Mto 2024 e MCASP 10ª Flashcards
O que são receitas públicas?
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos
financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
O que são ingressos extraorçamentários?
São recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à
autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
As operações de crédito são receitas orçamentárias ou extraorçamentárias?
Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária. Operações de Crédito
por ARO são uma exceção à regra dessas operações. Classificam-se como ingresso
extraorçamentário, conforme o art. 3º, § único, da Lei nº 4.320, de 1964, por não representarem novas receitas ao orçamento.
O que são receitas orçamentárias?
São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das
políticas públicas. Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo
financeiro e, via de regra, por força do princípio da universalidade, estão previstas na LOA.
Quais são os critérios de classificação das receitas orçamentárias?
- natureza de receita;
- indicador de resultado primário;
- fonte/destinação de recursos;
- esfera orçamentária.
Como a doutrina classifica as receitas públicas quanto à procedência?
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em originárias e derivadas.
Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como
classificador oficial da receita pelo poder público.
Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da
exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente,
de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
Receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
OBS.: Preço público e tarifa são sinônimos.
Do que se trata a classificação por natureza de receita?
A classificação da receita por natureza é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador:
acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. A classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a
atuação estatal.
1 - Categoria econômica;
2 - Origem
3 - Espécie;
4 a 7 - Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita;
8 - Tipo
Por exemplo, IRPF (1.1.1.3.01.1.1):
1 - Receita corrente;
2 - Impostos, taxas e contribuição de melhoria;
3 - Imposto;
4 - IRPF;
8 - Principal.
Do que se trata a categoria econômica?
1 - Receitas Correntes: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (patrimoniais); da
exploração de atividades econômicas (agropecuária, Industrial e de serviços); de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes (transferências correntes); e demais receitas que não se
enquadram nos itens anteriores (outras receitas correntes).
2 - Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio
Líquido. De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes de: realização de recursos
financeiros oriundos da constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos; recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender despesas de capital; e superávit do Orçamento Corrente.
O que são receitas de operações intraorçamentárias?
Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da
Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do
mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos
do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.
As receitas
intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas,
evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
São representadas,
respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações
não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das
categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
1 - Receitas Correntes
7 - Receitas correntes intraorçamentárias
2 - Receitas de capital
8 - Receitas de capital intraorçamentárias
Do que se trata a origem?
A origem é o detalhamento das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital, com
vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
A origem é o segundo dígito.
Em termos de receitas correntes:
- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
- Contribuições
- Receita Patrimonial
- Receita Agropecuária
- Receita Industrial
- Receita de Serviços
- Transferências Correntes
- Outras Receitas Correntes
Em termos de receitas de capital:
- Operações de Crédito
- Alienação de Bens
- Amortização de Empréstimos
- Transferências de Capital
- Outras Receitas de Capital
Explique cada uma das origens que compõem as receitas correntes.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da arrecadação dos tributos previstos
no art. 145 da Constituição Federal.
Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF.
Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais
como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões,
entre outras.
Receita Agropecuária: São receitas correntes, constituindo, também, uma origem de receita específica na classificação
orçamentária. Quanto à procedência, trata-se de uma receita originária, com o Estado atuando como
empresário, em pé de igualdade como o particular. São receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais
em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de
espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de
madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como
a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens
relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral.
Receita de Serviços: são receitas correntes, que decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como
comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos,
culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa.
Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras
pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou
funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa
transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas
de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas.
Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o
enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições,
ressarcimentos, multas previstas em legislações específicas, entre outras.
Explique cada uma das origens que compõem as receitas de capital.
Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da
contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas.
Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou
intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de financiamentos
ou empréstimos que o ente público haja previamente concedido. Embora a amortização do
empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas de Capital, os juros recebidos associados
ao empréstimo são classificados em Receitas Correntes / de Serviços / Serviços e Atividades
Financeiras / Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros, pois os juros representam a
remuneração do capital.
Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras,
independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a
utilização dos recursos recebidos vincula-se ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre
entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas.
Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas características não permitam o
enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como resultado do Banco
Central, remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras.
Do que se trata a classificação “espécie” de receita?
A espécie, nível de classificação vinculado à origem, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies
“Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”.
Do que se tratam os desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita?
Foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de
cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme
a necessidade de especificação do recurso.
Os 5º e 6º dígitos da codificação, que constituem parte dos desdobramentos, separam os códigos da União daqueles específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:
a) “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que
couber, por Estados, DF e Municípios;
b) “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, DF e Municípios; e
c) “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas genéricas que não
tenham código identificador específico, atendidas as normas contábeis aplicáveis.
