OBRIGAÇÕES Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

▀ DAS OBRIGAÇÕES ▀
Obrigação é a relação jurídica que, unindo dois ou mais sujeitos, faz com que um tenha o dever de adimplir uma prestação em benefício do outro.
TIPOS DE OBRIGAÇÕES
- Civil: débito + responsabilidade.
- Natural: débito sem responsabilidade (ex.: dívida prescrita).
- De garantia: responsabilidade sem débito (ex.: seguro)
DÉBITO x RESPONSABILIDADE
- Débito (SCHULD): Existência de uma dívida.
- Responsabilidade (HAFTUNG): Possibilidade de cobrança em juízo.
Quando o débito e a responsabilidade estão presentes em uma obrigação, recaindo ambos sobre a pessoa do devedor, diz-se que essa obrigação é perfeita. Ao revés, se numa relação obrigacional houver a presença de um dos elementos sem a do outro (débito sem a consequente responsabilidade), a obrigação será considerada imperfeita.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
- Sujeitos: Credor(es) e devedor(es).
- Objeto: É a prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa), que deve ter conteúdo patrimonial e ser lícita, possível e determinada ou determinável.
- Vínculo jurídico: Contratos, declarações unilaterais da vontade, atos ilícitos etc.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (CLASSIFICAÇÃO)

A

▀ CLASSIFICAÇÕES ▀
▀ OBRIGAÇÃO DE DAR
É o compromisso de entrega (ex.: compra e venda) ou restituição (ex.: comodato) de coisas.
DAR COISA CERTA
A prestação é definida pelo gênero, quantidade e qualidade da coisa a ser entregue.
DAR COISA INCERTA
A prestação será apenas definida pelo gênero (o que?) e pela quantidade (quantos?). A obrigação de dar coisa incerta nasce incerta, mas para ser cumprida precisa ser especificada (torna-se certa). Em regra, a escolha da qualidade na obrigação genérica caberá ao devedor.
Em caso de perecimento (destruição total) ou deterioração (destruição parcial) da coisa:
ENTREGAR
- Perecimento (sem culpa do devedor): resolve a obrigação.
- Perecimento (com culpa do devedor): resolve + perdas e danos
- Deterioração (sem culpa do devedor): resolve, ou abatimento
- Deterioração (com culpa do devedor): resolve + perda e danos, ou abatimento + perdas e danos
RESTITUIR
- Perecimento: (sem culpa do devedor): resolve-se a obrigação
- Perecimento: (com culpa do devedor): resolve + perdas e danos
- Deterioração: (sem culpa do devedor): Recebe a coisa no estado em que se encontra
- Deterioração: (com culpa do devedor): Resolve + perdas e danos, ou Abatimento + perdas e danos.
OBS.: O devedor é responsável apenas até a entrega. Havendo culpa (dolo + culpa), há perdas e danos.
Vale ressaltar que, nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (o gênero nunca perece)
▀ OBRIGAÇÃO DE FAZER
Realizar uma atividade ou serviço em prol do credor.
- Obrigação de fazer fungível: não se exige qualquer qualidade especial do devedor. o
- Obrigação de fazer infungível: obrigação intuitu personae ou personalíssima, porque há uma demanda de qualidades especiais do devedor.
Regras:
INFUNGÍVEL OU PERSONALÍSSIMA
Seu inadimplemento pode acarretar perdas e danos, podendo o credor, ainda, exigir o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela especifica com a possibilidade de aplicação de astreintes.
FUNGÍVEL OU PESSOAL
Em caso de mora ou inadimplemento, o credor poder mandar terceiro executar à custa do devedor (sem prejuízo da indenização).
▀ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Compromisso de abstenção por parte do devedor de realizar alguma atividade que em tese seria lícito a ele realizar. Serão sempre infungíveis. O inadimplemento ocorre quando o devedor “faz”
Regras:
QUANDO NÃO DÁ PRA DESFAZER
Com culpa → resolve + perdas e danos. Sem culpa → resolve.
QUANDO DÁ PRA DESFAZER
O credor pode exigir seu desfazimento ou desfazer às suas custas (sem prejuízo das perdas e danos devidas pelo culpado)

▀ DEMAIS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Obrigação simples: um sujeito passivo e um objeto.
Obrigação composta: multiplicidade de sujeitos ou de objetos.
Objetivamente compostas (multiplicidade de objetos):
- Obrigação alternativa.
- Obrigação cumulativa.
- Obrigação facultativa
Subjetivamente compostas (multiplicidade de sujeitos):
- Obrigações divisíveis ou fracionárias.
- Obrigações indivisíveis.
- Obrigações solidárias.
- Obrigações alternativas.
▀ OBRIGAÇÕES OBJETIVAMENTE COMPOSTAS ▀
▀ OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
o devedor se liberará pagando qualquer das prestações ajustadas, sendo que a escolha entre as prestações alternativas, em regra, será deste.
Regras:
SEM CULPA
- Perda de uma das prestações → a obrigação concentra-se na restante.
- Perda de ambas as prestações → extinguir-se-á a obrigação
CULPA DO DEVEDOR + ESCOLHA DO DEVEDOR
- Perda de uma das prestações → a obrigação se concentra na restante.
- Perda de ambas as prestações → dever-se-á analisar qual a prestação que por último se perdeu, sendo obrigado o devedor a pagar o equivalente mais perdas e danos quanto a esta
CULPA DO DEVEDOR + ESCOLHA DO CREDOR
- Perda uma das prestações → o credor poderá escolher entre a prestação restante ou o equivalente à prestação que se perdeu mais perdas e danos.
- Perda de ambas as prestações → o credor escolherá qualquer delas (equivalente mais perdas e danos).
▀ OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
O devedor será obrigado a pagar todos os objetos determinados.
Regras:
SEM CULPA DO DEVEDOR
- Perda de uma das prestações → a obrigação se extinguirá parcialmente e se tornará uma obrigação simples.
- Perda de ambas as prestações → extinguir-se-á a obrigação para ambas as partes.
COM CULPA DO DEVEDOR
- Perda de uma das prestações → este deverá pagar o equivalente mais perdas e danos em relação ao objeto que se perdeu e, ainda, adimplir a prestação restante.
- Perda de ambas as prestações → este deverá pagar o equivalente mais perdas e danos em relação a todos os objetos que se perderam.
▀ OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Eventualmente o devedor pode se valer da prestação secundária (subsidiária) para adimplir a obrigação.
Regras:
OBJETO SECUNDÁRIO
- Perda com culpa ou sem culpa do devedor → haverá apenas a extinção de seu direito potestativo de optar entre quaisquer das prestações.
OBJETO PRINCIPAL
- Perda sem culpa do devedor → extingue-se a obrigação, já que ele, por evidente, não terá interesse em adimplir o objeto secundário e nem poderá ser constrangido a tanto.
- Perda com culpa do devedor → a maior parte da doutrina defende que a obrigação será extinta, resolvendo-se em perdas e danos.
▀ OBRIGAÇÕES SUBJETIVAMENTE COMPOSTAS ▀
▀ OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS OU FRACIONÁRIAS
Terão seu objeto dividido de acordo com o número de credores ou devedores que se fizerem presentes (a obrigação é rateada entre as partes). Regra geral: divisibilidade de uma obrigação.
▀ OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS
A prestação poderá ser exigida em sua integralidade, pela impossibilidade de fracionamento do objeto. Tem como objeto um bem indivisível.
PLURALIDADE DE DEVEDORES NA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Qualquer deles poderá ser demandado a pagar a dívida por inteiro. O devedor da obrigação indivisível que a paga se sub-rogará no direito de crédito, passando a ocupar então o lugar do credor originário.
Regras
- Se o objeto da obrigação indivisível se perder sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
- Se a perda se der com culpa do devedor, dever-se-á pagar o equivalente mais perdas e danos. Nesse sentido, se a culpa for de TODOS os devedores, TODOS responderão por perdas e danos em partes iguais, mas se somente um deles for culpado, os demais ficarão desobrigados. OBS.: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.
PLURALIDADE DE CREDORES NA OBIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Poderá cada um destes exigir a dívida inteira, sendo que o devedor se desonera somente se:
- Pagar todos em conjunto.
- Pagar a um deles e obter caução de ratificação dos demais
De qualquer forma, os outros credores poderão cobrar daquele que recebeu
▀ OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
no polo passivo, aquele que somente seria responsável por pagar a sua parte poderá ser responsável pela dívida inteira. No campo ativo, aquele que deveria receber a sua parte poderá exigir a dívida como um todo. Quem pagar ou receber a dívida toda, terá de ajustar suas contas com os codevedores ou cocredores. Qualquer deles que receber ou pagar acarretará a extinção da solidariedade. A solidariedade não se presume.
A morte de um dos devedores ou credores solidários extingue a solidariedade em relação aos herdeiros desse falecido. Entretanto, se além de solidária a obrigação for também indivisível, permanecerá para os herdeiros a possibilidade de cobrar a dívida por inteiro ou a responsabilidade pela dívida integral.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

A

▀ TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ▀
Trata-se da substituição dos personagens originais da relação jurídica obrigacional.
▀ CESSÃO DE CRÉDITO
Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual o credor transmite seu crédito, de forma total ou parcial, a um terceiro, mantendo no polo passivo o devedor originário. Em regra, o negócio é oneroso, mas é possível que a cessão também se dê de forma gratuita.
Para que o negócio se concretize, não é necessário o consentimento do devedor. Porém, este deve ser notificado da mudança do polo ativo para que a cessão de crédito tenha eficácia perante ele. Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário.
NOVAÇÃO X CESSÃO DE CRÉDITO
- Novação: Substituição de uma obrigação por outra, extinguindo-se completamente a primeira
- Cessão de crédito: Transmissão da qualidade de credor, não havendo a extinção da obrigação

SUB-ROGAÇÃO LEGAL X CESSÃO DE CRÉDITO
- Sub-rogação: O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações além do limite do desembolso.
- Cessão de crédito: Não há essa restrição para o novo credor

VEDAÇÕES
A cessão de crédito poderá ser vedada:
- Pela natureza de determinado crédito. Ex.: não se admite a cessão de direitos da personalidade.
- Por uma proibição legal. Ex.: proibição de que o tutor seja cessionário de direito contra o tutelado.
- Em virtude de disposição expressa no contrato originário (a cláusula proibitiva da cessão, também é denominada “pacto de non cedendo”).
SUJEITOS DA RELAÇÃO
- Cedente: Quem realiza a cessão a outrem.
- Cessionário: Quem recebe o direito de credor.
- Cedido: O polo passivo da relação (devedor)
REQUISITOS:
- Objeto: É o crédito vencido ou vincendo de uma relação jurídica na qual não incidam as vedações.
- Capacidade: O cedente deve ser titular do crédito, possuir capacidade genérica para praticar os atos da vida civil e capacidade específica para alienar. O cessionário deverá, também, reunir as capacidades genérica e específica.
- Legitimação: Além da capacidade, os sujeitos devem possuir legitimação para a prática do ato
ESPÉCIES
- Cessão convencional: dá-se por declaração de vontade entre cedente e cessionário, podendo ser: ✓ Gratuita ou onerosa. ✓ Total ou parcial.
- Cessão legal: dá-se por força de lei, é a que ocorre em relação aos acessórios da obrigação, que são incluídos na cessão de crédito pelo art. 287 do Código Civil.
- Cessão judicial: dá-se por determinação judicial, como no caso de decisão que atribui ao herdeiro um crédito do falecido.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM RELAÇÃO AO CEDIDO
Quanto à responsabilidade do cedente do crédito em relação ao cedido (devedor), tem-se o seguinte:
- Responsabilidade pro soluto: cedente não responde pela solvência do devedor, se desonerado em relação ao cessionário. Vale mencionar que o cedente se responsabiliza pela existência do crédito.
- Pro solvendo: cedente responde pela solvência do devedor. Deve sempre ser expressa no negócio jurídico.
▀ CESSÃO DE DÉBITO – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Ocorre quando um terceiro estranho ao contrato assume a obrigação do devedor originário, seja liberando este ou coadjuvando. Pode ser:
ASSUNÇÃO LIBERATÓRIA
Se forem preenchidos os requisitos, o devedor será completamente liberado. São os requisitos:
- Consentimento expresso do credor.
- Validade da assunção.
- Solvência do assuntor no momento da assunção.
ASSUNÇÃO CUMULATIVA:
haverá solidariedade entre os devedores, desde que haja uma cláusula no contrato estabelecendo a solidariedade, pois não se pode presumi-la.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

A

▀ ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ▀
O adimplemento e a extinção das obrigações podem se dar de 2 formas:
- Pagamento direto: satisfação imediata dos interesses do credor.
- Pagamento indireto: satisfação mediata dos interesses do credor.

