Conceitos iniciais Sobre a Constituição Flashcards
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Conceito: A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo;
Funções básicas da Constituição
1 - Organização do Estado:
-
Forma de Estado (federação ou Estado unitário);
Mnemônico: F+E = Federação -
FOrma de GOverno (República ou Monarquia);
Mnemônico: FO+GO na República -
SIstema de GOverno (presidencialismo ou parlamentarismo);
Mnemônico: SI+GO o Presidente
2 - Organização dos Poderes:
Divide-se em três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e também organiza as esferas de governo, sendo a esfera Federal representada pela União, os Estados (e DF) e os Municípios.
OBS¹: Ela também divide as competências entre os entes federativos;
3 - Estabelece os direitos e garantias fundamentais;
OBS: Classificação da constituição Federal brasileira: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
Cabe destacar que a presença de normas programáticas¹ na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.
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¹ Normas Programáticas: Será visto mais abaixo em “Normas de Eficácia LIMITADA”, no card 4;
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
● Dividem-se em três partes:
1 - Preâmbulo:
* Parte INTEGRANTE que antecede o texto constitucional propriamente dito.
* Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos;
* Segundo o STF, não é norma constitucional;
* Não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;
* Não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante;
* Apesar disso tudo, é uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.
2 - parte dogmática:
* É o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1o ao 250;
3 - Disposições Transitórias:
* visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro;
* Vejam ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
HIERARQUIA DAS NORMAS - Pirâmide de Kelsen
Conceito: Segundo a Pirâmide de Kelsen as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes);
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HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1 - Normas Originárias;
1.2 - Normas Derivadas (Emendas Constitucionais);
1.3 - Tratados e convenções internacionais de direitos humanos quando são aprovados de acordo com o Art. 5º, §3º da CF88; Status de Emenda Constitucional);
Obs.: Esses tratados ingressam no chamado “bloco de constitucionalidade” e estão gravados por cláusula pétrea, portanto, são imunes à denúncia pelo Estado brasileiro. (Denúncia é o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional);
a) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias;
b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas;
c) Única diferença entre Originárias e Derivadas: As normas constitucionais originárias NÃO podem ser declaradas INCONSTITUCIONAIS;
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2 - Status SUPRALEGAL
● Situam-se logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico:
2.1 - Tratados internacionais sobre direitos humanos quando são processados pelo rito legislativo ordinário de maioria simples;
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3 - Status INFRACONSTITUCIONAL
● São as normas imediatamente abaixo da Constituição e dos tratados internacionais sobre direitos humanos (Seja EC ou Supralegal);
● Essas normas são primárias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição;
● Não possuem hierarquia entre si;
3.1 - Leis:
3.1.1 - Complementares;
3.1.2 - Ordinárias (Normas Primárias se equiparam a elas: regimentos dos tribunais, resoluções do CNMP e do CNJ, regimentos das Casas Legislativas…);
3.1.3 - Delegadas;
3.2 - Medidas Provisórias;
3.3 - Decretos Legislativos;
3.4 - Resoluções Legislativas
3.5 - Tratados Internacionais (De matéria Comum);
3.6 - Decretos Autônomos (São Normas Primárias equiparadas às leis);
a) As leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico;
b) Não existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios;
c) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. O que as diferencia é o conteúdo: ambas têm campos de atuação diversos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente.
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4 - Normas INFRALEGAIS
● São normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos e nem de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade;
4.1 - Decretos Regulamentares / Executivos;
4.2 - Portarias;
4.3 - Instruções Normativas;
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 - Normas de EFICÁCIA PLENA:
Conceito: Permitirá entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos diversos dispositivos da Constituição;
● Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia;
● Há CINCO espécies quanto a sua aplicabilidade:
1 - Normas de EFICÁCIA PLENA:
- São as que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos que o legislador quis regular;
Ex: Art. 2º , CF/88: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”;
Ex²: Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de eficácia plena;
Características
a) Aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos (mesmo que haja lei que a regulamente, ela é independente);
b) Imediata: estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição;
c) Integral: não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação;
2 - Normas de EFICÁCIA CONTIDA ou PROSPECTIVA
- Parecidas com as de Eficácia Plena, porém podem ser restringidas por parte do Poder Público.
Ex: Art.5º, inciso XIII, CF/88: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Um exemplo é a exigência de aprovação no exame da OAB para o exercício da advocacia.
Características
a) Aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos;
b) Imediata: estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição;
c) Possivelmente não-integral: estão sujeitas a limitações ou restrições. Ou seja, são restringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por Lei, outra norma constitucional ou Conceitos étnicos-jurídicos indeterminados;
Obs1: Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral;
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Resumo das Diferenças:
Norma de Eficácia Contida:
- Eficácia Plena desde a promulgação.
- Pode ser restringida por legislação infraconstitucional.
Exemplo: Direito de reunião.
Norma de Eficácia Limitada:
(É o próximo card)
- Eficácia Parcial desde a promulgação.
- Depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos.
Exemplo: Direito de greve dos servidores públicos.
3 - Normas de EFICÁCIA LIMITADA / COMPLEMENTÁVEL
ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOO
Definição:
- São normas que não produzem TODOS os seus efeitos de imediato, pois dependem de uma regulamentação futura para serem plenamente aplicadas. Até que essa regulamentação seja feita, elas têm uma eficácia parcial, mas ainda assim direta, imediata e com força vinculante.
- Sua eficácia PLENA é INDIRETA, MEDIATA e DIFERIDA, pois depende de legislação futura para complementar sua eficácia;
Atenção:
● As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam TODOS os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica mínima!!!
Características:
1. Aplicabilidade Plena:
- Indireta: Dependem de norma regulamentadora para produzir todos os seus efeitos.
2. Aplicabilidade Mediata:
- Mediata: A sua promulgação no texto constitucional não é suficiente para que possam produzir TODOS os seus efeitos. Ainda assim, ela produz efeitos de forma DIRETA e IMEDIATA, mas PARCIAL
3. Aplicabilidade Reduzida/Diferida:
- Reduzida/Diferida: Possuem um grau de eficácia restrito após a promulgação da Constituição.
Ex:
Art. 37, inciso VII, CF/88: Direito de greve dos servidores públicos — “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
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♦ DIVIDIDA EM DOIS GRUPOS
📍 a) Normas declaratórias (definidoras) de PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS ou organizativos:
- São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos;
Ex: Art. 88, CF/88: “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
● Há dois subgrupos:
➥ Impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora;
Ex: art. 88, da CF/88
Ex: art.90, §2º, CF/88
➥ Facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador;
Ex: Art. 125, § 3º: “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”;
📍 b) Normas declaratórias (definidoras) de princípios programáticos:
- Estabelecem PROGRAMAS (e não, direitos) a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional;
- Apontam DIRETRIZES para a atuação do poder público!!;
- Definem COMANDOS-VALORES que o Estado busca cumprir;
- Através de POLÍTICAS PÚBLICAS;
- Finalidade SOCIAL;
- São normas que a população pode EXIGIR dos governantes / Estado;
Ex: Art. 196, CF88: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
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Há dois tipos de efeitos:
➥ Efeito NEGATIVO:
- Revogação de normas inflaconstitucionais preexistentes em que se mostrem imcompatíveis com elas;
- Proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos;
- Servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis;
➥ Efeito VINCULATIVO:
- Obrigação do legislador editar leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de:
→ Mandado de Injunção ou;
→ Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; - Obrigação do Poder Público concretizar as normas programáticas previstas no texto constitucional. _
“A Constituição não pode ser uma mera folha de papel”_;
Obs.: Mandado de Injunção: Remédio constitucional utilizado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
- Norma de Eficácia ABSOLUTA
Definição: São normas constitucionais que, além de terem eficácia plena e imediata, possuem um caráter imutável e irrevogável. Elas não podem ser modificadas ou restringidas nem mesmo por emendas constitucionais.
- Forma federativa de Estado - art. 60, § 4º, I: O Brasil deve permanecer como uma federação, sem possibilidade de centralização do poder.
- Voto direto, secreto, universal e periódico - art. 60, § 4º, II: Garante que as eleições sejam realizadas dessa forma, preservando a democracia.
- Separação dos Poderes - art. 60, § 4º, III: Mantém a divisão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, garantindo a independência e o equilíbrio entre eles.
- Direitos e garantias individuais - art. 60, § 4º, IV: Protege os direitos fundamentais do cidadão, como liberdade, igualdade e segurança, assegurados no texto constitucional.
Comentário: Essas normas têm uma proteção especial e não podem ser alteradas nem mesmo pelo poder constituinte derivado.
- Eficácia EXAURIDA:
Definição: Norma jurídica que já produziu todos os seus efeitos.
Consequência: Não gera novas consequências jurídicas.
Ocorrência:
* Aplicada de forma completa em uma situação específica.
* Esgotamento do prazo para sua aplicação.