A Ação Executiva Propriamente dita Flashcards
Como é ordenada a ação executiva no processo civil português?
No processo civil existem duas tipologia base: a ação declarativa e a ação executiva.
Assim, das duas uma:
- Ou se regula o processo civil a partir do paradigma da ação declarativa e depois se especifica em função das particularidades da ação executiva;
- Ou se regula o processo civil a partir do paradigma da ação executiva e depois se especifica em função das particularidades da ação declarativa.
A opção do legislador português foi a de partir do ponto de vista da ação declarativa e depois especificar alguns pontos da ação executiva, sendo que isto é visível no ART. 551º/1 CPC - declara que as disposições do processo de declaração aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao processo de execução.
Quais são os princípios especificos que regulam a ação executiva?
- Princípio do acertamento
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio do dispositivo
Em que consiste o principio do acertamento?
Enquanto na ação declarativa o ponto de partida é uma situação de duvida a respeito da relação material controvertida, na ação executiva, o ponto de partida é a elevada probabilidade de existência da prestação que é exigida ao devedor.
Assim, sendo a ação executiva está preparada para avançar, para realizar esse mesmo direito, na medida em que a relação material já está estabelecida.
Esta diferença entre a ação declarativa e a ação executiva deve-se ao principio do acertamento, segundo o qual não há execução sem titulo, sem que esteja previamente acertado o direito do credor.
O princípio do acertamento tem duas dimensões:
- Dimensão positiva > tudo o que conste do titulo executivo tem-se por acertado.
- Dimensão negativa > tudo o que não conste do titulo executivo não se pode ter como acertado e, sendo relevante para a ação executiva, deve ser objeto de um complemento.
Em que consiste o princípio da proporcionalidade?
Uma vez que na ação executiva se exerce o poder público envolvendo o sacrifício de bens particulares, importa que esse exercício seja balizado pelos critérios de necessidade, adequação e proibição do excesso.
A lei processual faz, nalguns casos, referência a esses critérios - EX: ART. 735º/3 CPC - a penhora deve limitar-se ao necessário para satisfazer a obrigação exequenda.
Em que consiste o princípio do dispositivo?
É a tradução processual da autonomia privada -> se determinadas relações jurídicas materiais estão na disponibilidade das partes, esta disponibilidade substantiva conserva-se no processo.
PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES:
- A iniciativa para começar uma ação executiva cabe exclusivamente ao exequente (ART. 724º CPC);
- O exequente pode desistir da ação executiva - ART. 848º/1 CPC;
- É possível a todo o momento colocar termo à execução por acordo.
O que é uma relação processual?
O processo estrutura-se como uma relação que toma o nome de relação processual ou instancia.
Esta relaçao compreende 3 partes: o exequente, o tribunal e o executado.
Trata-se de uma relação na medida em que os polos intervenientes estao em contacto juridico uns com os outros.
Na ação executiva, esta relação toma o nome de relação de execução.
Qual a diferença entre a relação processual declarativa e a relaçao processual executiva?
- Ação declarativa - a relação é constituída para resolver uma controvérsia.
- Ação executiva - a relação é constituída com a finalidade de realizar coercitivamente uma obrigação.
O que são os pressupostos processuais?
São os pressupostos que a lei estabelece para que a relação de execução possa operar.
Por isso, se estiverem verificados os pressupostos processuais, a ação constituída mantém-se e pode realizar o seu propósito.
Se, pelo contrário, os pressupostos processuais não se encontram verificados, a instância tem de se extinguir.
É por essa razão que a lei preve diferentes momentos no processo para que haja ou possa haver uma ação destinada a conhecer da verificação ou não dos pressupostos processuais e da regularidade da instância.
Quais são os momentos que a lei estabelece como adequados ao controlo da regularidade da instância?
- Momento de controlo liminar
- Momento de oposição à execução
- Até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Como é feito o controlo no momento do despacho liminar?
