Pagamento de Quantia Certa - Fase da Penhora Flashcards

1
Q

Quando se inicia a fase de penhora na execução de forma ordinária? E na execução de forma sumária?

A

FORMA ORDINÁRIA:
Inicia-se, via de regra, após o prazo para oposição à execução (ART. 748º/1/b) CPC) ou após a apresentação da oposição à execução (ART. 748º/1/c) CPC).
Caso a oposição à execução tenha efeito suspensivo, a fase da penhora inicia-se a partir da decisão de improcedência da oposição à execução (ART. 748º/1/d) CPC).

FORMA SUMÁRIA
O agente de execução pode avançar diretamente para os atos de execução da penhora.

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2
Q

Em que consiste a penhora?

A

A penhora é a afetação de certos bens do executado às finalidades da execução com vista a liquidar o seu valor e com isso satisfazer a obrigação exequenda.

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3
Q

Sendo realizada, quais os efeitos da penhora?

A

(1) A penhora limita os poderes de disposição do executado sobre os bens penhorados.
- Sendo a penhora realizada, apesar de o executado se manter proprietário dos bens, ele fica sujeito a que todos os atos de disposição dos bens penhorados sejam inoponiveis à execução - ART. 819º CC.
- Se o executado alienar um bem depois da execução da penhora e o bem venha a ser vendido na ação executiva, o terceiro a quem ele foi alienada fica a ter direito ao produto da venda - ART. 824º CC

(2) A penhora cria uma preferência a favor do exequente -> aquele que tem a penhora a seu favor goza da garantia de ser pago com preferencia sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - ART. 822º/1 CC
- Se houver sido decretado arresto, na ação declarativa, em data anterior à penhora, a preferencia reporta-se à data do arresto - ART. 822º/2 CC

(3) A penhora priva facticamente o executado do gozo dos seus bens.
- No momento da penhora, os bens do executado são apreendidos e ficam depositados junto do agente de execução, na qualidade de depositário.
- Assim, é neste momento que o executado começa a sentir verdadeiramente a violência da ação executiva - ART. 747º/1 CPC, ART. 756º/1 CPC e ART. 764º/1 CPC.

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4
Q

Que bens podem ser penhorados?

A

A lei determina um conjunto de critérios para delimitar quais os bens que integram o patrocínio do executado se adequar à execução.
Podemos distinguir entre fatores positivos de penhorabilidade e fatores negativos de penhorabilidade.
- Para que um bem seja penhorável deve-se verificar fatores positivos e nao se verificar fatores negativos.

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5
Q

Para delimitar positivamente quais os bens penhoráveis a que critérios devemos recorrer?

A

Devemos conjugar um critério subjetivos e um critério objetivo.

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6
Q

Em que consiste o critério subjetivos?

A

Segundo este, são penhoráveis todos os bens do devedor - ART. 735º/1/1ª PARTE CPC
- Isto traduz a regra constante do ART. 601º CC

Podem ainda ser penhorados bens de terceiro que respondam pela divida -> no caso de haver alguma garantia real ou um qualquer regime substantivo pode um terceiro responder, desde que a execução tenha sido movida contra ele - ART. 735º/2 CPC

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7
Q

Em que consiste o critério objetivo?

A

Para que um bem seja penhorável tem de ser suscetível de penhora - ART. 601º CC, ART. 817º CC e ART. 735º/1/2ª PARTE CPC

Temos de perceber quando é que um bem é suscetível de penhora e quando um bem é insuscetível de penhora.

Um bem é suscetível de penhora quando seja transmissível e se possa obter um preço por ele, ou quando o seu conteúdo possa ser aproveitado por terceiro (EX: penhora de um salário).

Não são suscetíveis de penhora os direitos inalienáveis (ART. 736º/a) CPC) ou não cobráveis por terceiro, nem os bens do domínio público do estado (ART. 736º/b) CPC) -> não sendo transmissíveis não estão aptos a satisfazer as finalidades da execução.

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8
Q

Porque existem diferentes regimes de impenhorabilidade? Quais os diferentes regimes de impenhorabilidade?

A

A lei determina diferentes regimes de impenhorabilidade, que atuam como certo limite ao exercício da força publica diante de um particular. Pretende-se que a execução cumpra a sua finalidade, sem que sejam colocados em causa valores de índole superior, como a sobrevivência com alguma dignidade do executado.

Por outro lado, os regimes de impenhorabilidade representam a proteção mínima que o direito dá contra os casos de erro judiciário.

Temos de mencionar vários regimes:
(1) impenhorabilidades absolutas;
(2) impenhorabilidades relativas;
(3) impenhorabilidade parcial;
(4) impenhorabilidade convencional;
(5) impenhorabilidade subsidiária

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9
Q

Em que consiste e o que integra o regime da impenhorabilidade absoluta?

A

Tratam-se bens que em nenhuma circunstancia podem ser penhorados - ART. 736º CPC. Encontramos nas alíneas deste artigo os bens absolutamente impenhoráveis:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal - por exemplo, roupas usados do executado.
d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público - é uma norma destinada à proteção da pratica religiosa, ainda que os bens tenham elevado valor;
e) Os túmulos - tem em vista o respeito post mortem da pessoa;
f) Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.
g) Os animais de companhia - os animais em geral são penhoráveis, sendo que esta previsão pretende a proteção da relação que o executado possa ter com o seu animal de estimação.

