DIREITO DAS COISAS Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

▀ DIREITO DAS COISAS ▀
O direito das coisas consiste em um conjunto de normas, predominantemente obrigatórias, que regulam o direito atribuído à pessoa sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis, de conteúdo econômico. A eficácia do direito exercido é em face de todos (erga omnes), assim, é um direito absoluto, e independe da intermediação de outrem. Dentro do direito das coisas, estuda-se a posse e os direitos reais. Vejamos:
___________________________________________________
TABELA GERAL
▀ DIREITO DAS COISAS ▀
▀ POSSE
▀ DIREITO REAL SOBRE COISA PRÓPRIA
PROPRIEDADE
▀ DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA
DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO
- Superfície
- Servidão
- Usufruto
- Uso
- Habitação
DIREITO REAL DE GARANTIA
- Penhor
- Hipoteca
- Anticrese
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
- Direito do Promitente comprador de imóveis

[SÃO DIREITOS REAIS]
- A propriedade.
- A superfície.
- As servidões.
- O usufruto.
- O uso.
- A habitação.
- O direito do promitente comprador do imóvel.
- O penhor.
- A hipoteca.
- A anticrese.
- A concessão de uso especial para fins de moradia.
- A concessão de direito real de uso.
- A laje
DIREITOS REAIS X DIREITOS OBRIGACIONAIS
DIREITOS REAIS
- Absolutos
- Sequela
- Preferência
- Taxatividade
- Perpétuos ou temporários
DIREITOS OBRIGACIONAIUS
- Relativos
- Sem sequelas
- Sem preferência
- Sem taxatividade
- Sempre temporários
OBRIGAÇÕES QUE SE RELACIONAM AO DIREITO REAL
- Obrigações propter rem → são aquelas derivadas da titularidade de um direito real, independentemente de quem seja o seu atual titular. Ex.: pagamento dos tributos reais (IPTU, ITR e IPVA).
- Obrigações com eficácia real → certos direitos obrigacionais são levados a registro com a finalidade de conferir-lhes oponibilidade erga omnes

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Q

CARACTERÍSTICAS

A

CARACTERÍSTICAS
- ABSOLUTISMO São oponíveis erga omnes.
- PERPÉTUO OU TEMPORÁRIO Enquanto o direito real sobre coisa própria (propriedade) tem caráter perpétuo, os direitos reais sobre coisas alheias são transitórios.
- DIREITO DE SEQUELA Significa que o credor poderá perseguir o bem dado em garantia, independentemente de não estar mais nas mãos do devedor originário.
- PREFERÊNCIA Se faz presente no âmbito dos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese), determinando que o credor (titular dessas garantias reais) preferirá a outros credores em caso de concurso, uma vez que terá um bem afetado ao pagamento de seu crédito.
- TAXATIVIDADE O rol de direitos reais é exaustivo (será elencado na próxima página).

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3
Q

PROPRIEDADE

A

▀ PROPRIEDADE ▀
Trata-se do direito de gozar, reivindicar, usar e dispor (MACETE: GRUD) de um bem. A propriedade não traz para o proprietário apenas faculdades; traz também limitações de ordem pública ou privada; impõe o cumprimento da função social; impõe obrigações propter rem, dentre outras.
FACULDADES JURÍDICAS INERENTES À PROPRIEDADE
Usar: se servir da coisa.
Gozar: extrair os acessórios da coisa, principalmente os denominados frutos e produtos.
Dispor:
________________________________________________
▀ ATOS DE DISPOSIÇÃO ▀
▀ ATOS MATERIAIS
ABANDONO (res derelicta)
DESTRUIÇÃO
▀ ATOS JURÍDICOS
ALIENAÇÃO
- Parcial  ônus real  garantias reais
- Total:
gratuita  doação
onerosa  compra e venda
_____________________________________________
Reivindicar: reaver a posse da coisa diante de quem injustamente a possua ou detenha, por meio de ação reivindicatória.
REQUISITOS
- Comprovação da condição de proprietário.
- Individualização do bem reivindicado.
- Demonstração da posse injusta do réu.
- Demonstração de cumprimento da função social da propriedade.
- Não estar em curso uma ação possessória.

