DIREITO DE FAMÍLIA Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

▀ DIREITO DE FAMÍLIA ▀
A lei não conceitua “família”. As definições estão presentes na doutrina e jurisprudência, e variam conforme a amplitude que se busca dar ao termo. Atualmente, não existe mais UMA FAMÍLIA, mas FAMÍLIAS fundadas no casamento ou fora do casamento, famílias monoparentais ou ainda as famílias recompostas, sendo que todas elas são objetos de estudo do Direito de Família.
CARACTERÍSTICAS
- Personalíssimos (protegem a pessoa e aderem à sua personalidade).
- Indisponíveis (não se pode cedê-los ou renunciá-los).
- Imprescritíveis (não prescrevem, mas o direito patrimonial prescreve).
Dentre outras características.
ENTIDADES FAMILIARES NA CF/88
Apesar de não haver um conceito definido em lei, a CRFB/88 reconhece 3 modalidades de família:
- Entidade familiar decorrente do casamento .
- Entidade familiar decorrente da união estável .
- Família monoparenta
OUTRAS ENTIDADES FAMILIARES
O rol da Constituição Federal de 1988 não é taxativo, daí porque a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a existência de outras entidades não previstas expressamente no texto constitucional.
- Família anaparental: Formada por pessoas que não estão na posição de descendência e ascendência umas das outras. Ex.: formada pela união de irmãos órfãos (ausência dos pais).
- Família mosaico: Formada por homem e mulher que já foram casados anteriormente e se unem, trazendo, cada um, filhos do casamento anterior.
- Família homoafetiva: O STF reconhece a união homoafetiva, formada por pessoas do mesmo sexo, aplicando-lhes as regras da União Estável. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro de 2011, reconheceu e autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. E ainda → a Resolução 175/2013 do CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
- Família multiespécie: Se baseia na relação de afetividade desenvolvida entre seres humanos e animais. É possível, inclusive, requerer judicialmente a disciplina de guarda, visitas e alimentos, em caso de separação.
- Família eudemonista: A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
- Dignidade da pessoa humana.
- Igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros.
- Igualdade jurídica entre os filhos.
- Paternidade responsável e planejamento familiar.
- Comunhão plena de vida.
- Liberdade de constituir uma união de vida familiar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

CASAMENTO

A

▀ CASAMENTO▀
Negócio jurídico público e solene, celebrado entre 2 pessoas que estabelecem, na forma da lei, uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres, constituindo uma família Sua celebração é conduzida por um juiz, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, devendo ser gratuita. Admite-se a realização de casamento religioso com efeitos civis
CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
- A partir dos 16 anos (o menor de 16 anos não pode se casar, em hipótese alguma).
- Entre 16 e 18 anos, será necessária autorização dos responsáveis legais (salvo suprimento judicial – na falta dos pais ou em caso de litígio – ou emancipação).
- Limitação quanto ao regime de bens a partir dos 70 anos.
▀ CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDITIVAS DO CASAMENTO
IMPEDIMENTO
O casamento, nestas hipóteses, será nulo, diante da verificação de dirimentes absolutos, que não se podem suprir. Assim, não podem se casar:
- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
- Os afins em linha reta.
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
- O adotado com o filho do adotante.
- As pessoas casadas.
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio (ou tentativa) contra o seu consorte
Oposição → até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz, inclusive de ofício.
Consequência → suspensão da habilitação ou celebração.
SUSPENSÃO
Neste caso, o casamento será válido, porém irregular, impondo-se o regime obrigatório da separação de bens, salvo se for provada a ausência de prejuízo aos envolvidos, caso em que poderá ser afastada a sanção. Assim, não devem (mas podem!) se casar:
QUEM?:
- O viúvo/viúva que tiver filho do cônjuge falecido
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado.
- O divorciado
- O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada
QUANDO?
- Enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
- Até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
- Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
- Enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Apenas os parentes em linha reta dos nubentes e seus colaterais em segundo grau podem arguir as causas suspensivas, referentes a interesse da família.
___________________________________________________________________
DISPOSIÇÃO COMUM
Ambos (impedimento e suspensão) devem ser opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
IMPEDIMENTO (NÃO PODE)
- Oposição: da habilitação até a celebração
- Legitimados: juiz e oficial de registro (de oficio), mp ou qualquer interessado
SUSPENSÃO (NÃO DEVE)
- Oposição: Da habilitação até 15 dias após a publicação dos proclamas.
- Legitimados: Parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 2º grau.