Fora deste artigo encontramos outras causas de impenhorabilidade absoluta:
(1) Impenhorabilidade do crédito a alimentos (ART. 2008º/2 CC) – como é essencial para o
credor de alimentos;
(2) Bens moveis de uma associação sindical - ART. 453º/1 CT

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10
Q

Em que consiste e o que integra o regime da impenhorabilidade relativa?

A

Respeita a bens que em principio poderiam ser penhorados, mas que não podem ser penhorados quando estejam afetos a determinada finalidade especifica:

(1) Bens do Estado ou pessoas coletivas públicas ou concessionárias de obras e serviços públicos, que estejam afetos a fins de utilidade pública - ART. 737º/1 CPC

(2) Instrumentos de trabalho ou da atividade ou formação profissional do executado (ART. 737º/2 CPC) – por exemplo, uma biblioteca jurídica de um advogado, porque é essencial à sua atividade.
Estes bens apenas podem ser penhorados quando se verifiquem as alienas do ART. 737º/2 CPC: quando o executado os indique para a penhora ou quando a execução se des?ne ao pagamento do preço da aquisição ou custo da reparação a estabelecimento comercial.

(3) Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa de habitação efetiva do executado (ART. 737º/3 CPC) – entendemos o termo qualquer através de um padrão de normalidade entendido em sentido qualitativo:
- EX: não é essencial alguém ter uma cama para dormir, mas de acordo com padrões de normalidade não é aceitável que alguém deva ser privado deste objeto.

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11
Q

Em que consiste a impenhorabilidade parcial e o que neste regime se integra?

A

As impenhorabilidades parciais respeitam a bens que, até certa medida são penhoráveis, e, a partir de certa medida, deixam de ser penhoráveis (ARTS. 738.º e 739.º CPC)

ART. 738º CPC - respeita aos rendimentos do executado que podem ser:
- Periódicos (salarios, penosos, subsidios…)
- Não periódicos (indemnizações, pagamentos de serviços esporádicos, etc.)

ART. 739º CPC - respeita a quantias pecuniárias ou depósitos bancários

Estes bens mencionados só podem ser penhorados numa certa medida, e não na sua totalidade.

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12
Q

Como se calcula a medida de impenhorabilidade nos casos de impenhorabilidade parcial?

A

Vale a regra de que são impenhoráveis 2/3 da parte liquida dos rendimentos que tenham sido obtidos depois de se considerar os descontos legalmente obrigatórios - ART. 738º/1 e 2 CPC
EX: A ganha 1.200€ por mês e os descontos legalmente obrigatórios são 300€ - o rendimento liquido é 900€, sendo impenhoráveis 2/3 desta parte liquida, ou seja, 600€ sano impenhoráveis.

Este resultado deve ser objeto de um dupla correção:

(1)A impenhorabilidade prescrita no ART. 738º/1 CPC tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão – ART. 738º/3/1ª PARTE CPC;
EX: executado aufere 6.000€ líquidos por mês, sendo 2.000€ penhoráveis e 4.000€ impenhoráveis.
Como a parte impenhorável é superior a três salários mínimos (3 x 760€ = 2.280€), reduz-se até esse montante, passando o excedente para a parte penhorável.
Logo, a parte impenhorável seria de 2.280€, passando o excedente para a parte penhorável (4.000€ - 2.280€ = 1.720€).
Assim, a parte penhorável é de 3.720€ (2.000€ + 1.720€ = 3.720€).

(2) O executado não pode ficar com valor inferior ao de um salário mínimo (ART. 738º/3/2ª PARTE CPC). Ou seja, a parte impenhorável não pode ser inferior ao salário mínimo.

PASSOS PARA CALCULAR A IMPENHORABILIDADE PARCIAL:
1. Determinar o rendimento liquido;
2. Aplicar a medida de 2/3 ao rendimento liquido para obter o que é impenhorável e o que é penhorável.
3. Corrigir eventualmente o resultado (a parte impenhoravel não pode exceder um máximo de 3 salários mínimos ou ficara quem de um salário mínimo)

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13
Q

Existem desvios quanto as regras de cálculo da impenhorabilidade parcial, no que diz respeito ao limite de 2/3 do salário mínimo?

A

(1) O limite do salário mínimo é afastado quando se trate de uma obrigação de alimentos, sendo que neste caso será impenhorável o a quantia equivalente à totalidade da pensão social não contributiva (que é 232€) - ART. 738º/4 CPC.

(2) O juiz pode, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir a parte penhorada (por período que considere razoável) ou isenta-lo da penhora por um período não superior a 1 ano) - ART. 738º/6 CPC

(3) No caso dos saldos bancários é impenhoravel a quantia corresponde ao valor global correspondente ao salário mínimo nacional, sendo penhorável tudo aquilo que está acima dele.

