Pagamento de Quantia Certa - Fase de Pagamento Flashcards

1
Q

Em que consiste e a que se destina a fase de pagamento?

A

Destina-se a satisfazer a obrigação exequenda, mas também a obter os meios necessários pra o fazer, nomeadamente através das diligencias para a venda executiva.

As diligencias para pagamento iniciam-se após o prazo para reclamação de créditos - ART. 796º/1 CPC - devendo as diligencias ocorrer no prazo de 3 meses após a penhora.
Excetua-se deste regime geral os casos de venda antecipada - ART. 814º CPC - que ocorre quando os bens sejam deterioráveis ou haja uma certa vantagem na antecipação da venda, caso em que a venda é feita por negociação particular - ART. 832º/c) CPC.

Toda esta fase é conduzida pelo AE - ART. 719º/1 CPC

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2
Q

Como se obtém os valores necessários para satisfazer a obrigação exequenda?

A

ART. 795º CPC - contem os modos de efetuar o pagamento:
- entrega do dinheiro
- consignação de rendimento
- adjudicação
- produto da vida executiva

Em vez de satisfação por via coativa pode haver um acordo entre executado, exequente, e eventualmente os demais credores - ART. 795º/2 CPC

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3
Q

Em que consiste a entrega do dinheiro?

A

Neste caso, dá-se uma transferencia para o exequente ou para os credores reclamantes dos valores que já se encontram à ordem do AE - ART. 798º CPC

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4
Q

Em que consiste a consignação de rendimento?

A

Se o bem penhorado estiver sujeito a registo (ART. 803º/1 CPC) ou for titulo de crédito nominativo (ART. 805º/3 CPC) pode o exequente requerer, caso não haja oposição do executado, que os rendimentos do bem lhe sejam consignados.

O executado pode opor-se preferindo a venda do bem (ART. 803º/2 CPC).

A consignação em rendimento é uma garantia prevista no direito substantivo - ARTS. 656º/ss. CPC - que consiste na afetação, com eficácia real dos rendimentos dos bens penhorados ao pagamento do credito do exequente - ART. 656º/1 CC - na sua totalidade ou no remanescente que esteja por pagar.

Em vez de alienar o imóvel, os rendimentos do imóvel são atribuídos ao exequente, tendo como vantagem o facto de o executado não perder o imóvel.

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5
Q

Como é efetuada a consignação em rendimento?

A

É feita por comunicação à conservatória (ART. 803.º/4 CPC), que a regista por averbamento ao registo da penhora (ART. 803.º/5 CPC), ou, no caso do título de crédito, por comunicação à entidade registadora, sendo seguidamente objeto de averbamento no titulo - ART. 805º/3 CPC

PARTICULARIDADE: o regime dispensa a citação dos restantes credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens - ART. 803º/3 CPC

Realizada a consignação a execução extingue-se e levantam-se as penhoras sobre os outros bens - ART. 805º/1 CPC - mantendo-se a penhora sobre o bem cujos rendimentos foram consignados, no seu efeito de assegurar a preferencia a favor do exequente - ART. 805º/2 CPC
➡️ Esta preferencia pode interessar ao exequente no caso de venda judicial do bem penhorado, em outra execução, na medida em que tem preferencia sobre o exequente posterior.

Uma vez realizada a consignação, o exequente fica autorizado a receber as rendas ou valores até que seja reembolsado do seu crédito (ART. 804º/3 CPC).

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6
Q

Em que consiste e como se dá a aquisição do produto da venda executiva?

A

A venda executiva destina-se a converter bens em dinheiro, podendo resistir qualquer das modalidades do ART. 811º CPC.

A venda executiva esta limitada pelo principio da necessidade - se se concluir que já ha bens suficientes para satisfazer o exequente ou credores com garantia, a requerimento do executado, o procedimento de alienação suspende-se imediatamente - ART. 813º/1 CPC

A decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (ART. 812º/1 CPC).
A decisão sobre a venda deve ter os elementos previstos no ART. 812º/2 CPC.

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7
Q

O que acontece se o exequente, o executado ou algum dos credores com garantia real não concordarem com a decisão do AE?