▀ INVALIDADE
INEXISTÊNCIA
Ocorre quando o casamento não reúne os requisitos essenciais. A inexistência pode ser reconhecida a qualquer tempo.
NULIDADE
infringência dos impedimentos elencados no art. 1.521. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a ausência de discernimento por enfermidade mental deixa de ser causa de nulidade do casamento. A nulidade será reconhecida por meio de ação declaratória de nulidade, com efeitos ex tunc, podendo ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo MP.
ANULABILIDADE
É anulável o casamento:
- De quem não completou a idade mínima para se casar.
- Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
- Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (ERRO ESSENCIAL e COAÇÃO MORAL).
- Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
- Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
- Por incompetência relativa da autoridade celebrante.
Nos casos de coação física e de incompetência absoluta o casamento é inexistente. A nulidade é insanável, enquanto o casamento anulável pode ser convalidado.
▀ PROCEDIMENTO
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
Processo que corre perante o oficial de Registro Civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados (“livres e desimpedidos”) para o ato nupcial. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e devendo ser instruído com diversos documentos.
PROCLAMAS
É o edital fixado na parede do cartório e publicado na imprensa local (se houver), com prazo de 15 dias para oposições. Em caso de urgência (exemplos: grave enfermidade, viagem inadiável etc.), poderá ser dispensada a publicação pelo juiz.
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO
Cumpridas as formalidades e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
CELEBRAÇÃO
Ato solene levado a efeito por um celebrante e na presença de testemunhas. Pode ser realizado nas dependências do Cartório ou em outro local. Aqui começa a produção de efeitos do casamento
RESUMINDO
Habilitação para o casamento  Publicação de editais (15 dias)  Certificado de habilitação (90 dias)  Celebração do casamento.
▀ PROVAS DO CASAMENTO
Para casamentos celebrados no Brasil, prova-se pela Certidão de Registro expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Para casamentos celebrados no exterior, também pela certidão de registro, que deve ser providenciada em 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil
ESPONSAIS
É o noivado → promessa de casamento entre 2 pessoas desimpedidas para o matrimônio. É possível a responsabilização civil por dano (moral ou material) decorrente do rompimento da promessa de casamento.
▀ ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO
Além do casamento puramente civil, temos as seguintes espécies de casamento:
CASAMENTO PUTATIVO
Contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, embora nulo ou anulável. Produz os efeitos de um casamento válido em relação ao cônjuge de boa-fé, inclusive no tocante aos alimentos, até a data da sentença anulatória. Produz efeitos civis em relação aos filhos, independentemente de boa-fé.
CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE
Dispensa as formalidades para a validade do casamento quando, após a expedição de certificado de habilitação, um dos nubentes recai em grave estado de saúde, celebrando o juiz, acompanhado do oficial do casamento, no local onde estiver, perante duas testemunhas.
CASAMENTO NUNCUPATIVO
Casamento em caso de iminente risco de vida, dispensando inclusive o processo de habilitação e a celebração por autoridade competente. Realizar-se-á de viva voz, na presença de seis testemunhas sem parentesco com os nubentes, requerendo posterior homologação judicial.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
Em caso de prévia habilitação, deve ser promovido o registro civil no prazo de 90 dias da celebração do casamento religioso. Em caso de habilitação posterior, os nubentes poderão requerer o registro a qualquer tempo, com a apresentação da certidão do ato religioso e dos demais documentos. Após a homologação da habilitação, lavrar-se-á o assento civil, com efeitos a partir da celebração religiosa.
CASAMENTO CONSULAR
Celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante a autoridade consular. Deve ser registrado em cartório do domicílio dos cônjuges no Brasil, no prazo de 180 dias contados do retorno de um ou ambos ao país. Conversão da união estável em casamento. Opera-se mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Casamento por procuração: é admitido, desde que por instrumento público, com poderes especiais. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
▀ EFICÁCIA DO CASAMENTO
O casamento produz os seguintes efeitos:
- Constituição de família.
- Estabelecimento do regime de bens.
- Deveres comuns: ✓ Fidelidade recíproca. ✓ Vida em comum, no domicílio conjugal. ✓ Mútua assistência. ✓ Sustento, guarda e educação dos filhos. ✓ Respeito e consideração mútuos
O dever de coabitação não é absoluto, admitindo limitações em razão de profissão, doenças, entre outras, casos em que a ausência do cônjuge da residência comum não importará abandono do lar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

