Organização Administrativa Flashcards
Entes Federativos:
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Todos possuem a característica da autonomia
República Federativa:
- Formado pelo conjunto dos entes federativos
- Possui a característica da soberania
As entidades administrativas são a própria Administração Indireta, composta (taxativamente) pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tais entidades, ao contrário das pessoas políticas, são reguladas predominantemente pelo Direito Administrativo, não detém poder político e estão vinculadas à entidade política que as criou.
Importante salientar que não há hierarquia entre as entidades da administração pública indireta e os entes federativos responsáveis pela sua criação. O que ocorre, em tais situações, é uma mera vinculação administrativa, de forma que os entes federativos apenas controlam se as entidades da administração indireta estão desempenhando corretamente as atividades para as quais foram criadas.
Entidades Políticas:
- São os próprios entes federativos, compondo a denominada Administração Direta
- Detém uma parcela do poder político
- Regidas pelo direito constitucional
Entidades Administrativas:
- São as entidades que compõem a Administração Indireta
- São vinculadas às entidades políticas
- Regidas pelo Direito Administrativo
Administração Pública:
Sentido Amplo: compreende a elaboração das políticas públicas e a respectiva execução
Sentido Restrito: compreende apenas a execução das políticas públicas
As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.
- Fomento: Incentivo à iniciativa privada para determinadas funções públicas (tal como ocorre com um incentivo fiscal concedido para que uma organização social atue em uma atividade pública, auxiliando a administração);
- Serviços Públicos: Prestação de determinadas atividades para toda a população, regidas pelo direito público (como o serviço postal e o serviço de telecomunicações);
- Polícia Administrativa: Restrição de algum direito particular em prol do benefício de toda a coletividade (como a apreensão de mercadorias vencidas em um supermercado, evitando uma possível intoxicação generalizada);
- Intervenção: Quando o Estado intervém em determinadas atividades privadas (tal como ocorre quando é realizada uma desapropriação para fins de reforma agrária).
Administração Pública em sentido material:
- Leva em conta as atividades que estão sendo desempenhadas e não os responsáveis pela sua execução
- Se a atividade for essencial à coletividade, será considerada administração pública
Administração pública em sentido material, objetivo e funcional:
Compreende as atividades que normalmente são classificadas, pela sua importância, como administração pública.
Administração pública em sentido formal, subjetivo e orgânico: Compreende os órgãos, agentes e entidades , que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública (administração direta e indireta)
A centralização ocorre quando a atividade administrativa é totalmente desempenhada por órgãos e agentes de um único ente federativo. Em tal situação, o Estado executa as tarefas que a ele são atribuídas pela Constituição Federal de forma direta, ou seja, por intermédio dos agentes e dos órgãos públicos componentes da administração direta.
Na centralização, a administração direta pode fazer uso da repartição interna de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos. Caso isso ocorra, os órgãos criados encontram-se subordinados à autoridade superior, uma vez que a hierarquia é inerente a toda e qualquer organização dentro de uma mesma pessoa jurídica.
A descentralização, por sua vez, ocorre quando qualquer um dos entes federativos exerce suas atribuições por intermédio de outras pessoas jurídicas. Em tais situações, ao contrário do que ocorre quando da criação dos órgãos públicos, não teremos hierarquia ou subordinação, mas sim mera vinculação entre a pessoa jurídica criada e o ente federativo que a criou.
Centralização:
- Pode ou não exigir a edição de lei
- Pautada na hierarquia e na subordinação
Descentralização:
- Deve ser feita por meio de lei
- Não há hierarquia ou subordinação, mas sim mera vinculação
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (POR SERVIÇOS OU LEGAL)
A descentralização por outorga ocorre quando o ente federativo transfere tanto a titularidade quanto o exercício de determinada competência. Tal descentralização é feita por meio de lei, sendo por intermédio de tal instituto que as entidades da administração indireta são criadas.
No caso das autarquias, a criação se dará diretamente por meio de lei. Nas demais entidades, a lei apenas autorizará a respectiva criação.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (POR COLABORAÇÃO OU NEGOCIAL)
A descentralização por delegação ocorre quando apenas o exercício da competência é transferido à outra entidade, ficando a titularidade com o ente originalmente competente. Através dela, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias assumem o exercício de algumas atividades administrativas.
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (POR SERVIÇOS OU LEGAL)
- Transfere a titularidade e o exercício
- Cria as entidades da administração indireta
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (POR COLABORAÇÃO OU NEGOCIAL)
- Transfere apenas o exercício para delegatárias se serviço público
CONCENTRAÇÃO
A concentração trata-se de uma situação que apenas é possível na parte teórica, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos. Assim, em tal situação, tanto a administração direta quanto a indireta teriam que desempenhar suas atividades sem a possibilidade de reparti-las internamente.
DESCONCENTRAÇÃO
A desconcentração, por sua vez, é a técnica administrativa através da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, através de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.
Nesse ponto, é importante salientar que existe desconcentração tanto na administração direta quanto na administração indireta, uma vez que em ambas as entidades podem existir órgãos públicos.
Centralização:
Atuação da administração direta
Descentralização:
Atuação da administração indireta ou das delegatárias de serviço público
Concentração:
Atuação sem a presença de órgão público
Desconcentração:
Atuação com a presença de órgãos públicos
- Centralização concentrada: é a situação onde um ente federativo (administração direta) atua sem nenhuma divisão de competências. Como mencionado, tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.
- Centralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da administração direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos;
- Descentralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da administração indireta (uma sociedade de economia mista, por exemplo), atuando por meio de órgãos públicos;
- Descentralização concentrada: situação em que uma entidade da administração indireta (fundação pública, por exemplo) atua sem a criação de órgão públicos.
Quando a administração direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou delegação, estaremos diante da descentralização, e não da desconcentração.
ÓRGÃOS PÚBLICOS:
Teoria do órgão, também conhecida como teoria da imputação, segundo a qual o agente público, ao exercer suas atribuições, atua em nome do Estado e do órgão no qual exerce suas atribuições. Assim, se houver qualquer tipo de prejuízo ou lesão na atuação do agente, o órgão – e não o agente – é que será responsabilizado por tal atuação. Esta teoria é a atualmente aceita por praticamente todos os autores brasileiros, senso, por isso mesmo, a utilizada em nosso ordenamento jurídico.
Teoria da identidade:
O Estado e o agente são uma unidade inseparável.
Teoria da representação:
O Estado é incapaz e deve ser representado pelo agente.
Teoria do mandato:
A atuação do agente ocorre por meio de contrato
Teoria do órgão:
A atuação do agente é a própria atuação do órgão.
Assim, os órgãos públicos:
- surgem por meio da técnica da desconcentração administrativa;
- são considerados repartições internas de competência; - são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica, uma vez que apenas são uma parte da pessoa jurídica que os criou;
- Podem estar presentes tanto da administração direta (entes federativos) quanto nas entidades da administração indireta;
- Como regra, não possuem capacidade processual .
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA:
a) Independentes ou primários: são aqueles originários da Constituição Federal, estando na cúpula de cada um dos poderes. Tais órgãos não estão sujeitos a nenhum tipo de subordinação, possuindo ampla liberdade de atuação e tendo a maioria de suas atribuições previstas na própria Constituição.
Como exemplos de órgãos independentes, temos a Presidência da República, o Ministério Público, os Tribunais do Judiciário e os Parlamentares.
Todos os órgãos em questão ocupam o posto máximo dos respetivos Poderes, possuindo ampla liberdade no que se refere à forma como devem exercer suas atribuições.
b) Autônomos: Estão imediatamente abaixo dos órgãos independentes, possuindo autonomia e capacidade de planejamento de suas ações com certa liberdade. Tais órgãos estão localizados na cúpula da atividade administrativa, possuindo como peculiaridades, ainda, o fato de terem autonomia administrativa, financeira e técnica.
Como exemplo de órgãos autônomos, temos os Ministérios e as Secretarias Estaduais e Municipais.
c) Superiores: São aqueles que, subordinados aos órgãos autônomos, assumem a função de direção e controle. No entanto, não detém autonomia para suas atividades, motivo pelo qual devem obediência hierárquica aos órgãos autônomos. Diferenciam-se destes, no entanto, por não possuírem autonomia administrativa, financeira e técnica. Exemplos clássicos são as Procuradorias administrativas e judiciais, os Gabinetes, as Coordenadorias e as Superintendências.
d) Subalternos: São órgãos com pouco poder decisório, possuindo dentre as suas atribuições as tarefas de mera execução. Como exemplos, pode-se citar as repartições públicas em geral, tal como o setor de protocolo e a seção de documentação.
No que se refere à estrutura, os órgãos públicos podem ser classificados em simples ou compostos.
a) Simples ou unitários: São aqueles constituídos apenas por um centro de competências, não possuindo, por isso mesmo, divisões internas.
b) Compostos: Os órgãos compostos são os constituídos por diversos órgãos menores, que, juntos, formam um órgão maior e hierarquicamente superior.
Como exemplo, cita-se uma superintendência, que se divide em delegacias. Estas, por sua vez, se dividem em secretarias, e assim por diante.
QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL:
a) Singulares: São aqueles compostos de um único agente. Ainda que os órgãos singulares possuam vários agentes auxiliares, sua característica de singularidade é expressa pelo desenvolvimento de sua função por um único agente, em geral o titular.
No desempenho de suas atribuições, o Presidente da República conta com diversos agentes e servidores auxiliando no cumprimento de suas atividades. Isso não faz, contudo, que o órgão Presidente da República seja formado por diversas pessoas, mas sim apenas por uma delas, que é o seu titular e ocupante do cargo público.
b) Colegiados: São compostos por mais de um agente com poder de decisão. Assim, as decisões que são levadas à análise dos órgãos colegiados apenas são decididas pela maioria das vontades dos agentes ocupantes. O típico exemplo de órgão colegiado são os Tribunais do Poder Judiciário.
A administração direta é composta pelas denominadas entidades políticas, também conhecidos como entes federativos. Em nosso ordenamento, eles são quatro: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Todos os entes que compõem a administração direta são considerados pessoas jurídicas de direito público, estando sujeitos ao regime jurídico administrativo e sendo dotadas de autonomia.
No âmbito federal, podemos citar como exemplos de órgãos que compõem a administração direta: a Presidência da República e seus respectivos Ministros de Estado, o Senado Federal, a Câmara de Deputados, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal e respectivos Tribunais Federais, os Juízes Federais e cada uma das coordenadorias, secretarias e repartições dos respectivos órgãos.
Na esfera estadual, a situação é semelhante, com as devidas adaptações. Assim, fazem parte da administração direta dos Estados: o Governador e respectivos Secretários Estaduais, os Deputados Estaduais, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual, os Juízes Estaduais e cada uma das repartições internas dos mencionados órgãos.
No âmbito municipal, por sua vez, a relação não oferece maiores dificuldades, com a ressalva de que não temos, em nosso ordenamento, a presença de Poder Judiciário exclusivamente municipal (as causas são processadas pelos órgãos estaduais). Ainda assim, são exemplos de órgãos da administração direta municipal: Prefeito e respectivos Secretários Municipais, Vereadores, Câmara de Vereadores e Procurador do Município.
A primeira informação que temos que ter bem definida é que as entidades que compõem a administração indireta são as autarquias, as fundações públicas, as empresa públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;