Os montantes de impenhorabilidade não são cumuláveis:
EX: temos um salario de 1.200€ (parte impenhorável é 2/3, ou seja, 800€, e a parte penhorável é 400€) e uma conta bancaria com 1.200€ (parte impenhoravel é um salário mínimo, ou seja, 760€, e a parte penhorável é 440€)
- Por força do ART. 738º/7 CPC as impenhorabilidades não são cumuláveis, logo, se já está a beneficiar da impenhorabilidade do salário, não pode beneficiar também do regime da impenhorabilidade quanto ao saldo bancário, daí que o saldo bancário já é todo penhorável.

(4) Se o saldo bancário seja resultado de rendimentos periódicos, aplica-se o regime de impenhorabildiade dos rendimentos e nao do saldo.

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14
Q

O que se inclui no regime da impenhorabilidade convencional?

A

As impenhorabilidades convencionais são aquelas que podem resultar do acordo das partes, nos termos gerais do Código Civil – ART. 602º CC –, podendo por contrato determinar-se que certos bens não serão passíveis de agressão na ação executiva.
Caso assim suceda, o executado pode opor-se.

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15
Q

O que se inclui no regime da impenhorabilidade subsidiária?

A

Pode acontecer que certos bens apenas possam ser penhorados em termos subsidiários, ou seja, só depois de se concluir que uma primeira massa de bens não é suficiente para satisfazer a obrigação exequenda.

Neste caso vamos ver várias hipóteses:
(1) Hipóteses de beneficio de excussão prévia - regimes de penhorabilidade subsidiaria subjectiva;
(2) Regimes de penhorabilidade objetiva
(3) Hipóteses de dividas com garantia real
(4) Execução da habitação própria do executado ou estabelecimentos próprios do executado.

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16
Q

Em que consiste o beneficio de excussão prévia?

A

É um beneficio paradigmaticamente previsto para a fiança - ART. 638º CC.
Consiste em o fiador poder recusar o cumprimento da obrigação enquanto não tiverem sido excutidos/executados todos os bens do devedor - ART. 638º/1 CC.
Trata-se de um direito de defesa do fiador, sendo rigorosamente uma exceção material (um direito de reação a um direito).
É possível que no momento de constituição da fiança o fiador renuncie ao beneficio.

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17
Q

Como se traduz processualmente o beneficio de excussão prévia?

A

Se houver renuncia ao beneficio de excussão prévia o fiador não tem qualquer meio de defesa desta índole contra o credor, não havendo nenhuma particularidade.

Se não tiver havido renuncia importa considerar qual o ónus que impende sobre o devedor na ação declarativa e na ação executiva:

  • Se for proposta uma ação declarativa - ART. 641º CC - o fiador pode chamar o devedor principal à instancia ou pode não chamar o devedor principal à instancia - não chamando o devedor principal à instancia presume-se que o fiador renunciou ao beneficio de excursão prévia - ART. 641º/2 CC
  • Supondo que se mantém o beneficio de excussão prévia na ação executiva tem o ónus de voltar a invocar o beneficio - ART. 745º/1 CPC - sendo que podemos ter 3 formas de tramitação:

(1) EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (FIADOR)
Há um ónus de invocação do beneficio de excussão prévia - ART. 745º/1 CPC - no prazo do ART. 728º/1 CPC.
Sendo invocado o beneficio a penhora começa pelos bens do devedor principal e só depois incide sobre os bens do devedor subsidiário (caso a primeira massa de bens seja insuficiente).
Trata-se de um Litisconsorcio voluntário inicial.

(2) EXECUÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA O FIADOR E O FIADOR INVOCA O BENEFICIO DE EXCUSSAO PRÉVIA
Neste caso o exequente pode requerer a citação do devedor principal para escutar o seu património em primeiro lugar e só depois o do fiador - ART. 745º/2 CPC.
Aqui a execução segue obrigatoriamente a forma ordinária, porque só esta é que garante um intervalo de tempo entre a citação e o início da penhora que permitirá ao executado fiador a invocação do beneficio - ART. 550º/3/d) CPC

(3) EXECUÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL
Se no decurso da ação executiva se conclua pela insuficiência de bens do devedor principal, pode o credor pedir a citação do fiador para pagar o remanescente - ART. 745º/3 CPC.
Em princípio, não há beneficio da excussão prévia, porque o devedor principal já foi executado.
De todo o modo, o fiador pode, na ação, indicar bens do devedor principal que tenham sido posteriormente adquiridos ou não fossem conhecidos, sendo esses bens executados em primeiro lugar (ART. 745º/4 CPC).

🚩Em qualquer uma destas hipóteses, o fiador só pode ser executado se contar do titulo executivo.

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18
Q

Em que consistem os regimes de penhorabilidade subsidiaria objetiva?

A

A penhorabilidade subsidiária objetiva consiste em, dentro de um determinado património, haver bens que respondem apenas numa posição subordinada.
Existe penhorabilidade subsidiária objetiva quando se determine que certos bens respondem apenas na insuficiência de uma primeira massa de bensART. 745º/5 CPC.

Assim, se estes bens que apenas respondem em caso de insuficiência de uma primeira massa de bens forem executados em primeiro lugar, o executado pode opor-se pedindo o levantamento da penhora, de modo a que sejam penhorados os bens que respondem primeiramente.

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19
Q

O que acontece nas hipóteses em que se executa dividas oneradas garantia real?

A

No caso em que se execute uma divida com garantia real que onere Ben pertencentes ao executado, pode on executado exigir que em primeiro lugar a execução incida sobre o objeto da garantia e só depois sobre a parte restante do património - ART. 752º/1 CPC e ART. 697º

EX: o credor de determinado bem tem um credito de empréstimo à habitação em relação ao devedor, tendo o devedor constituído um hipoteca em relação à habitação - coincidência entre o devedor e o titular do bem objeto de garantia - o devedor pode exigir que o bem objeto de garantia seja executado em primeiro lugar.

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20
Q

Como opera a execução da habitação própria do executado ou de estabelecimento comercial?

A

Não vale aqui o regime da impenhorabilidade absoluta ou da impenhorabilidade relativa, pelo que estes podem ser executados.

A lei fixa uma espécie de moratória antes de se executar a habitação do executado (ART. 751º/4 CPC):
-> Se a execução tiver valor igual ou inferior ao dobro da alçada do Tribunal de 1ª instância (10.000€) só se pode executar a habitação permanente do executado se não for possível satisfazer a obrigação exequenda com recurso a outros bens no prazo de 30 mesesalínea a);
-> Se a execução for de valor superior a 10.000€, a moratória não é de 30 meses, mas apenas de 12 mesesalínea b);

No que respeita aos demais bens imóveis (que não a casa de habitação ou estabelecimentos comerciais) o prazo é apenas de 6 meses - ART. 751º/3 CPC.

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21
Q

Que regimes específicos de penhora podemos mencionar?

A

(1) Restrição da penhorabilidade no habito da execução contra herdeiro.
(2) Cobrança coerciva de dividas conjugais

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22
Q

Em que consiste o regime especifico da restrição da penhorabilidade no âmbito da execução contra herdeiro?

A

Nos termos do ART. 744º/1 CPC, na execução movida contra herdeiro só se podem penhorar os bens que se receberam do autor da sucessão.

DIFICULDADE DO REGIME: saber quais os bens recebidos, sendo que para efeito a lei prevê duas modalidades de aceitação da herança:

(1) ACEITAÇÃO DE HERANÇA A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO (ARTS. 2053.º e 2071.º/1 CC)
- O herdeiro pede que a situação patrimonial do de cuius seja inventariada, fazendo-se relação de todos os seus bens.
- Aqui os herdeiros só respondem pelos bens inventariados cabendo a credores ou
interessados, provar a existência de outros bens.
- Assim, se porventura, for penhorado bem diferente o executado pode pedir
o levantamento da penhora por simples requerimento (ART. 744.º/2 CPC).

(2) ACEITAÇÃO SIMPLES EM QUE O HERDEIRO SE LIMITA A ACEITAR A HERANÇA
- Neste caso, é o herdeiro, e não o credor, quem tem de provar que o bem penhorado não proveio do autor da sucessão - ART. 744º/3 CPC

23
Q

Como opera a cobrança coerciva de dividas conjugais?

A

No regime matrimonial patrimonial preve-se a possibilidade de dividas da responsabilidade de ambos os cônjuges.
No regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, existe uma massa de bens comuns aos dois cônjuges diferente dos bens próprios de cada um.

Assim:
(1) Pelas dividas comuns respondem primeiro os bens comuns e só depois os bens próprios - ART. 1695º/1 CC
(2) Pelas dividas próprias respondem primeiro os bens próprios e depois a meação dos bens comuns - ART. 1696º/1 CC

Na ação executiva, se a ação é movida contra um dos cônjuges, tratando-se de uma divida própria de um dos cônjuges apenas ele tem legitimidade passiva e portanto respondem os seus bens próprios - ART. 740º CPC

24
Q

Quid iuris, caso se pretenda atacar na cobrança da divida a meação dos bens comuns, no caso de a ação apenas ter sido vida contra um dos cônjuges?

A

Neste caso o ART. 740º/1 CPC prevê que o cônjuge do executado citado para a ação pode no prazo e 20 dias requerer a separação de bens ou juntar uma certidão comprovativa de uma ação em que a separação já tenha sido requerida.

Se for requerida a separação a execução fica suspensa até à partilha só sendo executados os bens atribuídos ao executado - ART. 740º/2 CPC.
Se não for requerida a separação são executados os bens comuns.

Ainda que do titulo conste que apenas um dos cônjuges é devedor, é possível pedir na ação executiva a comunicabilidade da dívida - pedir que a divida passe a ser comum a ambos os cônjuges.
Este regime é de excluir apenas se tiver havido uma previa ação declarativa devendo o chamamento do outro cônjuge ter lugar nesse âmbito.

Incidente de comunicabilidad pode ser desencadeado por:

(1) EXEQUENTE - ART. 741º CPC
- O pedido pode ocorrer no requerimento executivo ou até ao inicio das diligencias para a venda ou adjudicaçao, seguindo-se a forma ordinária - ART: 741º/1 CPC
- Realizado o pedido o executado é citado para no prazo de 20 dias declarar se aceita a comunicabilidade da divida - ART: 741º/2 CPC:
-> não se opondo a divida considera-se comum
-> opondo-se o juiz terá de apreciar a questão de comunicabilidade

(2) EXECUTADO - ART. 742º CPC
- Sendo penhorados bens próprios do executado pode este alegar que a divida é comum, especificando logo quais os bens comuns que podem ser penhorados, sendo que pode realizar este pedido na oposição à penhora - ART. 742º/1 CPC

25
Q

De entre os bens aptos a serem penhorados, qual a extensão que deve ter a apreensão de bens do devedor/executado?