DIVÓRCIO

A

▀ DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
A sociedade conjugal (o convívio, os deveres entre os cônjuges) termina:
- Pela morte de um dos cônjuges.
- Pela nulidade ou anulação do casamento.
- Pela separação judicial (caiu em desuso a partir da EC 66 de 2010).
- Pelo divórcio.
O vínculo conjugal (casamento válido propriamente dito) se dissolve pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges, momento em que os cônjuges se tornam aptos a contrair novas núpcias. É possível o divórcio extrajudicial se:
- Houver consenso.
- Não houver nascituro.
- Não houver incapazes (não emancipados).

■ DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (DIVÓRCIO)
O casamento estabelece a um só tempo a sociedade conjugal e o vínculo conjugal.
O vínculo conjugal se dissolve pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges, momento em que os cônjuges tornam-se aptos a contrair novas núpcias.

A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges (dissolve o vínculo conjugal);
II - pela nulidade ou anulação do casamento (desfazimentos do vínculo);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio (dissolve o vínculo conjugal).

OBS.: a EC n. 66/2010 que suprimiu a necessidade de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou prévia separação de fato por mais de 2 anos para a realização do divórcio, a separação deixa de ser requisito sine qua non da realização do divórcio, de modo que, na prática, diante do seu desuso, as rupturas da sociedade e do vínculo conjugal operam simultaneamente.

■ DIVÓRCIO
- consensual: extrajudicial ou judicial
- litigioso: sempre judicial

DIVÓRCIO CONSENSUAL
procedimento de separação ou divórcio consensual tem natureza de jurisdição voluntária, buscando a homologação judicial do acordo formulado, conforme as regras dos arts. 731 e s. do CPC. Pode ser feito pela via administrativa, extrajudicialmente, mediante escritura pública lavrada em cartório de notas, com a assistência de advogado, desde que não haja filhos menores ou incapazes e haja consenso sobre todas as questões emergentes da separação ou do divórcio.

DIVÓRCIO LITIGIOSO
Com a separação judicial, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime de bens, promovendo-se a partilha de bens, sob a forma consensual ou judicial. Mantêm-se ainda os deveres de mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. O divórcio posterior não afeta os deveres dos pais em relação aos filhos. Após a separação e antes do divórcio, podem os cônjuges restabelecer a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Pode-se requerer a conversão da separação em divórcio ou o divórcio direto, a qualquer tempo, de forma consensual ou litigiosa. Admite-se a concessão de divórcio sem prévia partilha de bens, caso em que novo casamento apenas poderá ser realizado pelo regime da separação de bens. Tanto a ação de separação quanto a de divórcio têm caráter personalíssimo, devendo ser manejadas por um ou ambos os cônjuges, admitindo-se, todavia, no caso de incapacidade, a representação pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

DIREITO CONVIVENCIAL (UNIÃO ESTÁVEL)