Do que se trata a categoria “tipo” de receita?
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo
de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
- “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
- “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
- “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
- “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; - “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita;
- “5”, quando se tratar de Multas da respectiva receita;
- ”6”, quando se tratar de Juros de Mora da respectiva receita;
- ”7”, quando se tratar de Multas da Dívida Ativa da respectiva receita; e
- ”8”, quando se tratar de Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
Do que se trata a classificação por identificador de resultado primário?
Conforme esta classificação, as receitas do Governo Federal podem ser divididas em: a) primárias (P), quando seus valores são incluídos no cálculo do resultado primário; e b) financeiras (F), quando não são incluídas no citado cálculo.
As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos
tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota
parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das
Unidades Orçamentárias (UOs), das provenientes de doações e convênios e outras também
consideradas primárias.
As receitas financeiras são geralmente adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da
emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das aplicações
financeiras da União, entre outras. Como regra geral, são aquelas que não contribuem para o resultado primário no exercício financeiro ou alteram o endividamento
líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem
um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo, alterando concomitantemente o ativo e o passivo financeiros. A exceção a
essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com
a redução do endividamento líquido, também se caracterizam como receita financeira.
Em termos de registro da receita orçamentária, o que é um superavit financeiro e um cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar?
Superavit financeiro - diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser
registrada. O superavit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos
suplementares e especiais.
Cancelamento de Despesas Inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação
constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de
disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e
não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se confunde
com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas
pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do
exercício.
Do que se trata a classificação por fonte/destinação de recursos?
Uma mesma atividade estatal pode ser financiada por recursos de diferentes receitas,
tornando necessário portanto agrupar e catalogar, sob o mesmo código comum, as diferentes
origens de receita que porventura devam ser aplicadas da mesma forma, no financiamento da
mesma atividade estatal.
Denomina-se “Fonte/Destinação de Recursos” cada agrupamento de receitas que possui as mesmas
normas de aplicação. A fonte, nesse contexto, é instrumento de gestão da receita e da despesa ao
mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas
para financiar projetos e atividades (despesas) do governo em conformidade com leis que regem o
tema.
Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato
gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos
recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não
vinculadas:
a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em
atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. Há, ainda, ingressos de recursos
em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses recursos
também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade
deverão ser direcionados.
b) destinação não vinculada (ou livre): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação
de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.
A classificação por fonte/destinação de recursos consiste em um código de quatro dígitos. O 1º dígito
representa o grupo de fonte, enquanto o 2º, o 3º e o 4º representam a
especificação da fonte.
1 dígito - grupo da fonte de recurso;
2, 3 e 4 dígitos - especificação da fonte de recurso.
- Grupo da fonte de recursos (1 dígito):
1 - Recursos arrecadados no exercício corrente;
3 - Recursos arrecadados em exercícios anteriores;
7 - Recursos de operações de crédito ressalvadas pela lei de crédito adicional da regra de ouro;
9 - Recursos condicionais.
O que é a DRU - Desvinculação de Receitas da União?
Tendo em vista a elevada quantidade de leis que estipulam vinculações de receitas, restam poucos
recursos livres disponíveis para o governo federal financiar políticas públicas discricionárias. Nesse
contexto, estabeleceu-se, por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 93, de 2016, a desvinculação
de determinados recursos - os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados livremente e sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos “000 – Recursos Livres da União”.
O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de
1988 (CF/88) estabelece a desvinculação de 30% dos recursos arrecadados a título de taxas,
contribuições econômicas e contribuições sociais (exceto as contribuições sociais do empregador e
a do trabalhador para os Regimes de Previdência Social Geral e Próprio do Servidor Público, bem
como a contribuição social do salário educação).
O que são os chamados recursos próprios?
São considerados Recursos Próprios os que têm
origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica
do patrimônio próprio, remunerados por preço público, bem como o produto da
aplicação financeira desses recursos.
Nesse contexto, não há que se falar em receitas
próprias quando oriundas de tributos; multas por descumprimento de legislação específica ou
decorrentes de sentenças judiciais; amortizações de financiamentos no âmbito de ofertas de crédito
subsidiado, definidas e regulamentadas por lei para a promoção de políticas públicas específicas no
interesse estatal; entre outras situações.
O que são as receitas do orçamento fiscal?
Referem-se às receitas arrecadadas pelos Poderes da União, seus
órgãos, entidades fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2º,
inciso III, da LRF], excluídas as receitas vinculadas à Seguridade Social e as receitas das Empresas
Estatais não dependentes que compõe o Orçamento de Investimento.
O que são as receitas do orçamento da seguridade social?
