Norma Operacional de Controle Disciplinar Flashcards
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o OBJETIVO?
Estabelecer os procedimentos relativos à apuração de possível irregularidade no âmbito da Ebserh, tratando da análise e investigação de fato irregular e eventual imputação de responsabilidade disciplinar aplicada a agentes
públicos.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Qual é o ESCOPO DE APLICAÇÃO?
Aplicável para:
I - empregados públicos celetistas contratados pela Ebserh na forma do art. 10 e 12 da Lei nº 12.550/2011, inclusive os que se encontrarem cedidos a outros órgãos;
II - agentes públicos cedidos ou em exercício na Ebserh;
III - membros do corpo diretivo; e
IV - residentes e estudantes.
A Ebserh, na aplicação da presente Norma Operacional, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Ampla Defesa e Contraditório?
Direito de participação do acusado no esclarecimento dos fatos investigados.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que são os Antecedentes Funcionais?
São circunstâncias examinadas a partir dos dados registrados nos assentamentos do empregado público, seja positiva ou negativamente.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Ato Omissivo?
Não realização de um comportamento exigido, que o agente tenha o dever funcional de praticar no exercício de suas atribuições ou, não tendo o dever de praticar, deixa de promover-lhe a comunicação quando identifica o fato
omissivo.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Ato Comissivo?
Aquele que se realiza mediante ação ou que se perpetua com o resultado da omissão.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Autoridade Instauradora?
Autoridade com competência para instaurar o procedimento disciplinar.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: o que é a Autoridade Julgadora?
Autoridade com competência para julgar o procedimento disciplinar
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que são as Circunstâncias Atenuantes?
São situações relacionadas à conduta e que podem atuar a favor da defesa, diminuindo a penalidade a ser aplicada.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que são as Circunstâncias Agravantes?
São situações relacionadas à conduta e que podem atuar contra a defesa, majorando a penalidade a ser aplicada.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: o que são as Citação?
Comunicação formal ao empregado para ciência, a partir da qual o agente se torna acusado no Processo Administrativo Sancionador (PAS)
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é a Comissão Apuradora?
Comissão designada pela autoridade instauradora e responsável pela condução do procedimento administrativo durante o período de vigência da portaria.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: que são os Comissário?
Empregado ou servidor público designado pela autoridade instauradora para conduzir a Investigação Preliminar durante o período de vigência da portaria.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é o sistema e-COR?
Sistema de Procedimentos de Corregedoria da Ebserh
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é o sistema e-PAD?
Sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União, de preenchimento obrigatório, que organiza as informações dos procedimentos administrativos correcionais e gera peças necessárias para a condução dos procedimentos disciplinares.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Fato Irregular?
Ilícito administrativo ou qualquer ação ou omissão lesiva ao interesse público.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é a Investigação Preliminar (IP)?
Constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade
relevantes para a instauração de PAS.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que são os Hospital Universitário Federal (HUF)?
Hospital Universitário Federal filiado à Rede Ebserh.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é a Instauração?
Ato formal de constituição de Investigação Preliminar ou de Processo Administrativo Sancionador.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é a Instrução?
Fase do PAS na qual a Comissão Apuradora ou o Comissário disponibiliza as provas instrutórias do processo, para exercício da ampla defesa e do contraditório, e complementa com as diligências que entender pertinentes.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Matriz de Responsabilização?
Método de estruturação da apuração feita em caráter inicial, que permite a sistematização das informações coletadas durante a fase de admissibilidade e tem por base os seguintes elementos: fato/conduta, agente, elementos de informação, elementos faltantes e possível tipificação.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Reincidência?
É verificada quando o empregado, com penalidade vigente no registro funcional, reitera na prática de infração disciplinar.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Notificação?
Comunicação emitida ao agente público com o objetivo de cientificá-lo sobre quaisquer atos processuais.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Processo Administrativo Sancionador (PAS)?
Procedimento punitivo com contraditório, instaurado em desfavor de empregado público, que se destina a elucidar irregularidades na Ebserh, das quais possa resultar aplicação de penalidade disciplinar;
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Tipificação?
É o enquadramento da conduta do agente aos preceitos legais, administrativos e regulamentares vigentes à época do fato e/ou da prática do ato sob apuração.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?
Procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, por meio da assinatura de um instrumento, no qual o empregado público interessado se compromete a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Regulamento de Pessoal da Ebserh e no Código de Ética e Conduta da Ebserh.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é APURAÇÃO DE FATO IRREGULAR?
A Investigação Preliminar – IP deverá ser instaurada quando a apuração demandar previamente a coleta de elementos de informação para análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração do Processo Administrativo Sancionador – PAS.
A IP é o único procedimento cabível para apuração da conduta de:
I - agentes públicos originariamente vinculados às Universidades Federais que estejam cedidos ou em exercício na Ebserh;
II - residentes e estudantes;
III - ex-agentes públicos que tenham praticado irregularidade durante o exercício da função ou cargo público.
Nesses casos, a IP não poderá ser dispensada.
O processamento do fato irregular, nos casos em que seja possível identificar na notícia de irregularidade todos os elementos da matriz de responsabilização, poderá ser realizado diretamente por meio de PAS.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como é a COMUNICAÇÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR?
Poderá ser efetuada presencialmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, desde que assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes específicos.
Interessado em local incerto e não sabido: poderá ser notificado dos atos correcionais por edital publicado no Boletim de Serviço da Ebserh, devendo ser inserida cópia da publicação no processo.
Comunicação nula: quando feita sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
A comunicação poderá ser efetuada via correio eletrônico institucional ou particular, aplicativos de mensagens instantâneas, meios eletrônicos corporativos colocados à disposição dos empregados ou recursos tecnológicos
similares.
A comunicação realizada na forma eletrônica feita ao interessado ou ao seu procurador com poderes específicos deverá ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada do arquivo de imagem do ato administrativo.
A comunicação na forma eletrônica deverá ser comprovada mediante a juntada no processo da cópia digital da mensagem evidenciando o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
Enviada a mensagem de forma eletrônica, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a notificação de confirmação automática de leitura;
III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado no curso do procedimento disciplinar; ou
V - o atendimento da finalidade da comunicação
A não ocorrência de quaisquer das hipóteses listadas, no prazo de 5 dias, tornará obrigatória a repetição da comunicação por qualquer outro meio.
Recusa do recebimento da comunicação processual: deverá ser lavrado termo próprio, constando nome, data, hora, local e assinatura do responsável pelo ato e de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?
É impedido de atuar no processo administrativo regulamentado por esta norma o agente que:
I - seja cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de quaisquer
pessoas que atuem no processo;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou objeto de apuração;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou defensor dativo;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
É considerado suspeito para atuar no processo administrativo regulamentado por esta norma o agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o investigado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.
O agente que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, que adotará as providências cabíveis.
A omissão do dever de comunicar impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: O que é ADMISSIBILIDADE?
Ao tomar conhecimento da ocorrência de fato irregular, por qualquer meio, a autoridade competente é obrigada a adotar providências visando à análise, sob pena de responsabilização.
Art. 16. O agente público que tiver conhecimento ou presenciar qualquer irregularidade deverá registrar o fato no Sistema FalaBR para a Ouvidoria da Ebserh, a qual encaminhará à autoridade competente, desde que contenha elementos mínimos descritivos de irregularidades ou indícios que permitam à autoridade chegar a tais elementos.
Parágrafo Único. O gestor que identificar diretamente a irregularidade ou dela tomar conhecimento por qualquer meio, deverá enviar a comunicação à Ouvidoria via processo eletrônico com nível de acesso sigiloso para início do tratamento.
As denúncias anônimas serão apuradas por meio de IP, desde que cumpridos os requisitos do art. 16 desta norma. A identificação do denunciante deve ser preservada, exceto no caso previsto no art. 16, parágrafo único, desta norma.
Quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a autoridade competente poderá, de forma motivada, solicitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante.
Competência para análise de informação de irregularidade:
* Na Administração Central: Corregedor-Geral;
* No Hospital Universitário Federal – HUF: Superintendente.
Deverá elaborar um Despacho de Análise de Admissibilidade, motivado para:
I - arquivar;
II - propor TAC;
III - instaurar IP;
IV - instaurar PAS.
Nos casos de propositura de TAC e instauração de PAS, deverão ser anexados ao Despacho de Análise de Admissibilidade os seguintes documentos:
I - matriz de responsabilização;
II - antecedentes funcionais válidos; e
III - telefone e endereço constantes do assentamento funcional do empregado público.
Prazo elaboração do Despacho de Análise de Admissibilidade: 60 dias, a partir da data da ciência da denúncia pela autoridade competente.
O Corregedor-Geral ou o Superintendente, conforme o caso, poderão realizar diligências antes da elaboração do Despacho de Análise de Admissibilidade, devendo-se atentar ao prazo acima previsto.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Quais são as COMPETÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE E APURAÇÃO?
É de competência exclusiva do Corregedor-Geral a instauração de qualquer procedimento disciplinar e celebração de TAC em infrações que envolvam:
I - agentes públicos lotados na Administração Central, ainda que tenham sido cedidos a outros órgãos/entidades;
II - superintendentes e/ou gerentes;
III - objeto de apuração de bem, direito ou dever com valor superior a R$ 1.000.000,00;
IV - situações consideradas estratégicas, sensíveis, de grande comoção ou repercussão interna ou externa à Ebserh.
O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, instaurar processo ou avocar os instaurados previamente no HUF, inclusive em caso de omissão da autoridade competente e a pedido da Diretoria-Executiva.
O Superintendente do HUF tem competência originária para a apuração de infrações de natureza disciplinar não listadas acima
Compete ao Corregedor-Geral e ao Superintendente do HUF o julgamento monocrático nos casos de apuração que envolva exclusivamente infrações leves, quando o acusado não for reincidente.
Nos casos não previstos, o Corregedor-Geral ou o Superintendente deverá encaminhar o processo à Consultoria Jurídica e, posteriormente, ao Colegiado Disciplinar competente para o julgamento.
Compete ao Colegiado Disciplinar correspondente o julgamento nos casos que envolvam acusado reincidente, apuração de infração média ou grave.
Compete ao Conselho de Administração da Ebserh julgar PAS que tenha por objeto apuração de conduta dos membros do corpo diretivo.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como deve ser a COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO DISCIPLINAR?
Colegiado Disciplinar da Administração Central: composto pelo Vice-Presidente, pelo Diretor de Gestão de Pessoas e pelo Corregedor-Geral.
No julgamento dos recursos de que trata o §1º do art. 90, o Corregedor-Geral será substituído pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Atenção à Saúde.
Art. 90. O acusado poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, em face da
decisão proferida em primeira instância. §1º Da decisão monocrática do Corregedor-Geral cabe recurso ao
Colegiado Disciplinar da Administração Central.
Colegiado Disciplinar do HUF: composto pelo Colegiado Executivo do respectivo hospital.
Caberá ao Superintendente o voto de desempate no âmbito dos julgamentos realizados no HUF.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como é o PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - IP?
A IP constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de PAS.
Da IP não poderá resultar aplicação de sanção, sendo dispensável a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Será assegurada à IP o sigilo necessário para o esclarecimento do fato.
Poderá ser concedido acesso ao processo, mediante requerimento do agente público mencionado na denúncia ou de seu defensor legalmente constituído, desde que não prejudique o andamento das investigações.
A IP será instaurada de ofício ou com base em notícia de irregularidade recebida.
A instauração da IP será feita por meio de portaria, publicada em Boletim de serviço, designando, no mínimo, um comissário.
A IP deverá ser concluída no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da portaria de instauração, podendo haver prorrogação por igual período, mediante justificativa do comissário, a ser avaliada pela autoridade instauradora.
A designação do agente público para atuar como comissário de IP é encargo obrigatório e irrecusável, que independe de prévia autorização da chefia imediata.
A omissão ou cumprimento indevido do encargo sujeitará o comissário à apuração de responsabilidade.
O Comissário será responsável pela instrução do procedimento, mediante a coleta de provas ou informações, por qualquer meio de diligência lícito, com o objetivo de reunir elementos de informação para a análise acerca de autoria e materialidade, visando ao preenchimento da matriz de responsabilização.
Após o encerramento da instrução, o comissário deverá produzir o Relatório Conclusivo, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o histórico do processo, a descrição dos atos de instrução, a análise dos elementos da matriz de responsabilização e a sugestão final de:
I - arquivamento da IP, se não houver indícios de autoria e/ou de materialidade da infração;
II - instauração de PAS, se houver indícios de autoria e de materialidade da infração;
III - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
A autoridade instauradora avaliará a IP em até 30 dias.
A autoridade instauradora poderá, motivadamente, reconduzir a IP, mediante portaria publicada em boletim de serviço, caso as diligências realizadas pelo Comissário forem insuficientes para a análise de admissibilidade.
A identificação de indícios de autoria de agentes públicos vinculados às Universidades Federais que estejam cedidos ou em exercício na Ebserh, determina obrigatoriamente o encaminhamento da IP ao órgão de origem do referido agente
Nos casos em que houver identificação de irregularidades praticadas por residentes, a IP deverá ser encaminhada à respectiva Comissão de Residência Médica ou Comissão de Residência Multiprofissional.
Nos casos em que houver identificação de irregularidades praticadas por estudantes, a IP deverá ser encaminhada à respectiva instituição com a qual possuir vínculo.
Se verificados indícios de ilícitos criminais, civis ou referente às normas de conselhos profissionais, independentemente de repercussões disciplinares, o resultado da apuração deverá ser encaminhado para o respectivo órgão competente.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como é o PROCEDIMENTO ESPECIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC?
TAC: procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos relativos à infração disciplinar de natureza leve e punível com advertência, devendo ser proposto quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento deve ser comunicado à Divisão de Gestão de Pessoas (DivGP), no HUF, ou à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), na Administração Central.
Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento acusatório.
O empregado público poderá ser acompanhado de procurador devidamente constituído durante a celebração do TAC.
A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento acusatório até o momento anterior ao julgamento do PAS;
II - ser sugerida pelo comissário responsável pela condução da IP ou do PAS; ou III - ser apresentada pelo agente público interessado.
Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da citação.
O pedido de celebração de TAC apresentado pelo comissário responsável ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido pela autoridade competente se não preenchidos os requisitos.
Quando oferecido de ofício, a autoridade competente concederá o prazo de 10 dias para manifestação do agente público interessado, interpretando-se o seu silêncio como recusa O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
Prazo de cumprimento do TAC: não superior a 2 anos.
A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever de lealdade à empresa.
Após a celebração do TAC, será publicado extrato em Boletim de serviço da Administração Central ou do HUF, contendo o número do processo e a descrição genérica do fato.
A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do Termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
O TAC será de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo punitivo decorrente de seu descumprimento.
O TAC será registrado no assentamento funcional do agente público.
Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata informará imediatamente à autoridade competente para instauração ou continuidade do respectivo processo punitivo, não cabendo recurso desta decisão.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como é o PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
A autoridade competente deverá instaurar o PAS se verificada a existência de todos os elementos da matriz de responsabilização, nas seguintes hipóteses:
I - infração disciplinar não sujeita a arquivamento ou instauração de IP;
II - recusa ou descumprimento de TAC;
III - após apreciação de Relatório Conclusivo de IP.
O PAS compreende as seguintes fases:
I - instauração;
II - instalação;
III - citação;
IV - defesa escrita;
V - instrução;
VI - razões finais;
VII - relatório conclusivo;
VIII - análise jurídica;
IX - julgamento;
X - recurso; e
XI - julgamento recursal.
As fases de instrução, razões finais e análise jurídica poderão ser dispensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta norma.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como é a INSTAURAÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Por meio de portaria, publicada em Boletim de Serviço, designando, no mínimo, um empregado público como comissário.
O PAS deverá ser concluído no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da portaria de instauração, podendo haver prorrogação por igual período, mediante justificativa do comissário, a ser avaliada pela autoridade instauradora.
A designação do agente público para atuar como Comissário é encargo obrigatório e irrecusável, que independe de prévia autorização da chefia imediata.
A omissão ou cumprimento indevido do encargo sujeitará o comissário à apuração de responsabilidade.
O empregado público que atuou como comissário na IP não poderá ser designado para atuar no PAS.
A elevada complexidade do fato poderá justificar a nomeação de até 3 comissários para atuarem sob a presidência de um destes.
O comissário que incorrer em impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784/1999, deve comunicar o fato à autoridade instauradora.
O comissário do PAS exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo e a busca dos meios necessários à elucidação do fato.
A autoridade instauradora poderá decidir, motivadamente, pelo afastamento preventivo de empregado público, pelo prazo máximo de 120 dias, sem prejuízo da remuneração, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o afastamento preventivo deverá ser consignado em decisão nos autos, podendo ser definido desde a instauração do PAS;
II - o empregado afastado ficará proibido de acessar as dependências internas do hospital ou da Administração Central;
III - deverão ser informados imediatamente sobre o afastamento: o empregado público afastado e sua chefia imediata; o Comissário; a Coordenadoria de Administração de Pessoal, na Administração Central, ou a Chefia de Divisão de Gestão de Pessoas, no HUF, para as devidas providências;
IV - o comissário atuará preferencialmente em dedicação exclusiva;
V - deverá ser excepcional a prorrogação da portaria de vigência do PAS;
VI - finalizado o prazo do afastamento preventivo, cessam os seus efeitos, devendo o empregado retornar às suas funções, ainda que não concluído o processo disciplinar;
VI - a decisão final do PAS cessa os efeitos do afastamento preventivo.
Alternativamente, a autoridade instauradora, em decisão fundamentada, poderá determinar o imediato remanejamento interno cautelar do empregado, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do PAS.
O Comissário, ou se houver, o Presidente da Comissão de PAS, deverá promover sua instalação no prazo de 3 dias úteis a contar da publicação do ato instaurador.
