Norma Operacional de Controle Disciplinar Flashcards
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Quais são as Disposições preliminares?
Escopo de aplicação
Apuração de fato irregular
Comunicação no processo disciplinar
Impedimento e suspeição
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o Procedimento especial?
Termo de ajustamento de conduta – TAC
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Quais são as Admissibilidade e competências?
Admissibilidade
Competências para admissibilidade e apuração; para julgamento
Composição do colegiado disciplinar
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o Procedimento investigativo?
Investigação preliminar - IP
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como é o Processo administrativo sancionador (PAS)?
Instauração
Instalação
Citação
Defesa escrita
Instrução
Prova documental; prova testemunhal; acareação; prova pericial; Interrogatório do acusado
Razões finais
Relatório conclusivo
Análise jurídica
Julgamento
Recurso
Julgamento recursal
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o OBJETIVO?
Estabelecer os procedimentos relativos à apuração de possível irregularidade no âmbito da Ebserh, tratando da análise e investigação de fato irregular e eventual imputação de responsabilidade disciplinar aplicada a agentes
públicos
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Quais são as DEFINIÇÕES?
- Ampla Defesa e Contraditório: Direito de participação do acusado no esclarecimento dos fatos investigados.
- Antecedentes Funcionais; São circunstâncias examinadas a partir dos dados registrados nos assentamentos do empregado público, seja positiva ou negativamente.
- Ato Omissivo: Não realização de um comportamento exigido, que o agente tenha o dever funcional de praticar no exercício de suas atribuições ou, não tendo o dever de praticar, deixa de promover-lhe a comunicação quando identifica o fato omissivo.
- Ato Comissivo: Aquele que se realiza mediante ação ou que se perpetua com o resultado da omissão.
- Autoridade Instauradora: Autoridade com competência para instaurar o procedimento disciplinar.
- Autoridade Julgadora: Autoridade com competência para julgar o procedimento disciplinar.
- Circunstâncias Agravantes: São situações relacionadas à conduta e que podem atuar contra a defesa, majorando a penalidade a ser aplicada.
- Circunstâncias Atenuantes: São situações relacionadas à conduta e que podem atuar a favor da defesa,
diminuindo a penalidade a ser aplicada. - Citação Comunicação: formal ao empregado para ciência, a partir da qual o agente se torna acusado no Processo Administrativo Sancionador (PAS).
- Comissão Apuradora: Comissão designada pela autoridade instauradora e responsável pela condução do procedimento administrativo durante o período de vigência da portaria.
- Infração Leve Quaisquer das infrações disciplinares listadas no art. 112.
- Infração Média Quaisquer das infrações disciplinares listadas no art. 113.
- Infração grave Quaisquer das infrações disciplinares listadas no art. 114.
- Investigação Preliminar (IP): Constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e
de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de PAS. - Instauração Ato formal de constituição de Investigação Preliminar ou de Processo Administrativo Sancionador.
- Instrução: Fase do PAS na qual a Comissão Apuradora ou o Comissário disponibiliza as provas instrutórias do processo, para exercício da ampla defesa e do contraditório, e complementa com as diligências que entender pertinentes.
- Matriz de Responsabilização: Método de estruturação da apuração feita em caráter inicial, que permite a
sistematização das informações coletadas durante a fase de admissibilidade e tem por base os seguintes elementos: fato/conduta, agente, elementos de informação, elementos faltantes e possível tipificação. - Notificação: Comunicação emitida ao agente público com o objetivo de cientificá-lo sobre quaisquer atos processuais.
- Processo Administrativo Sancionador (PAS): Procedimento punitivo com contraditório, instaurado em desfavor de empregado público, que se destina a elucidar irregularidades na Ebserh, das quais possa resultar aplicação de penalidade disciplinar;
- Reincidência: É verificada quando o empregado, com penalidade vigente no registro funcional, reitera na prática de infração disciplinar
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o Colegiado Disciplinar da Administração
Central?
Vice-Presidente, Diretor de Gestão de Pessoas e Corregedor-Geral.
No julgamento dos recursos de que trata o §1º do art. 90, o Corregedor-Geral será substituído pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Atenção à Saúde.
Art. 90. O acusado poderá interpor recurso, no prazo de 15 dias, a contar da sua ciência, em face da decisão proferida em primeira instância.
§1º Da decisão monocrática do Corregedor-Geral cabe recurso ao Colegiado Disciplinar da Administração Central.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o Colegiado Disciplinar do HUF?
composto pelo Colegiado Executivo do respectivo hospital.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
- Quando deve ser instaurado? (Art. 44): se verificada a existência de todos os elementos da matriz de responsabilização, nas seguintes hipóteses:
I - infração disciplinar não sujeita a arquivamento ou instauração de IP, nos termos do art. 19 desta norma;
II - recusa ou descumprimento de TAC, nos termos do art. 43, §2º, desta norma;
III - após apreciação de Relatório Conclusivo de IP. - Quais são as fases do PAS?
I - instauração;
II - instalação;
III - citação;
IV - defesa escrita;
V - instrução;
VI - razões finais;
VII - relatório conclusivo;
VIII - análise jurídica;
IX - julgamento;
X - recurso; e
XI - julgamento recursal. - Quais fases podem ser dispensadas?
As fases descritas nos incisos V, VI e VIII deste artigo poderão ser dispensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta norma. V - instrução; VI - razões finais; VIII - análise jurídica. - I - instauração; Encerra o PAS 60 dias a partir da instauração, pode prorrogar por igual período (60 dias/ 60dias) O empregado público que atuou como comissário na IP não poderá ser designado para atuar no
PAS. - Fator complexo – designa 3 comissários Autoridade instauradora pode definir pelo afastamento preventivo do empregado público por 120 dias, sem prejuízo da remuneração (após o prazo, o empregado retorna, mesmo não encerrado o PAS).
- Alternativamente, a autoridade instauradora, em decisão fundamentada, poderá determinar o imediato remanejamento interno cautelar do empregado, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do PAS.
II - instalação; - Comissário, ou se houver, o Presidente da Comissão de PAS, deverá promover sua instalação no prazo de 3 dias úteis a contar da publicação do ato instaurador. Deverá constar da Ata de Instalação de PAS:
I - assinatura do Termo de Instalação;
II - definição de um Plano de Trabalho com descrição das atividades, das provas a serem produzidas, do cronograma e das diligências que serão realizadas;
III - definição se o secretário da comissão será algum dos membros, caso haja necessidade;
IV - deliberação sobre estudo dos autos da IP em até 5 dias a partir da instalação;
V - declaração do comissário de ausência dos impedimentos e/ou motivos de suspeição
VI - assinatura do Termo de Confidencialidade.
III - citação: Prazo de 5 dias, a contar do ato de instalação. Deve conter: condição de acusado do destinatário; o
prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa escrita; a necessidade de o acusado indicar as
provas que pretende produzir, inclusive testemunhais; informação sobre a forma de acessar o PAS e
protocolar documentos.
IV - defesa escrita: Prazo de 10 dias a contar da citação.
Revelia – se apresentar a defesa fora do prazo. A autoridade instauradora nomeia desfensor dativo.
Comissário tem 5 dias para analisar a peça da defesa e deliberar, motivadamente, por: I - abrir a fase de instrução, se houver a necessidade de produzir provas além das que constam nos autos; ou II - elaborar o Relatório de Conclusão, se entender que os autos já estão instruídos adequadamente para o julgamento.
V - instrução: As provas admitidas pelo Comissário devem ser realizadas em até 10 dias, a contar da abertura da fase de instrução, salvo motivo justificado. As provas propostas pelo acusado poderão ser recusadas pelo comissário, mediante decisão fundamentada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. São provas que podem ser produzidas na fase de instrução, dentre outras: prova documental; prova testemunhal; prova pericial; acareação; e interrogatório do acusado. - O Comissário poderá convocar, de ofício ou requerimento do acusado, até 3 testemunhas por fato investigado. Excepcionalmente (justificado) poderão ser 6 testemunhas por fato investigado.
- Testemunha notificada com antecedência de 3 dias. Interrogatório do acusado – convocar com antecedência de 3 dias para depoimento.
VI - razões finais I - especificar nos autos os fatos imputados ao acusado, as respectivas provas e o normativo
infringido; II - notificar o acusado para, querendo, apresentar razões finais por escrito, no prazo
de 5 dias. Nas razões finais, o acusado poderá complementar a defesa escrita e se manifestar
sobre todas as provas produzidas, inclusive quanto ao aspecto processual.
VII - relatório
conclusivo
Relatório Conclusivo, direcionado à autoridade instauradora, registrando e compilando todas as informações e suas conclusões sobre os fatos investigados.
Manifestação pelo arquivamento, pela proposição de TAC ou pela aplicação de penalidade disciplinar.
Caso o Comissário conclua pela aplicação de penalidade disciplinar, deverá especificar os normativos infringidos, analisar as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso concreto e sugerir advertência, suspensão de 1 a 30 dias ou rescisão contratual por justa causa.
VIII - análise jurídica: Antes de encaminhar o PAS à autoridade recursal, a Corregedoria-Geral poderá encaminhar o recurso à Consultoria Jurídica, para análise da regularidade, a qual terá o prazo de 15 dias, após
o recebimento, para a manifestação, prorrogáveis por igual período.
IX – julgamento Realizado pela autoridade competente no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a
contar do recebimento do Relatório Conclusivo. Encaminhar os autos à área de gestão de
pessoas para em 3 dias úteis realizar a notificação do empregado.
X - recurso prazo de 15 dias, a contar da sua ciência prazo de 15 dias, a contar da sua ciência
Para quem vai o recurso?
Decisão monocrática do Corregedor-Geral: recurso para Colegiado Disciplinar da Administração Central.
Decisão monocrática do Superintendente: recurso para Colegiado Disciplinar do HUF
Decisão de julgamento do Colegiado Disciplinar: recurso para Diretoria Executiva.
Decisão de julgamento do Conselho de Administração: cabe pedido de reconsideração ao próprio colegiado no prazo de 15 dias.
Características do recurso: efeito suspensivo
Art. 93. Antes de encaminhar o PAS à autoridade recursal, a Corregedoria-Geral poderá encaminhar o recurso à Consultoria Jurídica, para análise da regularidade, a qual terá o prazo de 15 dias, após o recebimento, para a manifestação, prorrogáveis por igual período.
A decisão transitada em julgado deverá ser publicada por meio de portaria em boletim de serviço, assinada pelo Corregedor-Geral na Administração Central ou pelo Superintendente no HUF, contendo apenas os dados relativos ao número do processo, à penalidade aplicada e aos normativos infringidos.
XI - julgamento recursal: manutenção da decisão recorrida ou pela sua reforma, podendo absolver o recorrente, reduzir ou majorar a penalidade que lhe foi aplicada.
O prazo para decisão do recurso será de 30 dias corridos, a partir do recebimento pela autoridade recursal, prorrogáveis por igual período. A decisão da Autoridade Recursal é irrecorrível no âmbito da Ebserh. Publicação: por Resolução em boletim de serviço. Enviar para
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR – IP?
- Conceito (Art. 28): procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito.
- Objetivo (Art. 28): Objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo sancionador.
- Da Investigação Preliminar (IP): NÃO poderá resultar aplicação de sanção, sendo dispensável a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Publicidade (Art. 29): Será assegurada à IP o sigilo necessário para o esclarecimento do fato.
Parágrafo único. Poderá ser concedido acesso ao processo, mediante requerimento do agente público mencionado na denúncia ou de seu defensor legalmente constituído, desde que não prejudique o andamento das investigações. - Forma que será instaurada: Ofício ou com base em notícia de irregularidade recebida.
- Divulgação da instauração: portaria, publicada em Boletim de serviço, designando, no mínimo, um comissário.
- Prazo para encerrar a IP: Concluída no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da portaria de instauração, podendo haver prorrogação por igual período, mediante justificativa do comissário, a ser avaliada
pela autoridade instauradora; - O que faz o comissário? (Art. 31): Comissário será responsável pela instrução do procedimento, mediante a coleta de provas ou informações, por qualquer meio de diligência lícito, com o objetivo de reunir elementos de
informação para a análise acerca de autoria e materialidade, visando ao preenchimento da matriz de responsabilização. - Matriz de responsabilização: Método de estruturação da apuração feita em caráter inicial, que permite a sistematização das informações coletadas durante a fase de admissibilidade e tem por base os seguintes
elementos: fato/conduta, agente, elementos de informação, elementos faltantes e possível tipificação. - Relatório Conclusivo: (Art. 32): Após o encerramento da instrução, o comissário deverá produzir o Relatório Conclusivo, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o histórico do processo, a descrição dos atos de instrução, a
análise dos elementos da matriz de responsabilização e a sugestão final de:
I - arquivamento da IP, se não houver indícios de autoria e/ou de materialidade da infração;
II - instauração de PAS, se houver indícios de autoria e de materialidade da infração;
III - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. - Prazo para a autoridade instauradora avaliar o IP: A autoridade instauradora avaliará a IP em até 30 dias.
autoridade instauradora – autoridade com competência para instaurar o procedimento
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)?
- Conceito (Art. 37): consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos
relativos à infração disciplinar de natureza leve e punível com advertência. - Situações que cabem TAC:
devendo ser proposto quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública. - Quem deve ser comunicado em caso de necessidade de ressarcimento? O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Divisão de Gestão de Pessoas (DivGP), no HUF, ou à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), na Administração Central.
- Qual compromisso assumido pelo agente público no TAC? (ART. 38): Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
- Quem celebra o TAC? (Art. 39): A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento acusatório.
- O agente público pode ter procurador na celebração do TAC? O empregado público poderá ser acompanhado de procurador devidamente constituído durante a celebração do TAC
- Quem pode propor o TAC?
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo
procedimento acusatório até o momento anterior ao julgamento do PAS;
II - ser sugerida pelo comissário responsável pela condução da IP ou do PAS; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado. - Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em quantos dias?
- Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da citação.
- Se oferecido de ofício, qual o prazo para manifestação do agente público? Quando oferecido de ofício, a autoridade competente concederá o prazo de 10 dias para manifestação do agente público interessado, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
- Quais são os itens do TAC?
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano. - Quais são as obrigações estabelecidas no TAC?
§2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. - Prazo máximo para cumprir o TAC? O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 anos.
- Como será publicado o TAC? Publicado extrato em Boletim de serviço da Administração Central ou do HUF, contendo o número do processo e a descrição genérica do fato.
- Quem será comunicado do TAC? A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do Termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
- Até quando o TAC será de acesso restrito? até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo punitivo decorrente de seu descumprimento.
- O TAC será registrado no assentamento funcional? O TAC será registrado no assentamento funcional do agente público.
§1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. - O que ocorre no descumprimento do TAC? No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata informará imediatamente à autoridade competente para instauração ou continuidade do respectivo processo punitivo, não cabendo recurso desta decisão.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Quais são os períodos importantes?
- Instauração: Portaria Prazo encerrar 60/60 dias - Afastamento preventivo (120 dias) ou remanejamento cautelar;
- Recurso: Prazo de 15 dias, a contar da sua ciência Análise jurídica Encaminha o PAS para autoridade recursal e
Corregedoria-Geral pode encaminhar para Consultoria Jurídica - Prazo 15 dias após recebimento/prorroga mais 15 dias.
- Relatório conclusivo: Comissário faz direcionado à autoridade instauradora.
- Manifestação: arquiva, TAC, penalidade disciplinar (advertência, suspensão de 1 a 30 dias ou rescisão contratual por justa causa)
- Instalação: 3 dias úteis
- Presidente da comissão ou comissário
- Razões finais: Complementar a defesa escrita e se manifestar sobre as provas produzidas: 5 dias.
- Defesa escrita: Prazo 10 dias; Comissário tem 5 dias para analisar a peça e deliberar Citação
- Prazo de 5 dias, a contar do ato de instalação.
- Empregado torna-se acusado Julgamento Autoridade competente: 30 dias/30 dias.
- Encaminhar os autos: à área de gestão de pessoas para em 3 dias úteis realizar a notificação do Julgamento recursal empregado.
- Prazo para decisão do recurso: 30 dias/30 dias.
- Envia para gestão de pessoas notificar o empregado 3 dias úteis
- Instrução: Provas admitidas pelo Comissário devem ser realizadas em até 10 dias a contar da instrução