As destinadas por lei à Seguridade Social; as contribuições sociais instituídas para financiamento da seguridade social; as receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculados à Seguridade Social, ou seja, das áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social; e as receitas cuja classificação orçamentária caracterizem-nas
como originárias da prestação de serviços de saúde, independente das entidades a que pertençam.
No caso do Orçamento da Seguridade Social, a complementação dos recursos para financiar a
totalidade das despesas de seguridade, quando necessário, provém de transferências do Orçamento
Fiscal.
O que são as receitas do orçamento de investimento das empresas estatais?
Referem-se aos recursos das
empresas estatais não dependentes (não enquadradas no art. 2º, inciso III, da LRF) em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Quais são as etapas da receita orçamentária?
As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em
consideração o modelo de orçamento existente no País. Dessa forma, a ordem sistemática é a seguinte: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
Do que se trata a previsão de receita?
Efetuar a previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas que constará na proposta
orçamentária. A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação do montante de despesas que irá constar
nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do
governo.
Do que se trata o lançamento de receitas?
Conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), lançamento é o procedimento
administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a
matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso,
propõe a aplicação da penalidade cabível.
Do que se trata a arrecadação de receita?
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores,
por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
Do que se trata o recolhimento de receita?
Consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional,
responsável pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira,
observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa.
Quais são os códigos referentes à esfera orçamentária?
10 - orçamento fiscal;
20 - orçamento da seguridade social;
30 - orçamento de investimento.
Distinga unidade orçamentária de órgão orçamentário.
A classificação institucional na União, reflete as estruturas organizacional e
administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o
agrupamento de UOs.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros
reservados à identificação do órgão orçamentário e os demais à UO.
Distinga função de subfunção, de acordo com a classificação funcional da despesa.
A classificação funcional é formada por funções e subfunções [tabela no item 10.2.2.] e procura
explicitar as áreas em que as despesas são realizadas. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Notadamente, a função refere-se ao maior
nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público e deve estar relacionada à missão
institucional do órgão de atuação, já a subfunção é relacionada à área da despesa na qual a ação será
executada.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às
funções e os três últimos às subfunções.
Defina função, de acordo com a classificação funcional da despesa.
A função [tabela no item 10.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas
áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo,
cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações
em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências
institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada,
entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.
O que é a função Encargos Especiais?
A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço
a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e
outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer
o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo:
841 - Refinanciamento da dívida interna;
842 - Refinanciamento da dívida externa;
843 - Serviço da dívida interna;
844 - Serviço da dívida externa;
845 - Outras transferências;
846 - Outros encargos especiais;
847 - Transferências para a educação básica.
Defina subfunção, de acordo com a classificação funcional da despesa.
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à
função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Por exemplo:
Órgão - 22 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ação - 4641 - Publicidade de utilidade pública
Subfunção - 131 - Comunicação social
Função - 20 - Agricultura
Ou
órgão - 01 - Câmara dos Deputados
Ação - 2010 - Assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados
Subfunção - 365 - Educação infantil
Função - 01 - Legislativa
O que são os programas?
O programa é atributo da programação que visa integrar as áreas de Planejamento e Orçamento e é
o vínculo entre LOA e PPA.
Os Programas
representam o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos
orçamentários e não orçamentários visando à concretização do objetivo. Desta forma, eles devem
espelhar as prioridades do governo por meio das pastas setoriais. Assim, é possível concentrar a atenção nas principais políticas de governo e evitar dispersão de esforços, tanto do núcleo central
de governo quanto dos órgãos setoriais.
Qual a diferença entre programas finalísticos, programas de gestão e programas de operações especiais?
O Programa Finalístico é o conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos
orçamentários e não orçamentários visando à concretização do objetivo.
O Programa de Gestão que retratará as despesas com a manutenção dos órgãos de cada Poder,
Ministério Público da União (MPU) e Defensoria Pública da União (DPU) e Empresas Estatais,
especialmente gastos de pessoal e custeio indispensáveis ao funcionamento administrativo.
Os Programas de Operações Especiais, por sua vez, não integram o PPA e abarcam ações do tipo
Operação Especial. Entretanto, cumpre salientar que ações do tipo Operação Especial também
podem integrar Programas Finalísticos caso estas contribuam para o alcance do resultado destes
Programas.
O que são ações orçamentárias?
A ação orçamentária é o principal classificador do orçamento público federal. Entende-se que cada
ação deve representar um conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços)
que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
A finalidade da ação orçamentária é consubstanciada em seu título. As ações que possuem
a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da
unidade executora. Quanto uma mesma ação consta em mais de uma unidade executora,
tem-se uma Ação Padronizada.