Pagamento de Quantia Certa - Fase da Penhora Flashcards
Quando se inicia a fase de penhora na execução de forma ordinária? E na execução de forma sumária?
FORMA ORDINÁRIA:
Inicia-se, via de regra, após o prazo para oposição à execução (ART. 748º/1/b) CPC) ou após a apresentação da oposição à execução (ART. 748º/1/c) CPC).
Caso a oposição à execução tenha efeito suspensivo, a fase da penhora inicia-se a partir da decisão de improcedência da oposição à execução (ART. 748º/1/d) CPC).
FORMA SUMÁRIA
O agente de execução pode avançar diretamente para os atos de execução da penhora.
Em que consiste a penhora?
A penhora é a afetação de certos bens do executado às finalidades da execução com vista a liquidar o seu valor e com isso satisfazer a obrigação exequenda.
Sendo realizada, quais os efeitos da penhora?
(1) A penhora limita os poderes de disposição do executado sobre os bens penhorados.
- Sendo a penhora realizada, apesar de o executado se manter proprietário dos bens, ele fica sujeito a que todos os atos de disposição dos bens penhorados sejam inoponiveis à execução - ART. 819º CC.
- Se o executado alienar um bem depois da execução da penhora e o bem venha a ser vendido na ação executiva, o terceiro a quem ele foi alienada fica a ter direito ao produto da venda - ART. 824º CC
(2) A penhora cria uma preferência a favor do exequente -> aquele que tem a penhora a seu favor goza da garantia de ser pago com preferencia sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - ART. 822º/1 CC
- Se houver sido decretado arresto, na ação declarativa, em data anterior à penhora, a preferencia reporta-se à data do arresto - ART. 822º/2 CC
(3) A penhora priva facticamente o executado do gozo dos seus bens.
- No momento da penhora, os bens do executado são apreendidos e ficam depositados junto do agente de execução, na qualidade de depositário.
- Assim, é neste momento que o executado começa a sentir verdadeiramente a violência da ação executiva - ART. 747º/1 CPC, ART. 756º/1 CPC e ART. 764º/1 CPC.
Que bens podem ser penhorados?
A lei determina um conjunto de critérios para delimitar quais os bens que integram o patrocínio do executado se adequar à execução.
Podemos distinguir entre fatores positivos de penhorabilidade e fatores negativos de penhorabilidade.
- Para que um bem seja penhorável deve-se verificar fatores positivos e nao se verificar fatores negativos.
Para delimitar positivamente quais os bens penhoráveis a que critérios devemos recorrer?
Devemos conjugar um critério subjetivos e um critério objetivo.
Em que consiste o critério subjetivos?
Segundo este, são penhoráveis todos os bens do devedor - ART. 735º/1/1ª PARTE CPC
- Isto traduz a regra constante do ART. 601º CC
Podem ainda ser penhorados bens de terceiro que respondam pela divida -> no caso de haver alguma garantia real ou um qualquer regime substantivo pode um terceiro responder, desde que a execução tenha sido movida contra ele - ART. 735º/2 CPC
Em que consiste o critério objetivo?
Para que um bem seja penhorável tem de ser suscetível de penhora - ART. 601º CC, ART. 817º CC e ART. 735º/1/2ª PARTE CPC
Temos de perceber quando é que um bem é suscetível de penhora e quando um bem é insuscetível de penhora.
Um bem é suscetível de penhora quando seja transmissível e se possa obter um preço por ele, ou quando o seu conteúdo possa ser aproveitado por terceiro (EX: penhora de um salário).
Não são suscetíveis de penhora os direitos inalienáveis (ART. 736º/a) CPC) ou não cobráveis por terceiro, nem os bens do domínio público do estado (ART. 736º/b) CPC) -> não sendo transmissíveis não estão aptos a satisfazer as finalidades da execução.
Porque existem diferentes regimes de impenhorabilidade? Quais os diferentes regimes de impenhorabilidade?
A lei determina diferentes regimes de impenhorabilidade, que atuam como certo limite ao exercício da força publica diante de um particular. Pretende-se que a execução cumpra a sua finalidade, sem que sejam colocados em causa valores de índole superior, como a sobrevivência com alguma dignidade do executado.