A

▀ UNIÃO ESTÁVEL ▀
Constitui-se a partir da convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas e estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo constituir-se também em relacionamentos homoafetivos. NÃO se exige coabitação, nem prazo mínimo de convivência para a configuração de união estável.
UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA
Ocorre quando um dos companheiros ignora que o outro é casado. Nesse sentido, o STF entende que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (informativo 1003)
A existência de causas impeditivas do casamento afasta a possibilidade de constituição de união estável, salvo em relação à pessoa casada que se encontre separada de fato. Nesse sentido.
CONCUBINATO
Relação não eventual entre sujeitos impedidos de casar-se, não constituindo união estável.
A constatação de causas suspensivas do casamento não impede o reconhecimento de união estável. O regime de bens corresponde ao da comunhão parcial de bens, salvo contrato de convivência com a escolha de regime diverso. Além disso, é possível a facilitação da conversão da união estável em casamento, por meio de pedido dos companheiros ao juiz, com a elaboração de assento no Registro Civil. Quanto ao regime sucessório, o STF entendeu que “é INCONSTITUCIONAL a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Assim, a única diferença que há é a de que, não havendo formalização da união estável preexistente a abertura da sucessão, o companheiro sobrevivente deverá obter o reconhecimento judicial desta união estável para ser considerado herdeiro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

PARENTESCO

A

▀ RELAÇÃO DE PARENTESCO ▀
Trata-se do conjunto de relações entre pessoas vinculadas entre si por consanguinidade, afinidade, adoção ou outras origens. Assim, são diversos os tipos de parentesco:
PARENTESCO NATURAL
É o que se origina da consanguinidade (fertilização natural ou artificial homóloga). Flávio Tartuce entende que “é aquele existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou de sangue, por terem origem no mesmo tronco comum”.
PARENTESCO CIVIL
É o que não decorre da consanguinidade. Ex.: adoção, afetividade, afinidade, fertilização artificial heteróloga Flávio Tartuce entende que “é aquele decorrente de outra origem, que não seja a consanguinidade ou afinidade, conforme consta no artigo 1.593 do CC/02.”.
• PARENTESCO POR AFINIDADE: É o vínculo que os cônjuges ou os companheiros estabelecem com os parentes do outro (sogro, sogra, genro, nora, enteado, enteada etc.). O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável
PARENTESCO EM LINHA RETA
Ocorre quando as pessoas descendem umas das outras; relação de descendente e ascendente. Não há limite de graus.
PARENTESCO EM LINHA COLATERAL
Ocorre quando as pessoas, entre si, não descendem umas das outras, embora procedendo de um tronco ancestral comum. Limite → somente até o 4.º grau.
Para a contagem dos graus o Sobe até o ascendente em comum. o Desce até o parente.
▀ EFEITOS
LINHA RETA
- Dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
- Dever de ajudar e amparar os pais na velhice.
- Pedir alimentos uns aos outros.
- Sucessão legítima e herdeiros necessários.
- Impedimento para o casamento.
LINHA COLATERAL
- Impedimento para o casamento até o 3º grau.
- Alimentos até o 2º grau (irmãos).
- Direito de sucessão até o 4º grau, com exclusão dos mais remotos.