A

Se a penhora for alem da extensão permitida pode haver oposição à penhora - ART. 784º/1/a) CPC.

PRINCÍPIOS QUE BALIZAM A PENHORA QUANTO À SUA EXTENSÃO

(1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A penhora só se pode estender aos bens que a lei considere penhoráveis.

(2) PRINCÍPIO DA NECESSIDADE (MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
A penhora tem de se limitar ao necessário para satisfazer a obrigação exequenda - ART. 735º/3 CPC

Assim, o agente de execução deve seguir as indicações que sejam feitas pelo exequente - ART. 751º/2 CPC

Depois de realizada a penhora pode ser reforçada ou substituída - ART. 751º/5 CPC - por qualquer uma das causas mencionadas nas alíneas deste artigo.

26
Q

Em que termos é tramitada a penhora?

A

A competência para tramitar a penhora é do agente de execução de execução - ART. 719º CPC.

A secretaria começa por notificar o Agnete de execução de que deve realizar as diligencias para a penhora - ART. 748º/1 CPC - sendo que o deve fazer a partir do momento enunciado em alguma das alíneas do referido artigo.

Realizadas as diligencias iniciais, o AE identifica os bens penhoráveis podendo atender às indicações dadas pelo exequente ou consultar o registo informático de execuções - ART. 748º/2 CPC - ou as bases de dados publicas para identificar os bens do executado - ART. 749º/1 CPC

➡️ Se não se encontrarem bens penhoráveis no prazo de 3 meses aplica-se o regime do ART. 750/1º CPC devendo o AE notificar: o exequente e o executado para indicarem bens.
Se se vier a descobrir que o executado faltou à verdade, aplica-se uma sanção pecuniária compulsória de 5% da divida ao mês.
Se o exequente e o executado não indicarem bens no prazo de 10 dias, a execução extingue-se por inutilidade (ARTS. 750º/2 e 849º/1/c) CPC) - podendo ser aberta caso depois se encontrem bens penhoráveis.

➡️ Se se encontrarem bens penhoráveis o AE pode proceder à realização da penhora não carecendo de despacho judicial a autoriza-lo.
Apenas se exige um prévio depacjo judicial nos casos expressamente previstos na lei - ARTS. 757º/4, 764º/4 e 767º/1 CPC

O ato de penhora deve ser sempre documentado em auto, sendo este o registo feito pelo agente de execução das diligências tomadas (ART. 753º/1 CPC).

🚩Vamos ver em concreto como é que o AE procede à penhora de bens moveis, de bens imóveis e de direitos.

27
Q

Como é que o agente de execução procede à penhora de bens imóveis?

A

A penhora de bens imóveis é regulada pelos ARTS. 755º/ss. CPC.
Neste caso a penhora estende-se a todas as partes integrantes e a todos os frutos do imóvel, sejam eles naturais ou civis - ART. 758º CPC.
Se o imóvel penhorado for divisível, o executado poderá pedir autorização para o seu fracionamento - ART. 759º/1 CPC

A penhora inicia-se com uma comunicação electrónica ao serviço de registo competente - ARTS. 755º/1 CPC e 48º/1 CRPredial
Sendo a inscrição da penhora no registo obrigatória (**ART: 2º/e) CRPredial), o titular inscrito é citado para declarar no prazo de 10 dias se o prédio lhe pertence.

A penhora de bens imóveis pode significar o desapossamento efetivo do executado em relação ao bem objeto de penhora - ART. 757º/1 e 3 CPC
Sendo o executado desapossado, a posse dos bens objeto de penhora fica a cargo de um depositário que, em regra é o AE - ART. 756º/1 CPC - mas podendo também ser alguém designado pelo exequente.

Existe hipóteses em que a lei designa quem é o depositário independentemente da escolha - ART. 756º/1/a), b) e c) CPC

O depositário tem o dever de administrar, como um bom pai de família, os bens penhorados, tendo a obrigação de prestar contas (ART. 760º/1 CPC), e caso exerça indevidamente as suas funções pode ser removido (ART. 761º/1 CPC ).

28
Q

Como é que o agente de execução procede à penhora de bens móveis?

A

A respeito de bens móveis, é preciso distinguir aqueles que são sujeitos a registo e aqueles que não o são.

29
Q

Qual a regra que se estabelece no caso da penhora de bens moveis não sujeitos a registo?

A

ART. 764º/3 CPC - quanto aos bens moveis não sujeitos a registo presume-se que pertencem ao executado todos os bens encontrados em seu poder. Se eles pertencem a terceiro, admite-se um regime simplificado para reagir à penhora subjetivamente ilegal:
➡️ A presunção de titularidade pode ser ilidida por prova documental;
➡️ Pode o terceiro interessado recorrer aos meios gerais para proteção das suas garantias (EX: embargos de terceiro e ação de reivindicação)

30
Q

Como é que o agente de execução procede à penhora de bens moveis não sujeitos a recurso?