Ao contrário do que acontece na ação declarativa, na ação executiva há sempre lugar a despacho liminar.
O despacho liminar (ART. 726º/2 e ART. 226º/4/e) CPC) é o despacho que se segue ao recebimento do requerimento executivo, tendo lugar antes da citação do executado (na medida em que se pretende o controlo da regularidade da execução antes de o processo executivo afetar a posição do executado).
Perante o requerimento executivo:
- Se o juiz não detetar nenhuma irregularidade processual, o processo está pronto para continuar ordenando o despacho para a citação do executado para que no prazo de 20 dias ele se possa opor ou pagar (ART. 726º/6 CPC);
- Se o juiz deteta a falta de um pressuposto processual insanável, indefere o requerimento de execução - ART. 726º/2/b) CPC;
- Se o juiz deteta a falta de um pressuposto sanável, deve o juiz diligenciar no sentido da regularização da instância (ART. 6.º/2 CPC).
- Se ele próprio tem poder para a regularização, é ele quem ordena essa regularização (por exemplo, capacidade judiciária)
- Se não tem poder para oficiosamente regularizar a instância, deverá convidar as partes a fazê-lo, fixando um prazo para o exequente regularizar a instância (ART. 726º/4 CPC)
- Se as partes procederem à regularização, ordena-se a citação do réu (ART. 726º/6 CPC)
- Se as partes não procederem à regularização, indefere-se o requerimento executivo (ART. 726º/5 CPC).
Como é feito o controlo no momento da oposição à execução?
O executado pode opor-se à execução com fundamento na falta de qualquer pressuposto processual - ART. 729º/c) CPC.
Se a oposição à execução proceder a execução extingue-se no todo ou em parte - ART. 732º/4 CPC.
Se a oposição à execução não proceder a execução matem-se sem qualquer problema.
Como é feito o controlo no terceiro momento?
Nos termos do ART. 734º CPC, o juiz pode conhecer de todas as causas que poderiam determinar o indeferimento liminar até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, que em princípio será a venda executiva.
Quais os pressupostos processuais da ação executiva?
- Requisito de natureza formal - existência de um titulo executivo;
- Requisito de natureza material - existência de uma obrigação exequenda, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.
Se o titulo executivo tiver estas duas características a execução é admissível.
Se o título executivo não tiver estas características é necessário que a execução principie pelas diligências necessárias de modo a que obrigação adquira estes atributos (ART. 713º CPC).
Em que consiste o pressuposto material da ação executiva (ou seja, a obrigação exequenda)?
Para que haja uma ação executiva importa que do título executivo resulte uma obrigação certa, liquida e exigível - ART. 10º/4 CPC.
Em princípio, na ação executiva, não é preciso fazer prova da obrigação, porque, vale o princípio do acertamento, presumindo-se à partida que a obrigação existe tal e qual como concretizada no titulo. A simples apresentação do título será suficiente para se presumir a obrigação.
Se se afere do concreto alcance da obrigação exequenda por interpretação do titulo executivo, o que acontece do do titulo nada conste, ou seja, dele nenhuma obrigação resulte?
O título é inexistente, sendo que aquele documento nao tem valor enquanto titulo executivo. Falta um pressuposto processual que determina a inadmissibilidade da ação.
Que características deve ter a obrigação exequenda?
- Deverá ser ser certa, líquida e exigível.
- Se o não for, a execução inicia-se pelas diligências destinadas a que ela venha a obter estas mesmas características (ART. 713º CPC).
- Devemos dizer que o requisito de liquidez, exigibilidade e certeza é pressuposto para a ação executiva prosseguir, e não para ela se iniciar.
- Se, na fase introdutória da execução, estas diligências não tiverem sido observadas constitui-se um fundamento de oposição à execução (ART. 729º/e) CPC).
O que pode a ação executiva englobar para além da obrigação exequenda?