▀ FILIAÇÃO ▀
É a relação que se estabelece, em linha reta, entre uma pessoa e seu ascendente em primeiro grau, que a gerou ou recebeu por filho. Não se admite discriminação entre filhos de origens distintas
PRESUNÇÃO LEGAL DA PATERNIDADE
- Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
- Nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
- Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
- Havidos, a qualquer tempo, os embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
- Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
MULTIPARENTALIDADE
O STF e o STJ aceitam a possibilidade da chamada multiparentalidade, podendo-se reconhecer de forma concomitante vínculos de paternidade socioafetiva e paternidade biológica. Sobre o tema, o STJ entendeu que deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre ambas.
▀ RECONHECIMENTOS DOS FILHOS
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
- No registro do nascimento.
- Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório.
- Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado.
- Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
RECONHECIMENTO JUDICIAL
judicialmente, o reconhecimento realiza-se via ação de investigação de paternidade ou maternidade (é raro, mas pode ocorrer). O reconhecimento do filho, de natureza declaratória, produz efeitos retroativos à data do nascimento, não se admitindo a aposição de condição e termo.
▀ ADOÇÃO ▀
negócio jurídico bilateral e solene, por meio do qual alguém estabelece para com outrem, de maneira irrevogável, vínculo jurídico de filiação, independentemente de consanguinidade ou afinidade.
Independentemente da idade, a adoção depende de procedimento judicial (sentença constitutiva):
- Para a adoção de menores de 18 anos, tem competência o Juiz da Infância e da Juventude.
- Para a adoção de maiores de 18 anos o Juízo de Família e Sucessões.
REQUISITOS:
1 Adotante com no mínimo 18 anos de idade, vedada a adoção por procuração.
2 Diferença de 16 anos entre adotante e adotado (essa regra pode ser mitigada no interesse do adotando, conforme decidiu o STJ recentemente – informativo 701).
3 Consentimento dos pais ou representantes legais do adotando (tal consentimento é dispensado no caso de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar).
4 Consentimento do adotando que contar com mais de 12 anos de idade, colhido em audiência.
5 Efetivo benefício para o adotando.
EFEITOS
- Na ordem pessoal: A adoção constitui relação de parentesco, transferindo o poder familiar ao adotante. A alteração do sobrenome é obrigatória e do prenome facultativa, desde que não cause transtornos ao adotando, o qual será ouvido se maior de 12 anos.
- Na ordem patrimonial: A adoção gera direito a alimentos entre adotante e adotado, em virtude do parentesco, bem como aos direitos sucessórios em igualdade de condições com os demais filhos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

ALIMENTOS

A

▀ ALIMENTOS ▀
Têm por finalidade satisfazer as necessidades de subsistência, com a manutenção das condições sociais do cônjuge, parente ou companheiro que não consegue provê-las por si mesmo. Este instituto se fundamenta no binômio necessidade-possibilidade, buscando-se uma fixação que guarde a proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e possibilidade econômica do alimentante.
Pode-se dizer que o direito aos alimentos é personalíssimo, irrenunciável, incessível, impenhorável, incompensável e imprescritível.
SUJEITO PASSIVO
- Em razão da união conjugal: cônjuge ou herdeiro.
- Em razão de parentesco: 1 Pai e mãe. 2 Demais ascendentes. 3 Descendentes. 4 Irmãos.
PROCEDIMENTOS
- Ação de alimentos.
- Ação revisional de alimentos.
- Ação de exoneração.

▀ ESPÉCIES DE ALIMENTOS
QUANTO À NATUREZA
- Naturais: (destinados ao custeio do indispensável para a satisfação das necessidades primárias da vida)
- Civis: (destinados à manutenção da condição social)
- Compensatórios: (destinados a evitar o brusco desequilíbrio econômico do consorte dependente)
QUANTO À CAUSA JURÍDICA
- Legais ou legítimos: (são devidos por determinação legal)
- Voluntários: (assumidos por manifestação de vontade pelo sujeito)
- Indenizatórios (provêm da indenização pela prática de ato ilícito)
QUANTO À FINALIDADE
- Definitivos: (possuem caráter permanente)
- Provisórios (são determinados liminarmente)
- Transitórios (de ex-cônjuges e ex-companheiros, por prazo razoável para que recuperem a autonomia financeira após o término do vínculo)
QUANTO AO MOMENTO
- Pretéritos: (pagamento retroativo – não são devidos no Brasil -)
- Atuais (a partir do ajuizamento)
- Futuros (a partir da sentença)
Prisão civil: tem cabimento apenas em relação aos alimentos legais e voluntários (conforme já decidiu o STJ), sendo incabível a medida para assegurar o pagamento de alimentos indenizatórios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

