CONTRATOS Flashcards
DISPOSIÇÕES LEGAIS
▀ CONTRATOS ▀
Contratos são negócios jurídicos por excelência, pois decorrem de um acordo de vontade a respeito de algum objeto permitido pelo direito, que tem por finalidade adquirir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
PRINCÍPIOS
- Princípio da boa-fé objetiva
- Princípio da função social
- Princípio do equilíbrio econômico
FORMAÇÃO
- Tratativas preliminares
- Proposta
- Aceitação
- Contrato preliminar
- Contrato definitivo
EXTINÇÃO
- Natural: (cumprimento da obrigação)
- Resilição: (quando não mais interessa às partes) – Direito de arrependimento
- Resolução: (decorrente do inadimplemento)
- Exceção do contrato não cumprido
- Resolução por onerosidade excessiva
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
▀ CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ▀
UNILATERAL OU BILATERAL
- Unilateral: Há obrigações somente para um dos contratantes (doação pura, mútuo, comodato).
- Bilaterais: Cada contratante é credor e devedor ao mesmo tempo em vetores contrários (compra e venda, locação, seguro).
- Plurilaterais: Envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção (seguro de vida em grupo e consórcio)
* Consequência: a exceção de contrato não-cumprido não se aplica aos contratos unilaterais (salvo os unilaterais que parecem bilaterais, como o mútuo)
GRATUITO OU ONEROSO
- Onerosos: À vantagem equivale um sacrifício, para a parte ou 3º (permuta, compra e venda, locação).
- Gratuitos: São aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação (comodato, doação, mesmo que com encargo).
CUMULATIVO OU ALEATÓRIO
- Comutativos: São aqueles nos quais as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas (locação, comodato, compra e venda).
- Aleatórios: São aqueles nos quais a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio em razão de depender da sorte, da álea (loteria, previdência privada com renda vitalícia, compra e venda de safra). O Código Civil consagra duas formas básicas de contratos aleatórios: [Contrato aleatório] “emptio spei”: o que está em risco é a própria existência da coisa, sendo ajustado um preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da parte. [Contrato aleatório] “emptio rei speratae”: o risco está apenas na quantidade da coisa comprada, pois é fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio.
PRINCIPAL OU ACESSÓRIO
- Principal: Tem existência autônoma, independente.
- Acessórios: Não têm existência autônoma, própria, independente, mas têm por função garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato principal (penhor, anticrese, hipoteca, fiança, caução, todos os contratos de garantia; outros contratos também podem ser acessórios, como o seguro, quando ligado a um financiamento imobiliário).
O contrato acessório segue a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica)
DE EXECUÇÃO IMEDIATA, DIFERIDA OU CONTINUADA
- De execução imediata: Também chamado de instantâneo, é aquele que se aperfeiçoa em um único ato (ex.: compra e venda à vista).
- De execução diferida: É aquele que tem cumprimento previsto de uma só vez no futuro (ex.: compra e venda com cheque pós datado).
- De execução continuada: Também chamado de trato sucessivo, é aquele que tem cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo (ex.: compra e venda cujo pagamento deva ser efetivado por meio de boletos bancários mensais).
TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO
- Por tempo indeterminado: Puro → não se subordina a cláusula especial alguma. Pode ser extinto a qualquer tempo, por iniciativa de uma ou de ambas as partes ou por força maior.
- Por tempo determinado: Impuro → se submete à condição ou ao termo.
TÍPICO OU ATÍPICO
- Típicos ou nominados: Referem-se a contratos esquematizados em lei, com previsão legal mínima.
- Atípicos ou inominados: Não têm previsão legal.
FORMAIS (OU SOLENES)
Nos contratos formais/solenes há prescrição legal exigindo formalidade específica. Vale ressaltar que alguns doutrinadores diferenciam forma e solenidade. Assim, forma é gênero, ou seja, qualquer formalidade, como forma escrita, por exemplo. Solenidade é espécie, que significa ato público, como no caso da escritura pública lavrada no tabelionado. Sendo assim:
- Contrato formal: Exige qualquer formalidade.
- Contrato solene: Exige solenidade pública.
- Contrato informal e não solene: É a regra no Direito Civil Brasileiro (princípio da liberdade das formas).
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
▀ PRINCÍPIOS ▀
▀ EVOLUÇÃO PRINCIPIOLÓGICA
AUTONOMIA DA VONTADE (ANTES)
- Liberdade contratual: (as partes definem tudo)
- Força obrigatória dos contratos: (pacta sunt servanda)
- Relatividade contratual: (eficácia inter partes – não atinge terceiros)
AUTONOMIA PRIVADA (DEPOIS)
- Função ética: (boa-fé objetiva)
- Função social: (função social dos contratos)
- Função econômica: (equilíbrio econômico)
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS
1 Autonomia da vontade.
2 Força obrigatória dos contratos.
3 Relatividade dos efeitos do contrato (os efeitos estão limitados às partes)
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS PÓS-MODERNOS
1 Boa-fé objetiva.
2 Função social do contrato.
3 Equilíbrio contratual.
▀ PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ▀
Trata-se de princípio expressamente previsto no Código Civil vigente. A boa-fé objetiva direciona-se à conduta das partes nas relações negociais/contratuais. O referido diploma apresenta três funções importantes da boa-fé objetiva: função de interpretação, função de controle e função de integração.
FUNÇÃO INTERPRETATIVA OU HERMENÊUTICA
Para maior segurança jurídica, o Código Civil adotou a teoria da declaração, segundo a qual o juiz verificará a intenção das partes a partir do que por elas foi declarado. Assim, a busca da real intenção será concretizada por intermédio da análise das declarações feitas pelas partes. Sobre o assunto, o art. 113 do CC/02 preceitua que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Assim, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, favorecendo quem esteja de boa-fé
Vale ressaltar que a Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, dispõe que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
1 For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
2 Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
3 Corresponder à boa-fé.
4 For mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.
5 Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
FUNÇÃO INTEGRATIVA, SUPLETIVA OU CRIADORA
Trata-se do cumprimento dos deveres anexos já citados no capítulo anterior, quais sejam:
- Dever de cooperação.
- Dever de proteção.
-Dever de informação.
Além disso, a função de integração, prevista no art. 422 do CC/02, dispõe que os contratantes são obrigados a observar os princípios da probidade e da boa-fé, na conclusão do contrato e durante sua execução. Sobre o tema, há dois importantes enunciados:
- Enunciado 25: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual. – Dirigido ao juiz.
- Enunciado 170: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. – Dirigido às partes.
FUNÇÃO CONTROLE OU LIMITATIVA
A função de controle da boa-fé visa evitar o abuso do direito subjetivo, limitando condutas e práticas comerciais abusivas, reduzindo, de certa forma, a autonomia dos contratantes. Nas palavras de Stolze, “não se pode mais reconhecer legitimidade ou se dar espaço às denominadas ‘cláusulas leoninas ou abusivas’ (algumas são tão terríveis que as denominamos jocosamente, em nossas aulas, ‘zoológicas’), quer se trate de um contrato de consumo, quer se trate de um contrato civil em geral”.
▀ DESDOBRAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA
- ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Para a teoria do adimplemento substancial, também conhecida como inadimplemento mínimo ou substancial performance, quando um contrato já tiver sido cumprido em sua maior parte, restando parcela mínima a ser adimplida, a utilização de medidas como a resolução ou a exceção do contrato não cumprido devem ser inibidas como forma de preservação da boa-fé objetiva.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
A ninguém é dado vir contra os seus próprios atos (vedação aos comportamentos contraditórios). Ex.: o marido celebra compromisso de compra e venda sem a outorga uxória. Por outro lado, a esposa informou em uma ação que concordou tacitamente com a venda. Nesse caso, não se admite que, anos depois, ela se recuse a assinar a escritura definitiva afirmando que não assinou o compromisso.
Supressio e surrectio:
SUPRESSIO
Requisitos:
- Titular de um direito subjetivo, omisso em relação ao exercício deste.
- Omissão perpetuada por um período relevante (dependerá do caso concreto).
- Atuação repentina do titular do direito, até então omisso, ocasionando a quebra das expectativas da outra parte, que confiara na manutenção da omissão.
- Desproporção entre o benefício que será auferido pelo titular do direito e o prejuízo suportado pela contraparte
SURRECTIO
Requisitos
- Comportamento positivo adotado na relação jurídica (contratual ou não contratual).
- Comportamento continuado durante um período relevante.
- Interrupção desse comportamento, acarretando a quebra das expectativas.
- Direito subjetivo à continuidade da situação anterior.
TU QUOQUE
Você só poderá exigir seus direitos a partir do momento em que cumprir seus deveres.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS
O credor deve evitar ou mitigar seu próprio prejuízo ou perda.
EXCEPTIO DOLI
Ocorre quando uma parte age com dolo para prejudicar a parte contrária. Nesse caso, é possível que a parte prejudicada não observe a boa-fé objetiva. Subdivide-se em:
- Generalis: Quando recai sobre qualquer ato.
- Specialis: Quando recai exclusivamente sobre atos negociais e atos dele decorrentes
▀ PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS ▀
A função social dos contratos é fruto da diretriz teórica da socialidade. Nesse sentido, o contrato não poderá gerar efeitos maléficos para terceiros estranhos ao pacto, bem como não poderá ser prejudicado pela conduta da coletividade em geral ou de um terceiro determinado.
Vale mencionar que a função social possui eficácia interna e externa:
EFICÁCIA INTERNA
Reconhecida pelo enunciado n. 360 do CJF, possui 5 aspectos principais:
1 - Proteção dos vulneráveis contratuais.
2 - Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
3 - Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato.
4 - Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas.
5 - Tendencia de conservação contratual, sendo a extinção do contrato, a última medida.
EFICÁCIA EXTERNA
Reconhecida pelo enunciado n. 21 do CJF, relaciona-se com 2 aspectos principais:
1 - Proteção dos direitos difusos e coletivos, não podendo o contrato prejudicá-los (função socioambiental dos contratos).
2 - Tutela externa do crédito - possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato.
ATUALIZAÇÃO 2019 → LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão:
- O princípio da intervenção mínima.
- A excepcionalidade da revisão contratual.
▀ PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ▀
As prestações de um contrato devem guardar uma relação de equilíbrio e equivalência, do início até o final. Para tanto, deve haver correspondência entre o que se presta e o que se recebe. Em todo contrato de trato sucessivo ou de execução diferida, existe uma cláusula implícita denominada rebus sic stantibus. Veja seus principais aspectos no mapa a seguir:
▀ CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
- Conceito: é um instituto que diz que os contratos devem ser executadas em consonância com as condições econômicas do tempo da celebração.
- Origem: Moral cristã que considerava injusto o lucro de alguém derivado da mudança ulterior das circunstâncias sob o império das quais as obrigações foram estipuladas.
- Onerosidade excessiva: desequilíbrio economicamente insuportável para um dos contraentes
- Soluções: Resolução (art. 478 do CC) / Modificação (Enunciado 176 da III Jornada de Direito Civil).
Este é o fundamento para a aplicação das seguintes teorias:
- Teoria da imprevisão.
- Teoria da base do negócio jurídico.
- Teoria da excessiva onerosidade.
PRINCIPAIS REGRAS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
▀ PRINCIPAIS REGRAS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ▀
▀ FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
TRATATIVAS PRELIMINARES
Não têm força vinculante, mas há responsabilidade extracontratual quando uma parte cria expectativa (derivada da quebra da boa-fé objetiva).
PROPOSTA
A proposta, em regra, é obrigatória (e vincula o proponente).
Exceções:
- Feita a pessoa presente (sem prazo) → se não for imediatamente aceita.
- Feita a pessoa ausente (sem prazo) → se houve tempo suficiente para a resposta retornar.
- Feita a pessoa ausente (com prazo) → se não houve aceitação antes do prazo.
- Se há retratação.
Nesse sentido, vale diferenciar:
- Pessoa presente: Traz a ideia de simultaneidade, podendo, portanto, ser pessoalmente, por telefone, por videochamada, etc.
- Pessoa ausente: Não há simultaneidade, havendo, portanto, um tempo entre a proposta e a aceitação. Ex.: carta
Acerca da oferta ao público, temos o seguinte: A oferta ao público vincula o proponente da mesma forma que a oferta individual, desde que traga em si os elementos necessários.
ACEITAÇÃO
O aperfeiçoamento do contrato:
- Entre presentes: se dá com a aceitação.
- Entre ausentes: por aplicação da Teoria da Expedição, se dá com o envio da aceitação.
Em geral, quando a aceitação não é costumeira ou o proponente a dispensa, o contrato se conclui mesmo em não havendo aceitação expressa (essa regra não vale para o CDC).
A aceitação deixa de ser obrigatória em duas situações:
- Se chega tarde ao conhecimento do proponente → nesse caso, o proponente deve comunicar imediatamente o aceitante que sua aceitação foi tardia.
- Se há retratação.
A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
É o local onde foi feita a proposta.
CONTRATO PRELIMINAR
Deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma. Em caso de inadimplemento, pode a parte prejudicada:
- Requerer o cumprimento forçado: nesse caso há até mesmo o suprimento da vontade pela decisão judicial, se a natureza do contrato não se opuser.
- Pleitear pelas perdas e danos: se a obrigação é personalíssima ou se não mais interessar à parte.
▀ CONTRATO DE ADESÃO
CARACTERÍSTICAS
- Ausência ou redução da fase das tratativas, sendo as cláusulas preestabelecidas pela parte estipulante.
- Presença de cláusulas uniformes.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Sanção de nulidae.
[In dubio pro aderente]: Na dúvida interpretativa, deve-se dar preferência àquela que mais proteja aquele que aderiu ao contrato.
▀ PACTO SUCESSÓRIO (OU PACTA CORVINA)
Trata-se da proibição da herança de pessoa viva constar como objeto de um contrato. Nesse caso, o negócio é nulo, uma vez que a lei proíbe a sua prática.
▀ TRANSMISSÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Para que a cessão se constitua, devem cedente, cedido e cessionário acordarem com a cessão para a formação do contrato. O assentimento do cedido não necessariamente deve ser simultâneo ao dos demais, mas pode ser prévio ou posterior. A vontade do cedido, portanto, é imprescindível à formação do contrato e, em regra, é ela quem determina o momento de sua formação.
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
Trata-se de uma relação negocial, estabelecida por duas pessoas, em que uma delas promete a realização de determinado negócio que dependerá, posteriormente, de uma terceira pessoa. Se o terceiro não cumprir o que foi prometido, o promitente deve arcar com as perdas e danos, salvo se o terceiro se comprometer a cumprir e não o fizer.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Por meio da estipulação em favor de terceiro, uma parte convenciona com o devedor que deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
Aqui, uma das partes tem a faculdade de, conforme pactuado no contrato ou na lei, indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações nele previstas, desde a sua celebração.
▀ GARANTIAS
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
São defeitos ocultos na coisa, que prejudicarão sua normal utilização ou reduzirão seu valor.
Elementos:
- Contrato oneroso.
- Vício grave, oculto e pré-existente.
Aqui, a relação não é consumerista, mas civil (contrato entre pares).
Quando isso ocorre, o adquirente tem direito a propor as ações edilícias:
- Ação redibitória: Visa a rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago.
- Ação estimatória: Também denominada quanti minoris, nela, o adquirente quer conservar a coisa, malgrado o defeito, reclamando, porém, apenas o abatimento no preço.
Em ambos os casos, se o alienante sabia do vício (ou seja, se houve má-fé), pode-se cumular o pedido com perdas e danos.
PRAZO E CONTAGEM
Vício de fácil constatação:
- Bens móveis → 30 dias → contados da entrega efetiva do bem.
- Bens imóveis → 1 ano → contado da posse.
Se o bem já estava na posse do adquirente, o prazo é reduzido pela metade e é contado da alienação.
Vício de difícil constatação:
- Para que o vício seja constatado pelo adquirente: 180 dias para móvel e 1 ano para imóvel.
- Para se adotar uma das ações edilícias: 30 dias para móvel e 1 ano para imóvel.
VÍCIO (BEM MÓVEL + FACIL CONSTESTAÇÃO) = 30 dias para reclamar
VÍCIO (BEM MÓVEL + DIFÍCIL CONTASTAÇÃO) = 180 dias para descobrir e 30 dias para reclamar
VÍCIO (BEM IMÓVEL + FACIL CONTASTAÇÃO) = 1 anos para reclamar
VÍCIO (BEM IMÓVEL + DIFÍCIL CONTASTAÇÃO) = 1 ano para descobrir e 1 ano para reclamar
▀ EVICÇÃO
Evicção é uma garantia que o comprador possui de, ao perder um bem adquirido por decisão judicial ou ato administrativo favorável a um terceiro, cobrar daquele que lhe vendeu. Assim, a evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente à compra. Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio.
FUNDAMENTOS
- Proibição do enriquecimento sem causa: o alienante deve garantir que o adquirente usufrua do bem.
- Boa-fé objetiva: o adquirente não poderá cobrar do alienante se ele sabia da litigiosidade da coisa.
SUJEITOS DA RELAÇÃO
- Alienante.
- Adquirente (evicto).
- Terceiro (evictor)
ESPÉCIES
A evicção pode ser total (perda da totalidade do bem) ou parcial (perda de parte do bem). No caso da evicção parcial, se a perda for:
- Considerável → pode-se desfazer o contrato ou requerer o abatimento.
- Não considerável → há somente o direito à indenização pela parte que se perdeu
REQUISITOS
- Aquisição de um bem.
- Perda deste mesmo bem por sentença judicial ou ato administrativo que reconhece o direito de 3º sobre este, por força de uma relação preexistente do 3º com o alienante.
- Vício anterior ao contrato de aquisição, não podendo o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
- Total → se não há cláusula de evicção (restituição do valor, indenização pelos frutos, despesas do contrato, prejuízos, custas e honorários advocatícios).
- Parcial → se há cláusula genérica (responde apenas pelo valor do bem).
- Isenção → se o comprador sabia que o bem era alheio ou litigioso.
▀ EXTINÇÃO DO CONTRATO ▀
O contrato se extingue naturalmente com o cumprimento da obrigação. Porém, existem outras formas de extinção, as quais são vistas como irregulares ou anômalas. São elas:
RESILIÇÃO
Quando não mais interessa às partes. A resilição pode ser bilateral, a qual é conhecida como distrato, ou unilateral, chamada de denúncia, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita.
RESOLUÇÃO
Decorre do inadimplemento, havendo 2 possibilidades:
- Resolver (extinguir) + perdas e danos.
- Cumprir + perdas e danos.
No caso de inadimplemento mínimo (adimplemento substancial), só cabe a última possibilidade.
DA RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Pela aplicação da teoria da imprevisão, sendo possível reequilibrar o contrato, pede-se a sua revisão
DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Nos contratos bilaterais (com obrigações recíprocas), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro.
CONTRATOS EM ESPÉCIE
▀ CONTRATOS EM ESPÉCIE ▀
▀ DA COMPRA E VENDA
É a troca de uma coisa (atual ou futura) por dinheiro. A transferência do bem ocorrerá com a tradição (móveis) ou com o registro (imóveis).
- Venda ad mensuram: Faz-se o preço por medida de extensão do imóvel, situação em que esta passa a ser condição essencial ao contrato efetivado.
- Venda ad corpus: Venda na qual as dimensões são imprecisas, simplesmente enunciativas.
CARACTERÍSTICAS
- Oneroso.
- Bilateral.
- Comutativo (regra) ou aleatório (exceção).
- De execução instantânea, diferida ou continuada (ou de trato sucessivo).
- Consensual.
- Somente bens corpóreos podem ser objeto de contrato de contrato de compra e venda.
No Brasil, em regra, não se permite que o pagamento ocorra em moeda estrangeira ou metal precioso, já que o real tem curso legal e forçado.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
a parte terá direito de retenção de sua prestação caso a outra se recuse a cumprir aquela que lhe cabe, sem que isso configure hipótese de inadimplemento.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
- Para que o ascendente possa vender um bem para seu descendente será necessário colher o consentimento de todos os demais descendentes e também do cônjuge.
- Marido e mulher podem licitamente celebrar contrato de compra e venda em relação àqueles bens que estiverem excluídos da comunhão patrimonial.
- Se um condômino pretender alienar a sua parcela no condomínio, deverá oferecê-lo em primeiro lugar aos demais condôminos (direito de preferência)
SANÇÃO DE NULIDADE PARA A COMPRA E VENDA EFETIVADA
- Por tutores, curadores, testamenteiros e administradores, dos bens confiados à sua guarda ou administração.
- Pelos servidores públicos, em geral, dos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
- Pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, dos bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
- Pelos leiloeiros e seus prepostos, dos bens de cuja venda estejam encarregados.
CLÁUSULAS ESPECIAIS
- Retrovenda: somente aplicável a bens imóveis, é a cláusula expressamente prevista no contrato que faculta ao vendedor recomprar o bem no prazo decadencial estipulado na avença (limitado a 3 anos).
- Venda a contento: enquanto não manifestar seu agrado, o comprador se comportará como mero comodatário do bem.
- Preempção ou preferência: o comprador que pretenda alienar onerosamente o bem que lhe foi vendido deverá oferecê-lo em primeiro lugar ao vendedor, facultando-lhe o direito de preferência
Prazos máximos: 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.
- Venda com reserva de domínio: o vendedor conservará consigo a propriedade sobre o bem móvel até que seja integralmente satisfeito o preço ajustado.
▀ DA TROCA OU PERMUTA
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra coisa, que não seja dinheiro.
▀ DA FIANÇA
É uma garantia pessoal (fidejussória) em prol do credor de um contrato principal. Este contrato coloca o patrimônio do fiador integralmente à disposição do credor do afiançado, para a hipótese de ocorrência de inadimplemento por parte do devedor afiançado.
O contrato de fiança é acessório, tendo as seguintes consequências:
- Invalidade do contrato principal: a fiança terá o mesmo destino.
- Novação: feita sem consentimento do fiador implica a exoneração deste.
A responsabilidade do fiador é de caráter subsidiário em relação à responsabilidade do devedor.
CARACTERÍSTICAS
Trata-se de contrato solene que necessariamente deverá observar a forma escrita, não existindo contrato de fiança verbal. Além disso, o contrato é gratuito e unilateral. Se casado, o fiador deverá colher a anuência de seu cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação de bens. Sobre o assunto, entende o STJ que:
1 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332 do STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
2 A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
Trata-se, ainda, de contrato personalíssimo, de modo que os herdeiros do fiador não suportarão os efeitos ocorridos após a morte deste. Todavia, serão responsáveis pelos débitos constituídos até a data da morte, desde que respeitada as forças da herança.
NÃO PODEM PRESTAR FIANÇA
os analfabetos, salvo tendo dado poderes especiais por instrumento público; os leiloeiros; as pessoas jurídicas cujos estatutos proíbem a concessão de fiança e os mandatários que não tenham competência explícita para esse fim, salvo se a procuração contiver poderes expressos.
(IM)PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
o bem de família legal é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, conforme Lei nº 8.009/90. Contudo, a própria lei excepciona a impenhorabilidade quando há obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Nesse sentido:
- STF: O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CRFB/88) nem qualquer outro dispositivo da CRFB/88. Aliás, é possível penhorar o bem de família do fiador inclusive quando se tratar de contrato de locação para fins comerciais (Info 1046).
- STJ: O STJ, por sua vez, editou a Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
BENEFÍCIO DE ORDEM
Tem por finalidade que primeiro sejam executados os bens do afiançado e depois os do fiador, pois ainda que os bens do afiançado não sejam suficientes para suprir a integralidade do débito, poderá amenizar o prejuízo do fiador
▀ DA DOAÇÃO
Quando uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra
CARACTERÍSTICAS
Bifronte:
- Gratuito, na doação pura e simples.
- Oneroso, na doação com encargo.
Unilateral ou bilateral:
- Unilateral, na doação pura e simples.
- Bilateral, na doação onerosa.
Consensual: efetiva-se com o mero acordo de vontades, sem precisar da efetiva transmissão do bem.
Formal: demanda instrumento escrito, seja público, seja particular (salvo, se a doação for de bens móveis de pequeno valor, caso em que poderá ser verbal).
OBS.:
- A manifestação de vontade do donatário é necessária (salvo doação a incapaz).
- O nascituro não pode ser doador, mas a lei o autoriza a ser donatário (a mãe é que aceita).
- Havendo herdeiros necessários, o doador somente poderá praticar uma liberalidade, seja mediante testamento, seja sob a forma de um contrato de doação, se observar a denominada legítima (parte indisponível do patrimônio, em virtude da existência de herdeiros necessários).
▀ DO EMPRÉSTIMO
COMODATO
O comodato (ou empréstimo para uso) é o contrato por meio do qual o proprietário ou possuidor de um bem infungível transfere a posse direta deste para um terceiro, que poderá usá-lo, por prazo determinado ou não, devendo restituir a coisa ao final do prazo ou quando requisitado.
Características:
- Gratuito.
- Unilateral.
- Real.
- Não solene.
- Personalíssimo.
- Temporário.
Obrigações do comodatário:
- Restituir o bem.
- Dever de cuidado e conservação da coisa emprestada.
- Dever de salvar em primeiro lugar a coisa dada em comodato diante de risco de deterioração.
- Solidariedade quando houver vários comodatários.
Não poderá o comodatário utilizar a coisa emprestada para finalidade diversa daquela convencionada.
MÚTUO
É o empréstimo de coisas fungíveis, sendo dever do mutuário (devedor) restituir ao mutuante (credor) coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (obrigação de dar coisa certa). Se não for estipulado um prazo expresso para que ocorra a restituição por parte do mutuário, esse prazo será:
- Até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para a semeadura.
- De 30 dias, pelo menos, se for de dinheiro.
- Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
▀ DO TRANSPORTE
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se estivermos diante de uma relação travada entre fornecedor e consumidor, aplica-se o CDC. De outro lado, as normas do Código Civil incidirão naquelas relações igualitárias ou equânimes, de modo a garantir a manutenção dessa paridade.
CARACTERÍSTICAS
- Bilateral.
- Consensual.
- Não formal.
- Por adesão ou paritário.
- Oneroso.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE
Dever jurídico de transportar a pessoa ou a coisa até o destino final sem qualquer violação à sua integridade (obrigação de resultado), sob pena de responsabilização civil objetiva.
TRANSPORTE APARENTEMENTE GRATUITO
É aquele em que se observa algum interesse patrimonial, como no caso do corretor de imóveis que leva o interessado até o bem. Nesse caso, aplica-se todo o regramento pertinente sem qualquer ressalva, inclusive a responsabilização civil objetiva.
TRANSPORTE PURAMENTE GRATUITO (CARONA)
não é contrato de transporte, conforme disposto art. 736 do CC/02, que estabelece que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Vale ressaltar que o fato de a “carona” não estar submetida às regras do contrato de transporte, não impede eventual e excepcional responsabilização civil por danos causados. Nesse sentido: Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
▀ DO SEGURO
O seguro é uma operação coletiva de poupança, na qual várias pessoas, contratantes de seguros, depositam dinheiro em um fundo (pagam o denominado prêmio). Por conseguinte, apenas algumas delas observarão a concretização do risco coberto pelo seguro, ou seja, o denominado sinistro ocorrerá para poucos segurados, de modo que será possível ao fundo reparar os danos sofridos mediante pagamento da indenização. Assim, pretendendo resguardar esse interesse legítimo em face de certos riscos predeterminados (exemplo: furto, roubo e colisão para o seguro de dano; ou morte, no seguro de vida), contrata-se seguro.
CARACTERÍSTICAS
- Bilateral.
- Oneroso.
- Consensual.
- Adesão.
- Consumerista.
- Trato sucessivo.
- Aleatório ou comutativo (aleatório quanto à indenização e comutativo quanto à segurança).
OBS.: Havendo dolo do segurado quanto à ocorrência do sinistro, não terá este direito a perceber a Indenização
▀ DA LOCAÇÃO DE COISAS
É o contrato por meio do qual um dos contratantes, mediante percepção de remuneração, assume a obrigação de ceder uma coisa para uso e gozo do outro contratante.
CARACTERÍSTICAS
- Bilateral
- Oneroso
- Consensual
- Não formal
- De trato sucessivo.
Coisas passíveis de locação: bens móveis ou imóveis (em regra, infungíveis).
OBS.: Ao locatário cabe o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conquanto tenham sido estas últimas autorizadas pelo locador
▀ DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
É o contrato por meio do qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituirlhe a coisa consignada. São as conhecidas impropriamente por “vendas em consignação”.
▀ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
É o contrato pelo qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo, sem subordinação do prestador e mediante remuneração. É limitado a quatro anos, no máximo, o prazo de duração do contrato.
▀ DA EMPREITADA
É o contrato pelo qual uma parte se obriga a fazer determinada obra, mediante retribuição a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação
MODALIDADES
- Empreitada de mão de obra ou de labor: o empreiteiro de uma obra contribui para ela só com seu trabalho.
- Empreitada mista: o empreiteiro de urna obra com seu trabalho e fornece os materiais.
▀ DO DEPÓSITO
O contrato de depósito consiste na guarda temporária de um bem móvel pelo depositário até o momento em que o depositante o reclame.
MODALIDADES
Voluntário: é o decorrente da vontade das partes.
Necessário: é o que independe da vontade das partes e pode ser:
- Legal: quando se faz em desempenho de obrigação legal.
- Miserável: o que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
▀ DO MANDATO
É o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
- Relativamente incapaz: pode figurar como mandatário, mas o mandante não terá ação contra ele, salvo em decorrência das regras gerais e princípios aplicáveis às obrigações contraídas pelos menores.
- Analfabeto: só pode outorgar procuração por instrumento público, uma vez que não pode assinar o instrumento particular.
- Mandato em causa própria: é outorgado no interesse do mandatário, com poderes amplos, inclusive para transferir para si bens móveis e imóveis objeto do mandato, ficando isento de prestar contas.
- Mandato judicial: é concedido ao advogado devidamente registrado na OAB para patrocinar uma causa. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
DA CORRETAGEM
É o contrato pelo qual uma parte se obriga para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante remuneração. É também chamado de mediação
▀ DOS ATOS UNILATERAIS ▀
PROMESSA DE RECOMPENSA
Trata-se de uma declaração unilateral pela qual alguém, por anúncios públicos, se compromete “a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço”. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entenderse-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Ocorre quando aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No enriquecimento sem causa há a atribuição de uma vantagem de cunho econômico por alguém, sem justa causa e em seu detrimento. A tutela processual do enriquecimento sem causa é feita por meio da ação in rem verso, a qual tem caráter subsidiário, uma vez que não cabe restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.