Mandado de Segurança / Medida Cautelar / Execução Fiscal Flashcards

1
Q

Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, em qualquer hipótese, sob pena de descaracterizar a natureza jurídica do crédito tributário exigido.

A

Errado.

Adjudicar significa: Declarar através de uma decisão judicial a quem pertence alguma coisa ou para quem ela deve ser transferida. Passar a possuir uma ligação ou vínculo com outra coisa ou pessoa; ligar, conectar, vincular: adjudicou sua doação ao benefício fiscal.

A Fazenda Pública PODERÁ adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, se não forem ofertados embargos ou se estes forem rejeitados; depois do leilão, não havendo licitante e pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, de forma preferencial, em igualdade de condições com a melhor oferta, nos termos do art. 24 da Lei 6.830/80:

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

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Q

Executado será citado para, no prazo de 30 dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

A

Errado.
Prazo de 5 dias APENAS…

O executado é citado para pagar ou garantir a execução no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 8º da Lei 6.830/80:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

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Q

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública não exclui a de qualquer outro juízo, inclusive os da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

A

Errado.

Exclui sim…

Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública EXCLUI a de qualquer outro Juízo, INCLUSIVE o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

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4
Q

A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução.

De acordo com a Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a citada empresa PODERÁ efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária.

A

ERRADO.

Art. 9º(…)
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento OFICIAL de crédito, que assegure ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

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Q

A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução.

De acordo com a Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a citada empresa PODERÁ oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada.

A

Errado.
Somente fiança bancária ou seguro garantia. A lei não estabelece tal condição.
Art. 9º(…)
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

Inclusive, temos expressamente a possibilidade de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia:

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

A título de aprofundamento, o STJ já se colocou no sentido de que, fundamentado na lei 6.830/80, em seu art. 15, o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor.

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6
Q

A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução. A empresa PODERÁ nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora.

A

Certo!

Vejamos os seguintes dispositivos complementares da LEF:

Art. 9º(…)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Veja que nesse caso se flexibiliza a regra da ordem estabelecida no Art. 11.

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7
Q

Sobre a LEI 6830/1980: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução for embargada ou se aceitos os embargos.

A

Errado.

De acordo com o art. 24 da Lei n°. 6.830/1980, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução NÃO for embargada ou se rejeitados os embargos;

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8
Q

A execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.

A

Certo.

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o ESPÓLIO;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

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9
Q

A execução fiscal poderá ser promovida contra responsável por dívidas de pessoa jurídica de direito público.

A

Errado.

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito PRIVADO;

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10
Q

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.

A

Errado.
Presunção RELATIVA.

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11
Q

O executado será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

A

Errado.

O prazo para o pagamento da dívida é de 5 dias, conforme consta no artigo 8º da Lei n° 6.830/1980:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

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12
Q

A propositura, pelo contribuinte, da ação anulatória prevista no Art. 38, da Lei n° 6.830/1980, não importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.

A

Errado.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo IMPORTA em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

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13
Q

Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

A

Correta.

Refere-se basicamente a cobrança do art. 15, I, da Lei 6.830/1980:

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

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14
Q

Se, após a decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

A

Errada. Tem que ser antes da decisão em primeira instância.

Trata-se do conteúdo previsto no art. 26 da Lei 6.830/1980:

Art. 26 - Se, antes da decisão de PRIMEIRA instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

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15
Q

Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita somente por edital.

A

Errado.

A Fazenda Pública será intimada pessoalmente, conforme art. 25 da Lei 6.830/1980:

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

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16
Q

Em ações de execução fiscal, a petição inicial poderá ser indeferida de plano sob o argumento de ausência de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

A

Errado.

Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.