▀ PAGAMENTO DIRETO ▀
Regras relativas ao pagamento:
▀ SUJEITOS:
SOLVENS
É aquele que efetua o adimplemento. Pode se:
- O devedor: Em regra, o pagamento é feito pelo devedor.
- Terceiro interessado: Aqui, ocorre a sub-rogação.
- Terceiro não interessado: Em nome próprio → pode obter somente o reembolso, não havendo sub-rogação legal (significa que não há a substituição automática do credor, podendo, eventualmente, ser necessária a prova da dívida e de seu respectivo pagamento). Em nome do devedor → configura-se doação.
ACCIPIENS
É aquele que recebe a prestação (geralmente é o credor, mas pode ser que um terceiro venha a ser representante do credor). Entretanto, existem as seguintes exceções:
- Pagamento feito a credor putativo: Trata-se do pagamento feito àquele que aparenta ser o credor, mas não o é. Se o solvens realizou esse pagamento estando de boa-fé (ignorando se tratar de pessoa diversa do credor verdadeiro), tal ato é válido.
- Pagamento feito a incapaz: Se o devedor sabia → o pagamento não é válido. Se este provar que o pagamento se reverteu em favor deste → é válido
▀ OBJETO
O credor não é obrigado a receber objeto diverso daquele que fora pactuado. Se o credor aceitar receber objeto diverso, configura-se a dação em pagamento.
▀ LUGAR DO PAGAMENTO
- Regra geral: o local de pagamento é o domicílio do devedor (dívidas quesíveis).
- Exceção: domicílio do credor (dívidas portáveis).
OBS.: Conforme a lei, a presunção de que o pagamento é quesível é RELATIVA
▀ TEMPO DE PAGAMENTO
se nada foi dito a respeito do termo de vencimento da obrigação, a dívida considera-se à vista. Se foi ajustado um prazo, o devedor poderá abdicar deste e pagar antecipadamente a obrigação, tendo direito ao abatimento proporcional dos juros remuneratórios programados.
Vencimento antecipado: Quando houver risco ao direito de crédito, o legislador protege o credor, permitindo cobrar a dívida desde logo.
▀ PROVA DO PAGAMENTO
Se dá com a quitação, que não tem forma especial e sempre poderá ser por instrumento particular, devendo conter quem paga, quem recebe, o objeto e o local do pagamento.
▀ PAGAMENTO INDIRETO ▀
▀ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O pagamento em consignação consiste no depósito judicial da coisa devida ou depósito em estabelecimento bancário, se for débito em dinheiro, para liberar o devedor, nos casos e forma legais. Isso ocorre quando o credor se nega a receber a obrigação ou quando há qualquer impedimento à realização do pagamento de forma direta.
CABIMENTO
- Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou a dar quitação.
- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, for declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
OBJETO DE CONSIGNAÇÃO
- Dinheiro.
- Bens móveis.
- Bens imóveis.
REQUISITOS DE VALIDADE
- Quanto às pessoas: Deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se o reverter em seu proveito.
- Quanto ao objeto: Exige-se a integralidade do depósito.
- Quanto ao modo: O modo será o convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que este deve ser à vista.
- Quanto ao tempo: Deve ser o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida se assim não foi convencionado
▀ SUB-ROGAÇÃO
Sub-rogação é a substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos (subrogação real), ou a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela (sub-rogação pessoal). Assim, a sub-rogação pode ser:
- Sub-rogação pessoal: Substituição de uma pessoa por outra pessoa.
- Sub-rogação real: Substituição de uma coisa por outra coisa.
Na sub-rogação ocorre o pagamento, satisfazendo-se os interesses do credor. Contudo, aquele que pagou será transferido para a posição do credor originário, para que possa exercer seu direito de subrogado contra o devedor que nada desembolsou.
NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de uma figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva ativa da obrigação, mudando o credor. Assim, a extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado o seu crédito. Entretanto, nada muda para o devedor, uma vez que o novo credor passa a ter o direito de cobrar a dívida com todos os seus acessórios.
CLASSIFICAÇÃO
- SUB-ROGAÇÃO LEGAL:
ocorre quando a dívida é paga por terceiro interessado. Hipóteses:
- Credor que paga a dívida do devedor comum.
- Adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como o terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.
- Terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
- SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL:
ocorre quando a dívida é paga por terceiro não interessado:
- Credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
- Terceira pessoa empresta ao devedor a quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO
A sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos:
- Liberatório: exonera o devedor ante o credor originário.
- Translativo: transmite ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus e encargos.

▀ IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
Ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor. Nesse caso, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Esse direito de imputar pertence ao devedor. Todavia, se não o exercer, tal direito passará ao credor, que o exercerá por declaração na quitação.
São elementos da imputação ao pagamento:
- Pluralidade de débitos.
- Identidade entre credor e devedor.
- Natureza dos débitos.
- Débitos líquidos e vencidos.
-Pagamento deve ser suficiente para cobrir alguma dívida

▀ DAÇÃO EM PAGAMENTO
Trata-se do acordo entre credor e devedor, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. O credor não é obrigado a receber objeto diverso daquele que fora pactuado, entretanto, se consente em receber coisa diversa daquela que fora pactuada, ocorre a denominada dação em pagamento.
Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor.
REQUISITOS
Para que ocorra a dação, há necessidade de:
- Uma obrigação previamente criada.
- Um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa.
- A entrega da coisa diversa com a finalidade de extinguir a obrigação
NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de negócio jurídico bilateral (pois é necessário o consentimento), oneroso (pois há o pagamento indireto da obrigação) e real (pois implica a entrega de uma coisa, salvo se a prestação substituída seja de fazer ou não fazer, pura e simples). Sua finalidade é EXTINGUIR a dívida.
▀ NOVAÇÃO
Novação é a substituição de uma obrigação por outra, de modo que a primeira obrigação seja completamente extinta, SALVO disposição em contrário, caso em que a novação se torna parcial. Assim, a partir da criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da anterior, com a finalidade de extinguir a primeira (animus novandi), tem-se a novação.
ELEMENTOS
- Existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga). Não é possível novar uma obrigação inexistente ou inválida, SALVO se for esta anulável passível de convalidação.
- Existência de uma nova obrigação. A nova obrigação deve ser substancialmente diversa da anterior.
- Intenção de novar (animus novandi) – pode ser expressa ou tácita. É indispensável, para a novação, o animus novandi, ou seja, a INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE NOVAR, uma vez que a novação não se presume.
ESPÉCIES
- Objetiva: quando há modificação da prestação.
- Subjetiva: quando ocorre mudança do credor ou do devedor.
EFEITO LIBERATÓRIO
O principal efeito deste instituto é o liberatório, uma vez que há a extinção da obrigação originária (com todos os acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário), que é substituída por outra.
▀ COMPENSAÇÃO
Ocorre quando credor e devedor têm, ao mesmo tempo, créditos e débitos um para com o outro. Logo, sendo as dívidas de mesma natureza, haverá compensação como forma de extinção.
▀CONFUSÃO
Ocorre quando há uma reunião, na mesma pessoa, das figuras de credor e devedor. Por exemplo: a empresa A deve um milhão de reais para a empresa B. Se a empresa A comprar a empresa B, haverá confusão, pois o crédito e o débito serão de A, ou seja, A que era devedora do débito se torna também credora do mesmo débito.
▀ REMISSÃO
É o ato de renúncia ao crédito pelo perdão que se concede ao devedor. Para ter eficácia, a remissão deve ser aceita pelo devedor. Note que a remiSSão não se confunde com a remiÇão. A remição, no direito civil, significa resgate.
▀ TRANSAÇÃO
Pela transação, as partes extinguem obrigações por comum acordo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

