Organização Administrativa Brasileira Flashcards
(27 cards)
Na descentralização por outorga há transferência apenas da execução
FALSO
Na descentralização por outorga há transferência tanto da execução quanto da titularidade.
Classificação dos órgãos públicos
- Independentes
- Autônomos
- Superiores
- Subalternos
criação de órgãos públicos
somente por lei
extinção dos órgãos públicos
somente por lei
Centralização
1 pessoa jurídica (Estado), com vários órgãos que realizam a atividade
Descentralização
2 pessoas jurídicas:
- Estado
- PJ que vai realizar a atividade
Formas de descentralização
• Para a própria Administração:
criação de pessoas para esse fim (Administração Indireta).
• Para particulares: mediante contratos administrativos (concessões e permissões). .
Espécies de descentralização
- Por outorga (ou por serviços): há transferência da titularidade e execução do serviço para pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO diversa do Estado. Ex: criação de uma autarquia.
- Por delegação (ou por colaboração): há transferência apenas da execução do serviço a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, mantendo o Estado a titularidade do serviço.
Concessão
concessão de serviço público:
a delegação de sua PRESTAÇÃO, feita pelo poder concedente, mediante LICITAÇÃO, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa JURÍDICA ou CONSÓRCIO de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante LICITAÇÃO, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa JURÍDICA ou CONSÓRCIO de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
permissão de serviço público:
a delegação, a título PRECÁRIO, mediante LICITAÇÃO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Concentração
1 Pessoa Jurídica.
A atividade é realizada por apenas 1 órgão (sem divisão interna de competências)
Desconcentração
1 Pessoa jurídica.
A atividade é realizada por diferentes órgãos.
Espécies de Desconcentração
- em razão da matéria (Ministério da Saúde, da Justiça…)
- em razão do grau ou da hierarquia (ministério, secretarias, superintendências…)
- pelo critério territorial (Superintendência da Polícia Federal em SP, no RJ…)
Administração Pública Direta
- é o conjunto de órgãos públicos componentes da pessoa política.
- “se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Minis-térios” (art.4º, I, Dec.Lei 200/67)
Órgãos Públicos
“centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem” (Hely Lopes Meirelles).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
decreto 200/67
(federal)
- por simetria, essa mesma estrutura é usada na adm. pública dos Estados, Municípios e DF.
descentralização da atividade administrativa, transferindo-a para pessoas jurídicas distintas, seja com personalidade de direito público ou privado.
Dir. Público:
- autarquias
- Fundações Públicas
Dir. Privado:
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de economia mista
- Fundações
criadas ou autorizadas por lei específica (lei ordinária)
a LC vai definir a ÁREA de atuação das FUNDAÇÕES (ex: saúde, educação, assistência social…)
se cria: PJ de direito público
se autoriza: PJ de direito privado
(lei específica autoriza e o Poder executivo, por ato próprio, INSTITUI/cria)
em qualquer dos casos deve haver lei específica.
A própria lei que autoriza a criação de empresa estatal também pode autorizar a criação de uma subsidiária dessa Estatal
ou seja
uma subsidiária pode ser autorizada por outra lei específica ou, na mesma ocasião, a lei específica autoriza a criação da Estatal e de sua subsidiária
AUTARQUIA
- serviço autônomo
- criado por lei específica
- patrimônio e receitas próprios
- personalidade jurídica de dir. público interno
para executar atividades típicas de adm. pública.
Privilégios e características das AUTARQUIAS
- Privilégios processuais: prazos em dobro (CPC, art. 183) e duplo grau de jurisdição obrigatório –remessa necessária (CPC, art. 496).
- Privilégios tributários (fiscais): imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, art. 150, I c/c § 2º).
- Responsabilidade civil objetiva: CF, art. 37, § 6º, com ação regressiva contra os servidores culpados.
- Regime contratual: público e sujeito à prévia licitação, salvo dispensas e inexigibilidades (Leis 8.666/93 e 10.520/2004).
- Regime de pessoal: estatutário –servidores públicos (Lei 8.112/90 c/c ADI 2135 –Regime Jurídico Único).
- Regime de bens: impenhoráveis e imprescritíveis (não podem ser objeto de usucapião –CF, art. 182, § 2º e 191, parágrafo único).
- Prescrição: prescrição quinquenal de suas dívidas (Decreto 20.910/32, art. 1º).
Autarquia = cargo público
Celetistas (CLT) = Ocupantes de emprego público
Prescrição:
prescrição quinquenal de suas dívidas (Decreto 20.910/32, art. 1º). - é mais especial que o CC
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
OU SEJA
FUNDAÇÕES podem ser criadas por lei específica ( quando de dir. público)
OU
autorizadas por lei específica a instituição de fundações (quando de dir. privado)
em qualquer dos casos cabe à Lei Complementar definir as áreas de sua atuação (vai ser social)