A

Pode reclamar para o juiz que decide sem admissibilidade de recurso (ART. 812.º/6 e 7 CPC).

Estando em causa uma discordam-se a parte ineterssad ou impugna (ART. 723º/1/c) CPC) ou a decisão do AE consolida-se, sendo que o prazo para a impugnação é de 10 dias.

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8
Q

Quais as modalidades de venda executiva?

A

Deve seguir-se a seguinte ordem:

① VENDA EM MERCADOS REGULAMENTADOS - ART. 830º CPC
Caso o bem penhorado tenha cotação em mercado regulamentado (mercado de valores mobiliários, mercado de bens), nesse caso a venda é feita no próprio mercado regulamentado.

② VENDA DIRETA - ART. 831º CPC
Aplica-se este regime quando os bens devam ser entregues a determinada entidade ou haja contrato promessa com eficácia real.
Neste caso o bem já está destinado a algum, e assim, a venda deve ser feita a essa pessoa.

③ VENDA EM LEILÃO ELECTRÓNICO - ART. 837º CPC
Trata-se da mais importante na realidade portuguesa, mas a sua regulamentação é ainda judio fragmentaria, podendo ser necessário integrar o regime com as disposições da venda mediante proposta em carta fechada, através de analogia.

Se a venda respeitar a estabelecimento comercial de valor superior a 500 UCs (aproximadamente 46 000€) qualquer interessado pode exigir a venda executiva por proposta em carta fechada
➡️ LEBRE DE FREITAS entende que esta solução se deve aplicar a qualquer imóvel e não apenas a estabelecimento comercial.

Se os bens tiverem valor inferior a 4 UCs, podem ser alienados por negociação particular (ART. 832º/a), b) ou c) CPC).

Caso se frustre qualquer uma das modalidades de vendas anteriores, procede-se, em caso de imóveis, à venda mediante propostas em carta fechada – ART. 816º CPC – e, em caso de móveis, à venda em depósito público - ART. 836º CPC.

Se nenhuma destas funcionar, terá lugar a venda por alienação particular (ART. 832º/d), e) e f) CPC).

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9
Q

Pode a ordem de venda que vimos anteriormente ser alterada?

A

A ordem pode ser modificada com o consentimento dos intervenientes, podendo optar-se pela alienação particular quando o exequente ou executado proponham um comprador e o preço seja aceites pelos demais intervenientes processuais (ART. 832º/a) e b) CPC)

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10
Q

Como se inicia a tramitação da venda mediante propostas em carta fechada?

A

A venda é anunciada com o valor de 85% do valor base dos bens (**ART. 816º/2 CPC), sendo que, o valor base dos bens é determinado nos termos do ART. 812º/3 CPC

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11
Q

Porque é que é importante o valor base dos bens?

A

Porque em principio não podem ser aceites propostas inferiores a este valor, salvo se todos os interessados concordarem.
EX: um bem tem o valor de mercado de 100.000€, o valor a anunciar será de 85.000€, sendo que se houver uma proposta de 70.000€ ela não será aceite.

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12
Q

Sendo a venda anunciada como prossegue a tramitação da venda mediante propostas em carta fechada?

A

A venda deve ser publicitada nos termos do ART. 817º/1 CPC, sendo esta publicitação feita mediante anúncio em página informática e edital na porta dos prédios urbanos a vender.

O depositário tem a obrigação de mostrar os bens aos interessados (ART. 818º CPC).

São notificados para o dia, hora e local aprazados para a abertura de propostas, os titulares de direito de preferência, para poderem exercer essa posição jurídica (ART. 819º/1 CPC).
Esta notificação é feita com as formalidades previstas para a citação (ART. 819º/3 CPC), e caso não tenha lugar, não prejudica a possibilidade de o titular da preferência, se ela tiver eficácia real, propor uma ação de preferência (ART. 819º/4 CPC) - a venda executiva não extingue direitos de preferência caso os seus titulares não tenham sido devidamente notificados.

A abertura das propostas realiza-se no tribunal da execução (ART. 816º/3 CPC).