INADIMPLEMENTO

A

▀ INADIMPLEMENTO ▀
Trata-se do não cumprimento da obrigação, por meio de uma conduta dolosa ou culposa do devedor. No caso de IMPOSSIBILIDADE da prestação, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, a resolução não terá efeitos. Contudo, no caso de NÃO CUMPRIMENTO da prestação, a resolução vem acompanhada dos efeitos maléficos do inadimplemento, quais sejam:
- Perdas e danos.
- Juros moratórios.
- Correção monetária.
- Honorários advocatícios.
▀ EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA
DOUTRINA CLÁSSICA
- Inadimplemento total ou absoluto: (obrigação torna-se inútil. Não pode mais ser cumprida).
- Inadimplemento relativo, parcial ou mora: (descumprimento parcial. Obrigação ainda pode ser cumprida).
DOUTRINA ATUAL (VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO)
- Não decorrerá do descumprimento da prestação principal, mas da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (independe de culpa). Exemplos: violação ao dever de informação, de proteção, de assistência de cooperação e de sigilo.
▀ INADIMPLEMENTO RELATIVO – MORA ▀
É o cumprimento imperfeito da prestação em razão do tempo, lugar e forma inicialmente ajustados pelas partes, desde que ainda esteja presente a viabilidade e utilidade daquela prestação para o credor.
Para a preservação da boa-fé objetiva, a inutilidade da prestação que autoriza a recusa deverá ser aferida objetivamente, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor
▀ MODALIDADES DE MORA
POR PARTE DO DEVEDOR (MORA DEBITORIS OU MORA SOLVENDI)
Ocorre quando o devedor não cumpre, por culpa sua, a obrigação. Não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. A constituição da mora pode ser:
- Ex re ou automática: Quando a obrigação for positiva, líquida e com termo fixado. A inexecução implica na mora de forma automática, sem a necessidade de providências do credor.
- Ex persona ou pendente: Obrigação sem termo fixado. Depende de alguma providência por parte do credor por meio de interpelação, notificação ou protesto judicial ou extrajudicial.
- Irregular ou presumida: Obrigações provenientes de ato ilícito. O devedor resta em mora desde a prática do ato.
POR PARTE DO CREDOR (MORA CREDITORIS OU MORA ACCIPIENDI)
Ocorre quando o credor se recusa a aceitar o adimplemento sem ter justo motivo para tanto. Aqui, não se discute a culpa do credor.
Da mora do credor, decorrem as seguintes consequências:
- O devedor não responde pela conservação ou pela perda da coisa em caso de conduta culposa.
- O credor deve ressarcir despesas de conservação.
- Sujeita o credor a receber a coisa pelo valor mais favorável ao devedor
▀ PURGAÇÃO OU EMENDA DA MORA
Purgar é afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento parcial, principalmente do atraso no cumprimento. As hipóteses são as seguintes:
POR PARTE DO DEVEDOR
Oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
POR PARTE DO CREDOR
Oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data
▀ INADIMPLEMENTO ABSOLUTO ▀
Ocorre quando a obrigação não pode mais ser cumprida, tornando-se inútil ao credor.
HIPÓTESES
- Recusa voluntária do devedor em cumprir a prestação ajustada.
- Perda total do objeto por culpa do devedor.
- Conversão da situação inicial de mora em inadimplemento absoluto (caráter transformista da mora) Ocorrendo qualquer dessas causas, haverá resolução da obrigação com pagamento de perdas e danos, juros e correção monetária e honorários advocatícios.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor, salvo os impenhoráveis
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O devedor só responde se for convencionado por cláusula de assunção convencional
▀ VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO ▀
Além das prestações principais, as partes devem cumprir os deveres anexos ou laterais que são criados pela lei a partir da incidência do princípio da boa-fé objetiva, sob pena de incorrer no denominado “adimplemento ruim”. Os deveres são os seguintes:
- Deveres de cooperação.
- Deveres de proteção.
- Deveres de cuidado
▀ OUTRAS FIGURAS RELACIONADAS AO INADIMPLEMENTO ▀
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO
Ocorre quando há grande probabilidade de o inadimplemento vir a ocorrer. Trata-se de uma forma de utilização da exceção do contrato não cumprido de maneira antecipada.
INADIMPLEMENTO MÍNIMO OU ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Quando a maior parte do contrato já houver sido adimplida pelo devedor, o credor não poderá pretender a resolução do contrato, pois tal conduta contrariaria a boa-fé objetiva.
▀ CLÁUSULA PENAL E ARRAS
Têm por finalidade resguardar as partes quanto a eventual inadimplemento por parte da outra. A cláusula penal (chamada também de penalidade ou multa contratual) pode ser de duas naturezas:
- Moratória: visa resguardar as partes em face de eventual ocorrência da mora. o
- Compensatória: visa resguardar as partes da ocorrência do inadimplemento absoluto.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (MULTA + OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)
Quando estipulada para a hipótese de mora. Aqui, terá o credor a possibilidade de exigir a satisfação da multa + o cumprimento da obrigação principal.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (MULTA OU OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)
Quando estipulada para a hipótese de inadimplemento absoluto.
STJ: Não é possível cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos. Não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória + lucros cessantes. A cláusula penal contida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes
Arras (ou sinal):
são uma prestação em dinheiro ou bem móvel que objetiva sinalizar o comprometimento das partes na continuidade do contrato. Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem a finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido. Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência. No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou. Sobre o assunto, vejamos: Súmula 412 do STF No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Elas podem ser:
CONFIRMATÓRIAS Presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Em caso de inexecução do contrato por:
- Quem deu as arras: a outra parte poderá ter o contrato por desfeito e retê-las.
- Quem recebeu as arras: a outra parte poderá ter o contrato por desfeito e exigir a devolução + o equivalente + atualização monetária + juros + honorários.
Cabe pedido de indenização suplementar, se provado prejuízo maior que o valor das arras, que, nesse caso, serão consideradas como taxa mínima de indenização.
PENITENCIAIS
No caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento, para qualquer das partes, as arras terão a função unicamente indenizatória e não a de confirmar o contrato definitivo. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly