NACIONALIDADE Flashcards
Conceitos Importantes
1- POVO:
°É o conjunto dos nacionais;
°Brasileiros natos e naturalizados;
°Possui vínculo de nacionalidade com a República Federativa do Brasil;
°Exerce direitos políticos;
2- NACIONALIDADE:
°É o vínculo político-jurídico que une uma pessoa a determinado ESTADO;
Obs: Mesmo não estando em território nacional, a pessoa integra (faz parte) do povo brasileiro;
3- POPULAÇÃO:
°É um termo/conceito numérico, pois se refere a todas as pessoas que se encontram em determinado território.
Obs: Abrange povo, estrangeiros e apátridas (heimatlos);
4- APÁTRIDA:
°É aquele desprovido de Nacionalidade, ou seja, não possui vínculo jurídico-político com NENHUM Estado;
5- POLIPÁTRIDA:
°Pessoa com mais de uma nacionalidade;
6- ESTRANGEIRO:
°Possui vínculo jurídico-político com outra nação;
°Faz parte da População do país em que se encontra, exercendo direitos parcialmente;
°Não possui direitos políticos;
7- NAÇÃO:
°Não é um conceito jurídico. É um termo abstrato e genérico, de matriz sociológica, de pessoas que compartilham laços culturais, linguísticos, tradições, que trabalham aqui…
°Qualquer pessoa que esteja em território nacional, que fale a mesma língua, que tenha hábitos, costumes e siga as mesmas tradições;
°Termo de cunho sociológico e independente de vínculo jurídico-político;
8- CIDADÃO:
°É o nacional que está em pleno exercício dos direitos políticos;
°Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão!
Ex: Crianças ainda não exercem os direitos políticos, mas são nacionais.
Espécies de NACIONALIDADE
● Há dois tipos:
°PRIMÁRIA ou ORIGINÁRIA=》Decorre de fato natural - Brasileiros NATOS;
□Critério TERRITORIAL;
□Critério SANGUÍNEO + FUNCIONAL;
□Critério SANGUÍNEO + REGISTRO;
□Critério SANGUÍNEO + RESIDENCIAL + OPÇÃO;
°SECUNDÁRIA ou ADQUIRIDA / DERIVADA =》É um ATO VOLUNTÁRIO - Brasileiros NATURALIZADOS;
□ORDINÁRIA;
□PROVISÓRIA;
□ESPECIAL;
□EXTRAORDINÁRIA;
□QUASE NACIONALIDADE;
Critério
TERRITORIAL / SOLO
Art.12, I, ‘a’, CF88
●Quem nasce em território nacional, independente dos pais serem estrangeiros ou não;
obs¹: Todo o Território nacional (mar, espaço aéreo…) inclusive o FICCIONAL (Navios ou aeronaves brasileiras PÚBLICAS);
EXCEÇÃO: Os dois pais devem ser estrangeiros E qualquer um deles, ou ambos, deve estar na República Federativa do Brasil a serviço do país de origem (e não por interesses pessoais, ou a serviço de uma empresa privada, ou a serviço de algum outro país que não seja o seu de origem) “Regra Consuetudinária”;
obs²: Navios ou aeronaves brasileiras PRIVADAS em ALTOMAR, serão território brasileiro, MAS se estiverem em território estrangeiro, seguirão as regras do TERRITÓRIO ESTRANGEIRO;
Critério
SANGUÍNEO + FUNCIONAL
Art. 12, I, “b”
● Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
obs: Diplomática, consular ou administrativa (tanto faz ser Adm. Centralizada ou descentralizada);
Critério
SANGUÍNEO + REGISTRO
Art. 12, I, “c” 1ª PARTE
● Será brasileira nata a criança que nasce no estrangeiro, filha de pai ou/e mãe brasileiros, desde que seja registrada em repartição consular brasileira competente. Neste caso, um dos pais (ou ambos) tem a nacionalidade brasileira, mas não está no exterior a serviço da República Federativa do Brasil;
ATENÇÃO: a fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio;
Critério
SANGUÍNEO + RESIDENCIAL + OPÇÃO CONFIRMATIVA
Art.12, I, “c” 2ª PARTE
●A criança nasceu no exterior, é filha de pai ou mãe (ou ambos brasileiros), mas nenhum dos pais estava no exterior a serviço do nosso país, tampouco registraram a criança na repartição consular competente. Assim, a única maneira de essa criança se tornar brasileira nata é vir a residir na República Federativa do Brasil e optar, após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Exemplo: Uma criança, filha de mãe brasileira (que estava no exterior estudando) e pai estrangeiro, e que não tenha sido registrada em repartição consular competente. Com 10 anos de idade essa criança começa a residir no Brasil. Até aqui, ela já cumpriu dois dos três critérios: o sanguíneo e o residencial. Quando atingir a maioridade poderá comparecer perante a Justiça Federal (art. 109, X, CF/88) e optar pela aquisição da nacionalidade brasileira, cumprindo o terceiro critério, que é a opção confirmativa.
