticados por um sujeito que era uma espécie de solicitador com poderes públicos, sendo que o governo grego sustentou que estes solicitadores com poderes públicos, à semelhança dos advogados e dos arquitetos, exerciam uma profissão liberal e não representavam o estado, não sendo o estado responsável pelos erros cometidos por estes sujeitos no exercício das suas funções.

O TEDH não aceitou este entendimento afirmando que a função que esta a ser exercida é uma função publica, e por isso o estado tem de responder.

118
Q

ESTATUTO DO AGENTE DE EXECUÇÃO: assim, como podem as partes na ação executiva reagir aos atos praticados pelo agente de execução?

A

As partes da ação podem reagir ais atos praticados pelo agente de execução de 3 formas:

(1) Se houver meio processual para isso previsto, é esse que deve ser adotado, por exemplo, a oposição à penhora (ART. 784º CPC).

(2) Se se tratar de uma nulidade processual, pode ser suscitada nos termos gerais dos ARTS. 136º/ss. CPC.

(3) Para os demais casos, rege-se mediante reclamação ou impugnação para o juiz (ART. 723º/1/c) CPC).

119
Q

O que se pode dizer quanto ao estatuto do próprio processo?

A

Tratando-se de atos a praticar pelo juiz ou pela secretaria, o processo é tramitado através da plataforma CITIUS. Já no caso dos agentes de execução, o processo é tramitado no SISAAE.

Como apoio à tramitação das execuções encontram-se ainda previstas duas realidades:

(1) O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES, que é uma aplicação da técnica registal à realidade do processo executivo (ARTS. 717.º e 718.º CPC).

(2) A LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 16.º-A DL no 201/2003) constitui um meio difamatório do devedor para o constranger de forma reforçada a cumprir as obrigações, e consiste numa lista de acesso aberto da qual constam aqueles que não cumpriram as respetivas obrigações em âmbito executivo. Este registo mantém-se durante 5 anos.

120
Q

Que formas que pode revestir o processo de execução?

A

Em geral, podemos traçar uma distinção entre processo comum e processo especiais - ART. 546º/1 CPC.
O processo comum segue duas grandes tipologias: o processo comum de declaração e o processo comum de execução.
O processo comum de execução pode ter 3 finalidades: execução para pagamento de quantia certa, execução para entrega de coisa certa e execução para prestação de facto (ART. 10º/6 CPC);
Por sua vez, a execução para pagamento de quantia certa pode ter forma ordinária ou forma sumária (ART. 550º/1 CPC).

A modalidade paradigmática de processo de execução é a execução ordinária para pagamento de quantia certa (ARTS. 724º/ss. CPC), sendo que as suas disposições são aplicadas subsidiariamente à:
- execução sumária (ART. 551º/3 CPC)
- execução para entrega de coisa certa
- execução para prestação de facto (ART. 551º/2 CPC)
- execuções especiais (ART. 551º/4 CPC)

Em tudo o que não estiver disposto para a ação executiva, poderá aplica-se mutatis mutandis a ordenação prevista para o processo de declaração (ART. 551.º/1 CPC).