PODER FAMILIAR

A

▀ PODER FAMILIAR ▀
Consiste em direitos e deveres atribuídos aos pais, em conjunto, ou a um só deles na falta ou impedimento do outro, em relação à pessoa e ao patrimônio dos filhos menores
PRERROGATIVAS QUANTO AOS FILHOS
- Dirigir-lhes a criação e a educação.
- Exercer a guarda unilateral ou compartilhada.
- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem.
- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior.
- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência para outro município.
- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar.
- Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.
- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
SUSPENSÃO DO PODE FAMILIAR
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o MP, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha
PERDA DO PODER FAMILIAR
Extingue-se o poder familiar pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção e por decisão judicial que importe perda do poder familiar e pelas seguintes causas:
- Castigar imoderadamente o filho.
- Deixar o filho em abandono.
- Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
- Reiteração das causas de suspensão do poder familiar.
- Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
- Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 1 Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 2 Estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
- Praticar contra filho, filha ou outro descendente: 1 Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 2 Estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

GUARDA

A

▀ GUARDA ▀
Podem os cônjuges regular por acordo a guarda dos filhos, nos procedimentos de separação e divórcio consensuais, devendo o juiz recusar a homologação caso não se atendam adequadamente os interesses dos filhos incapazes. A guarda pode ser:
- Unilateral: atribuída a um só dos genitores.
- Compartilhada: responsabilização conjunta dos genitores (preferencialmente).
Excepcionalmente, a guarda pode ser deferida a terceiro, caso o juiz considere inadequado o deferimento ao pai ou à mãe, tendo em conta, preferencialmente, para a escolha, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Filhos maiores de 12 anos devem ser ouvidos na tomada de decisão sobre a guarda.

▀ ALIENAÇÃO PARENTAL ▀
considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Especificidades:
SUJEITOS
- Alienante: quem induz a criança ou adolescente a repudiar o outro genitor
- Alienado: Quem tem a sua imagem maculada pelo outro genitor
EXEMPLOS
- Dificultar o exercício da autoridade parental
- Dificultar contrato de criança ou adolescente com genitor
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
PENALIDADE (sem prejuízo da responsabilização civil ou penal)
- Advertência
- Multa
- Alteração da guarda
- Outras…

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

TUTELA E CURATELA

A

▀ TUTELA E CURATELA ▀
▀ TUTELA
Constitui instituto de direito assistencial para a defesa de interesses de menores não emancipados, não sujeitos ao poder familiar, visando sua proteção e tendo por objetivo maior a administração dos bens patrimoniais. Pode ser ordinária ou especial:
Formas ordinárias:
- Tutela testamentária.
- Tutela legítima.
- Tutela dativa.
Formas especiais
- Tutela de crianças ou adolescentes.
- Tutela de fato ou irregular.
- Tutela ad hoc, provisória ou especial.
- Tutela dos indígenas.