Obs: Só após atingir a maioridade, pois a nacionalidade fica suspensa aos 18 anos, podendo então decidir se quer continuar sendo brasileiro, através de um processo judicial que tramita perante a Justiça Federal.
Nacionalidade SECUNDÁRIA
》Há duas espécies:
1- Tácita (ou Grande Naturalização): é normalmente adotada em países que possuem um número de nacionais menor que o desejado e querem ser povoados. Para que isso ocorra, o texto constitucional determina que os estrangeiros residentes adquirirão automaticamente a nacionalidade do Estado em cujo território se encontram, caso não declarem, dentro de determinado período, o desejo de seguirem sendo estrangeiros, isto é, portadores da nacionalidade de origem. Ou seja, caso o sujeito se mantenha inerte, ele será automaticamente naturalizado.
2- EXPRESSA (Esta é a modalidade adotada pelo Brasil): A aquisição da nacionalidade secundária depende de uma declaração de vontade do interessado que só vai se naturalizar se quiser.
》Na forma expressa, há duas vias que pode se naturalizar:
ORDINÁRIA (4 formas):
*a) Estrangeiros;
*b) Estrangeiros de países de língua PORTUGUESA;
*c) Provisória;
*d) Especial;
EXTRAORDINÁRIA
Naturalização ORDINÁRIA
(2ª e 1ª parte da alínea “a”, Art.12, II)
》Iremos dividir o *Art.12, II, “a” em duas partes para melhor compreensão:
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
2ª Parte: (Processo simplificado para os estrangeiros que são originários de países que falam a língua PORTUGUESA, pois só precisarão cumprir apenas dois requisitos:
°Residir no Brasil por um (1) ano initerrupto;
°Idoneidade moral;
•Nota-se que possuem essa capacidade não somente os portugueses, mas qualquer pessoa advinda de país que fale a língua portuguesa, como, por exemplo, Angola, Goa, Moçambique, dentre outros;
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1ª Parte: Para os estrangeiros de outros países que não falam a língua portuguesa, segue a Lei de migração 13.445/2017:
°Capacidade civil segundo a lei brasileira;
°Residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos* (pode ser reduzido diante alguns critérios citados abaixo);
°Comunicar-se em língua portuguesa;
°Não possuir condenação penal ou estar em reabilitação, nos termos da lei;
obs¹: O prazo de residência de 4 anos pode ser reduzido para:
□ 1 ano (art. 235 do Decreto nº 9.199/2017), se o naturalizado:
• tiver um filho brasileiro;
• tiver um cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
□ 2 anos (art. 236 do Decreto nº 9.199/2017), se o naturalizado:
• houver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil;
• recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Naturalização PROVISÓRIA (art. 70, Lei n° 13.445/2017):
•Caminho facilitado de naturalização concedida a criança que tenha fixado residência no Brasil ANTES de completar 10 anos de idade;
》Requerida por seu representante legal;
•Após os 18 anos de idade, pode ser convertida em Naturalização Definitiva no prazo de até dois anos após os 18 anos;
Naturalização ESPECIAL
(Lei 13.445/2017, Art. 68)
☆Será concedida em duas situações:
•Se o estrangeiro for cônjuge ou companheiro há mais de 5 anos de pessoa integrante do SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO¹ em atividade OU de pessoa a serviço do Estado Brasileiro no exterior;
°obs: O Serviço Exterior Brasileiro é composto por três carreiras: Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria;
•Seja ou tenha sido empregado em missão Diplomática ou em repartição consular brasileira por mais de 10 anos ininterruptos;
Observações importantes sobre a NATURALIZAÇÃO SECUNDÁRIA
1- Mesmo que satisfeitos todos os requisitos listados na Constituição, o estrangeiro não tem direito público Subjetivo a obtenção da naturalização ordinária, pois a concessão da nacionalidade é um ato de soberania Estatal do presidente da República que pode, discricionariamente, negar-se a concedê-la. Ou seja, o mero cumprimento dos requisitos não assegura a obtenção da nacionalidade secundária, pois o presidente fará uma análise da conveniência e a oportunidade acerca da concessão;
2- O procedimento de naturalização ordinária é administrativo e transcorre perante o Ministério da Justiça até a decisão final do presidente. E ela só produz efeito após publicação no Diário Oficial;
Naturalização EXTRAORDINÁRIA ou quinzenária
(*Art. 12, II, “b”)
☆Será concedida ao estrangeiro com capacidade civil mediante a três requisitos:
(1) residência ininterrupta no território nacional por mais de quinze anos;
°Ela não é prejudicada em razão de meras ausências temporárias;
(2) ausência de condenação penal;
(3) apresentação do requerimento de naturalização.
Obs¹: Os 3 requisitos são cumulativos (não são alternativos), ou seja, todos eles devem ser cumpridos para que o indivíduo possa se naturalizar: não adianta cumprir só um deles!
Obs²: Se o sujeito cumpriu os 3 requisitos, está assegurada sua naturalização extraordinária. Portando, o cumprimento dos 3 requisitos é suficiente para a aquisição da naturalização;
ATENÇÃO:
Decisão do STF, Ext.1121: Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade Brasileira jure matrimonii, vale dizer, com efeito direto e imediato resultante do casamento civil;
QUASE NACIONALIDADE ou Portugueses Equiparados
(Art.12, §1°)
☆Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição;
ATENÇÃO: Como esse tratamento recíproco realmente existe (está firmado no Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa), os portugueses aqui residentes são tratados como se fossem brasileiros naturalizados, exercendo os mesmos direitos destes, mesmo sem terem se naturalizado.
ATENÇÃO²: Os Portugueses beneficiários do Estatudo da Igualdade só poderão ser extraditados se o requerimento for feito pela República Portuguesa.
Diferença de tratamento entre Brasileiros
NATOS x NATURALIZADOS
(Art. 12, §2°)
☆Não haverá distinção (isonomia) entre Brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na constituição:
●São 4 casos privativos de brasileiros NATOS:
1- CARGOS: Art. 12, §3°;
2- FUNÇÃO: Art.89, VII;
3- EXTRADIÇÃO: Art. 5°, LI e LII;
4- PROPRIEDADE: Art. 222;
1- CARGOS:
(Art. 12, §3°)
(rol taxativo/fechado)
*Pela linha de substituição Presidencial (Art. 80):
°Presidente;
°Vice-presidente
°Presidente da Câmara dos deputados;
°Presidente do Senado;
°Ministro do STF;
*Pela Segurança Nacional:
°Membro de carreira Diplomática;
°Oficiais das Forças Armadas;
°Ministro de Estado da Defesa;