Organização Administrativa Flashcards

1
Q

Entes Federativos:

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  • Todos possuem a característica da autonomia
A

República Federativa:

  • Formado pelo conjunto dos entes federativos
  • Possui a característica da soberania
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2
Q

As entidades administrativas são a própria Administração Indireta, composta (taxativamente) pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A

Tais entidades, ao contrário das pessoas políticas, são reguladas predominantemente pelo Direito Administrativo, não detém poder político e estão vinculadas à entidade política que as criou.

Importante salientar que não há hierarquia entre as entidades da administração pública indireta e os entes federativos responsáveis pela sua criação. O que ocorre, em tais situações, é uma mera vinculação administrativa, de forma que os entes federativos apenas controlam se as entidades da administração indireta estão desempenhando corretamente as atividades para as quais foram criadas.

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3
Q

Entidades Políticas:

  • São os próprios entes federativos, compondo a denominada Administração Direta
  • Detém uma parcela do poder político
  • Regidas pelo direito constitucional
A

Entidades Administrativas:

  • São as entidades que compõem a Administração Indireta
  • São vinculadas às entidades políticas
  • Regidas pelo Direito Administrativo
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4
Q

Administração Pública:

Sentido Amplo: compreende a elaboração das políticas públicas e a respectiva execução

Sentido Restrito: compreende apenas a execução das políticas públicas

A
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5
Q

As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.

A
  • Fomento: Incentivo à iniciativa privada para determinadas funções públicas (tal como ocorre com um incentivo fiscal concedido para que uma organização social atue em uma atividade pública, auxiliando a administração);
  • Serviços Públicos: Prestação de determinadas atividades para toda a população, regidas pelo direito público (como o serviço postal e o serviço de telecomunicações);
  • Polícia Administrativa: Restrição de algum direito particular em prol do benefício de toda a coletividade (como a apreensão de mercadorias vencidas em um supermercado, evitando uma possível intoxicação generalizada);
  • Intervenção: Quando o Estado intervém em determinadas atividades privadas (tal como ocorre quando é realizada uma desapropriação para fins de reforma agrária).
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6
Q

Administração Pública em sentido material:

  • Leva em conta as atividades que estão sendo desempenhadas e não os responsáveis pela sua execução
  • Se a atividade for essencial à coletividade, será considerada administração pública
A

Administração pública em sentido material, objetivo e funcional:
Compreende as atividades que normalmente são classificadas, pela sua importância, como administração pública.

Administração pública em sentido formal, subjetivo e orgânico: Compreende os órgãos, agentes e entidades , que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública (administração direta e indireta)

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7
Q

A centralização ocorre quando a atividade administrativa é totalmente desempenhada por órgãos e agentes de um único ente federativo. Em tal situação, o Estado executa as tarefas que a ele são atribuídas pela Constituição Federal de forma direta, ou seja, por intermédio dos agentes e dos órgãos públicos componentes da administração direta.

Na centralização, a administração direta pode fazer uso da repartição interna de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos. Caso isso ocorra, os órgãos criados encontram-se subordinados à autoridade superior, uma vez que a hierarquia é inerente a toda e qualquer organização dentro de uma mesma pessoa jurídica.

A

A descentralização, por sua vez, ocorre quando qualquer um dos entes federativos exerce suas atribuições por intermédio de outras pessoas jurídicas. Em tais situações, ao contrário do que ocorre quando da criação dos órgãos públicos, não teremos hierarquia ou subordinação, mas sim mera vinculação entre a pessoa jurídica criada e o ente federativo que a criou.

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8
Q

Centralização:

  • Pode ou não exigir a edição de lei
  • Pautada na hierarquia e na subordinação
A

Descentralização:

  • Deve ser feita por meio de lei
  • Não há hierarquia ou subordinação, mas sim mera vinculação
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9
Q

DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (POR SERVIÇOS OU LEGAL)

A descentralização por outorga ocorre quando o ente federativo transfere tanto a titularidade quanto o exercício de determinada competência. Tal descentralização é feita por meio de lei, sendo por intermédio de tal instituto que as entidades da administração indireta são criadas.

No caso das autarquias, a criação se dará diretamente por meio de lei. Nas demais entidades, a lei apenas autorizará a respectiva criação.

A

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (POR COLABORAÇÃO OU NEGOCIAL)

A descentralização por delegação ocorre quando apenas o exercício da competência é transferido à outra entidade, ficando a titularidade com o ente originalmente competente. Através dela, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias assumem o exercício de algumas atividades administrativas.

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10
Q

DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (POR SERVIÇOS OU LEGAL)

  • Transfere a titularidade e o exercício
  • Cria as entidades da administração indireta
A

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (POR COLABORAÇÃO OU NEGOCIAL)

  • Transfere apenas o exercício para delegatárias se serviço público
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11
Q

CONCENTRAÇÃO

A concentração trata-se de uma situação que apenas é possível na parte teórica, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos. Assim, em tal situação, tanto a administração direta quanto a indireta teriam que desempenhar suas atividades sem a possibilidade de reparti-las internamente.

A

DESCONCENTRAÇÃO

A desconcentração, por sua vez, é a técnica administrativa através da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, através de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.

Nesse ponto, é importante salientar que existe desconcentração tanto na administração direta quanto na administração indireta, uma vez que em ambas as entidades podem existir órgãos públicos.

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12
Q

Centralização:
Atuação da administração direta

Descentralização:
Atuação da administração indireta ou das delegatárias de serviço público

Concentração:
Atuação sem a presença de órgão público

Desconcentração:
Atuação com a presença de órgãos públicos

A
  • Centralização concentrada: é a situação onde um ente federativo (administração direta) atua sem nenhuma divisão de competências. Como mencionado, tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.
  • Centralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da administração direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos;
  • Descentralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da administração indireta (uma sociedade de economia mista, por exemplo), atuando por meio de órgãos públicos;
  • Descentralização concentrada: situação em que uma entidade da administração indireta (fundação pública, por exemplo) atua sem a criação de órgão públicos.
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13
Q

Quando a administração direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou delegação, estaremos diante da descentralização, e não da desconcentração.

A
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14
Q

ÓRGÃOS PÚBLICOS:

Teoria do órgão, também conhecida como teoria da imputação, segundo a qual o agente público, ao exercer suas atribuições, atua em nome do Estado e do órgão no qual exerce suas atribuições. Assim, se houver qualquer tipo de prejuízo ou lesão na atuação do agente, o órgão – e não o agente – é que será responsabilizado por tal atuação. Esta teoria é a atualmente aceita por praticamente todos os autores brasileiros, senso, por isso mesmo, a utilizada em nosso ordenamento jurídico.

A

Teoria da identidade:
O Estado e o agente são uma unidade inseparável.

Teoria da representação:
O Estado é incapaz e deve ser representado pelo agente.

Teoria do mandato:
A atuação do agente ocorre por meio de contrato

Teoria do órgão:
A atuação do agente é a própria atuação do órgão.

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15
Q

Assim, os órgãos públicos:

  • surgem por meio da técnica da desconcentração administrativa;
  • são considerados repartições internas de competência; - são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica, uma vez que apenas são uma parte da pessoa jurídica que os criou;
  • Podem estar presentes tanto da administração direta (entes federativos) quanto nas entidades da administração indireta;
  • Como regra, não possuem capacidade processual .
A
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16
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA:

a) Independentes ou primários: são aqueles originários da Constituição Federal, estando na cúpula de cada um dos poderes. Tais órgãos não estão sujeitos a nenhum tipo de subordinação, possuindo ampla liberdade de atuação e tendo a maioria de suas atribuições previstas na própria Constituição.

Como exemplos de órgãos independentes, temos a Presidência da República, o Ministério Público, os Tribunais do Judiciário e os Parlamentares.
Todos os órgãos em questão ocupam o posto máximo dos respetivos Poderes, possuindo ampla liberdade no que se refere à forma como devem exercer suas atribuições.

b) Autônomos: Estão imediatamente abaixo dos órgãos independentes, possuindo autonomia e capacidade de planejamento de suas ações com certa liberdade. Tais órgãos estão localizados na cúpula da atividade administrativa, possuindo como peculiaridades, ainda, o fato de terem autonomia administrativa, financeira e técnica.

Como exemplo de órgãos autônomos, temos os Ministérios e as Secretarias Estaduais e Municipais.

A

c) Superiores: São aqueles que, subordinados aos órgãos autônomos, assumem a função de direção e controle. No entanto, não detém autonomia para suas atividades, motivo pelo qual devem obediência hierárquica aos órgãos autônomos. Diferenciam-se destes, no entanto, por não possuírem autonomia administrativa, financeira e técnica. Exemplos clássicos são as Procuradorias administrativas e judiciais, os Gabinetes, as Coordenadorias e as Superintendências.

d) Subalternos: São órgãos com pouco poder decisório, possuindo dentre as suas atribuições as tarefas de mera execução. Como exemplos, pode-se citar as repartições públicas em geral, tal como o setor de protocolo e a seção de documentação.

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17
Q

No que se refere à estrutura, os órgãos públicos podem ser classificados em simples ou compostos.

a) Simples ou unitários: São aqueles constituídos apenas por um centro de competências, não possuindo, por isso mesmo, divisões internas.

b) Compostos: Os órgãos compostos são os constituídos por diversos órgãos menores, que, juntos, formam um órgão maior e hierarquicamente superior.

Como exemplo, cita-se uma superintendência, que se divide em delegacias. Estas, por sua vez, se dividem em secretarias, e assim por diante.

A

QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL:

a) Singulares: São aqueles compostos de um único agente. Ainda que os órgãos singulares possuam vários agentes auxiliares, sua característica de singularidade é expressa pelo desenvolvimento de sua função por um único agente, em geral o titular.

No desempenho de suas atribuições, o Presidente da República conta com diversos agentes e servidores auxiliando no cumprimento de suas atividades. Isso não faz, contudo, que o órgão Presidente da República seja formado por diversas pessoas, mas sim apenas por uma delas, que é o seu titular e ocupante do cargo público.

b) Colegiados: São compostos por mais de um agente com poder de decisão. Assim, as decisões que são levadas à análise dos órgãos colegiados apenas são decididas pela maioria das vontades dos agentes ocupantes. O típico exemplo de órgão colegiado são os Tribunais do Poder Judiciário.

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18
Q

A administração direta é composta pelas denominadas entidades políticas, também conhecidos como entes federativos. Em nosso ordenamento, eles são quatro: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Todos os entes que compõem a administração direta são considerados pessoas jurídicas de direito público, estando sujeitos ao regime jurídico administrativo e sendo dotadas de autonomia.

No âmbito federal, podemos citar como exemplos de órgãos que compõem a administração direta: a Presidência da República e seus respectivos Ministros de Estado, o Senado Federal, a Câmara de Deputados, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal e respectivos Tribunais Federais, os Juízes Federais e cada uma das coordenadorias, secretarias e repartições dos respectivos órgãos.

A

Na esfera estadual, a situação é semelhante, com as devidas adaptações. Assim, fazem parte da administração direta dos Estados: o Governador e respectivos Secretários Estaduais, os Deputados Estaduais, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual, os Juízes Estaduais e cada uma das repartições internas dos mencionados órgãos.

No âmbito municipal, por sua vez, a relação não oferece maiores dificuldades, com a ressalva de que não temos, em nosso ordenamento, a presença de Poder Judiciário exclusivamente municipal (as causas são processadas pelos órgãos estaduais). Ainda assim, são exemplos de órgãos da administração direta municipal: Prefeito e respectivos Secretários Municipais, Vereadores, Câmara de Vereadores e Procurador do Município.

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19
Q

A primeira informação que temos que ter bem definida é que as entidades que compõem a administração indireta são as autarquias, as fundações públicas, as empresa públicas e as sociedades de economia mista.

A

Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

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20
Q

Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

A

a) Para a criação de uma autarquia, é necessário apenas a edição de uma lei específica. Para as demais entidades, ao contrário, a lei específica apenas autoriza a sua criação, sendo necessário, ainda, que o ente político promova a inscrição dos atos respectivos no registro público competente. Importante mencionar que a lei específica em questão deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

b) As autarquias adquirem personalidade jurídica com a edição da lei específica. As demais entidades, com o registro público de seus atos constitutivos;

c) Um cuidado maior deve ser dado às fundações: ainda que o texto constitucional as relacione ao lado das demais entidades com personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas), o STF já se posicionou no sentido de admitir que as fundações também possam ser criadas com personalidade jurídica de direito público, oportunidade em que seriam classificadas como uma espécie do gênero autarquia, mais precisamente como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.

d) Ainda que a Constituição Federal estabeleça ser necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, o STF já decidiu que basta a simples menção, na lei que cria ou autoriza a criação da entidade, de autorização para a criação da subsidiária.

e) Um cuidado maior deve ser dado no que se refere à participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas. Neste caso, obrigatoriamente devemos ter a edição de uma autorização legislativa para cada uma das situações.

f) A parte final do artigo 37, XIX, prevê que lei complementar estabelecerá as áreas de atuação das Fundações. Como veremos em momento oportuno, as fundações públicas podem ser tanto de direito público quanto de direito privado. Para ambos os tipos de fundação, a regra da necessidade de edição de uma lei complementar é aplicada.

21
Q

Criação de subsidiárias:

A lei que cria as entidades já pode autorizar a criação das respectivas subsidiárias das entidades que estão sendo instituídas

A

Participação no capital das empresas privadas:

Não há possibilidade de autorização no mesmo diploma que cria as entidades, dependendo, por isso mesmo, de autorização legislativa específica.

22
Q

Fundação Pública:

  • Pode ser de direito público ou de direito privado
  • Necessita de lei complementar estabelecendo as áreas de atuação
A

Fundação Privada:

Apenas pode ser de direito privado
Não necessita de lei complementar

23
Q

Características comuns das entidades da administração indireta:

a) Possuem personalidade jurídica, o que as diferencia, por exemplo, dos órgãos públicos, uma vez que estes apenas correspondem a uma parte da pessoa jurídica que os criou.

b) Têm legitimidade ativa para propor uma Ação Civil Pública.

c) Possuem autonomia administrativa e financeira, mas não detém uma parcela do poder político, que é característica apenas das entidades políticas (entes federativos).

d) Estão sujeitas, assim como os órgãos públicos, ao controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União, uma vez que utilizam, para o desempenho de suas atividades, recursos públicos.

e) Devem realizar concurso público para contratação de pessoal. Assim, ainda que os agentes das entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado sejam regidos pelas disposições da CLT (sendo considerados empregados públicos), a realização de concurso público para admissão de pessoal é regra aplicável a toda a administração pública.

A

f) Seus servidores respondem por atos de improbidade administrativa, estando regidos pelas disposições da Lei 8.429, de 1992.

g) Devem observar a vedação à acumulação de cargos públicos como a regra no âmbito do desempenho das funções estatais, de forma que a acumulação apenas será possível nas hipóteses previstas no texto da Constituição Federal.

h) Devem observar todos os princípios atribuídos à administração pública pela Constituição Federal, dentre os quais se destacam, de acordo com o artigo 37, caput, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

i) Não estão subordinadas hierarquicamente ao ente federativo que as criou ou autorizou, mas sim apenas vinculadas à respectiva administração direta, que, por meio da tutela administrativa, verifica se as entidades estão realizando as atividades para as quais foram instituídas.

24
Q

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da administração pública.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que as autarquias são um serviço público descentralizado.

A
25
Q

Poder Executivo:

Iniciativa para criação de autarquias por parte do Presidente (federal), Governadores (estaduais) e Prefeitos (municipais)

A

Poder Judiciária e Legislativo:

Iniciativa para criação de autarquias por parte do respectivo Poder

26
Q

Nomeação de dirigentes de autarquia:

Pode ser exigida aprovação prévia do Poder Legislativo

A

Exoneração de dirigentes de autarquias:

Não pode ser exigida aprovação prévia do poder Legislativo

27
Q

No que se refere à extinção das autarquias, deve ser utilizado o princípio do paralelismo das formas. Assim, como as autarquias são criadas por intermédio de lei específica, apenas por meio de tal forma legislativa é que as entidades em questão poderão ser extintas. Tal como ocorre com a criação, a proposta de lei destinada à extinção das autarquias deve ser de iniciativa dos Chefes do Poder Executivo ou, quando estivermos diante de autarquias instituídas no âmbito dos Poderes Legislativo ou Judiciário, por meio de iniciativa dos respectivos Poderes

A
28
Q

a) Autarquias fundacionais: são aquelas criadas mediante a afetação de um determinado patrimônio público e tendo uma finalidade específica. São, basicamente, as fundações públicas de direito público, também conhecidas como fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.

b) Autarquias corporativas: são formadas pelos conselhos reguladores de determinadas profissões, como o CRM (Conselho Regional de Medicina). Tais corporações são encarregadas de fiscalizar as respectivas categorias profissionais.

A

c) Autarquias associativas: São os consórcios públicos regidos pelo direito público, ou seja, a reunião de entes federativos com finalidades específicas.

d) Autarquias territoriais: classificação baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo a autora, os territórios federais (que, ainda que não existentes em nosso ordenamento jurídico, podem perfeitamente vir a serem criados) são uma espécie de autarquia.

e) Autarquias administrativas ou de serviço: são as autarquias normais, que exercem atribuições tipicamente administrativas. Neste caso, o critério utilizado para a classificação em autarquias administrativas é o residual, ou seja, todas as autarquias que não sejam classificadas nas demais hipóteses serão classificadas como administrativas.

29
Q

As autarquias comuns são aquelas que não apresentam maiores peculiaridades, qualificando-se, por isso mesmo, como ordinárias.

Por outro lado, as autarquias especiais são aquelas que possuem qualquer tipo de prerrogativa que as diferencia das demais. Não existe uma lista taxativa dos poderes que podem ser concedidos às autarquias especiais, sendo que a característica principal é que tais entidades possuem uma autonomia maior em relação às autarquias normais.

Como exemplo, temos as agências reguladoras, que regulam determinados setores da economia e necessitam, por isso mesmo, de uma maior autonomia.

A
30
Q

Quanto ao nível federativo:

Federais (criadas pela União) Estaduais (criadas pelos Estados) Distritais (criadas pelo Distrito Federal) Municipais (criadas pelos Municípios)

Quanto ao objeto:

Fundacionais (são as fundações públicas de direito público) Corporativas (são os conselhos profissionais)
Associativas (são os consórcios públicos) Territoriais (são os territórios federais)
Administrativas (são autarquias residuais)

Quanto à natureza:

Comuns (não apresentam peculiaridades) Especiais (possuem prerrogativas que as diferenciam das demais)

A
31
Q

Privilégios processuais das autarquias:

  • Prazo em dobro para todas as manifestações processuais
  • Causas sujeitas ao duplo grau de jurisdição
  • Desnecessidade de depósito prévio das custas processuais
  • Prazo prescricional de 5 anos
A

b) Suas causas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição: A garantia do duplo grau de jurisdição determina que todas as causas que sejam julgadas desfavoráveis para as autarquias devem, antes da produção de efeitos jurídicos, ser confirmadas pelos órgãos superiores. Desta forma, sempre que, no âmbito de um processo judicial, as autarquias tenham “perdido” a causa, os autos do processo sobem, imediatamente, para a instância judicial superior.

32
Q

Responsabilidade civil

Vigora, em nosso ordenamento jurídico, a regra de que todas as pessoas jurídicas de direito público, assim como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, devem responder objetivamente pelos danos por elas causados a particulares.

Com relação às autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público, vigora esta mesma regra. Assim, caso os agentes públicos da entidade provoquem, no desempenho de suas atribuições, danos aos particulares, é a própria entidade quem deverá ser responsabilizada. Posteriormente, a autarquia verifica se houve dolo ou culpa na atuação estatal e, em caso positivo, procede à competente ação de ressarcimento.

A
33
Q

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

De acordo com o artigo 150, § 2o, da Constituição Federal, a imunidade tributária recíproca, que é prerrogativa dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é estendida às autarquias e fundações públicas.

Por imunidade tributária recíproca podemos entender a impossibilidade dos entes federativos instituírem impostos, uns dos outros, com relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços.

No que se refere às autarquias, no entanto, tal imunidade apenas é estendida no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

A
34
Q

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Quando regidos pelo direito público, estaremos diante da denominada associação pública, que, conforme anteriormente analisado, são uma das espécies do gênero autarquia. Quando regidos pelo direito privado, por sua vez, o consórcio deverá atender a todas as normas previstas na legislação civil.

Importante salientar que os consórcios públicos não são uma nova forma de entidade integrante da administração indireta, pois, como já mencionamos, tal lista é taxativa. No entanto, os consórcios, quando regidos pelo direito público, integram a administração indireta de cada um dos entes consorciados.

Diversas são as vantagens, para os entes federativos, decorrentes da celebração dos consórcios públicos. Dentre elas, destacam-se às disposições concernentes às licitações e aos contratos administrativos.

A

O consórcio público, seja ele com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

35
Q

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Dessa forma, podemos concluir que tais agências nada mais são do que uma faculdade conferida às autarquias e às fundações públicas de se submeterem a uma regime diferenciado, aumentando a produtividade e a eficiência de sua gestão.

