DIREITO DE SUCESSÃO Flashcards

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Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

▀ DIREITO DAS SUCESSÕES ▀
▀ DISPOSIÇÕES GERAIS ▀
Sucessão é a continuação de uma relação jurídica em outro sujeito, podendo se dar intervivos ou causa mortis. O direito das sucessões disciplina especificamente a sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Assim, a sucessão causa mortis é a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular.
PRINCÍPIO DE SAISINE
Com a morte do sujeito, ocorre a imediata transferência de seu patrimônio aos herdeiros que, em conjunto, exercem a titularidade da herança até que se ultime a partilha.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CONSEQUÊNCIA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
Com a abertura da sucessão:
- Os herdeiros recebem a propriedade e a posse dos bens do de cujus (princípio de saisine). Isso não ocorre com os legatários, que recebem, imediatamente, a propriedade, mas não a posse do legado. A propriedade e a posse, nesse momento, são em condomínio indivisível
- Inicia-se o prazo de 2 meses para a abertura do inventário.
▀ LUGAR E LEI APLICÁVEL
LUGAR DA SUCESSÃO
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido
LEI APLICÁVEL
A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão regula:
- A sucessão.
- A legitimação para suceder.

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Q

SUCESSÃO EM GERAL

A

▀ ESPÉCIES
São espécies de sucessão:
SUCESSÃO LEGÍTIMA
Deferida em virtude da lei, na ausência de testamento válido ou em caso de bens não contemplados em testamento.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Dá-se por disposição de última vontade (testamento).
Se o testamento deixado pelo falecido não abarcar todos os bens deixados, haverá, ao mesmo tempo, a sucessão testamentária e a legítima.
Além disso, a sucessão pode ocorrer:
A TÍTULO UNIVERSAL
O sucessor concorre a uma universalidade de bens (patrimônio do de cujus no todo ou em parte). A universalidade de bens é o espólio (ente despersonalizado). A
TÍTULO SINGULAR
O beneficiário recebe bem certo e determinado, o legado.
A sucessão legítima sempre se dá a título universal, enquanto a sucessão testamentária pode se dar a título universal ou singular.
▀ HERANÇA X LEGADO
- Herança: Totalidade do patrimônio do de cujus (conjunto de direitos e deveres).
- Legado: Bens certos e determinados que sucedem pela via testamentária.
Nesse sentido:
- Os herdeiros sucedem a título universal e podem ser legítimos ou testamentários.
- Os legatários sucedem a título singular, sendo contemplados com legados no testamento.
Assim, não se pode confundir herdeiro com legatário, já que este é o sucessor instituído por testamento para receber um determinado bem, certo e individualizado, a título singular; não sendo herdeiro
▀ HERANÇA
CARACTERÍSTICAS:
- Bem imóvel por determinação legal: A sucessão aberta é considerada bem imóvel, por isso, para a sua cessão, é necessária escritura pública e autorização do cônjuge (salvo regime de separação absoluta de bens).
- Indivisível: A herança é um todo indivisível (até o momento da partilha), por isso regula-se pelas normas do condomínio (cada um pode reivindicar tudo sozinho e todos devem conservá-la).
CESSÃO
A cessão da herança só é possível se se referir à fração ideal da herança (quota hereditária), sendo ineficaz se for apenas de direito sobre bem certo e determinado.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
O coerdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a cota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
A administração da herança caberá, sucessivamente:
- Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
- Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (se mais de um → ao mais velho).
- Ao testamenteiro.
- À pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Por fim, vale dizer que o herdeiro NÃO responde por encargos superiores às forças da herança.
LEGADO
Quanto ao legado, cuja definição já foi dada, é importante saber o seguinte:
- Propriedade: De coisa certa → dá-se quando da abertura da sucessão. De coisa incerta → dá-se quando da partilha.
- Posse: O legatário não pode exigi-la de forma imediata, devendo solicitar que os herdeiros verifiquem essa possibilidade
▀ HERDEIROS
HERDEIROS NECESSÁRIOS
São aqueles que, em virtude do vínculo familiar, recebem especial proteção pela lei, não podendo ser excluídos da sucessão pela vontade do de cujus. São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Em relação ao companheiro (união estável), há quem defenda que após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, e consequente aplicação, em ambos os casos, do regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil, poder-se-ia dizer que o companheiro se tornou herdeiro necessário. Contudo, o tema ainda é controvertido na doutrina. Havendo herdeiros necessários, o autor da herança apenas poderá dispor pela via testamentária de metade da herança, sendo a outra metade resguardada de pleno direito aos herdeiros necessários (legítima). Na ausência de herdeiros necessários, o testador poderá dispor livremente de 100% do seu patrimônio em testamento.
HERDEIROS COLATERAIS
São herdeiros facultativos e somente herdarão se:
- Inexistirem herdeiros necessários.
- Os herdeiros necessários renunciarem à herança.
- Os herdeiros necessários forem excluídos da sucessão (por indignidade ou deserdação).
LIBERDADE PLENA PARA TESTAR
Para excluir os herdeiros colaterais da sucessão, basta que o testador não os contemple.
▀ VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Trata-se da legitimação para invocar a titularidade da herança, indicando os sujeitos aptos a suceder.
Podem ser contempladas:
NA SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Pessoas nascidas.
- Pessoas concebidas
NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
- Pessoas nascidas ou já concebidas.
- Filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
- Pessoas jurídicas.
- Pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER
Não possui legitimação para suceder:
- Da pessoa que escreveu o testamento a rogo do autor da herança, bem como o cônjuge, o companheiro, os ascendentes ou os irmãos desta.
- Das testemunhas do testamento.
- Do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa, estiver separado de fato há mais de 5 anos.
- Do tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
A nulidade se estende às disposições simuladas sob a forma de contrato oneroso, bem como aquelas feitas mediante interposta pessoa, como se presume expressamente nos casos de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
▀ ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ACEITAÇÃO
Trata-se de ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro – legítimo ou testamentário – manifesta a vontade de receber a herança ou o legado, confirmando a transmissão que ocorre, por força da saisine, com a morte do de cujus. A aceitação é ato irrevogável. Não se pode aceitar a herança sob condição ou a termo. Porém, o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão (sob títulos sucessórios diversos), pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
A aceitação pode ser:
- Expressa: decorre de manifestação escrita.
- Tácita: decorre de comportamento próprio da qualidade de herdeiro.
- Presumida: decorre do silêncio do herdeiro após ser instado pelo juiz, provocado por interessado, após 20 dias da abertura da sucessão.
ACEITAÇÃO INDIRETA: Quando a renúncia por um herdeiro importar prejuízo a seus credores, há a possibilidade de estes aceitarem em nome do renunciante, mediante autorização judicial nos próprios autos do inventário, desde que se habilitem no prazo de 30 dias do conhecimento do fato.
RENÚNCIA
Trata-se de ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro – legítimo ou testamentário – declara expressamente que não quer a herança ou o legado. A renúncia é ato irrevogável. São requisitos para a renúncia:
- Capacidade jurídica do renunciante.
- Forma prescrita em lei (instrumento público ou termo judicial).
- Não realização de ato que corresponda à aceitação (lembre-se que esta é irrevogável).
- Abranger a totalidade do quinhão.
Efeitos:
- Não transmissão da herança.
- Ausência de direito de representação
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
- Acréscimo da parte renunciada à dos demais herdeiros da mesma classe (se o renunciante for o único, devolve-se aos da classe subsequente).
RESUMO
- Aceitação: Ato jurídico pelo qual o beneficiário manifesta anuência em receber a herança ou legado, tornando definitiva a transmissão. Pode ser expressa, tácita ou presumida
- Renúncia: Ato jurídico formal ou solene pelo qual o beneficiário declara não aceitar a herança ou legado para a qual fora chamado a suceder. Admite-se somente a forma expressa.

▀ EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Sucessores, legítimos ou testamentários, que tenham praticado ATOS DE INGRATIDÃO contra o de cujus podem ser excluídos da sucessão nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Hipóteses taxativas:
- Autoria ou participação em homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o hereditando, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
- Acusação caluniosa do de cujus em juízo (crime contra a administração da justiça) e crimes contra sua honra (calúnia, injúria ou difamação), de seu cônjuge ou companheiro.
- Prática de atentado contra a liberdade de testar do hereditando.
A ação poderá ser proposta por qualquer interessado (favorecidos pela exclusão), salvo na primeira hipótese em que se prevê também a legitimidade do MP. O prazo é de 4 anos da abertura da sucessão.
Os efeitos da exclusão são pessoais, atingindo apenas o indigno, havendo direito de representação para seus sucessores, como se morto fosse aquele ao tempo da abertura da sucessão. A vítima pode perdoar o autor do ato de ingratidão, reabilitando-o para a sucessão, desde que o faça expressamente, em testamento ou outro ato autêntico.
EXCLUSÃO POR DESERDAÇÃO
Deserdação é a manifestação de vontade pelo testador, a partir da qual este exclui de sua sucessão herdeiros necessários, diante da verificação e expressa declaração de causas legais.
As hipóteses são as mesmas da indignidade, mais as seguintes:
- Ofensa física.
- Injúria grave.
- Relações ilícitas no âmbito familiar.
-Desamparo em alienação mental ou grave enfermidade.
Os efeitos da deserdação são pessoais, de modo que os herdeiros do deserdado comparecerão à sucessão por direito de representação
_______________________________________________________
INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO
EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
- A indignidade é declarada por sentença judicial. Pode ser requerida por interessado ou pelo MP (na hipótese de homicídio doloso).
- Herdeiros legítimos ou testamentários podem ser declarados indignos.
EXCLUSÃO POR DESERDAÇÃO
- A deserdação exige manifestação da vontade do autor da herança em testamento.
- Apenas o herdeiro necessário pode ser deserdado.
_______________________________________________________
▀ HERANÇA JACENTE
É aquela cujos sucessores não são conhecidos ou que não foi aceita pelas pessoas com direito à sucessão. A jacência constitui fase provisória, de expectativa de aparecimento de herdeiros. Ressalta-se que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, ela será desde logo declarada vacante (art. 1.823, do Código Civil) – é a chamada vacância sumária.
Passado 1 ano da primeira publicação sem que se verifique pedido de habilitação de herdeiro, será a herança declarada vacante, sendo proclamada de ninguém.
Se nos 5 anos após a abertura da sucessão não se habilitarem herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do poder público.
RESUMO:
- Herança jacente: Ocorre quando os sucessores não são conhecidos ou que não foi aceita pelas pessoas com direito à sucessão.
- Herança vacante: Ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência

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SUCESSÃO LEGÍTIMA

A

▀ SUCESSÃO LEGÍTIMA ▀
A sucessão legítima (ab intestato) se opera por força de lei, em caso de falecimento sem que se tenha deixado testamento válido, ou quando o testamento não contempla a integralidade do patrimônio
▀ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
O direito de representação ocorre quando o representante comparece à sucessão em substituição de ascendente pré-morto, que sucederia por direito próprio caso fosse vivo. Ocorre somente na sucessão legítima e não na testamentária.
FORMAS DE SUCESSÃO
O herdeiro pode suceder ⤵
- Por direito próprio.
- Por direito de representação.
REQUISITOS
- Falecimento do representado antes do autor da herança.
- Representante ser descendente do representado.
Regra → a representação ocorre apenas em linha reta descendente (ad infinitum).
Exceção → pode se dar em linha colateral em favor dos sobrinhos (filhos do irmão do de cujus).
Importante mencionar que o fato de ter o sujeito renunciado à herança de uma pessoa não a impede de representá-la na sucessão de outra.
EFEITOS DA REPRESENTAÇÃO
Da representação decorrem os seguintes efeitos ⤵
- Os representantes herdam o quinhão a que o representado tinha direito caso estivesse vivo (ou seja → representantes herdam por estirpe e não por cabeça).
- O quinhão é dividido em partes iguais entre os representantes.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Sobre o direito de representação, vale pontuar, ainda, o seguinte ⤵
- Considerando que o quinhão não se transferiu ao representado, este não responde por seus débitos.
- Os representantes terão que colacionar os bens doados pelo representado.
▀ ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
VISÃO GERAL
A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
- Descendentes
- Ascendentes
- Cônjuge
- Colaterais
Obs.: descendentes e ascendentes concorrem com o cônjuge/companheiro a depender do regime de bens, pois, na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial (se o de cujus não possui bens particulares), não haverá sucessão do cônjuge ou companheiro em concorrência com os descendentes. Essa regra não se aplica na concorrência com os ascendentes.
DESCENDENTES
- A existência de descendentes em grau mais próximo afasta a sucessão dos mais remotos, SALVO direito de representação (ex.: os filhos afastam a sucessão dos netos, salvo representação).
- Sendo os descendentes de mesmo grau (ex.: todos filhos), herdando por direito próprio, sucedem por cabeça, dividindo-se a herança em partes iguais conforme o número de herdeiros.
- Havendo descendentes em graus diversos (ex.: filhos e netos), haverá herdeiros que herdam por direito próprio (por cabeça), e outros que herdam por representação (por estirpe)
Nesse sentido:
- Sucessão por cabeça → a divisão é igualitária.
- Sucessão por estirpe → cada estirpe fará o rateio por cabeça da quota que caberia ao representado
A concorrência com o cônjuge é condicionada ao regime de bens:
O CÔNJUGE NÃO CONCORRE SE
- Comunhão universal.
- Separação obrigatória.
- Comunhão parcial sem bens particulares
O CÔNJUGE É AFASTADO SE
- Separado judicialmente.
- Separado de fato há mais de 2 anos.
O cônjuge pode receber bens como meeiro e herdeiro. Nesse sentido:
HERANÇA: É todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança decorre do óbito de um indivíduo.
MEAÇÃO: É a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. Decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).
Assim, herdeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. Já o meeiro é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, não em decorrência do falecimento, mas do regime de bens adotado quando da união com este. Portanto, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Vejamos a tabela a seguir:
COMUNHÃO UNIVERSAL
Há meação sobre todos os bens, salvo os excluídos da comunhão. Não herda bens particulares, pois já tem direito à meação sobre eles.
COMUNHÃO PARCIAL
Há meação sobre todos os bens adquiridos na constância do casamento. Herda bens particulares em concorrência com os descendentes, salvo se não houver.
SEPARAÇÃO TOTAL
Não há meação, pois não há bens comuns (só particulares). Herda bens particulares, em concurso com os descendentes.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
Há meação sobre bens adquiridos na constância do casamento (Súmula 377 do STF). Não herda bens particulares.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Há meação na dissolução do casamento (por morte ou divórcio). Herda bens particulares, em concurso com os descendentes.
Em regra, o cônjuge não herda bens comuns, pois tem direito à meação. As hipóteses de não concorrência estão em verde.
REGRAS PARA A DIVISÃO DAS QUOTAS HERIDITÁRIAS ENTRE DESCENDENTES E CÔNJUGE
- O cônjuge herdará quinhão igual aos que sucedem por cabeça.
- Resguarda-se ao cônjuge a fração mínima de ¼ da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer (ou seja, se os filhos do falecido forem seus filhos também).
▀ ASCENDENTES
A sucessão do ascendente dá-se em concorrência com o cônjuge, independentemente do regime matrimonial de bens. Ocorre na falta de descendentes na linha sucessória.
NA SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
- No cálculo das quotas, a herança divide-se primeiramente por linha – e não por cabeça – à fração de ½ para cada, dividindo-se o acervo de cada linha entre os componentes de mesmo grau.
- Os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto (ex.: os pais excluem os avós), sem distinção de linhas (paterna e materna).
- Não há direito de representação.
NO QUE TANGE À CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE
- Se concorrer com ascendentes em 1º grau (pais), a herança será dividida em partes iguais conforme o número de pessoas – 1/2 para cônjuge e 1/2 para único ascendente (só o pai ou só a mãe); 1/3 para cada se houver dois ascendentes (mãe e pai).
-Se concorrer com ascendentes em 2º ou maior grau, caberá ao cônjuge a metade da herança
▀ CÔNJUGE
O cônjuge sobrevivente receberá a totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes. Para que faça jus à herança, exige-se:
- Que não esteja separado nem divorciado, judicial ou administrativamente.
- Que não esteja separado de fato há mais de 2 anos ou, em estando, que a convivência se tenha impossibilitado sem culpa sua.
▀ COLATERAIS
Os colaterais até o 4º grau, sucederão o de cujus, na falta de herdeiros das classes superiores. Eles são herdeiros legítimos, mas não necessários.
NA SUCESSÃO COLATERAL
- Os mais próximos excluem os mais remotos, não havendo, em regra, direito de representação.
- Admite-se direito de representação, excepcionalmente, em favor dos filhos de irmãos (sobrinhos), em concorrência com tios.
A herança do irmão unilateral corresponderá à metade da herança dos irmãos bilaterais. Em caso de sucessão apenas por sobrinhos, estes herdarão por cabeça. Neste caso, quanto aos filhos de irmãos unilaterais ou filhos de irmãos bilaterais, o quinhão deferido a cada um dos primeiros equivalerá à metade do quinhão entregue a cada um dos segundos.
▀ SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar à sucessão do companheiro o regime previsto para a sucessão do cônjuge.

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

A

▀ SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ▀
Trata-se de manifestação de última vontade expressa em testamento ou codicilo.
▀ TESTAMENTO EM GERAL
Constitui um negócio jurídico unilateral, de caráter personalíssimo, solene, gratuito, causa mortis e eminentemente revogável, pelo qual alguém pode dispor de bens do seu patrimônio – na totalidade ou em parte – para depois de sua morte, admitindo-se também outras disposições de conteúdo não patrimonial.
Pode ter por conteúdo a parte disponível da herança, sendo vedada a ofensa à legítima.
CAPACIDADE DE TESTAR
Podem testar:
- Os plenamente capazes.
- Os maiores de 16 anos.
A capacidade é aferida no momento da elaboração do testamento
IMPUGNAÇÃO
É de 5 anos o prazo para a impugnação da validade do testamento, a partir do seu registro.
FORMAS
Não há liberdade de forma para a sua confecção, admitindo-se as seguintes formas:
- Formas ordinárias: público; particular e cerrado
- Formas especiais: marítimo; aeronáutico e militar
▀ TESTAMENTOS ORDINÁRIOS
TESTAMENTO PÚBLICO
É aquele ditado pelo testador ao tabelião do Registro de Notas ou a seu substituto, que o transcreverá em livro especial, presentes 2 testemunhas.
TESTAMENTO CERRADO
O testamento cerrado será escrito pelo testador ou por alguém a pedido seu. Em seguida, deverá ser assinado pelo testador e entregue ao oficial do Registro, na presença de duas testemunhas. Depois de lido e assinado pelo oficial, pelo testador e por 2 testemunhas, o testamento será cerrado com cera derretida e costurado em suas bordas. Depois, será entregue ao testador e o oficial lançará nos livros do cartório o lugar e data em que o testamento foi aprovado e entregue.
TESTAMENTO PARTICULAR
O testamento particular será escrito pelo testador de próprio punho ou por meio de processo mecânico, na presença de pelo menos 3 testemunhas, que o devem subscrever. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
▀ TESTAMENTOS ESPECIAIS
Facultados a determinadas pessoas que se encontram em situações excepcionais:
TESTAMENTO MARÍTIMO
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de 2 testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
TESTAMENTO AERONÁUTICO
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, em presença de 2 testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
TESTAMENTO MILITAR
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que estejam de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante 2 ou 3 testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
Caducará o testamento marítimo ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. Também não terá efeito o testamento militar se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento

▀ DISPOSÇÕES TESTAMENTÁRIAS
As disposições podem ter caráter patrimonial e não patrimonial. Vejamos algumas possibilidades:
IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS → quanto à metade patrimonial disponível por testamento, admitese a aposição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em caráter temporário ou vitalício, total ou parcial, absoluto ou relativo.
NOMAÇÃO DE HERDEIROS → a nomeação de herdeiros pode ser pura e simples, condicional, modal e em razão de certo motivo. Não se admite, em regra, nomeação a termo.
PESSOA INCERTA → admite-se sejam feitas disposições em favor de pessoa incerta, mas determinável, ou de caráter remuneratório dos serviços prestados ao testador antes do falecimento.
NULIDADE: são nulas as disposições que ⤵
- Importem instituição de herdeiro sob condição captatória, isto é, de que este disponha via testamento em favor do testador ou terceiro.
- Se refiram a pessoa incerta, indeterminável.
- Favoreçam pessoa incerta, a ser identificada por terceiro.
- Deleguem ao herdeiro ou terceiro a prerrogativa de fixar o valor do legado.
- Favoreçam as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros nem legatários.
ANULABILIDADE: são anuláveis as disposições viciadas por: erro; dolo e coação.

▀ REGRAS IMPORTANTES ▀
▀ DIREITO DE ACRESCER
Ocorre quando, na falta de algum herdeiro ou legatário, por impedimento ou recusa em receber a deixa testamentária, sua porção tiver de ser dividida entre os demais sucessores testamentários, instituídos conjuntamente via disposição idêntica ou distinta. As hipóteses são as seguintes:
- Pré-morte do nomeado.
- Exclusão por indignidade.
- Falta de legitimação.
- Não implemento de condição suspensiva de sua instituição.
- Renúncia.
Não havendo direito de acrescer, o quinhão vago será distribuído entre os herdeiros legítimos.
▀ SUBSTITUIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Além de herdeiros e legatários para lhe suceder, o testador pode indicar substitutos para receber a herança na falta daqueles ou ao fim de certo termo. A substituição pode ser:
VULGAR OU ORDINÁRIA
Ocorre quando um testador nomeia herdeiro ou legatário para receber a quota que caberia àquele que não pôde ou não quis receber.
RECÍPROCA
Ocorre quando os herdeiros ou legatários são nomeados substitutos uns dos outros, caso qualquer deles não possa ou não queira receber. subdivide-se em:
- Substituição recíproca geral: Todos substituem o herdeiro ou legatário que não suceder.
- Substituição reciproca particular: Somente determinados herdeiros ou legatários são apontados como substitutos recíprocos.
- Substituição singular: Somente um herdeiro é nomeado como substituto do herdeiro ou legatário que não sucede
FIDEICOMISSÁRIA
Ocorre quando o testador (fideicomitente) institui alguém como fiduciário para ser seu herdeiro ou legatário e receber a herança ou legado quando for aberta a sucessão, mas estabelece que seu direito será resolvido, em favor de outrem (fideicomissário), por razão de sua morte, após determinado prazo, ou depois de verificada certa condição.
A substituição fideicomissária só é admitida em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Assim, caso o fideicomissário já tenha nascido quando da abertura da sucessão, a propriedade é transmitida imediatamente a ele, sendo que o fiduciário terá direito de usufruto sobre os bens, até que se verifique a condição ou o termo estabelecido.
▀ REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Prerrogativa conferida aos herdeiros necessários, prejudicados na parte que lhes toca por lei (legítima).
▀ ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Dá-se o rompimento do testamento quando, após sua elaboração, o testador venha a ter conhecimento da existência de descendente sucessível, contanto que este sobreviva àquele. Não haverá a ruptura caso o testamento posterior seja feito sabendo-se da existência dos herdeiros necessários, respeitada a legítima.
▀ REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Pode o testador revogá-lo, independentemente de motivação, retirando sua eficácia, pelos mesmos modos e formas como pode ser elaborado, exceto quanto à disposição que importa reconhecimento de filhos. A revogação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita (novo testamento com disposições incompatíveis).
O testamento cerrado que for aberto ou dilacerado, ou aberto ou dilacerado com o consentimento do testador, haver-se-á como revogado.
▀ TESTAMENTEIRO
É a pessoa encarregada da execução do testamento, facultando-se ao autor da herança a sua nomeação, por meio de testamento ou codicilo. O testamenteiro pode ser instituído, dativo, universal e particular. Será cabível remuneração do testamenteiro pelos serviços prestados, por meio da chamada vintena, fixada livremente pelo testador ou deixada ao arbitramento do juiz, em importe entre 1% e 5% do valor líquido da herança. A remuneração será deduzida da metade disponível da herança.
▀ CODICILOS
Os codicilos estabelecem disposições extrapatrimoniais e patrimoniais de pequena monta:
- Seu enterro.
- Esmolas de pequena monta a determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar.
- Joias, roupas, móveis e outros objetos de pouco valor

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INVENTÁRIO E PARTILHA

A

▀ INVENTÁRIO E PARTILHA ▀
Inventário é a ação pela qual se alistam, descrevem, avaliam e liquidam os bens do patrimônio do de cujus, a fim de que sejam entregues a seus herdeiros. Sua abertura deve ser requerida no prazo de 2 meses contados da abertura da sucessão, devendo ser encerrado nos 12 meses subsequentes.
▀ PROCEDIMENTO
Podem ser utilizados os seguintes procedimentos:
- Inventário judicial: ✓ Rito tradicional. ✓ Rito do arrolamento sumário. ✓ Rito do arrolamento comum
- o Inventário extrajudicial (sucessores capazes e concordes)
COLAÇÃO
É o ato pelo qual os descendentes e cônjuge do de cujus, beneficiados em vida com liberalidades, declaram no inventário as doações que receberam a fim de que se confiram e igualem as legítimas, sob pena de sonegação. Assim, a doação importará adiantamento do que cabe ao beneficiário na herança, considerando-se inoficiosa aquela que excede a parte disponível do patrimônio do sujeito.
OBS.: Dispensa-se da colação as doações realizadas pelo de cujus com indicação, via contrato ou testamento, de que devam ser deduzidas da parte disponível, desde que não ultrapassem os limites desta.
Também não se colaciona o valor dos gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto este for menor bem como as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.
BENS SONEGADOS NA HERANÇA
A pena para a sonegação varia conforme o agente que a praticou:
- Herdeiro: Perderá o direito sobre o bem sonegado ou responderá pelo respectivo valor acrescido de perdas e danos, caso já o tenha alienado.
- Inventariante: Será removido da inventariança e perderá o direito sobre o bem sonegado, se for também herdeiro ou meeiro.
- Testamenteiro: Perderá a inventariança e o direito à remuneração ou vintena.
PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS DO FALECIDO
As dívidas do falecido transmitem-se aos herdeiros, nos limites das forças da herança
▀ PARTILHA ▀
A partilha consiste na divisão do espólio, apurado durante o inventário, entre os herdeiros e cessionários da herança, após a dedução de eventual meação do cônjuge. Em caso de herdeiro único, opera-se simples adjudicação. Pode ser feita de forma judicial ou amigável, em vida ou post mortem. A partilha judicial é exigível sempre que entre os herdeiros conste menor ou incapaz, ou quando divergirem sobre as respectivas quotas-parte, caso em que as partes formularão seus pedidos de quinhão, o juiz deliberará sobre as pretensões e o partidor organizará a partilha a partir de tais deliberações.
ANULAÇÃO DA PARTILHA
- Partilha amigável: pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
- Partilha judicial: pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz; se feita com preterição de formalidades legais; se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
SOBREPARTILHA
Caso, após a realização da partilha, se descubra a existência de novos bens, seja por sonegação, seja por desconhecimento, será realizada sobrepartilha.
PETIÇÃO DE HERANÇA
É manejada pelo herdeiro preterido com a finalidade de ver reconhecido o seu título sucessório. A procedência da ação produz o reconhecimento da ineficácia de partilha anteriormente realizada em relação ao autor da ação.

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