Modalidades Flashcards
A tomada de preço é “a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. (art. 22, §2º, Lei nº 8.666/93).
Verdadeiro.
A concorrência, de acordo com o art. 22, §1º, da Lei de Licitações é “a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Verdadeiro.
A concorrência será utilizada para contratações de grande vulto, ou seja, para obras e serviços de engenharia cujo valor seja superior a 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) e para
outros bens e serviços cujos valores sejam superiores a 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil).
Verdadeiro.
para alguns casos, independentemente do valor, será obrigatória a utilização da concorrência, tal como:
• Concessão de serviço público;
• Concessões de obras ou serviços (Parcerias Público-Privadas)
• Concessões de direito real de uso;
• Alienação bens imóveis;
• Licitações internacionais;
• Contratos de empreitada integral (art. 6º);
Verdadeiro.
Tomada de Preço utilizada para contratações de valores intermediários, ou seja, para contratação de obras e serviços de engenharia de valores entre 150.000,00 (cento e cinquenta
mil) até 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil), e para outros bens e serviços de valores entre 80.000 (oitenta mil) até 650.000 (seiscentos e cinquenta mil).
Verdadeiro.
O que caracteriza a tomada de preço é a
habilitação prévia, em razão do cadastramento, ou a possibilidade de
cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas.
Verdadeiro.
Tomada de Preço é admitida nas licitações internacionais, como exceção
à obrigatoriedade de utilizar a concorrência, desde que a entidade ou
órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores e o
contrato esteja dentro do limite de valor fixado para essa modalidade.
Verdadeiro.
Convite a modalidade utilizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Verdadeiro. Os interessados serão convidados ou escolhidos pela Administração Pública (carta-convite), em número mínimo de 3 (três), mas qualquer cadastrado poderá participar desde que manifeste-se até 24 horas da apresentação das propostas.
é possível que a carta-convite seja,
excepcionalmente, enviada para menos de três cadastrados ou
interessados, quando houver limitação no mercado ou manifesto
desinteresse, e, assim, seja impossível a obtenção do número mínimo, caso que deverá estar devidamente justificado no processo,
sob pena de repetição do convite.
Verdadeiro.
Convite é utilizada para valores menores, nos limites do art. 23, ou seja, até 150.000 (cento e cinquenta mil) no caso de obras e serviços de engenharia e até 80.000 (oitenta mil) para outros bens e serviços.
Verdadeiro.
O instrumento convocatório do convite é
a carta-convite que deve ser encaminhada aos licitantes convidados
e fixada em local acessível ao público no prédio da Administração, não se exigindo, no entanto, publicação no diário oficial ou em jornal de grande circulação.
Verdadeiro.
É possível a utilização do convite em licitações internacionais (mais uma exceção à concorrência), respeitados os
valores para essa modalidade, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.
Verdadeiro.
Os valores das modalidades de licitações quando se referirem a
consórcios públicos, formados por até três entes federativos, será o dobro e, quando formado por mais, será triplicado. (§8º, art. 23).
Verdadeiro.
Concurso é modalidade de licitação em que se estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a
qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, §4º).
Verdadeiro.
Leilão, conforme art. 22, §5º, é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Verdadeiro.