A

REGRA: a penhora é realizada mediante a apreensão física dos próprios bens, ficando o AE na qualidade de depositário - ART. 764º/1 CPC - podendo aqui também o AE recorrer ao exercício da força publica - ART. 764º/4 CPC

DESVIOS À REGRA:
➡️ Se a penhora incidir sobre dinheiro, papeis de credito, pedras ou metais preciosos estes devem ser depositados em instituição de credito à ordem do AE - ART. 764º/5 CPC
➡️ Não há remoção dos bens moveis quando se verificar alguma das situações do ART. 764º/2 CPC, caso em que os bens devem ser escritos, fotografados e colocam-se sinais distintivos nos próprios para os assinalar como penhorados.

31
Q

Sendo efetuada a penhora dos bens moveis não sujeitos a registo, que diligencias são tomadas?

A

É lavrado auto da penhora pelo agente de execução - ART. 766º/1 CPC - no qual descreve a diligencia indicando o valor aproximado dos bens.

Os bens ficam junto do depositário, e pelo facto de quem podem ser subtraídos, prevê-se a obrigação de o depositário apresentar os bens logo que solicitado - ART. 771º/1 CPC - sendo que se não o fizer no prazo de 5 dias, sem justificação, o próprio depositário é arrestado e executado na ação - ART. 771º/2 CPC

32
Q

Como é que o agente de execução procede à penhora de bens moveis sujeitos a registo?

A

Vale o regime que vimos para os bens moveis não sujeitos a regime (ART. 768º/1 CPC), com algumas particularidades:
① Deve ser também comunicada à conservatória a penhora do bem, procedendo-se à imobilização do bem em causa - ART. 768º/2 CPC.
② Só excepcionalmente a lei admite que não se proceda à imobilização - ART. 768º/3/b) CPC

33
Q

O que é a penhora de direitos? Quais as possibilidades de penhora de direitos?

A

A penhora de direitos tem lugar quando não está em causa o direito de propriedade plena e exclusiva do executado sobre coisa corpórea, nem um direito real menor que possa acarretar a posse efetiva e exclusiva de coisa (corpórea) móvel ou imóvel.

Temos varias possibilidades:
(1) Penhora de credito
(2) Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
(3) Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos
(4) Penhora de depósitos bancarios
(5) Penhora de bem indivíduo ou de quotas em sociedades

34
Q

PENHORA DE DIREITOS: Como se dá a penhora de créditos?

A

PONTO DE PARTIDA: o exequente propõe uma ação contra o executado como credor do executado; o executado por sua vez é um credor de terceiro. Pretende-se que a prestação devida ao executado (ou seja, a prestação que o terceiro deve ao executado) seja realizada em ordem a se poder satisfazer as finalidades da execução.

Assim, o devedor (o terceiro) é notificado com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta de que o credito fica à ordem do AE - ART. 773º/1 CPC - ou seja, o cumprimento deve ser realizado perante o AE.

35
Q

Sendo notificado pra cumprir, o que pode o devedor (o terceiro) fazer?

A

Uma vez notificado, o devedor tem o ónus de declarar se o crédito existe, quais as garantias, data de vencimentos, e quaisquer outras circunstâncias relevantes, podendo fazê-lo no imediato ou no prazo de 10 dias (ART. 773º/2 e 3 CPC).
Caso falte à verdade responde como litigante de má-fé (ART. 773º/5 CPC).

Se o devedor nada disser, considera-se que reconhece a obrigação tal como ela foi indicada à penhora - ART. 773º/4 CPC.
Nesta hipótese, o devedor é notificado para cumprir perante o agente de execução (ART. 777º/1 CPC), e se não o fizer podem ser executados os próprios bens (ART. 777º/3 CPC).

36
Q

Reconhecendo-se a existencia do crédito, que opções podem ser tomadas na ação executiva? E qual a mais vantajosa das opções?

A

Pode (1) proceder-se à venda executiva do proprio crédito; (2) cobrar o credito na própria execução.

Não podemos ao certo dizer qual a opção mais vantajosa sendo que depende:

➡️ Temos uma execução em 2023 e o credito vence-se em dezembro de 2023 - a forma mais rápida de cobrar o crédito é a de cobrá-lo na própria execução (se o credito está quase vencido é mais vantajoso cobra-lo na execução).

➡️ Temos uma execução de 2023 e o credito vence-se em 2025 - o meio mais simples para cobrar o credito é o de aliena-lo a um 4º e com o valor da venda satisfazer as finalidades da execução.

37
Q

O que acontece caso o devedor (o terceiro) contestar a existência do crédito?

A

Neste caso, quer o exequente, quer o executado são chamados para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se se mantém a penhora ou se dela desiste (ART. 775º/1 CPC).

Na eventualidade do exequente manter o interesse na penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e é nesta qualidade que será vendido (ART. 775º/2 CPC).

Se o terceiro alegar que a obrigação está dependente de prestação do executado, o executado é notificado para realizar a prestação ao terceiro no prazo de 15 dias (ART. 776º/1 CPC).