FORMAS ORDINÁRIAS
- Testamentária: nomeação de tutor pelos pais.
- Legítima: determinada pelo juiz, em observância à lei, preferencialmente nesta ordem: ✓ Ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto. ✓ Colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços.
- Dativa: em caráter subsidiário, na falta ou impedimento de tutor testamentário ou legitimo, o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor.
FORMAS ESPECIAIS
- Tutela da criança ou do adolescente: as crianças e adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar na forma do ECA.
- Tutela de fato ou irregular: quando um sujeito, não tendo sido nomeado tutor, passa a cuidar do menor e de seus bens, não produzindo efeitos jurídicos.
- Tutela ad hoc, provisória ou especial: nomeação de tutor para a prática de ato específico, em paralelo ao poder familiar dos pais.
- Tutela dos indígenas: quando não plenamente integrados à comunhão nacional, é disciplinada na legislação especial, sendo exercida pela União, por meio do competente órgão federal de assistência aos silvícolas, qual seja a FUNAI.
INACAPACIDADE OU INAPTIDÃO
Não podem exercer a tutela, por incapacidade ou inaptidão:
- Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens.
- Aqueles que possuírem obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este.
- Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
- Os inimigos do menor/de seus pais ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
- Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
- As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
- Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela
RECUSA DA TUTELA
Não cabe a recusa pelo tutor nomeado, salvo nas seguintes hipóteses de escusa:
- Mulheres casadas.
- Maiores de 60 anos.
- Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.
- Os impossibilitados por enfermidade.
- Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
- Aqueles que já exercerem tutela ou curatela.
- Militares em serviço.
OBRIGAÇÕES DO TUTOR
- Dirigir a educação.
- Defender e prestar alimentos ao menor.
- Reclamar ao juiz que aplique medidas corretivas ao menor.
- Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar com 12 anos de idade.
- Administrar os bens do tutelado, em proveito deste.
EXTINÇÃO DA TUTELA
Cessa a tutela pela morte, maioridade, emancipação ou superveniência do poder familiar. Ademais, cessa a função do tutor ao expirar o termo em que era obrigado a servir, sobrevir escusa legítima ou ser removido. Por fim, será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
▀ CURATELA
Encargo conferido a sujeito capaz para a defesa dos interesses de maiores incapazes, aplicando-se subsidiariamente à curatela as disposições concernentes à tutela. Em caso de recuperação da capacidade, deverá ser ajuizada ação para levantamento da interdição ou curatela, podendo o pedido ser manejado pelo incapaz, seu curador ou o Ministério Público. A disciplina da curatela foi profundamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma vez que a deficiência, por si só, deixa de ser considerada causa ou razão de incapacidade, transferindo-se o foco da análise para a verificação de limitações na aptidão para exprimir vontade (importante destacar que, em regra, a curatela deve ser limitada aos aspectos patrimoniais e negociais).
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Constitui nova modalidade de auxílio no exercício dos direitos por pessoas em situação de vulnerabilidade, destinando-se a promover o auxílio ao adequado exercício dos direitos por pessoas com deficiência sem, no entanto, restringir-lhes a capacidade civil.
TUTELA X CURATELA
TUTELA
- Proteção de menores de 18 anos
- Nomeação de tutor pelos pais ou pelo juiz
- Poderes em relação à pessoa e ao patrimônio do tutelado
- Poderes amplos, que se aproximam do poder familiar, com limitações
CURATELA
- Proteção de maiores incapazes
- Nomeação de curador apenas pelo juiz
- Pode dirigir-se apenas à administração do patrimônio
- Poderes restritos àqueles definidos pelo juiz

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

BEM DE FAMÍLIA

A

▀ BEM DE FAMÍLIA ▀
Constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com as características de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.
Pode ser:
VOLUNTÁRIO
Instituído voluntariamente mediante escritura pública ou testamento, podendo abranger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
INVOLUNTÁRIO Bem de família cuja proteção decorre diretamente da lei, de ordem pública, independentemente de manifestação de vontade e formalidades legais. O bem de família legal é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

DIREITO PATRIMONIAL (REGIME DE BENS)