A

Para se qualificar como agências executivas, as autarquias e fundações devem atender a dois requisitos:
a) Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
b) Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério superior, que terá periodicidade mínima de 1 ano e estabelecerá os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade.

Enquanto o normal é a dispensa até o limite de 10% do estipulado para a modalidade convite, para as agências executivas este limite é de 20%.

36
Q

AGÊNCIAS REGULADORAS

As agências reguladoras, por sua vez, são entidades encarregadas da fiscalização e do controle de determinadas atividades ou setores. Em nosso ordenamento, apenas duas agências reguladoras têm sede constitucional, ou seja, encontram previsão nas disposições da Constituição Federal, sendo elas a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Todas as demais agências reguladoras, por consequência, possuem suas disposições expressas em diplomas legais.

as agências reguladoras existentes em nosso ordenamento são instituídas sob a forma de autarquias em regime especial.
As principais características das agências reguladoras estão ligadas, diretamente, à autonomia e aos poderes a elas atribuídos. Todas as demais decorrem dessas duas prerrogativas. Podemos listar, como exemplo, que tais entidades:
* Possuem autonomia em sua gestão;
* Não estão subordinadas hierarquicamente a qualquer instância de governo;
* Suas decisões não estão sujeitas a revisão, ressalvada a apreciação judicial e o recurso
hierárquico impróprio (O recurso hierárquico impróprio é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela que editou o ato administrativo);
* A indicação de seus dirigentes deve ser pautada por critérios técnicos;
* Possuem a prerrogativa de aplicar sanções, tais como advertências, multas ou cassação
de licenças.

A

o STF entendeu que o regime passou a ser o estatutário, sendo vedado às agências reguladoras a contratação de servidores celetistas.

37
Q

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

  • É uma qualificação jurídica atribuída às Autarquias e Fundações Públicas
  • Objetiva aumentar a eficiência e a produtividade das entidades
  • Reguladas por norma específica
  • Não existe uma área específica em que elas atuam
  • São qualificadas por meio de decreto
A

AGÊNCIAS REGULADORAS

  • São Autarquias em regime especial
  • Objetiva conferir maior autonomia e poder às entidades
  • Conceito atribuído pela doutrina
  • Atuam especificamente na área da regulação
  • Não é uma qualificação, sendo que a própria lei que cria a autarquia estabelece o nível de autonomia da entidade
38
Q

FUNDAÇÕES

Basicamente, conseguimos identificar, no processo de criação das fundações privadas, duas características que sempre estão presentes, sendo elas a doação patrimonial por parte de um instituidor e a impossibilidade de terem finalidade lucrativa.

A

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

  • Instituidor é um ente federativo
  • Não podem ter finalidade lucrativa
  • Desempenham atividades de interesse social

FUNDAÇÕES PRIVADAS

  • Instituidor é uma pessoa particular
  • Não podem ter finalidade lucrativa
  • Desempenham atividades de interesse social
39
Q

Criação de entidades da administração indireta

  • Autarquias: criadas diretamente por lei
  • Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Autorizadas por meio de lei
A

As fundações públicas podem tanto assumir a forma de pessoas jurídicas de direito público (oportunidade em que serão uma espécie do gênero autarquia), quanto a de pessoas jurídicas de direito privado (quando serão regidas, basicamente, pelas mesmas regras previstas para as sociedades de economia mista e empresas públicas).

40
Q

Fundações Públicas de Direito Público:

  • São criadas diretamente por lei
  • Possuem personalidade jurídica de direito público
  • São regidas pelo direito público
  • Devem realizar concurso para admitir pessoal
  • Possuem bens públicos
  • Possuem privilégios processuais, tal como as autarquias
  • Devem prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas, uma vez que gerem recursos públicos
  • Estão vinculados à administração direta
  • Assim como as autarquias, possuem responsabilidade civil objetiva
  • Não possuem o Ministério Público Estadual como curador
A

Fundações Públicas de Direito Privado:

  • São autorizadas por lei
  • Possuem personalidade jurídica de direito privado
  • São regidas por um regime híbrido
  • Devem realizar concurso para admitir pessoal
  • Possuem bens privados, com a ressalva das características dos bens públicos serem mantidas quando da prestação de uma atividade essencial à coletividade
  • Não possuem privilégios processuais.
  • Devem prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas, uma vez que gerem recursos públicos
  • Estão vinculados à administração direta
  • Possuem responsabilidade civil objetiva
  • Não possuem o Ministério Público Estadual como curador
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Q

Autarquias: Serviço público descentralizado

Fundações Públicas: Patrimônio público descentralizado

A
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Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são a parte da administração indireta mais voltada para o direito privado, sendo chamadas, por parte da doutrina, de empresas estatais.