Por outro lado, os regimes de impenhorabilidade representam a proteção mínima que o direito dá contra os casos de erro judiciário.
Temos de mencionar vários regimes:
(1) impenhorabilidades absolutas;
(2) impenhorabilidades relativas;
(3) impenhorabilidade parcial;
(4) impenhorabilidade convencional;
(5) impenhorabilidade subsidiária
Em que consiste e o que integra o regime da impenhorabilidade absoluta?
Tratam-se bens que em nenhuma circunstancia podem ser penhorados - ART. 736º CPC. Encontramos nas alíneas deste artigo os bens absolutamente impenhoráveis:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal - por exemplo, roupas usados do executado.
d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público - é uma norma destinada à proteção da pratica religiosa, ainda que os bens tenham elevado valor;
e) Os túmulos - tem em vista o respeito post mortem da pessoa;
f) Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.
g) Os animais de companhia - os animais em geral são penhoráveis, sendo que esta previsão pretende a proteção da relação que o executado possa ter com o seu animal de estimação.
Fora deste artigo encontramos outras causas de impenhorabilidade absoluta:
(1) Impenhorabilidade do crédito a alimentos (ART. 2008º/2 CC) – como é essencial para o
credor de alimentos;
(2) Bens moveis de uma associação sindical - ART. 453º/1 CT
Em que consiste e o que integra o regime da impenhorabilidade relativa?
Respeita a bens que em principio poderiam ser penhorados, mas que não podem ser penhorados quando estejam afetos a determinada finalidade especifica:
(1) Bens do Estado ou pessoas coletivas públicas ou concessionárias de obras e serviços públicos, que estejam afetos a fins de utilidade pública - ART. 737º/1 CPC
(2) Instrumentos de trabalho ou da atividade ou formação profissional do executado (ART. 737º/2 CPC) – por exemplo, uma biblioteca jurídica de um advogado, porque é essencial à sua atividade.
Estes bens apenas podem ser penhorados quando se verifiquem as alienas do ART. 737º/2 CPC: quando o executado os indique para a penhora ou quando a execução se des?ne ao pagamento do preço da aquisição ou custo da reparação a estabelecimento comercial.
(3) Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa de habitação efetiva do executado (ART. 737º/3 CPC) – entendemos o termo qualquer através de um padrão de normalidade entendido em sentido qualitativo:
- EX: não é essencial alguém ter uma cama para dormir, mas de acordo com padrões de normalidade não é aceitável que alguém deva ser privado deste objeto.
Em que consiste a impenhorabilidade parcial e o que neste regime se integra?
As impenhorabilidades parciais respeitam a bens que, até certa medida são penhoráveis, e, a partir de certa medida, deixam de ser penhoráveis (ARTS. 738.º e 739.º CPC)
ART. 738º CPC - respeita aos rendimentos do executado que podem ser:
- Periódicos (salarios, penosos, subsidios…)
- Não periódicos (indemnizações, pagamentos de serviços esporádicos, etc.)
ART. 739º CPC - respeita a quantias pecuniárias ou depósitos bancários
Estes bens mencionados só podem ser penhorados numa certa medida, e não na sua totalidade.
Como se calcula a medida de impenhorabilidade nos casos de impenhorabilidade parcial?
Vale a regra de que são impenhoráveis 2/3 da parte liquida dos rendimentos que tenham sido obtidos depois de se considerar os descontos legalmente obrigatórios - ART. 738º/1 e 2 CPC
EX: A ganha 1.200€ por mês e os descontos legalmente obrigatórios são 300€ - o rendimento liquido é 900€, sendo impenhoráveis 2/3 desta parte liquida, ou seja, 600€ sano impenhoráveis.
Este resultado deve ser objeto de um dupla correção:
(1)A impenhorabilidade prescrita no ART. 738º/1 CPC tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão – ART. 738º/3/1ª PARTE CPC;
EX: executado aufere 6.000€ líquidos por mês, sendo 2.000€ penhoráveis e 4.000€ impenhoráveis.
Como a parte impenhorável é superior a três salários mínimos (3 x 760€ = 2.280€), reduz-se até esse montante, passando o excedente para a parte penhorável.
Logo, a parte impenhorável seria de 2.280€, passando o excedente para a parte penhorável (4.000€ - 2.280€ = 1.720€).
Assim, a parte penhorável é de 3.720€ (2.000€ + 1.720€ = 3.720€).
(2) O executado não pode ficar com valor inferior ao de um salário mínimo (ART. 738º/3/2ª PARTE CPC). Ou seja, a parte impenhorável não pode ser inferior ao salário mínimo.
PASSOS PARA CALCULAR A IMPENHORABILIDADE PARCIAL:
1. Determinar o rendimento liquido;
2. Aplicar a medida de 2/3 ao rendimento liquido para obter o que é impenhorável e o que é penhorável.
3. Corrigir eventualmente o resultado (a parte impenhoravel não pode exceder um máximo de 3 salários mínimos ou ficara quem de um salário mínimo)
Existem desvios quanto as regras de cálculo da impenhorabilidade parcial, no que diz respeito ao limite de 2/3 do salário mínimo?
(1) O limite do salário mínimo é afastado quando se trate de uma obrigação de alimentos, sendo que neste caso será impenhorável o a quantia equivalente à totalidade da pensão social não contributiva (que é 232€) - ART. 738º/4 CPC.
(2) O juiz pode, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir a parte penhorada (por período que considere razoável) ou isenta-lo da penhora por um período não superior a 1 ano) - ART. 738º/6 CPC
(3) No caso dos saldos bancários é impenhoravel a quantia corresponde ao valor global correspondente ao salário mínimo nacional, sendo penhorável tudo aquilo que está acima dele.
Os montantes de impenhorabilidade não são cumuláveis:
EX: temos um salario de 1.200€ (parte impenhorável é 2/3, ou seja, 800€, e a parte penhorável é 400€) e uma conta bancaria com 1.200€ (parte impenhoravel é um salário mínimo, ou seja, 760€, e a parte penhorável é 440€)
- Por força do ART. 738º/7 CPC as impenhorabilidades não são cumuláveis, logo, se já está a beneficiar da impenhorabilidade do salário, não pode beneficiar também do regime da impenhorabilidade quanto ao saldo bancário, daí que o saldo bancário já é todo penhorável.
(4) Se o saldo bancário seja resultado de rendimentos periódicos, aplica-se o regime de impenhorabildiade dos rendimentos e nao do saldo.
O que se inclui no regime da impenhorabilidade convencional?
As impenhorabilidades convencionais são aquelas que podem resultar do acordo das partes, nos termos gerais do Código Civil – ART. 602º CC –, podendo por contrato determinar-se que certos bens não serão passíveis de agressão na ação executiva.
Caso assim suceda, o executado pode opor-se.
O que se inclui no regime da impenhorabilidade subsidiária?
Pode acontecer que certos bens apenas possam ser penhorados em termos subsidiários, ou seja, só depois de se concluir que uma primeira massa de bens não é suficiente para satisfazer a obrigação exequenda.
Neste caso vamos ver várias hipóteses:
(1) Hipóteses de beneficio de excussão prévia - regimes de penhorabilidade subsidiaria subjectiva;
(2) Regimes de penhorabilidade objetiva
(3) Hipóteses de dividas com garantia real
(4) Execução da habitação própria do executado ou estabelecimentos próprios do executado.
Em que consiste o beneficio de excussão prévia?
É um beneficio paradigmaticamente previsto para a fiança - ART. 638º CC.
Consiste em o fiador poder recusar o cumprimento da obrigação enquanto não tiverem sido excutidos/executados todos os bens do devedor - ART. 638º/1 CC.
Trata-se de um direito de defesa do fiador, sendo rigorosamente uma exceção material (um direito de reação a um direito).
É possível que no momento de constituição da fiança o fiador renuncie ao beneficio.
Como se traduz processualmente o beneficio de excussão prévia?
Se houver renuncia ao beneficio de excussão prévia o fiador não tem qualquer meio de defesa desta índole contra o credor, não havendo nenhuma particularidade.
Se não tiver havido renuncia importa considerar qual o ónus que impende sobre o devedor na ação declarativa e na ação executiva:
- Se for proposta uma ação declarativa - ART. 641º CC - o fiador pode chamar o devedor principal à instancia ou pode não chamar o devedor principal à instancia - não chamando o devedor principal à instancia presume-se que o fiador renunciou ao beneficio de excursão prévia - ART. 641º/2 CC
- Supondo que se mantém o beneficio de excussão prévia na ação executiva tem o ónus de voltar a invocar o beneficio - ART. 745º/1 CPC - sendo que podemos ter 3 formas de tramitação:
(1) EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (FIADOR)
Há um ónus de invocação do beneficio de excussão prévia - ART. 745º/1 CPC - no prazo do ART. 728º/1 CPC.
Sendo invocado o beneficio a penhora começa pelos bens do devedor principal e só depois incide sobre os bens do devedor subsidiário (caso a primeira massa de bens seja insuficiente).
Trata-se de um Litisconsorcio voluntário inicial.
(2) EXECUÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA O FIADOR E O FIADOR INVOCA O BENEFICIO DE EXCUSSAO PRÉVIA
Neste caso o exequente pode requerer a citação do devedor principal para escutar o seu património em primeiro lugar e só depois o do fiador - ART. 745º/2 CPC.
Aqui a execução segue obrigatoriamente a forma ordinária, porque só esta é que garante um intervalo de tempo entre a citação e o início da penhora que permitirá ao executado fiador a invocação do beneficio - ART. 550º/3/d) CPC
(3) EXECUÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL
Se no decurso da ação executiva se conclua pela insuficiência de bens do devedor principal, pode o credor pedir a citação do fiador para pagar o remanescente - ART. 745º/3 CPC.
Em princípio, não há beneficio da excussão prévia, porque o devedor principal já foi executado.
De todo o modo, o fiador pode, na ação, indicar bens do devedor principal que tenham sido posteriormente adquiridos ou não fossem conhecidos, sendo esses bens executados em primeiro lugar (ART. 745º/4 CPC).
🚩Em qualquer uma destas hipóteses, o fiador só pode ser executado se contar do titulo executivo.
Em que consistem os regimes de penhorabilidade subsidiaria objetiva?
A penhorabilidade subsidiária objetiva consiste em, dentro de um determinado património, haver bens que respondem apenas numa posição subordinada.
Existe penhorabilidade subsidiária objetiva quando se determine que certos bens respondem apenas na insuficiência de uma primeira massa de bens – ART. 745º/5 CPC.
Assim, se estes bens que apenas respondem em caso de insuficiência de uma primeira massa de bens forem executados em primeiro lugar, o executado pode opor-se pedindo o levantamento da penhora, de modo a que sejam penhorados os bens que respondem primeiramente.
O que acontece nas hipóteses em que se executa dividas oneradas garantia real?
No caso em que se execute uma divida com garantia real que onere Ben pertencentes ao executado, pode on executado exigir que em primeiro lugar a execução incida sobre o objeto da garantia e só depois sobre a parte restante do património - ART. 752º/1 CPC e ART. 697º
EX: o credor de determinado bem tem um credito de empréstimo à habitação em relação ao devedor, tendo o devedor constituído um hipoteca em relação à habitação - coincidência entre o devedor e o titular do bem objeto de garantia - o devedor pode exigir que o bem objeto de garantia seja executado em primeiro lugar.
Como opera a execução da habitação própria do executado ou de estabelecimento comercial?
Não vale aqui o regime da impenhorabilidade absoluta ou da impenhorabilidade relativa, pelo que estes podem ser executados.
A lei fixa uma espécie de moratória antes de se executar a habitação do executado (ART. 751º/4 CPC):
-> Se a execução tiver valor igual ou inferior ao dobro da alçada do Tribunal de 1ª instância (10.000€) só se pode executar a habitação permanente do executado se não for possível satisfazer a obrigação exequenda com recurso a outros bens no prazo de 30 meses – alínea a);
-> Se a execução for de valor superior a 10.000€, a moratória não é de 30 meses, mas apenas de 12 meses – alínea b);
No que respeita aos demais bens imóveis (que não a casa de habitação ou estabelecimentos comerciais) o prazo é apenas de 6 meses - ART. 751º/3 CPC.
Que regimes específicos de penhora podemos mencionar?
(1) Restrição da penhorabilidade no habito da execução contra herdeiro.
(2) Cobrança coerciva de dividas conjugais