▀ FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
As formas de aquisição podem ser classificadas em originárias e derivadas.
- Originária: Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina entende como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que veremos adiante.
- Derivada: Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. Existe transmissão derivada tanto intervivos como mortis causa.
Neste sentido:
- Imóveis: Sucessão hereditária (derivada); Registro (derivada); Usucapião (originária); Acessão (originária).
- Móveis: Tradição (derivada); Usucapião (originária); Ocupação (originária) Especificação (derivada);- Confusão, comissão e adjunção (derivadas).
REGISTRO
O negócio jurídico celebrado entre as partes, quando apresentar imóvel de valor superior a 30 salários-mínimos, deverá observar a forma pública, sendo necessário que o contrato seja levado a registro perante o órgão público encarregado, momento no qual o adquirente se tornará proprietário do bem.
TRADIÇÃO
Quanto aos bens móveis, a transferência da propriedade dar-se-á pela tradição.
- Tradição real: Ocorre com a entrega efetiva do bem.
- Tradição presumida (ou simbólica): Ocorre quando há a entrega de algo que simboliza o bem móvel (ex.: a entrega das chaves de um carro).
- Tradição ficta (ou jurídica): Transmissão do direito de propriedade sem que haja alteração da posse.
USUCAPIÃO
É a forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, em decorrência do exercício manso, pacífico e contínuo da posse pelos prazos estabelecidos em lei, respeitados os demais requisitos específicos de cada uma das modalidades.
Requisitos obrigatórios:
- Posse ad usucapionem: mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.
- Objeto hábil: bem suscetível de usucapião.
- Decurso do tempo: varia conforme a modalidade, que pode ser:
Bens móveis:
- Com justo título e boa-fé → 3 anos.
- Sem justo título e boa-fé → 5 anos.
Bens imóveis:
- Ordinária → 10 ou 5 anos.
- Extraordinária → 10 ou 15 anos.
- Especial → 5 anos.
- De meação → 2 anos.
_____________________________________________
▀ TABELA DO USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL ▀
▀ ORDINÁRIA (exige justo título e boa-fé)
- 10 anos
- 5 anos (cancelamento do registro + utilização para moradia ou investimento de caráter social ou econômico)
▀ EXTRAORDINÁRIA (não exige justo título e boa-fé)
- 15 anos
- 10 anos (se cumprida a função social da propriedade)
▀ ESPECIAL (possuidor não tem outra moradia)
- 5 anos
Rural (até 5 hectares)
Urbana (até 250 metros quadrados)
▀ DE MEAÇÃO (Também chamada de conjugal)
- 2 anos
- Abandono do lar pelo cônjuge
- Até 250 metros quadrados
ACESSÃO
Forma de aquisição da propriedade imóvel por aplicação do princípio da gravitação (tudo que adere ao imóvel já pertencente a alguém será da propriedade deste). Assim, os acrescidos ou surgidos em terrenos rurais que margeiam um rio, por exemplo, serão considerados acessões naturais. Por outro lado, construções ou plantações feitas em um terreno presumem-se pertencer ao proprietário desse bem, constituindo-se assim acessões artificiais. Vejamos:
______________________________________________
▀ TABELA DE ACESSÃO ▀
▀ NATURAL
FORMAÇÃO DE ILHAS: ilhas formadas em rios particulares através de um acumulo paulatino de areia, cascalho e etc.
ÁLVEO ABANDONO: surge quando um rio seca ou se desvia por força da natureza (não gera direito à indenização)
ALUVIÃO: acúmulo de terra lento e imperceptível (os proprietários beneficiados não estão obrigados a indenizar a outra parte)
AVULSÃO: quando por força violenta, uma porção de terra se destaca de uma propriedade para outra (deverá indenizar o dono se este em 1 ano tiver reclamado)
▀ ARTIFICIAL
CONSTUÇÕES
PLANTAÇÕES
OCUPAÇÃO
Modalidade de aquisição de bens móveis, pela apropriação de bens abandonados (res derelicta) ou de bens que nunca pertenceram a ninguém (res nullius).
ESPECIFICAÇÕES
Trata-se da atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, que obtém, por seu trabalho, espécie nova. Se a matéria prima era 100% alheia, tal espécie será do especificador de boa-fé.
CONFUSÃO, COMISSÃO E ADJUNÇÃO
- Confusão: Mistura de líquidos.
- Comissão: Mistura de sólidos.
- Adjunção: Aderência de uma coisa à outra.
As coisas pertencentes a diversos donos, se confundidas, misturadas ou adjuntadas sem consentimento:
- Se separáveis: Continuam a pertencer-lhes.
- Se inseparáveis: Cada um terá um quinhão proporcional.

▀ CONDOMÍNIO ▀
Dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.
▀ MODALIDADES
TRADICIONAL
- Voluntário: por vontade das partes. Ex.: dois amigos compram juntos um imóvel.
- Necessário ou forçado: por determinação de lei, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa. Nasce dos direitos de vizinhança na hipótese de paredes e muros na divisa, por exemplo.
- Incidente ou eventual: por motivos estranhos à vontade dos condôminos. Ex.: herança
NÃO TRADICIONAL
- Edilício: existência sob o mesmo limite territorial de partes exclusivas e partes comuns (STJ: Quem ocupa área comum de condomínio é considerado mero detentor e nunca poderá usucapir).
- De lotes: pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- Multipropriedade: trata-se de novidade legislativa e ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Ex.: aquisição conjunta de uma casa de praia.
- De fundos de investimento: inserido em 2019 pela lei da liberdade econômica, o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
▀ DIREITO DE VINZINHANÇA ▀
Destina-se à regulamentação das regras de convivência a que todo proprietário deve obediência visando à utilização limitada e moderada da propriedade.

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Q

POSSE

A

▀ POSSE ▀
- Teoria subjetiva da posse (Savigny): o possuidor deve ter poder sobre a coisa (corpus) juntamente com o animus, ou seja, a intenção de um dia se tornar proprietário daquele bem.
- Teoria objetiva da posse (Ihering): o possuidor necessita apresentar apenas o corpus.
Art. 196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (que serão estudados no tópico sobre propriedade). Assim, todo aquele que ocupa um bem (possuindo domínio físico) é, presumidamente, seu possuidor.
▀ DETENÇÃO
Um sujeito poderá vir a ocupar um bem sem que essa ocupação seja considerada posse. Para Savigny, detentor seria aquele que não tivesse o elemento anímico (animus domini). Para Ihering, detentor é o ocupante de um bem a quem a lei recusa a concessão de efeitos possessórios
HIPÓTESES LEGAIS DE DETENÇÃO:
- Servidor ou fâmulo da posse: Conservação da posse em nome de outrem e em estado de subordinação. Sobre o tema, o enunciado n. 301 do CJF preceitua: “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.
- Violência ou clandestinidade: Posse mantida com atos de violência ou clandestinidade. (cessada a violência ou clandestinidade, haverá posse). Nesse sentido, o enunciado n. 237 do CJF dispõe: “é cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Ou seja, a posse violenta ou clandestina poderá ser convalidada.
- Mera permissão ou tolerância: Permissão → quando o ocupante do bem obtém do legítimo possuidor ou proprietário a autorização expressa para o exercício do corpus. Tolerância → autorização tácita.
- Bens insuscetíveis de posse: A ocupação de bens insuscetíveis de posse, por exemplo, os bens públicos, configura mera detenção. Nesse sentido, súmula 619 do STJ estabelece que: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
▀ COMPOSSE
É o condomínio da posse ou posse simultânea (por 2 ou mais pessoas). Pode ser ⤵
- Pro diviso → quando for possível distinguir a parte de cada um.
- Pro indiviso → quando não for clara qual é a parte de cada um.
▀ CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
QUANTO AO POSSUIDOR:
- Direta: Possuidor com atuação imediata sobre a coisa. Ex.: locatário.
- Indireta: Possuidor que a transferiu Ex.: locador. O possuidor direto pode defender sua posse contra o indireto.
QUANTO AO TEMPO:
- Nova: Menos de 1 ano e 1 dia → Procedimento especial.
- Velha: Mais de 1 ano e 1 dia.
QUANTO AOS VÍCIOS SUBJETIVOS
- Boa-fé Quando o possuidor ignora os vícios que lhe impedem a aquisição da coisa. O possuidor com justo título (documento que representa a transmissão do domínio) tem presunção de boa-fé.
- Má-fé: Quando tem ciência da presença desses vícios
QUANTO AOS VÍCIOS OBJETIVOS
- Justa: Quando não for adquirida pela violência, clandestinidade ou precariedade
- Injusta: Violenta, clandestina ou precária: Violenta = adquirida com atos de agressão à pessoa do antigo possuidor. Clandestina = adquirida às escondidas do verdadeiro possuidor. Precária = derivada do abuso de confiança (ex.: locatário que não desocupa imóvel ao final do contrato de aluguel). A posse injusta pode ser defendida contra terceiros
▀ EFEITOS DA POSSE
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
- Possuidor de boa-fé: Tem direito aos frutos percebidos, enquanto durar a posse. Deve restituir: o Os frutos pendentes, quando cessar a boa-fé (exceto as despesas de custeio). o Os frutos colhidos por antecipação.
- Possuidor de má-fé: Responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber por sua culpa. Tem direito às despesas de custeio.
TABELA DE DIREITO À IDENIZAÇÃO
▀ POSSUIDOR DE BOA-FÉ (não conhece o vício)
- BENFEITORIAS ÚTEIS (indenização ou retenção)
- BENFEITORIAS NECESSÁRIAS indenização ou retenção)
- BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS (levantamento)
▀ POSSUIDOR DE MÁ-FÉ (conhece o vício)
- BENFEITORIAS ÚTEIS (sem indenização ou retenção)
- BENFEITORIAS NECESSÁRIAS (indenização sem retenção)
- BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS (sem indenização ou retenção)
▀ CONTRATO DE LOCAÇÃO
- BENFEITORIAS UTÉIS (indeniza, se autorizadas)
- BENFEITORIAS NECESSÁRIAS (indeniza)
- BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS (não indeniza, mas podem ser levantadas)

_____________________________________________________________
RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO
- Possuidor de boa-fé: Só responde pela deterioração se deu causa.
- Possuidor de má-fé: Responde pela deterioração, salvo se provar que era inevitável.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
A posse pode ser protegida via autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) ou por intermédio da propositura de uma das ações possessórias diretas (interditos possessórios).
Sobre as ações possessórias, vejamos:
AÇÕES POSSESSÓRIAS
- Reintegração de posse (Esbulho): Possuidor vem a ser privado do bem, total ou parcialmente
- Manutenção de posse (Turbação): Terceiro prejudica a normal utilização do bem por seu possuidor.
- Interdito proibitório (ameaça)

▀ USUCAPIÃO
Obedecidos os requisitos, o possuidor terá direito à aquisição da propriedade através do reconhecimento da usucapião (prescrição aquisitiva).
▀ TABELA DOS EFEITOS DA POSSE
EFEITOS MATERIAIS
- Percepção dos frutos.
- Indenização por benfeitorias.
- Responsabilidade pela deterioração.
EFEITOS PROCESSUAIS
- Proteção possessória.
- Usucapião

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Q

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

A

▀ DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
ESPECIES ▀
- Direitos reais de gozo ou de fruição: Superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso
- Direitos reais de garantia: Penhor, hipoteca, anticrese
- Direito real de aquisição: Promessa de compra e venda
▀ DIREITOS REAIS DE GOZO OU DE FRUIÇÃO ▀
O proprietário transfere a terceiro as faculdades de usar e gozar do bem. Exemplos: superfície, servidão, usufruto, uso e habitação. A enfiteuse era um direito de gozo que foi extinto pelo Código atual
SUPERFÍCIE
Trata-se de direito real temporário e autônomo em que o proprietário do bem transfere para um terceiro, chamado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que se fizerem sobre seu terreno, ou seja, de tudo aquilo que existir ou vier a ser criado na superfície do bem. Com o advento do termo final do direito real de superfície, a propriedade superficiária será extinta, concentrando-se novamente nas mãos do proprietário do solo a propriedade plena, com todos os seus acrescidos, sem que se fale em indenização ao superficiário (como regra). Em caso de alienação, o superficiário deverá dar preferência ao proprietário do solo (concedente) na aquisição do direito real de superfície; e, do mesmo modo, o nu-proprietário deverá dar preferência ao superficiário, caso pretenda alienar seu direito
SERVIDÃO
É o direito real incidente sobre bem imóvel que grava um prédio, dito serviente, para que o proprietário de outro prédio, chamado de dominante, possa extrair daquele, algumas de suas utilidades. As servidões são acessórias, perpétuas e indivisíveis.
▀ CLASSIFICAÇÃO:
POSITIVASS E NEGATIVAS
- As positivas implicam na prática de um ato pelo titular da servidão sobre o prédio serviente, como a servidão de tirar água.
- As negativas importam em abstenção, como exemplo a servidão de não construir um muro acima de determinada altura.
CONTÍNUAS E DESCONTÍNUAS
- As contínuas são aquelas que uma vez instituídas não dependem de ato humano para o seu exercício, como por exemplo a servidão de aqueduto (instalados os condutos próprios para que a água flua, a passagem da água pelo duto não depende de atividade humana).
- As descontínuas, ao contrário, são aquelas cujo exercício depende de ato humano, como por exemplo a servidão de passagem. Ainda que, no solo, tenham-se realizado obras, no sentido tornar viável a passagem, só se poderá dizer que a servidão é exercida quando alguém ali transita.
APARENTES E NÃO APARENTES
- As aparentes são aquelas que se revelam por sinais exteriores, podendo ser vistas pelo homem, como a de aqueduto (quando os condutos passam por sobre a superfície do terreno).
- As não aparentes são as que não possuem sinais exteriores, ou seja, não se pode afirmar que em determinado local há servidão, como por exemplo a servidão de aqueduto (quando os condutos são subterrâneos).
▀ USUFRUTO
É o direito real temporário concedido a uma pessoa (usufrutuário) para que possa usar e gozar de bem alheio (móvel ou imóvel), retirando-lhe todas as utilidades, sendo vedada a alteração de sua substância. Este direito é temporário e intransmissível (ou personalíssimo).
▀ USO
Confere ao usuário apenas a faculdade de utilização do bem, permitindo-lhe servir-se da coisa e dela extrair apenas os frutos naturais, para o atendimento de suas necessidades e de sua família. No que for cabível, o regramento existente para o usufruto aplica-se ao direito real de uso
▀ HABITAÇÃO
O habitante terá direito de habitar, sem qualquer direito à extração de frutos, sequer dos naturais. Também previsto ao cônjuge/companheiro sobrevivente o direito real de habitação legal, que recai sobre o imóvel em que o cônjuge sobrevivente residia com o falecido, desde que não existam outros bens a inventariar. INFORMATIVO 663 DO STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do CC/02, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge/companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.
▀ DIREITOS REAIS DE GARANTIA ▀
O credor que tem como garantia real o patrimônio do devedor, passa a contar preferencialmente com um bem integrante desse patrimônio, para ver seu direito de crédito assegurado mais fortemente
▀ PENHOR
Afetação de um bem móvel (em regra). Pode, excepcionalmente, envolver um imóvel no caso de penhor rural. Em regra, a coisa será entregue ao credor.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
▀ HIPOTECA
Afetação de um bem imóvel (em regra). Exceção ocorre na hipoteca de navios e aeronaves, quando se possibilita o oferecimento de bens móveis em garantia hipotecária. O bem dado em garantia não será entregue ao credor.
▀ ANTICRESE
A coisa dada em garantia (sempre um imóvel) será efetivamente entregue ao credor, para que este possa perceber os frutos dela provenientes, para abatimento progressivo do valor que emprestou, caso o devedor não opte por pagar voluntariamente.
▀ DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO ▀
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (exercido mediante ação de adjudicação compulsória). INFORMATIVO 570 DO STJ: O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.
DIREITO REAL DE LAJE
Por meio desse direito, concede-se ao proprietário de uma construção-base o poder de ceder a terceiro a superfície superior ou inferior desta construção. Assim, este terceiro será titular da laje, mantendo unidade proprietária distinta da originalmente construída sobre o solo. A construção da laje como tal dependerá do registro junto ao cartório de registro imobiliário, possuindo inclusive matrícula própria. No direito de laje, pode ser exercido o Direito de Preferência. Há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica do direito real de laje, isto é, não há consenso se este direito consiste em direito real sobre coisa própria ou direito real sobre coisa alheia

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