Ambas as entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista), podem ser divididas, no que se refere à área de atuação, entre prestadoras de serviço público e atuantes na atividade econômica.

A

Em outras palavras, temos que todas as empresas estatais, seja ela prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica, possui personalidade jurídica de direito privado.
A diferença entre elas é quanto à atividade que exercem: se ela for prestadora de serviço público, a atividade desempenhada, como não poderia deixar de ser, é regida pelo direito público, de acordo com o artigo 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Se ela for exploradora de atividade econômica, e como forma de evitar assim que o princípio da livre concorrência seja prejudicado, tais atividades serão reguladas pelo direito privado,

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Q

Todas as empresas públicas e sociedade de economia mista:

a) Devem realizar concurso público para admissão de seus empregados.
b) Não estão alcançadas pela exigência de obedecer ao teto constitucional.
c) Estão sujeitas ao controle efetuado pelos Tribunais de Contas, bem como ao controle do Poder Legislativo.
d) Não estão sujeitas a falência.
e) Devem obedecer as normas de licitação e contrato administrativo no que se refere às suas atividades meio.
f) Devem obedecer a vedação à acumulação de cargos prevista constitucionalmente.
g) Não podem exigir aprovação prévia, por parte do Poder Legislativo, para nomeação ou exoneração de seus diretores.

A
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Q

Empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem subsídios públicos: não devem obediência à regra do teto constitucional

A

Empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem subsídios públicos: devem obediência à regra do teto constitucional

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Q

Licitações para as Empresas Estatais:

  • Atividades meio: devem realizar licitação
  • Atividades fins: Não precisam realizar licitação
A

Autarquias: o Poder Legislativo pode autorizar a nomeação de dirigentes, mas não a exoneração

Empresas Estatais: o Poder Legislativo não pode autorizar a nomeação ou a exoneração de dirigentes.

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Q

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com a totalidade do capital público e regime organizacional livre.

As sociedades de economia mista, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com a maioria do capital público e organizadas, obrigatoriamente, sob a forma de sociedades anônimas (S/A).

A

As empresa públicas podem se organizar adotando qualquer uma das formas admitidas em nosso ordenamento jurídico.

As empresas públicas podem adotar qualquer tipo societário admitido, tal como as de sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S/A). A depender da forma utilizada, a entidade deverá registrar seus documentos na junta comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas.
As sociedades de economia mista, por outro lado, apenas podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima (S/A).

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Q

As empresas públicas possuem todo o seu capital formado por recursos públicos, que podem ser de apenas um ente público (unipessoal) ou de mais de um ente público (pluripessoal).

As sociedades de economia mista, por sua vez, são constituídas obrigatoriamente com capital formado por recursos públicos e privados (daí a existência da expressão “mista” de seus nomes). Ressalta-se, no entanto, que a maioria do capital social deverá, necessariamente, ser constituído de recursos públicos, garantindo ao Poder Público, desta forma, o controle da sociedade.

A

Súmula 517 – STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

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Q

Entidade -> Foro competente

  • Empresa pública federal: Justiça Federal
  • Sociedade de economia mista federal: Justiça Estadual
  • Empresa pública estadual ou municipal: Justiça Estadual
  • Sociedade de economia mista estadual ou municipal: Justiça Estadual
A

Empresa Pública:

  • Totalidade do capital público
  • Qualquer forma de organização societária
  • Causas de entidades federais julgadas na Justiça Federal

Sociedade de Economia Mista:

  • Capital público e privado
  • Obrigatoriamente S/A
  • Causas de entidades federais julgadas na Justiça Estadual
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Q

Art. 173, §2o, As empresa públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Tal regra, no entanto, não se aplica indistintamente a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas sim apenas àquelas que exploram as atividades econômicas. Em outros termos, pode-se dizer que a utilização de benefícios e privilégios fiscais, por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, poderá ocorrer ainda que tais prerrogativas não sejam concedidas às entidades do setor privado.

A

Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.

Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.