Deverá constar da Ata de Instalação de PAS:
I - assinatura do Termo de Instalação;
II - definição de um Plano de Trabalho com descrição das atividades, das provas a serem produzidas, do cronograma e das diligências que serão realizadas;
III - definição se o secretário da comissão será algum dos membros, caso haja necessidade;
IV - deliberação sobre estudo dos autos da IP em até 5 dias a partir da instalação;
V - declaração do comissário de ausência dos impedimentos e/ou motivos de suspeição relacionados no art. 18 e 20 da Lei nº 9.784/1999; e
VI - assinatura do Termo de Confidencialidade
São atribuições do comissário ou do presidente da comissão de apuração de PAS, se houver:
I - comunicar imediatamente à autoridade instauradora sobre eventual impedimento ou suspeição, sua ou dos demais membros da comissão, e
solicitar a substituição;
II - verificar a portaria de designação da comissão, buscando sanar quaisquer vícios ou erros materiais;
III - diligenciar para indicar o secretário, que poderá recair sobre algum dos membros ou empregado público não integrante da comissão;
IV - formalizar o Termo de Confidencialidade, juntamente com os membros da comissão de PAS;
V - definir o cronograma de trabalho a ser desenvolvido pela Comissão de PAS;
VI - verificar a validade do instrumento de procuração, quando houver advogado constituído;
VII - examinar os requerimentos da defesa feitos pelo(s) acusado(s) ou seu(s) advogado(s);
VIII - promover a tomada do compromisso das testemunhas;
IX - dirigir audiências, em sendo o caso, formular perguntas e fazer constar na respectiva ata, com fidelidade, as respostas e qualquer incidente que tenha ocorrido;
X - proceder à acareação, em sendo o caso, de arrolados ou testemunhas;
XI - requisitar técnicos ou peritos, quando necessário, e coordenar a elaboração de quesitos;
XII - credenciar o acusado no processo eletrônico sigiloso e conceder acesso externo temporário ao advogado do acusado mediante comprovação por procuração específica; e,
XIII - coordenar a elaboração do Relatório de Conclusão e envio à autoridade instauradora.
São atribuições do secretário de PAS, se houver:
I - atender às determinações do comissário ou do presidente da Comissão de PAS, se houver;
II - preparar o local de trabalho e o material necessário e imprescindível às apurações;
III - ter cautela nos seus registros escritos e procedimentos;
IV – guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;
V - manter o processo organizado;
VI - atender o acusado, o seu advogado, o denunciante e as testemunhas, devendo encaminhar ao presidente as considerações que lhe forem feitas, não lhe competindo tomar qualquer decisão extraordinária; e
VII - receber e registrar eletronicamente papéis e documentos.
É dever de todos os comissários que atuam no PAS:
I - colaborar na preparação do local onde serão realizados os trabalhos de apuração;
II - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;
III - evitar a comunicação entre as testemunhas, quando da realização de oitivas;
IV - sugerir perguntas em audiência, realizadas por meio do Presidente, se houver;
V - assinar atas e termos.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a CITAÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O empregado indicado na matriz de responsabilização deverá ser citado no prazo de 5 dias, a contar do ato de instalação, salvo motivo justificado.
A citação deverá conter necessariamente:
I - a condição de acusado do destinatário;
II - o prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa escrita;
III - a necessidade de o acusado indicar junto à defesa escrita as provas que pretende;
IV - produzir, inclusive testemunhais, especificando a necessidade de cada uma delas;
V - informação sobre a forma de acessar o PAS e protocolar documentos.
Na data da citação, deve ser disponibilizada ao acusado acesso à íntegra do PAS, incluindo a matriz de responsabilização, na qual consta a especificação dos fatos a ele imputados, das respectivas provas e o normativo infringido.
O acesso ao PAS deve ser concedido ao empregado acusado por meio da concessão de credencial no processo eletrônico, que permanecerá ativa até o julgamento final.
Após a citação, o empregado envolvido torna-se formalmente acusado pela prática de conduta irregular.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a DEFESA ESCRITA do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O acusado poderá apresentar defesa, de forma escrita, no prazo de 10 dias, a contar da citação.
Cabe ao acusado, na defesa escrita, alegar toda a matéria de defesa, juntar as provas documentais que tenha acesso e especificar as demais provas que pretende produzir durante a instrução, desde que legalmente admitidas.
Na defesa escrita, o acusado pode impugnar todas as provas constantes dos autos, inclusive as produzidas no curso da IP, requerendo a repetição da oitiva de testemunhas se entender que o depoimento precisa de complementação.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a CITAÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O acusado poderá apresentar defesa, de forma escrita, no prazo de 10 dias, a contar da citação.
Cabe ao acusado, na defesa escrita, alegar toda a matéria de defesa, juntar as provas documentais que tenha acesso e especificar as demais provas que pretende produzir durante a instrução, desde que legalmente admitidas.
Na defesa escrita, o acusado pode impugnar todas as provas constantes dos autos, inclusive as produzidas no curso da IP, requerendo a repetição da oitiva de testemunhas se entender que o depoimento precisa de complementação.
Caso a defesa escrita não seja apresentada tempestivamente, o Comissário certificará a revelia no processo e comunicará o ocorrido à autoridade instauradora, a fim de que seja nomeado um defensor dativo.
Será dispensada a nomeação de defensor dativo para o acusado que apresentar defesa escrita e se omitir na fase de instrução e razões finais.
O defensor dativo será um empregado público, nomeado pela autoridade instauradora, por meio de portaria publicada em boletim de serviço.
O prazo para defesa escrita deverá ser devolvido integralmente ao defensor dativo nomeado, que passará a atuar no processo em defesa do acusado.
A atuação do defensor dativo se restringe às fases de defesa escrita, instrução e razões finais, se houver.
O acusado revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e dispensando a atuação do defensor dativo.
Após o recebimento da defesa escrita, o Comissário terá 5 dias para analisar a peça e deliberar, motivadamente, por:
I - abrir a fase de instrução, se houver a necessidade de produzir provas além das que constam nos autos; ou
II - elaborar o Relatório de Conclusão, se entender que os autos já estão instruídos adequadamente para o julgamento.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a INSTRUÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
As provas admitidas pelo Comissário devem ser realizadas em até 10 dias, a contar da abertura da fase de instrução, salvo motivo justificado.
As provas propostas pelo acusado poderão ser recusadas pelo comissário, mediante decisão fundamentada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
São provas que podem ser produzidas na fase de instrução, dentre outras:
I - prova documental;
II - prova testemunhal;
III - prova pericial;
IV - acareação; e
V - interrogatório do acusado.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a INSTRUÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Sempre que possível, a prova será realizada por videoconferência e gravada em mídia audiovisual, assegurando-se ao acusado a participação no ato de instrução.
O registro em mídia audiovisual deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata.
O Comissário deverá assinar termo especificando o conteúdo da mídia audiovisual e, pelo menos, a data, o local e os participantes do ato de instrução.
O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos demais participantes na gravação dispensa as suas assinaturas eletrônicas no termo respectivo.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a PROVA DOCUMENTAL do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Incumbe ao acusado instruir a defesa escrita com os documentos destinados a provar suas alegações.
Admite-se a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a defesa escrita, cabendo ao acusado comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
O Comissário pode, de ofício ou mediante requerimento do acusado, solicitar os documentos que entender necessários para a elucidação dos fatos investigados.
O Comissário poderá solicitar à autoridade instauradora a utilização de prova produzida em outro processo, a qual decidirá de forma fundamentada.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a PROVA TESTEMUNHAL do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O acusado que requerer a produção de prova testemunhal deve indicar o rol de testemunhas na defesa escrita, contendo, sempre que possível, o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio
eletrônico e o número de telefone móvel.
O Comissário poderá convocar, de ofício ou mediante requerimento do acusado, até 3 testemunhas por fato investigado.
Excepcionalmente, de modo justificado e em busca da verdade real, poderão ser admitidas até 6 testemunhas por fato investigado.
O Comissário indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão do acusado;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Somente serão repetidas as oitivas das testemunhas ouvidas na IP quando o acusado expressamente requerer, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ou quando o Comissário entender pela necessidade de mais
esclarecimentos relacionados ao fato investigado.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a ACAREAÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O Comissário poderá realizar a acareação entre 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com o acusado quando as declarações sobre fatos que possam interferir na conclusão da apuração forem divergentes
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O Comissário poderá convocar o acusado, com antecedência mínima de 3 dias, para prestar depoimento sobre os fatos objeto de apuração.
O interrogatório do acusado não é obrigatório no PAS, mas, se houver, deverá ser o último ato da fase de instrução.
Se houver produção de prova em momento posterior, o interrogatório do acusado deverá ser repetido.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a PROVA PERICIAL do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Mediante autorização da autoridade instauradora, o Comissário poderá recorrer à perícia interna ou externa para elucidar fatos, se a natureza da ocorrência assim o exigir.
Quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser as RAZÕES FINAIS do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Após a fase de instrução, se houver, o Comissário deverá:
I - especificar nos autos os fatos imputados ao acusado, as respectivas provas e o normativo infringido;
II - notificar o acusado para, querendo, apresentar razões finais por escrito, no prazo de 5 dias.
Nas razões finais, o acusado poderá complementar a defesa escrita e se manifestar sobre todas as provas produzidas, inclusive quanto ao aspecto processual
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser o RELATÓRIO CONCLUSIVO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Após a defesa escrita ou, se houver necessidade, após a fase de instrução e razões finais, o Comissário deverá elaborar Relatório Conclusivo, direcionado à autoridade instauradora, registrando e compilando todas as informações e suas conclusões sobre os fatos investigados.
O Relatório Conclusivo deverá conter, obrigatoriamente:
I - especificação do fato objeto de apuração;
II - histórico do PAS;
III - especificação das provas produzidas;
IV - análise das manifestações apresentadas pelo acusado;
V - análise fundamentada acerca da autoria e materialidade da infração;
VI - manifestação pelo arquivamento, pela proposição de TAC ou pela aplicação
de penalidade disciplinar.
Caso o Comissário conclua pela aplicação de penalidade disciplinar, deverá especificar os normativos infringidos, analisar as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso concreto e sugerir advertência, suspensão de 1 a 30 dias ou rescisão contratual por justa causa.
O Comissário deve especificar o quantitativo de dias de suspensão adequado e proporcional ao ilícito praticado, se for o caso.
Na hipótese de divergência entre membros de Comissão de PAS, o posicionamento de cada um dos membros deve ser assentado em separado no Relatório Conclusivo.
A sugestão do Comissário não vincula o julgamento pela autoridade ou colegiado competente, que pode divergir motivadamente.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a ANÁLISE JURÍDICA do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Antes de encaminhar o PAS à autoridade recursal, a Corregedoria-Geral poderá encaminhar o recurso à Consultoria Jurídica, para análise da regularidade, a qual terá o prazo de 15 dias, após o recebimento, para a manifestação, prorrogáveis por igual período.
O disposto acima não impede que a autoridade instauradora solicite análise específica da Consultoria Jurídica, a qualquer tempo, sobre questão jurídica relevante.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser o JULGAMENTO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O julgamento deverá ser realizado pela autoridade competente no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a contar do recebimento do Relatório Conclusivo, no caso de julgamento monocrático, ou do recebimento do Parecer Jurídico, no caso de julgamento colegiado.
A decisão será registrada nos autos, especificando a motivação fática e legal do ato, devendo ser assinada por todas as autoridades julgadoras competentes.
A autoridade julgadora deverá encaminhar os autos à respectiva área de gestão de pessoas para que seja realizada, em até 03 dias úteis, a notificação do empregado sobre a decisão proferida e o prazo para interposição de recurso ou sobre a proposta de celebração de TAC.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser o RECURSO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O acusado poderá interpor recurso, no prazo de 15 dias, a contar da sua ciência, em face da decisão proferida em primeira instância.
Da decisão monocrática do Corregedor-Geral cabe recurso ao Colegiado Disciplinar da Administração Central.
Da decisão monocrática do Superintendente cabe recurso ao Colegiado Disciplinar do HUF, ficando a autoridade que proferiu a decisão inicial impedida de participar da decisão colegiada.
Da decisão de julgamento do Colegiado Disciplinar prevista no art. 24, cabe recurso à Diretoria Executiva.
Art. 24. Compete ao Colegiado Disciplinar correspondente o julgamento nos casos que envolvam acusado reincidente, apuração de infração média ou grave.
Da decisão de julgamento do Conselho de Administração prevista no art. 25, cabe pedido de reconsideração ao próprio colegiado no prazo de 15 dias.
Art. 25. Compete ao Conselho de Administração da Ebserh julgar PAS que tenha por objeto apuração de conduta dos membros do corpo diretivo.
O recurso tem efeito suspensivo e deverá ser dirigido à autoridade recursal, conforme competências estabelecidas nesta norma.
Antes de encaminhar o PAS à autoridade recursal, a Corregedoria-Geral poderá encaminhar o recurso à Consultoria Jurídica, para análise da regularidade, a qual terá o prazo de 15 dias, após o recebimento, para a manifestação, prorrogáveis por igual período.
Se o acusado não apresentar recurso no prazo determinado, a área de gestão de pessoas responsável deverá certificar tal fato no PAS e, após a publicação de Portaria no boletim de serviço da Administração Central ou do HUF, realizar a efetiva aplicação da penalidade e as anotações necessárias no registro funcional.
A decisão transitada em julgado deverá ser publicada por meio de portaria em boletim de serviço, assinada pelo Corregedor-Geral na Administração Central ou pelo Superintendente no HUF, contendo apenas os dados relativos ao número do processo, à penalidade aplicada e aos normativos infringidos.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser o JULGAMENTO RECURSAL do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
A autoridade recursal deliberará pela manutenção da decisão recorrida ou pela sua reforma, podendo absolver o recorrente, reduzir ou majorar a penalidade que lhe foi aplicada.
O prazo para decisão do recurso será de 30 dias corridos, a partir do recebimento pela autoridade recursal, prorrogáveis por igual período.
A decisão da Autoridade Recursal é irrecorrível no âmbito da Ebserh.
A decisão será registrada nos autos, especificando a motivação fática e legal do ato.
O extrato da decisão deverá ser publicado por meio de Resolução em boletim de serviço, contendo apenas os dados relativos ao número do processo, à penalidade aplicada e aos normativos infringidos.
A autoridade recursal deverá encaminhar os autos à respectiva área de gestão de pessoas para que seja realizada, em até 03 dias úteis, a notificação do empregado sobre o julgamento final do PAS, a aplicação da penalidade e as anotações nos registros funcionais, se for o caso.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Quais são os DISPOSIÇÕES GERAIS - PRAZOS do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
Os prazos tratados nesta Norma Operacional começarão a correr no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Os prazos fixados em meses ou ano contam-se de data a data, devendo-se considerar que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, ter-se-á como termo o último dia do mês.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
As punições deverão ser cumpridas após o decurso de prazo do art. 90, caso o empregado não recorra, ou após a decisão do Colegiado Recursal, caso o empregado recorra.
Art. 90. O acusado poderá interpor recurso, no prazo de 15 dias, a contar da sua ciência, em face da decisão proferida em primeira instância.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 02 anos, a partir da data de aplicação.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR: Como de ser a DISPOSIÇÕES GERAIS - PRESCRIÇÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS)?
O prazo prescricional para aplicação da penalidade disciplinar é de 2 anos, a partir da data da ciência da notícia de irregularidade pela autoridade competente.
A instauração de PAS interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeçará do início a partir da publicação da respectiva portaria.
A celebração do TAC suspende o prazo prescricional até o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração do cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público.
Quais são as DISPOSIÇÕES FINAIS da NORMA OPERACIONAL DE CONTROLE DISCIPLINAR?
Em todos os casos, a qualquer tempo, compete à Corregedoria-Geral verificar a regularidade da instrução, avaliando o cumprimento dos atos e a observância dos prazos previstos nesta Norma Operacional.
Art. 108 Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei nº 9.784/99.
Compete à Corregedoria-Geral a solução dos casos omissos não resolvidos nos termos do caput deste artigo.
Todas as atividades correcionais regidas por esta Norma Operacional deverão ser realizadas com independência e imparcialidade, devendo ser assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Ebserh.
O sigilo deverá ser observado inclusive na IP e na propositura do TAC.
É vedada a tramitação dos processos ainda não transitados em julgado a terceiros que não possuem relação com os fatos sob apuração ou que não atuem diretamente no processo, exceto se expressamente autorizada pela Coordenadoria da Corregedoria-Geral.
Caso seja constatada a necessidade de aguardar a apresentação de documentos ou diligências imprescindíveis à continuidade das atividades correcionais em curso, a suspensão destas somente poderá ocorrer mediante
autorização justificada da autoridade instauradora, em portaria publicada no boletim de serviço da Administração Central ou do HUF.
Infração Leve: descumprimento dos deveres listados no art. 37, incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX; XXII; XXVI; XXVII; XXVIII, ou no art. 38, inciso VII, além das proibições listadas no art. 39, incisos II; IV, VII, XIX, XXI, XXII, XXIII, todos previstos no Regulamento de Pessoal da Ebserh.
Infração Média: descumprimento dos deveres listados no art. 37, incisos II, XIX, XXI, XXV, XXIX e XXX, ou no art. 38, incisos I a VI, ou a verificação da ocorrência de alguma das proibições listadas no art. 39, incisos I, X, XIV, XVI, XVIII, XXV, XXVI ou do disposto no art. 55, § 2º e 3°, todos previstos no Regulamento de Pessoal da Ebserh.
Infração Grave: condutas descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; o descumprimento dos deveres listados no art. 37, incisos VIII, XXIII e XXIV ou a verificação da ocorrência das proibições listadas no art. 39, incisos III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVII, XX e XXIV, todos previstos no
Regulamento de Pessoal da Ebserh.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A penalidade de advertência será aplicada por escrito, nos casos de infração leve, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A penalidade de suspensão, que não poderá exceder 30 dias, será aplicada nos casos de:
I - reincidência de infração leve;
II - prática de infração média, desde que não seja verificada hipótese de aplicação de penalidade de rescisão por justa causa.
Se a penalidade de suspensão decorrer do agravamento disposto no inciso I deste artigo, fica o Colegiado Disciplinar impossibilitado de considerar o mesmo registro de penalidade como circunstância agravante.
Na hipótese de existir mais de uma penalidade decorrente de infração leve vigente no assentamento funcional do empregado, deve-se considerar uma penalidade como reincidência e as demais como circunstância agravante.
A penalidade de rescisão contratual por justa causa somente poderá ser aplicada quando o fato apurado também se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Todas as decisões proferidas na aplicação do presente normativo devem ser motivadas.
O gerenciamento dos dados da atividade correcional, no âmbito da Ebserh, será realizado por meio dos Sistema e-COR e e-PAD.