A

▀ REGIME DE BENS (DIREITO PATRIMONIAL) ▀
▀ REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Trata-se do estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio; ou seja, é o complexo de normas que disciplina as relações econômicas, quer entre marido e mulher, quer perante terceiros, durante o casamento.
PRINCÍPIOS
- Liberdade de estipulação: Também conhecido como princípio da autonomia privada (autonomia da vontade), é a regra que permite a livre escolha do regime de bens pelos nubentes. Está prevista no caput do art. 1639, do CC/02. Essa liberdade NÃO é absoluta, pois o pacto não pode conter cláusulas que violem as normas de ordem pública a respeito da matéria.
- Variedade dos regimes: No que tange ao tema, o CC/02 prevê quatro regimes distintos e possibilita a criação de regimes mistos. Nesse sentido, o enunciado n. 331, JDC dispõe: “O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no CC/02 (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do CC/02, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”.
- Irrevogabilidade ou imutabilidade: A doutrina mais moderna chama de “princípio da mutabilidade justificada”, uma vez que é admitida a alteração motivada, mediante autorização judicial, com resguardo dos direitos de terceiros
PACTO ANTENUPCIAL
A fixação de regime diverso do regime legal (comunhão parcial) depende de convenção entre os cônjuges, sob a forma de pacto antenupcial, documento solene, realizado por escritura pública, cuja eficácia fica condicionada à realização do casamento.
ATOS QUE INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO
Independentemente do regime de bens, qualquer dos cônjuges pode:
- Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647.
- Administrar os bens próprios.
- Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.
- Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647.
- Reivindicar os bens comuns transferidos pelo outro cônjuge ao concubino.
- Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Podem, ainda, mesmo sem autorização do outro, comprar as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, caso em que as dívidas obrigam solidariamente os membros do casal.
ATOS QUE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO
Dependem de autorização do outro cônjuge, exceto no regime da separação absoluta:
- A alienação de bens imóveis.
- O manejo de ações, que versem direitos reais imobiliários, bem como a defesa respectiva.
- A constituição de fiança ou aval.
- A doação de bens comuns, salvo em caráter remuneratório, ou, ainda, em favor dos filhos por razão de casamento ou estabelecimento de economia separada.
A falta de outorga pode ser suprida pelo juiz quando injustificada ou na impossibilidade da sua concessão por um dos cônjuges. Praticado o ato sem a autorização ou suprimento judicial, este será anulável, a pedido do cônjuge preterido ou seus herdeiros, no prazo de 2 anos contados do término da sociedade conjuga
TABELA DE REGIMES DE BENS
▀ REGIMES LEGAIS
DISPOSITIVO (COMUNÃO PARCIAL)
É a regra
OBRIGATÓRIO (SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA)
Havendo prova do esforço comum, há a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente
▀ REGIMES CONVENCIONAIS (pacto antenupcial)
COMUNÃO UNIVERSAL DE BENS
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

▀ ESPÉCIES DE REGIMES ▀
▀ COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Trata-se de regime legal ou supletivo. Na comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento constituirão patrimônio particular de cada um, estabelecendo-se comunhão quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.
Quanto às dívidas:
- Bens comuns: Respondem pelos débitos contraídos no exercício da administração do patrimônio comum, pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal
- Bens particulares: Respondem pelos débitos contraídos por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares.
▀ COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Nesse regime, todos os bens e dívidas, presentes e futuros, dos cônjuges, se comunicam, integrando o patrimônio comum (tudo é comum).
Excluem-se da comunhão:
- Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
- Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.
- As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
- As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.
- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Os frutos dos bens incomunicáveis, percebidos na constância do casamento, integram o patrimônio comum
▀ PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
“Aquestos” são os bens adquiridos pelo esforço comum do casal. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
▀ SEPARAÇÃO DE BENS
Não há comunicação patrimonial, conservando cada cônjuge a plena propriedade, a administração exclusiva e a fruição dos bens, os quais podem ser livremente alienados ou gravados de ônus reais.
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (são aquelas que podem, mas não devem casar-se).
- Em que um ou ambos os nubentes contêm mais de 70 anos.
- Dos que dependerem de suprimento judicial para casar-se, seja de idade ou de consentimento.
As despesas do casal serão repartidas entre os cônjuges, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Atualmente, ambos os pais são, em igualdade de condições, coadministradores e cousufrutuários legais dos bens dos filhos menores, sob sua autoridade. Havendo conflitos de interesse entre pais e filho, o juiz nomeará curador especial para o ato, a requerimento do próprio filho ou do Ministério Público.
Não são submetidos ao usufruto e administração dos pais:
BENS
- Os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento
- Os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos
- Os bens deixados ou doados ao filho
- Os bens que aos filhos couberem na herança
SITUAÇÃO
- Antes do reconhecimento.
- No exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos
- Sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais
- Quando os pais forem excluídos da sucessão

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly