Pagamento de Quantia Certa - Fase de Citações e Concurso de Credores Flashcards

1
Q

Feita a penhora o que deve ocorrer?

A

Feita a penhora, são convocados para a execução os credores com garantia real do executado e, em certos casos, o cônjuge do executado (ART. 786.º/1 a 5 CPC).
Por estas convocações vai dar-se a possibilidade de intervenção na ação executiva a outras pessoas para além do exequente e do executado.

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2
Q

Porque são citados os credores com garantia real?

A

Os credores com garantia real devem ser citados - ARTS. 786º/1/b) e 788º CPC.

São oficiosamente citados pois a venda executiva extinguira todas as garantias reais sobre os bens penhorados mesmo que sejam anteriores à penhora - ART. 824º/2 CC - pelo que de modo a respeitar o direito real de garantia se impõe que os respetivos titulares sejam citados para poderem reclamar os seus créditos.

Estes credores reclamantes só podem receber pelo valor dos bens penhorados sobre os quais tem garantia - ART. 796º/2 CPC

São chamados apenas na medida em que tem uma posição que pode conflituar com a posição do exequente por intermedio da penhora, ou seja, se a penhora não atingir o bem onerado pela garantia real o credor não seria chamado à execução.

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3
Q

Qual o estatuto processual destes credores reclamantes?

A

LEBRE DE FREITAS - afirma que os credores reclamantes têm o estatuto processual de partes acessórias.

TIAGO RAMALHO - discorda pois eles não assumem uma posição acessória ao exequente ou ao executado, parecendo mais correto classifica-los como oponentes, de acordo com TEIXEIRA DE SOUSA.

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4
Q

Como deve ser tramitada a citação dos credores com garantia real?

A

➡️ Devem ser citados os credores com garantia real registada ou conhecida - ART. 786º/1/b) CPC

➡️ Devem também ser citados a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança social - ART. 786º/2 CPC

➡️ Se um credor não tiver sido citado, tem legitimidade para intervir espontaneamente até à transmissão dos bens penhorados - ART. 788º/3 CPC
Aquele que não procedeu à citação (normalmente o AE) pode responder a titulo de responsabilidade civil) e aquele que enriqueceu indevidamente pode ser alvo de uma ação de enriquecimento sem causa - ART. 786º/6 CPC

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5
Q

Realizada a citação que possibilidades têm os credores reclamantes?

A

Os credores têm a possibilidade de reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias a contar da citação (ART. 788º/2 CPC), mediante a verificação de determinados pressupostos: (1) gozar de uma garantia real; (2) ter um titulo executo; (3) certeza e liquidez da obrigação.

➡️ GOZAR DE GARANTIA REAL - ART. 788º/1 CPC - EX: penhor, hipoteca, privilégio creditório, direito de retenção, etc. (**ART. 604º/2 CC).
Garantias que não permitem a reclamação de créditos - ART. 788º/4 CPC
É também possível reclamar um credito apresentado como garantia a penhora - ART. 822º/1 CC - na medida em que pode haver mais do que uma execução sobre o mesmo bem.
Por exemplo, A propõe execução contra B na qual se penhora o bem X. C também move uma execução contra B – pode C penhorar o bem X?
- A lei nao impede que haja uma 2ª penhora - o que acontece é que nao se procede a uma nova apreensão do bem, a execução é interrompida e C reclama o seu credito garantido pelo bem X na 1ª execução - ARTS. 794º/1 CPC e 788º/5 CPC

➡️ TER UM TÍTULO EXECUTIVO
É necessário que o credito esteja acertado.
Se já gozar de titulo o reclamante deve apresenta-lo.
Se não gozar de título o reclamante deve requerer que a graduação de créditos aguarde a decisão de uma ação que já está pendente ou a propor no prazo de 20 dias (ART. 792º/1 e 7/a) CPC).
- A execução pode continuar verificando-se os demais créditos e aguardando-se que se forme titulo executivo do outro.
- O executado, notificado deste requerimento por parte do credor reclamante pode pronunciar-se no prazo de 10 dias:
Reconhecendo o credito ou não fazendo nada, caso em que se forma um titulo judicial impróprio e já não é necessário propor a ação - ART. 792º/3 CPC
Impugnando o credito, caso em que o credor ontem na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução - ART. 792º/4 e 5 CPC

➡️ CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
Não tendo a obrigação estas características pode o credor reclamante dota-la destas pelos mesmos meios ao dispor do exequente - ART. 788º/7 CPC
Não é necessário que a obrigação do credor reclamante esteja vencida, podendo reclamar mesmo que ela esteja por vencer, devendo fazer-se o desconto correspondente ao beneficio da antecipação (ART. 791º/3 CPC).

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6
Q

Sendo citados os credores e reclamados os respeito-os créditos que fase se segue?

A

Segue-se a fase de verificação e graduação de créditos, sendo que a verificação apenas tem lugar se houver necessidade, ou seja, se o credito tiver sido impugnado.

Para esta fase terá competência o juiz nos termos do ART. 723º/1/b) CPC.

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7
Q

Qual a natureza da fase de verificação e graduação de créditos?

A

Trata-se de uma tramitação de natureza declarativa, que, embora ligada à execução é estruturalmente autónoma, correndo por apenso à execução - ART. 788º/8 CPC

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8
Q

Em que sub fases se divide a fase de verificação e graduação de créditos?

A

Articulados
Verificação de créditos
Graduação de créditos

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9
Q

O que se dá na subfase dos articulados?

A

Feitas as reclamações elas são notificadas ao exequente, executado, cônjuge (se o dever ser) e outros credores reclamantes, para poderem ser impugnadas no prazo de 15 dias, quer pelo exequente, quer pelo executado, quer por credores reclamantes com que possam conflituar (ART. 789º/1 a 3 CPC).

Uma vez feita a notificação de que houve uma reclamação, pode haver duas atitudes fundamentais:

① Impugnação ou alegação de facto impeditivos, modificai-vos ou extintivos (defesa por exceção) - os notificados podem exercer todos os meios de defesa que são admitidos contra a exigência de um crédito.
Se crédito tiver já sido apreciado por uma decisão com força de das julgado vale a restrição dos meios de defesa da oposição à execução fundada em sentença - ARTS. 729º e 730º ex vi ART. 789º/5 CPC

Sendo o crédito impugnado pode o respetivo credor responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas - ART. 790º CPC.

Se não houver impugnação dos demais intervenientes na ação, o crédito tem se por reconhecido (ART. 791º/2 CPC)

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10
Q

O que se dá na subfase de verificação de créditos?

A

➡️ Se não houve impugnação ou a verificação dos créditos não depende de prova, profere-se imediatamente sentença de verificação e graduação de crédito (ART. 791º/2 CPC).

➡️ Se for necessária a produção de prova, seguem-se os termos do processo de declaração (ART. 791º/1 CPC) com a particularidade de no despacho saneador se declarar quais os créditos que já se encontram reconhecidos (ART. 791º/1/2ª parte CPC)

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11
Q

O que se dá na subfase de graduação de créditos?

A

Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados, o juiz gradua-os, isto é, estabelece a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito do exequente.

A graduação de crédito é feita de acordo com as regras substantivas, nomeadamente o princípio “prior in tempore potior in iure”, ou seja, **as garantias constituídas em data anterior prevalecem sobre as garantais constituídas em data posterior.

Feita a graduação, conseguimos identificar quem serão os destinatários do valor do bem objeto de venda executiva.

ART. 796º/2 CPC - o credor reclamante só é pago pelos bens sobre que tiver garantia conforme a graduação do seu crédito.

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12
Q

Quando é que o cônjuge do executado deve ser citado?

A

O cônjuge do executado é citado em dois casos:
Quando a penhora recaia sobre um bem comum do casal - ART. 740º CPC
Quando a penhora recaia sobre um bem imóvel ou estabelecimento comercial que o e executado não possa reinar livremente - ART. 786º/1/a) CPC

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13
Q

Como deve ser citado o cônjuge do executado?

A

O estatuto processual do cônjuge do executado encontra-se no ART. 787º CPC.

Será citado na execução quando tenha sido penhorado um bem que não lhe pertence, mas que não possa ser alienado sem o seu consentimento, sendo que o prazo para esta oposição é de 20 dias a contar da citação - ART. 787º/1 CPC - podendo exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.

A lei substantiva prevê que mesmo a respeito de bens próprios do cônjuge a respetiva alienação pode carecer de condimento do outro cônjuge - ART. 1682º-A CC
➡️ Por identidade de razão também terá uma palavra a dizer numa execução, que poderá conduzir à mesma perda, intervindo para defender o património familiar, podendo exercer todos os direitos que competiam ao executado (ART. 787º/1 CPC)

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14
Q

Se o cônjuge do executado pode exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, que poderes pode exercer?

A

a) Deduzir o incidente de oposição à penhora (ART. 784.º/1 CPC);

b) Impugnar os créditos reclamados (ART. 789.º/2 CPC);

c) Pronunciar-se sobre o objeto, a forma e as condições de alienação dos bens, nos mesmos termos em que tal é consentido executado (ARTS. 812.º/1, 813.º/3, 814.º/2, 821.º/1, 825.º/1/a) e b), 832.º/a) e b), 834.º/1/a) CPC);

d) Impugnar irregularidades que se cometam quanto à alienação dos bens (ARTS. 822.º/1 e 835.º/1 CPC);

e) Pedir a sustação da venda, nos termos do ART 813.º/1 CPC;

f) Opor-se ao acordo dos credores quanto à entrega da venda ao agente de execução (ART. 833.º/2 CPC), reclamar de ato deste (ART. 723º/1/c) CPC** e, em especial, ART. 812.º/7 CPC) e suscitar questões perante o juiz (ART. 723.º/1/d) CPC).

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