Pode englobar também os juros de mora e os juros compulsórios:
JUROS DE MORA:
- Respeitam ao valor pecuniário que deve ser pago pelo devedor para compensar o atraso na realização da prestação - ART. 805º CC
- Mesmo que não contem do título executivo, o exequente está habilitado a peticionar juros de mora - ART. 703º/2 CPC
- Têm de ser solicitados pelo exequente - AUJ Nº 9/2015
JUROS COMPULSÓRIOS:
- Aplicam-se quando, por sentença transitada em julgado se condena numa certa quantia pecuniária com o valor de 5% por ano - ART. 829º-A/4 CC.
- Decorrem automaticamente da lei pelo que podem ser pedidas na ação executiva, ainda que não constem do titulo executivo.
- Trata-se de uma matéria sensível na doutrina:
-> TIAGO RAMALHO: entende que eles têm de ser pedidos para ser cobrados, até porque eles são um meio de enriquecimento fácil, o que potencia a sua cobrança mesmo quando eles são inúteis.
-> DOUTRINA MAIORITÁRIA: considera que eles podem ser cobrados mesmo que não pedidos.
O que se entende por certeza, liquidez e exigibilidade?
CERTEZA:
- Por certeza entende-se a determinação qualitativa da obrigação.
- Não são certas as obrigações alternativas de género diferente (ART. 543º CC) ou as obrigações genéricas quando o género admita diferentes qualidades (ART. 539º CC).
LIQUIDEZ:
- A liquidez consiste na quantificação por montante da obrigação, ou seja, na determinação quantitativa do seu montante.
- Não constitui uma obrigação liquida a obrigação resultante de uma condenação genérica pois trata-se de uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado - ART. 609º/2 CPC.
EXIGIBILIDADE:
- A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor de determinada obrigação poder exigir judicialmente o seu cumprimento naquele momento temporal pois já se encontra vencida ou pois o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor - ART. 777º/1 CC.
- A obrigação não é exigível quando:
-> Se trata de uma obrigação de prazo certo e ainda não decorreu o prazo - ART. 779º CC;
-> Se trata de uma obrigação em que o prazo é incerto tendo de ser fixado pelo tribunal - ART. 777º/2 CC;
-> A constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva quando ainda não se verificou - ART. 270º CC e ART. 715º/1 CPC
-> Tratando-se de uma obrigação sinalgmática, quando possa ser invocada a exceção de não cumprimento - ART. 428º CC.
Qual o papel dos juros?
Os juros constituem o objeto máximo da ação executiva - isto é, no máximo pode ser pedida a obrigaçao, os juros de mora e os juros compulsórios.
Sendo este o objeto máximo da ação executiva, qual é o seu objeto concreto? O quê que delimita o objeto concreto da ação executiva?
O objeto concreto da ação executiva é delimitado pelo que for peticionado - pode ter um alcance menor, ou seja, o exequente poderá pedir apenas parte da obrigação:
- EX: se A devia B 10.000€ e já pagou 5.000€, não poderá ser peticionado por B os 10.000€, podendo apenas pedir os 5.000€ que faltam.
Em que consiste o pressuposto formal da ação executiva (ou seja, o título executivo)?
Não há execução sem título - ART. 10º/5 CPC - toda a execução tem por base um titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Assim, a ação executiva deve ser acompanhada desde o inicio pelo título executivo - ART. 724º/4/a) CPC - o RE deve ser acompanhado pelo titulo executivo sob pena de ser recusado pela secretaria - ART. 725º/1/d) CPC.
Que funções desempenha o titulo executivo?
1. FUNÇÃO CONSTITUTIVA: é apenas através do titulo que a pretensão passa a ser exequível, ou seja, quem pretende executar deve obter um titulo executivo.
2. FUNÇÃO DELIMITADORA: o titulo demarca os limites da ação executiva.
3. FUNÇÃO PROBATÓRIA: quem tem um titulo está dispensado de provar a obrigação que dele conste, a não ser que ele venha a ser impugnado em sede de oposição à execução.
Quais as modalidades de títulos executivos?
- Títulos judiciais
- Títulos parajudiciais
- Títulos negociais
- Títulos particulares
- Títulos administrativos
Quais os titulos judiciais?
- Sentença condenatória
- Despachos judiciais
- Sentenças Homologatorias
- Sentenças estrangeiras
- Títulos judiciais impróprios
- Titulo executivo euripeu e ações de pequeno montante
- Sentenças Arbitrais
Em que consiste uma sentença enquanto titulo executivo?
A sentença é o título executivo por excelência - ART. 703º/1/a) CPC - é o titulo que acerta a obrigação exequenda em relação a um processo no âmbito do qual foi dada a oportunidade de defesa ao réu (na medida em que surge de uma ação declarativa em que o réu tem ao seu dispor varios meios de defesa).
Para que a sentença valha como título executivo tem se tratar de uma sentença condenatória.
Quando é que uma sentença é condenatória?
- Será condenatória desde logo, uma sentença pela qual se julgue procedente uma ação de condenação.
- Será condenatória uma sentença proferida fora do âmbito de uma ação condenatória, mas que tenha segmentos condenatórios.
- Podemos ter sentenças condenatórias implícitas no âmbito de ações constitutivas, tratando-se aqui de uma situação mais complicada.
Imaginemos que X pede a anulação de um contrato - consideramos que o efeito constitutivo que daqui resulta, inclui também a condenação na restituição do que foi prestado?
O que importa aqui é qual a barreira a colocar nas condenações implicitas - REGRA: não poderá haver condenações implicitas a pedidos implicitos.
Será admitida uma condenação implecita quando resulte do requerimenro executivo, com toda a clareza, que o réu podia prever essa condenação.
Quid iuris se a sentença não tem efeitos condenatórios, não tem segmentos condenatórios nem condenações implícitas?
Nesse caso, não há titulo porque só é titulo a sentença condenatória, se a sentença não é condenatória não há titulo executivo.
Há quem diga que nestes casos o que temos é falta de exequibilidade, mas TIAGO RAMALHO considera que se trata de uma verdadeira inexistência de titulo executivo.
Havendo inexistência do titulo executivo pode haver indeferimento liminar (ART. 726º/2/a) CPC), existe fundamento para oposição à execução (ART. 729º/a) CPC) e o juiz pode rejeitar oficiosamente a execução até ao primeiro ato de transmissão (ART. 734º/1 CPC).
Para além de terem de ser condenatórias que outro requisito devem ter as sentenças para poderem valer como titulo executivo?
Para valerem como Titulo executivo as sentenças devem ser exequíveis - o ART. 704º CPC regula a exequibilidade da sentença.
Quando é que uma sentença se torna exequível?
REGRA: a exequibilidade adquire-se com o transito em julgado, que se produz logo que a decisão seja insuscetível de reclamação ou recurso ordinário - ART. 704º/1/1ª PARTE CPC + ART. 628º CPC.
EXCEÇÃO: o momento de exequibilidade pode ser antecipado - ART. 704º/1/2ª PARTE CPC, na eventualidade de o recurso interposto da decisão tenha valor meramente devolutivo.
- A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso.
- O efeito meramente devolutivo é a regra no recurso de apelação (ART. 647º CPC) e tem sempre lugar no recurso de revista (ART. 676º CPC).
-> Todavia, nos casos previstos no ART. 647º/3 e 4 CPC, o recurso pode ter efeito suspensivo, se o recorrente pedir a atribuição de efeito suspensivo.
-> Com a possibilidade de o recorrente pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a lei faculta a possibilidade de obstar ao início da execução enquanto a sentença não está suficientemente consolidada.
O que se verifica nos casos em que a execução se inicia quando a sentença ainda está pendente de recurso?
A execução tem um fundamento precário, porque a sentença objeto de recurso pode vir a ser revogada por tribunal superior.
Devido a esta precariedade da sentença, a lei adota algumas providências especiais:
- O executado pode pedir a suspensão da execução mediante a prestação de caução (ART. 704º/5 CPC);
- O exequente ou qualquer credor não podem ser pagos sem prestar qualquer caução, isto é, podem penhorar-se e vender-se os bens do executado, mas os exequentes não recebem os pagamentos, a menos que prestem caução (ART. 704º/3 CPC);
- Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o executado pode requerer que a alienação desse bem aguarde a decisão definitiva da causa, quando a venda seja suscetível de causar prejuízo grave ou dificilmente reparável - ART. 704º/4 CPC.
De que forma pode o pedido de recurso da sentença afetar a execução?
Se houver uma determinada sentença condenatória, da qual se interpôs recurso ordinário, isso significa que ela ainda não está estabilizada.
Assim, a sentença pode ser modificada de acordo com a decisão do tribunal de recurso o que pode ter repercussões na execução:
- Se o tribunal superior confirmar a decisão do tribunal inferior, a execução mantém-se;
- Se o tribunal superior modificar a decisão do tribunal inferior, a execução extingue-se ou modifica-se (ART. 704º/2 CPC).
O que acontece se a sentença for inexequível?
Nesse caso, falta um pressuposto processual que determina a inadmissibilidade da execução. Logo pode haver indeferimento liminar (ART. 726º/2/a) CPC), pode haver oposição à execução (ART. 729º/a) CPC) e pode haver rejeição oficiosa da execução (ART. 734º CPC).
Em que consistem os despachos judiciais?
Um despacho judicial é o nome genérico de uma qualquer decisão do juiz, enquanto sentença é o nome que tem essa decisão quando ela determina a resolução da causa ou de um incidente com estrutura da causa (ART. 152º CPC). O juiz, ao longo do processo, profere despachos e termina o processo com uma sentença.
Um despacho pode eventualmente conter uma condenação (despacho que aplique uma multa a uma testemunha - ART. 417º/2 CPC), caso em que tem o valor de título executivo nos mesmos termos que uma sentença condenatória - ART. 705º/1 CPC.
Em que consistem as sentenças homologatórias?
É uma sentença pela qual o juiz resolve a causa, homologando um ato das partes, normalmente a desistência, confissão ou transação – estes tratam-se de atos de auto composição do litigio: quando há algum destes atos o juiz deve analisá-los, ver se o ato é válido e se as partes têm poder para o praticar e se concluírem que sim, devem condenar ou absolver nos precisos termos do ato – ART. 290º/3 CPC.
São um título executivo se delas constar uma condenação e, assim, podem dar lugar a uma ação executiva.
Como valem as sentenças estrangeiras como titulos executivos?
Tratando-se de sentença estrangeira é necessário determinar qual o regime de reconhecimento aplicável:
- Temos de ver se se aplica um regime especial, neste caso do RBI reformulado - trata-se do regulamento estruturante em matéria de organização da competência jurisdicional dentro da UE e prevê regras de competência jurisdicional, ou seja, dentro do seu âmbito de aplicação determina qual a OJ competente para conhecer de determinada causa.
- Temos depois de ser se aplica um outro regime especial, neste caso o da convenção de Lugano;
- Se não se aplica um deles, aplica-se o processo especial de confirmação e revisão de sentença - ARTS. 978º/ss. CPC.
Qual a lógica do RBI reformulado?
Se a decisão é proferida pelo tribunal competente, a consequência é a desnecessidade de reconhecimento para que a decisão valha noutro Estado.
Fruto deste regulamento, uma decisão proferida num qualquer Estado (à exceção da Dinamarca) pode circular livremente em qualquer Estado da UE sem necessidade de qualquer reconhecimento prévio.
Qual o âmbito de aplicação do RBI reformulado?
Aplica-se à matéria civil patrimonial (obrigações e reais) e à matéria comercial, ficando de parte a matéria civil pessoal (família, sucessões).
Quais os critérios fundamentais dados pelo RBI para a fixação da competência?
1. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: se se tratar de alguma das causas previstas no ART. 24º RBI é competente o tribunal da OJ ai designada.
2. COMPETÊNCIA RESIDUAL: não se tratando de uma competência exclusiva a regra supletiva que se aplica é que nos termos do ART. 4º RBI, são competentes os tribunais do estado em que o réu resida, ou seja, onde tenha o seu domicilio.
3. COMPETÊNCIAS ESPECIAIS: quando se verifica o ART. 4º RBI admite-se, em alternativa, que a ação possa ser tramitada junto dos tribunais de um EM que tenha competência especial para esse efeito - ARTS. 7º/ss. RBI.
Quais as consequências da aplicação do Regulamento Bruxelas I?
Se vier a ser proferida sentença pelo tribunal competente ao abrigo deste regulamento, vale a regra de que a decisão não pode ser revista quanto ao mérito (ART. 52º RBI).
Quais as consequências da desnecessidade de revisão quanto ao mérito da sentença?
- Não é necessário que haja reconhecimento da decisão para que ela produza efeitos - ART. 36º/1 RBI.
- Não é necessária nenhuma declaração de executoriedade - ART. 39º RBI.
Isto não quer dizer que dentro de certos requisitos muito apertados, o regulamento não permita a recusa de reconhecimento ou de execução - ARTS. 45º e 46º RBI.
Como se operacionaliza este reconhecimento automático das sentenças entre os estados membros?
Através do desenvolvimento de formulários para certificar o conteudo das decisões. Em vez de se forçar a tradução de sentenças ou outros atos judiciários que seguem estruturas diferentes, temos já um formulário pré-preenchido.
O que é a convenção de Lugano?
Serve para alargar o regime que vimos com o RBI dentro da UE para o exterior, sendo um tratado internacional que tem como partes a UE, a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça.
Qual a diferença entre o RBI e a Convenção de Lugano?
A Convenção de Lugano tem um regime equivalente ao do RBI, com a diferença de que o reconhecimento não é automático, isto é, para uma sentença valer noutros Estados precisa de obter uma declaração de executoriedade – exequatur (ARTS. 38º e 39º Convenção).
Quid iuris caso se trate de sentença proferida por um Estado que não é membro da UE nem membro da Convenção de Lugano?
O meio previsto na lei para uma sentença estrangeira valer na ordem jurídica nacional é o processo de revisão e confirmação de sentença (ART. 706.º CPC e ARTS. 978.º/ss. CPC).
Assim, uma sentença proferida por um poder público estrangeiro só vale internamente depois de confirmada pelo poder público nacional.
Quais os requisitos para que a sentença estrangeira seja revista e confirmada?
Interessa aqui o ART. 980º CPC:
- REQUISITO FORMAL: ART. 980º/a) CPC
- REQUISITOS PROCESSUAIS: ART. 980º/b) a e) CPC
- REQUISITO MATERIAL: ART. 980º/f) CPC.
O que é o título executivo europeu?
Está previsto no Regulamento nº 805/2004.
O titulo executivo europeu é uma modalidade de titulo executivo que surgiu antes do Regulamento Bruxelas I bis e tinha lugar quando em sentenças proferidas contra consumidor o crédito exercido não fosse contestado.
O que são as ações de pequeno montante?
Estão previstas no Regulamento nº 861/2007.
As ações de pequeno montante constituem uma figura cujo efeito central estava em permitir o reconhecimento de sentenças.
Em que consistem os títulos judiciais impróprios?
São títulos executivos formados no processo, mas sem ser resultado de uma decisão - resultam de um automatismo processual, ou seja, são formados no decurso da ação executiva como um efeito automático associado a certos comportamentos das partes.
- EX: pode acontecer no caso de uma norma jurídica que prevê que se alguém não se opuser a determinado ato se forma um titulo executivo - ART. 741º/2 CPC.