Organização Administrativa Flashcards
A administração pública atua por meio da edição de atos que gozam da presunção de veracidade, legitimidade, liquidez e certeza.
ERRADO
Liquidez e certeza não é atributo do ato administrativo. E a presunção é relativa.
O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria da representação.
Perceba que a AGU irá defender judicialmente o órgão e não o próprio agente. Isso ocorre, pois, o agente público, mesmo que comissionado, ao atuar, seria com se fosse o próprio Estado atuando, o que permite afirmar que a atuação do agente pode ser imputada ao próprio Estado, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 589)
Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação.
Por sua vez, a Teoria do Órgão funde os elementos (pessoa jurídica e representante), para chegar a conclusão de que o órgão é parte integrante do Estado, e as manifestações do órgão podem ser imputadas ao próprio Estado, diversamente do que ocorre com a teoria da representação. Vejamos nas lições de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 590).
“Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado”.
Administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende não apenas os órgãos integrantes da chamada Administração direta, mas também as pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, criadas para execução de serviço público como decorrência da descentralização e com base no princípio da especialização.
CERTO
O conceito de Administração pública em sentido orgânico (formal ou subjetivo), é aquele no qual se define a administração pública como um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes do ordenamento jurídico, ou seja, neste sentido, Administração Pública é o que a Constituição e as leis dizem que é. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 20):
“Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente:
(a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e
(b) pelas entidades da administração indireta.”
A administração direta é constituída de órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, que são destinadas a executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas.
CERTO
Prova CESPE
Os órgãos públicos que integram a organização administrativa, na qualidade de “centros de competência para desempenho de funções estatais”, são representados por agentes públicos, mas não se confundem com estes, pois as consequências e conquistas são atribuídas àquelas unidades de competência e, em consequência, às pessoas jurídicas que elas integram.
CERTO
Prova FCC
A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
CERTO
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma fundação pública poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
CERTO
A Lei n° 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
A Lei previu os seguintes instrumentos de parceria: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma fundação pública cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, serão qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, podendo celebrar contrato de gestão com dispensa de chamamento público, com o poder público.
ERRADO
A qualificação como OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos envolvam a promoção de pelo menos uma das finalidades previstas na Lei n° 9.790/99.
OSCIP nao é uma pessoa jurídica, mas uma qualificação especial, concedida pelo Estado às pessoas jurídicas da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade determinadas atividades sociais elencadas pela Lei.
Uma fundação pública poderá consorciar-se com outras fundações públicas que integrem a Administração indireta de outros entes da federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, passando a constituir consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
ERRADO
O art. 241 da CR/88, regulamentado pela Lei n° 11.107/05, dispõe que a União, Estados, DF e Municípios, devem promover a gestão associada de serviços públicos, por intermédio da celebração de consórcios públicos.
Portanto, fundações públicas não podem realizar consórcios públicos; somente os entes federativos.
Uma fundação pública que tenha sido constituída e esteja em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público com fundamento no princípio da universalização dos serviços de interesse público que autorizaram sua criação.
ERRADO
Em primeiro lugar, somente as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, podem ser qualificadas como OSCIP´s.
Em segundo lugar, para a obtenção da qualificação como OSCIP, a Lei 13.019/2014 acrescentou exigência na Lei 9.790/99 de “funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos”.
Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?
Regra: SIM, por serem autarquias federais (art. 71, II, CR/88). (STF, MS 28469, 19/02/2013).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
EXCEÇÃO: OAB (STF, ADI 3026).
A OAB estpa submetida à fiscalização do Tribunal de Contas?
Inicialmente, o entendimento era de que não, o que caracterizava exceção à regra geral (ADI 3026, STF).
Entretanto, alterando seu entendimento anterior, o Tribunal de Contas da União decidiu, em 07/11/2018, que as contas da OAB devem também ser analisadas e julgadas pelo Tribunal, com base nos seguintes argumentos:
1. Não há coisa julgada que impeça a reapreciação do tema;
2. A OAB está inserida como entidade da Adm. Indireta;
3. Natureza pública dos recursos geridos pela OAB.
Todavia, em junho de 2019, em decisão liminar no MS 36376, a Min. Rosa Weber suspendeu os efeitos da decisão do TCU que estabeleceu a obrigatoriedade de a OAB prestar contas e se submeter à fiscalização da corte de contas. A relatora entendeu que a determinação do TCU contraria linhas basilares de entendimento jurisprudencial do STF.
Os Conselhos Profissionais, por contratarem “funcionários”, precisam fazer concurso público?
Regra: SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CR/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. STF, 1ª Turma, MS 28469, 09/06/2015 e STF, 2ª Turma, RE 758168 AgR, 24/06/2014.
Exceção: o STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (STF, ADI 3026).
Para que o Conselho Profissional demita um servidor seu, é necessário processo administrativo?
Regra: SIM. Como os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquia, devem ser aplicados aoa seus servidores os arts. 41, da CR/88 e 19 do ADCT, razão pela qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. STF, 2ª Turma, RE 838648 AgR, 07/04/2015.
Exceção: OAB (STF, ADI 3026).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?
Regra: NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103, da CF/88, que é taxativo. Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidades de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. STF. Plenário, ADC 34 AgR, 05/03/2015. STF, Plenário, ADPF 264 AgR, 18/12/2014.
Exceção: o Conselho Federal da OAB é legitimado para propor ADI, ADC e ADPF (art. 103, VII, da CF/88).