Se o executado não realizar a prestação, o exequente ou o devedor podem exigir na execução a realização dessa prestação ao executado, OU o próprio exequente pode substituir-se ao executado na prestação, ficando sub-rogado nos seus direitos (ART. 776º/2 CPC).

38
Q

PENHORA DE DIREITOS: como se dá a penhora de direitos de direitos ou expectativas de aquisição?

A

Nos termos do ART. 778º/1 CPC aplica-se o regime previsto anteriormente para a penhora de créditos.

Neste caso a transmissão da propriedade dá-se apenas no momento de pagamento do preço. Ainda que o sujeito não seja o proprietário por ainda não ter pago preço. tem já um direito de expectativa.

Na pendência do processo aquisitivo, a penhora incide sobre o direito, e quando o processo aquisitivo se der a penhora passa a incidir sobre o bem - ART. 778º/3 CPC.
Se a coisa já estiver na posse do executado, pode ser logo apreendida - ART. 778º/2 CPC

39
Q

PENHORA DE DIREITOS: Como se dá a penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos?

A

Aplica-se o regime da notificação ao empregador ou entidade que os deva pagar - ART: 779º/1 CPC - para que proceda ao deposito em instituição de credito à ordem do AE ou da secretaria, sendo que estas quantias se mantém disponíveis ate ao termo do prazo de oposição do executado, ou não havendo oposição à execução até ao transito em julgado da decisão - ART. 779º/2 CPC

40
Q

PENHORA DE DIREITOS: como se dá a penhora de depósitos bancarios?

A

É feita mediante comunicação electrónica realizada pelo agente de execução instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de contra aberta - ART. 780º CPC

Existe um conjunto de prestações legais a respeito de saber como se procede à penhora quando haja várias contas ou um conta tenha vários titulares:

➡️ VÁRIOS TITULARES: presume-se que as quotas são iguais - ART. 780º/5 CPC

➡️ VÁRIAS CONTAS: prefere-se as contas em que o executado seja o único titular e se for necessário penhorar contas com vários titulares prefere-se aquelas com menor numero - ART. 780º/7/a) CPC
Preferem-se os depósitos a prazo aos depósitos a ordem - ART. 780º/7/b) CPC

Com este regime pretende-se observar o máximo de proporcionalidade.

41
Q

PENHORA DE DIREITOS: como se dá a penhora de estabelecimento comercial?

A

Na penhora de estabelecimento comercial o AE deve lavrar auto (meio pelo qual se faz a penhora) fazendo menção aos bens que nele se encontram - ART. 782º/1 CPC

O que se segue a isto depende de o estabelecimento se manter em funcionamento ou não.
➡️ Se se mantiver em funcionamento é possível que continue nas mãos do executado, só podendo o exequente opor-se de modo fundado - ART. 782º/2 e 3 CPC. A possibilidade de o estabelecimento se manter nas mãos do executado dá-se pois ele só tem valor se estiver a funcionar, funcionamento este que acaba por beneficiar o exequente.
➡️ Se não se mantiver em funcionamento o juiz deve designar um depositário - ART. 782º/4 CPC

A penhora do EC não prejudica a penhora de bens que já tenha incidido sobre alguns elementos que o integra, impede apenas que se penhore posteriormente os bens nele compreendidos - ART. 782º/5 CPC

42
Q

PENHORA DE DIREITOS: como funciona a penhora de bem indiviso ou de quotas em sociedades?

A

Se o executado tiver um determinado quinhão ou quota parte num determinado bem indiviso a penhora apenas pode incidir sobre essa porção, ficando o bem à ordem do AE - ART. 781º/1 CPC

43
Q

Pode a penhora ser ilegal?

A

A penhora pode ser ilegal, sendo que a ilegalidade pode revestir um de dois tipos:

① ILEGALIDADE OBJETIVA
Respeita ao objeto da penhora, ou seja, aos bens que são penhorados ou à extensão da penhora.
O meio apropriada de reação apropriado pode ser a oposição à penhora ou um simples requerimento.

② ILEGALIDADE SIBJETIVA
Tem lugar quando se penhora um bem que nao pertence ao executado, valendo a regra na execução de que só se penhoram bens do executado.
Os meios apropriados para reagir são: simples requerimento, embargos de terceiro e a ação de reivindicação.

44
Q

Quais são os meios de defesa apropriados contra uma ilegalidade objetiva?

A

① Oposição à penhora
② Simples Requerimento

45
Q

O que é a oposição à penhora? Como se dá a defesa por oposição à penhora?

A

A oposição à penhora é o meio processual em que o executado, ou o seu cônjuge, pode suscitar a inobservância do regime que baliza os bens concretamente apreendidos.

ART. 784º/1 CPC - fundamentos de oposição à penhora
🄰 Inadmissibilidade da penhora sobre os bens concretamente apreendidos, ou da sua
extensão - inobservância do regime de impenhorabilidade objetiva (normas de impenhorabilidade absoluta, relativa ou parcial)
🄱 Imediata penhora de bens que só respondam pela dívida a titulo subsidiário - desrespeito pelo regime de penhorabilidade subsidiária.
🄲 Incidência da penhora sobre bens do executado que não respondam pela dívida exequenda - inobservância de impenhorabilidade convencional e certas hipóteses legais.

Prazo para oposição à penhora é de 10 dias a contar da notificação da penhora - ART. 785º/1 CPC - e se o processo for sumario o prazo é de 20 dias - ART. 856º/1 CPC

Sendo deduzida oposição á penhora não se suspende a execução, apenas havendo suspensão se o executado prestar causar - ART. 785º/3 CPC

Se a oposição respeitar à casa de habitação efetiva do executado pode determinar-se que a venda aguarde a decisão efetiva - ART. 733º/5 ex vi ART. 785º/4 CPC

Caso a oposição á penhora proceda, a sua consequência é a extinção da penhora - ART. 785º/6 CPC

46
Q

Como se dá a defesa por simples requerimento?

A

Quando a lei expressamente o admita, o executado pode opor-se à penhora por simples requerimento, nomeadamente, no âmbito da execução contra herdeiro (ART. 744º/2 CPC) e no caso de redução da parte penhorável de rendimentos do executado (ART. 738º/6 CPC).

47
Q

Quais os meios de defesa contra as ilegalidades subjetivas da penhora?

A

① Embargos de terceiro
② Simples requerimento
③ Ação de reivindicação

48
Q

Em que consiste a defesa por embargos de terceiro?

A

Os embargos de terceiro são o meio processual pelo qual o terceiro que foi atingido por diligencia executiva entrar na ação para a defesa do seu direito.

Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse (ART. 1285º CC), mas também um meio de defesa de qualquer direito incontável com a diligencia executiva, podendo operar como meio de defesa da própria propriedade ou de um direito de crédito - ART: 342º/1 CPC: o fundamento dos embargos é a posse ou um direito incompatível com uma diligencia executiva.

49
Q

Quem pode deduzir embargos de terceiro?

A

Podem ser deduzidos pelos titulares de direitos pessoais de gozo que gostem de tutela possessora: o locatário (ART. 1037º/2 CC ), o comodatário (ART. 1133º/2 CC), o depositário (ART. 1188º/2 CC), o parceiro pensador (ART. 1125º/2 CC).

Podem ser deduzidos pelo titular de qualquer direito incompatível com a finalidade da diligencia executiva, quando o normal decurso da execução coloca em causa o respeito pelo direito do embargante. Se a execução nao colocar em causa o direito já nao há legitimidade para embargar.

EXEMPLO:
Os direitos reais de garantia não são incompatíveis com a execução porque os seus titulares são citados para reclamar os créditos na execução - logo, não tem estes titulares direito de embargar.

50
Q

Como é tramitada a ação de embargos?

A

Os embargos de terceiro permitem a entrada de um terceiro na instancia, através de um incidente, mas sendo eles admitidos dão lugar a uma ação declarativa.

Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias subsequentes á penhora ou ao seu conhecimento pelo embargante - ART. 344º/2 CPC.

Os embargos de terceiro estão sujeitos a despacho liminar - ART. 345º CPC

Os embargos de terceiro são tramitados em duas fases:

① ENTRE O TRIBUNAL E O EMBARGANTE: destina-se a formular um juízo sobre o recebimento ou rejeição dos embargos:
➡️ RECEBIMENTO DOS EMBARGOS: sao recebidos apenas se houvER uma probabilidade séria de existência do direito invocado pelo embargante - ART. 345º CPC
EFEITOS: suspendem-se as diligencias em curso que respeitem aos bens objeto dos embargos e a ação avança para um segunda fase.
➡️ REJEIÇÃO DOS EMBARGOS: os embargos terminam, mas o embargante continua a poder recorrer aos meios comuns de defesa do seu direito - ART. 346º CPC

O exequente e o executado são notificados para contestar o embargante, passando a ter uma tramitação de natureza declarativa com 3 partes - ART. 348º/1 CPC

51
Q

Sendo recebidos os embargos de terceiro, que efeitos pode ter a decisão que venha a ser proferida?

A

① EFEITOS PROCESSUAIS: se os embargos procederem levanta-se a penhora - ART. 350º CPC e ART. 751º/5/d) CPC

② EFEITOS MATERIAIS: a decisão que neles seja proferida pode ter valor de caso julgado material (ART. 619º CPC) quanto à titularidade do direito invocado pelo embargante - ART. 349º CPC

52
Q

Como se dá a defesa por simples requerimento?

A

Para a ilegalidade subjetiva da penhora, a oposição por simples requerimento é de admitir quando se trate de indevida penhora de bens móveis de terceiro que se encontram na posse do executado (ART. 764º/3 CPC).

53
Q

Como se dá a defesa por ação de reivindicação?

A

É um meio totalmente autónomo relativamente ao processo executivo e que, como resulta do ART. 839.º/1/d CPC, pode levar, a todo o tempo, à anulação da venda que neste for efetuada.

A venda executiva apenas transfere para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendo - logo, se o executado nao for proprietário, o adquirente nao se torna proprietário.

A venda executiva não afeta a titularidade do bem vendido que pertença a um terceiro e por isso o terceiro poderá a todo o tempo deduzir ação de reivindicação.

Se a ação de reivindicação proceder, a venda executiva fica sem efeito.