Cada proponente deve caucionar a sua proposta com um cheque correspondente a 5% do valor anunciado - ART. 824º/1 CPC

Supletivamente, é aceite a proposta que apresente o valor mais elevado - ART. 821º/1 CPC.
Se houver duas propostas que ofereçam igual valor, abre-se licitação entre os proponentes, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade (ART. 820º/2 CPC).

O exequente tem sempre a possibilidade de, mesmo sem apresentar proposta, manifestar vontade de adquirir o bem, abrindo-se licitação entre ele e o proponente que apresentou a proposta mais elevada (ART. 820º/5 CPC).

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13
Q

O que ocorre depois de a proposta de valor ser aceite?

A

Os titulares do direito de preferencia são notificados para preferirem - ART. 823º/1 CPC
Havendo varias preferencias ao mesmo nível abre-se licitação só entre os preferentes - ART. 823º/2 CPC
O exequente já não pode preferir ao preferente.

Agora já se determinou quem será o adquirente do bem, que deverá, no prazo de 15 dias, depositar a quantia à ordem do AE - ART. 824º/2 CPC
Se não o fizer o AE tem duas possibilidades - ART. 825º CPC:
① ART. 825º/1/a) CPC - aceitar a segunda proposta, ficando a outra sem efeito
② ART. 825º/1/b) CPC - optar por uma outra modalidade de venda, estando excluído de nela participar o proponente ou preferente que não satisfez o interesse no prazo de 15 dias
③ ART. 825º/1/c) CPC - executar o proprio proponente.
➡️ Em qualquer um dos casos, o proponente perde o valor da caução (os tais 5% do ART. 824º/1 CPC).

No caso de o bem ser atribuído a exequente ou credor com garantia, pode ser dispensado de depositar o preço, compensando-o com o seu crédito (ART. 815º/1 CPC).

Realizado o pagamento, o agente de execução passa o titulo de transmissão, no qual se identificam os bens, certifica o pagamento e declara o cumprimento ou isenção das obrigações fiscais e a data da adjudicação. Os bens serão logo entregues (ART. 827º CPC).
Ou seja, o momento em que opera a transmissão da titularidade do direito é o da passagem do titulo pelo AE.

Pode o adquirente aproveitar a execução para exigir coa(vamente a quem tenha o bem a sua entrega, nomeadamente o depositário (ART. 828º CPC).

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14
Q

Em que consiste e como opera o direito de remição?

A

O direito de remição é referido no ART. 826º CPC e é regulado nos ARTS. 842º/ss. CPC

Designa um direito de preferência especial que pode ser exercido por familiares do executado - ART. 842º CPC -, até ao momento da transmissão de bens para o proponente em caso de venda em proposta em carta fechada ou entrega de bens (ART. 843º/1 CPC).

Este direito de remição prevalece sobre o direito de preferência (ART. 844º/1 CPC).

Quanto à ordem do exercício vale o ART. 845º/1 CPC.

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15
Q

Qual o intuito do direito de remição?

A

Trata-se de uma tentativa de salvaguardar os bens que não estejam subtraídos ao património familiar.

Cria um incentivo económico para não explorar a posição do executado, isto porque se for apresentado uma proposta de valor muito baixo, facilmente estes interessados podem remir.

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16
Q

Em que consiste e como se dá a adjudicação?

A

Consiste em o exequente - ART. 799º/1 CPC - ou o credor reclamante - ART. 799º/2 CPC - requererem que os bens lhe sejam diretamente adjudicados por certo preço (ART. 799º/3 CPC).

Sendo requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do ART. 817º CPC, com a menção do preço oferecido (ART. 800+/1 CPC).

Se não houver nenhuma proposta, o bem é logo adjudicado. Se houver propostas, deve ser deliberado qual aquela que é aceite, nos termos que já estudamos (ART. 801º/2 CPC).

17
Q

Quais os efeitos substantivos da venda executiva?

A

ART. 824º/1 CPC - transmitem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido.

18
Q

O que acontece caso o executado não fosse o proprietário do bem vendido?

A

Caso seja vendida, em venda executiva, uma coisa alheia, aplica-se o regime do ART. 825º CPC que prevê algumas pretensões para o adquirente e o proprietário pode reivindicar a sua coisa dentro da ação executiva, valendo. regra geral de direitos reais.

