Conceitos iniciais Sobre a Constituição Flashcards
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Conceito: A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo;
Funções básicas da Constituição
1 - Organização do Estado:
* Forma de Estado (federação ou Estado unitário);
Mnemônico: F+E = Federação
-
FOrma de GOverno (República ou Monarquia);
Mnemônico: FO+GO na República -
SIstema de GOverno (presidencialismo ou parlamentarismo);
Mnemônico: SI+GO o Presidente
2 - Organização dos Poderes:
Divide-se em três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e também organiza as esferas de governo, sendo a esfera Federal representada pela União, os Estados (e DF) e os Municípios.
OBS¹: Ela também divide as competências entre os entes federativos;
3 - Estabelece os direitos e garantias fundamentais;
OBS: Classificação da constituição Federal brasileira: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
Cabe destacar que a presença de normas programáticas¹ na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.
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¹ Normas Programáticas: Será visto mais abaixo em “Normas de Eficácia LIMITADA”, no card 4;
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
● Dividem-se em três partes:
1 - Preâmbulo:
* Parte que antecede o texto constitucional propriamente dito.
* Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos;
* Segundo o STF, não é norma constitucional;
* Não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;
* Não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante;
* Apesar disso tudo, é uma das linhas mestras
interpretativas do texto constitucional.
2 - parte dogmática:
* É o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1o ao 250;
3 - Disposições Transitórias:
* visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro;
* Vejam ADCT – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
HIERARQUIA DAS NORMAS - Pirâmide de Kelsen
Conceito: Segundo a Pirâmide de Kelsen as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes);
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HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1 - Normas Originárias;
1.2 - Normas Derivadas (Emendas Constitucionais);
1.3 - Tratados e convenções internacionais de direitos humanos quando são aprovados de acordo com o Art. 5º, §3º da CF88; Status de Emenda Constitucional);
Obs²: Esses tratados ingressam no chamado “bloco de constitucionalidade” e estão gravados por cláusula pétrea, portanto, são imunes à denúncia pelo Estado brasileiro. (Denúncia é o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional);
a) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias;
b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas;
c) Única diferença entre Originárias e Derivadas: As normas constitucionais originárias NÃO podem ser declaradas INCONSTITUCIONAIS;
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2 - Status SUPRALEGAL
● Situam-se logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico:
2.1 - Tratados internacionais sobre direitos humanos quando são processados pelo rito legislativo ordinário de maioria simples;
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3 - Status INFRACONSTITUCIONAL
● São as normas imediatamente abaixo da Constituição e dos tratados internacionais sobre direitos humanos (Seja EC ou Supralegal);
● Essas normas são primárias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição;
● Não possuem hierarquia entre si;
3.1 - Leis:
3.1.1 - Complementares;
3.1.2 - Ordinárias (Normas Primárias se equiparam a elas: regimentos dos tribunais, resoluções do CNMP e do CNJ, regimentos das Casas Legislativas…);
3.1.3 - Delegadas;
3.2 - Medidas Provisórias;
3.3 - Decretos Legislativos;
3.4 - Resoluções Legislativas
**3.5 - **Tratados Internacionais (De matéria Comum);
3.6 -Decretos Autônomos (São Normas Primárias equiparadas às leis);
a) As leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico;
b) Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios;
c) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. O que as diferencia é o conteúdo: ambas têm campos de atuação diversos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente.
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4 - Normas INFRALEGAIS
● São normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos e nem de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade;
4.1 - Decretos Regulamentares / Executivos;
4.2 - Portarias;
4.3 - Instruções Normativas;
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Conceito: Permitirá entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos diversos dispositivos da Constituição;
● Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia;
● Há TRÊS espécies quanto a sua aplicabilidade:
1 - Normas de EFICÁCIA PLENA:
São as que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos que o legislador quis regular;
Ex: Art. 2º , CF/88: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”;
Ex²: Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de eficácia plena;
Características
a) Aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos (mesmo que haja lei que a regulamente, ela é independente);
b) Imediata: estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição;
c) Integral: não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação;
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2 - Normas de EFICÁCIA CONTIDA ou PROSPECTIVA
Parecidas com as de Eficácia Plena, porém podem ser restringidas por parte do Poder Público.
Ex: Art.5º, inciso XIII, CF/88: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Um exemplo é a exigência de aprovação no exame da OAB para o exercício da advocacia.
Características
a) Aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos;
b) Imediata: estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição;
c) Possivelmente não-integral: estão sujeitas a limitações ou restrições. Ou seja, são restringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por Lei, outra norma constitucional ou Conceitos étnicos-jurídicos indeterminados;
Obs1: Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral;
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3 - Normas de EFICÁCIA LIMITADA:
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos (têm aplicabilidade diferida - Adiada para momento posterior);
*Ex: Direito de greve dos servidores públicos, Art. 37, inciso VII, CF/88: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”;
a) Aplicabilidade indireta: dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos;
b) Mediata: a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos);
c) Reduzida: possuem um grau de eficácia restrito após a promulgação da Constituição;
● Dividida em dois grupos:
**a) Normas declaratórias (definidoras) de princípios institutivos ou organizativos: ** são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos;
Ex: Art. 88, CF/88: “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
Há dois subgrupos:
Impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora;
Ex: art. 88, da CF/88
Facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador;
*Ex: Art. 125, § 3º: “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”;
b) Normas declaratórias (definidoras) de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
*Ex: Art. 196, CF88: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
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Atenção:
● As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica mínima!!!
Há dois tipos de efeitos:
i) efeito negativo:
* revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos;
- servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis;
ii) efeito vinculativo:
* obrigação do legislador editar leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio
de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
- obrigação do Poder Público concretizar as normas
programáticas previstas no texto constitucional. “A Constituição não pode ser uma mera folha de
papel”;