19
Q

Quais os efeitos substantivos suplementares da venda executiva?

A

Caducam todas as garantias constituídas (ART. 824º/2 CC), sejam elas anteriores ou posteriores à penhora, sendo os titulares destas garantias protegidos mediante a possibilidade de reclamação dos seus créditos na venda executiva (ART. 824º/3 CC)

No caso dos direitos reais de gozo, depende da sua data de constituição:
➡️ Se o direito real de gozo é anterior à penhora ou à garantia que possa acompanhar o direito do exequente ou de um terceiro credor reclamante, a venda executiva não atinge o direito real de gozo (ART. 824º/2/2ª PARTE CC).
➡️ Se o direito real de gozo é posterior à penhora, a venda executiva atinge o direito real de gozo (ART. 824º/2/2ª PARTE CC).

Quanto ao arrendamento, não está regulado na lei enquanto direito real, mas enquanto direito pessoal de gozo - é uma oneração do direito de propriedade, devendo aplicar-se ao arrendamento o regime que vale para os demais direitos de gozo:
➡️ Se o bem penhorado já estava arrendado antes da penhora, mantém-se o arrendamento;
➡️ Se o bem penhorado não estava arrendado antes da penhora, o arrendamento caduca com a venda executiva.

20
Q

Realizada a venda executiva, poderá esta vir a ser anulada?

A

Uma vez realizada a venda executiva ela pode posteriormente ser anulada com fundamento numa das causas previstas nos ARTS. 838º e 839º CPC

Nestes casos pode ser exigida a restituição de bens ao adquirente (ART. 839º/3 CPC), devendo ser ele embolsado previamente do preço e das despesas de compra.

21
Q

Realizada a venda executiva e obtidos os valores necessários, o que se deve fazer?

A

Pode, finalmente, realizar-se o pagamento propriamente dito.
Estes valores destinam-se a:
- Satisfazer as custas da execução (ART. 541º CPC);
- Realizar o pagamento coercivo dos créditos de acordo com a sentença de verificação que vai
ordenar quais os créditos a satisfazer pelo valor de cada bem.

22
Q

Não obstante a satisfação da obrigação exequenda poder ser obtida de outros modos, quais as diferentes modalidades de cessação da ação executiva que se admitem?

A

① Pagamento voluntário - pode ser realizado pelo executado ou por qualquer outra pessoa (ARTS. 846º/1 e 847º CPC).

② Acordo prestacional entre exequente e executado – pode ser celebrado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação da proposta. O efeito é a extinção da execução (ART. 807º/2 CPC), convertendo-se a penhora daquele bem em penhor ou hipoteca, ou seja, numa garantia real.

③ Acordo global - vale aqui o regime anterior, sendo que a particularidade é que se englobam também os credores reclamantes.

23
Q

Quando se dá a extinção da ação executiva?

A

Realizados os pagamentos, a ação executiva está pronta para se extinguir.
O ART. 849º CPC contem as causas de extinção da ação executiva.
Verificada qualquer uma destas causas, a ação executiva extingue-se ope legis, não sendo necessária nenhuma decisão a declarar que ela está terminada. Quando muito, poderá haver algum despacho, mas com valor meramente declarativo.

24
Q

Estando a instancia extinta, existe algum caso em que a ação executiva pode ser renovada ou anulada?

A

Depois de extinta a ação executiva, ela poderá renovar-se, voltando a ser tramitada nos termos do ART. 850º CPC

Mesmo estando a ação executiva extinta, é possível que ela seja quase integralmente anulada: na hipótese de a ação ter corrido à revelia do citado, mesmo após o termo da ação executiva, é possível anular tudo aquilo tenha sido praticado desde o ato omitido (a citação) – ART. 851º CPC.

25
Q

A ação executiva admite recurso?

A

Enquanto tal, a execução não admite recurso, porque a execução é tramitada enquanto conjunto de atos materiais, o que admite recurso são as decisões tomadas no âmbito da execução, por exemplo, decisões relativas a embargos, oposição à penhora, etc.

Vale a regra geral de que se aplicam os termos do recurso de apelação (ART. 853º CPC) e de que, via de regra, não se admite o recurso de revista (ART. 854º CPC).