CTN Flashcards

1
Q

Um Auditor Tributário , na condição de autoridade administrativa, deve interpretar texto legal tributário que defina infrações da maneira mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida quanto à sua autoria.

A

O art. 112 do CTN traz uma regra de interpretação inspirada no direito penal. Por isso, aliás, a regra do art. 112 só se aplica à legislação tributária que disponha sobre infrações e penalidades (essa legislação integra a subdivisão do direito tributário que alguns autores denominam direito tributário penal).

Diz o art. 112 do CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

A interpretação benéfica (ou benigna, ou mais favorável) só pode ser aplicada em caso de dúvida. Quando o aplicador do direito tiver certeza quanto ao enquadramento dos fatos, não se há de cogitar de interpretação mais favorável.

Assim, se existirem duas lei que disciplinem infrações semelhantes, estando a autoridade tributária diante de um caso em que, dadas as circunstâncias e os elementos existentes, seria possível a incidência de qualquer das duas leis, enquadra-se a conduta naquela que estabeleça a penalidade menos gravosa. Da mesma forma, se a dúvida for quanto ao enquadramento ou não da conduta na lei que descreva a infração, deve-se optar pelo não enquadramento.

Diferentemente, caso não exista qualquer dúvida quanto ao enquadramento da conduta como infração descrita em determinada lei, esta deverá incidir, não importa quão grave seja a penalidade nela cominada.

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2
Q

As práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributaria , no exercício de sua função administrativa, devem ser consideradas como normas complementares das leis e dos decretos vigentes em seu estado.

A

Correto.

O conceito de legislação tributária é estabelecido pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 96, que estabelece:

“Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

A doutrina distingue atos normativos primários (fontes primárias), dotadas de generalidade e abstração, dos atos normativos secundários (fontes secundárias). Estas são subordinadas àquelas.

São fontes primárias do direito tributário todas as normas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. São elas:

  • lei constitucional;
  • leis complementares;
  • leis ordinárias;
  • leis delegadas;
  • medidas provisórias;
  • tratados e convenções internacionais;
  • resoluções do Senado Federal;
  • convênios dos entes federativos.

São fontes secundárias do direito tributário todas as normas que têm seu fundamento de validade retirado diretamente das normas primárias. São fontes secundárias:

  • decretos regulamentares;
  • normas complementares disciplinadas no art. 100 do CTN.

O art. 100 do CTN considera os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões normativas, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os convênios celebrados entre os entes políticos normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

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3
Q

A obrigação principal descumprida, pelo simples fato de sua inobservância, transformou-se em obrigação acessória.

A

ERRADO…

é exatamente o contrário do que afirma…

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação ACESSÓRIA , pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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4
Q

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A

Correto.

O parágrafo único do artigo 116 é extremamente importante.

Vejamos:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Esse parágrafo único é chamado pela doutrina e jurisprudência como a norma (ou cláusula) geral antielisiva brasileira. Perceba-se que ela confere poderes ao fisco para desconsiderar os efeitos de atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador, sem que se necessite pleitear sua anulação junto ao judiciário.

Ou seja, por sua aplicação, a autoridade fiscal pode desconsiderar a validade de uma operação formalmente perfeita (como o registro em cartório ou até em Banco Central), no curso de uma fiscalização, julgando, à sua conveniência, qual a real operação praticada pelo contribuinte e considerar os efeitos dessa real operação, aplicando a norma tributária devida.

Ocorrido o fato gerador, surge a obrigação de pagar o tributo, do que o contribuinte não pode se furtar. Pode sim é buscar evitar, em momento anterior, a própria ocorrência do fato gerador, o que configura elisão absolutamente válida.

Contudo, se o contribuinte praticar o fato gerador, mas ocultá-lo mediante roupagem jurídica distinta da que lhe corresponde, estará abusando da forma jurídicas e incorrendo em evasão, o que não é permitido. Tampouco lhe é dado subtrair do conhecimento do fisco fato gerador já ocorrido.

DICA

Elisão tributária – lícito. Contribuinte evita o acontecimento do fato gerador, dentro dos limites legais cabíveis.
Evasão tributária – ilícito. Contribuinte pratica atos fraudulentos ou com abuso de forma, para não pagar o tributo.

Dissimular é ocultar, esconder, encobrir. Por meio da norma antielisiva, fica o Fisco autorizado a desconsiderar atos ou negócios jurídicos cujo conteúdo não corresponda à intenção das partes, praticados para dissimular (mascarar, encobrir) um fato que sem a cobertura seria nitidamente um fato típico passível de incidência da norma de tributação.

Faz-se necessário que o Fisco, ao invocar a desconsideração, justifique suficientemente sua decisão, demonstrando que o ato ou negócio foi realizado com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador.

Por fim, os procedimentos para a desconsideração do negócio jurídico deve ser estabelecido por lei ordinária, de fato.

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5
Q

A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em conta a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e levando em conta, ainda, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A

Errado. Não se deve levar em consideração, necessariamente , a validade júridica do negócio.

O art. 118 estabelece que :

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Esse é o famoso princípio denominado “pecunia non olet”, que, literalmente, significa “dinheiro não tem cheiro”.

Embora esteja situado fora do capítulo que trata de interpretação e integração, o art. 118 do CTN veicula uma outra regra própria de interpretação aplicável ao direito tributário. Não é uma regra de interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas, especificamente, de interpretação da definição legal aplicada à teoria do fato gerador.

A regra do art. 118 do CTN é uma só, e não comporta exceções. É esta: para sabermos se um fato se enquadra ou não na hipótese de incidência de uma lei que disciplina um tributo, devemos levar em conta exclusivamente os elementos constantes da norma legal. Nenhum outro elemento deve ser considerado para verificarmos se ocorreu o fato gerador e, portanto, se nasceu a obrigação tributária.

Portanto, nos termos do CTN, verifica-se se ocorreu ou não o fato gerador sem levar em conta (abstraindo-se de) qualquer outro elemento que não seja a obtenção de renda ou proventos (nos termos do CTN, art. 43, renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e proventos são quaisquer acréscimos patrimoniais que não resultem do trabalho ou do capital).

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6
Q

Responsável ou contribuinte são sujeitos passivos que tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

A

Errado.

O art. 121 do CTN cuida do “sujeito passivo” da obrigação tributária principal. Ao fazê-lo, limita-se a dizer que sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e que pode ser:

  • contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou
  • responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Note que a definição dada pelo item alcança apenas o contribuinte e não o responsável.

APENAS o contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

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7
Q

Mesmo constatado o interesse comum entre pessoas em situação que constitua fato gerador de obrigação principal, a Fazenda Pública somente poderá considerá-las responsáveis solidárias pelo tributo devido, se houver expressa designação por lei, sendo que não haverá a possibilidade de alegação por parte de qualquer uma delas de benefício de ordem.

A

Errado…

Por exemplo, se duas pessoas possuem o interesse em comum por causa de uma situação ‘x’. Essas pessoas são solidariamente responsáveis independentemente de haver uma lei dispondo expressamente que os que se encontram na situação ‘x’ se enquadram nessa condição. Basta o interesse em comum.

A solidariedade tributária poderá decorrer de 2 hipóteses: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou pessoas expressamente designadas por lei. Portanto, é incorreto afirmar que a Fazenda Pública somente poderá considerá-las responsáveis solidárias se houver expressa designação por lei. Ademais, como já informado, a responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem (CTN):

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Há basicamente 02 formas de solidariedade: natural e legal.

Entendi que a alternativa II está errada por tratar-se de solidariedade natural,

assim não é necessária previsão da solidariedade em lei, uma vez que ambos

praticaram o fato gerador.

Por exemplo: Propriedade de imóvel em conjunto com outra pessoa (50% cada), ambos são solidários naturais pelo IPTU,

não há necessidade de previsão em lei de que “ os sócios de uma propriedade serão considerados solidários pelo crédito tributário do IPTU ….”

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8
Q

No caso de solidariedade tributária e não havendo dispositivo legal em contrário, o pagamento do tributo por um dos obrigados desonera os demais em face do ente tributante.

A

Certo.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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9
Q

Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de ???

A

substituição tributária para frente…

Sempre tomar o pagamento como referência.

FG após o pagamento? Substituição para frente, progressiva (Antecipação do pagamento).
FG antes do pagamento? Substituição para trás, regressiva (Diferimento do pagamento).

Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de substituição tributária para frente.

A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário.

Trata-se da sistemática da substituição tributária progressiva (“para frente”), que ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas cadeias. Nesse caso, há uma antecipação do pagamento (o FG ainda não ocorreu “FG para frente”, mas o tributo já foi pago).

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10
Q

A dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de exclusão do crédito tributário.

A

Errado…

A dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ficando suspensa a possibilidade de atos de cobrança por parte da Fazenda Pública.

enlightened Relembre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN):
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Nessas hipóteses, não é possível ao fisco propor as medidas judiciais tendentes ao recebimento coativo do crédito.

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11
Q

A nulidade da inscrição na Dívida Ativa, causada por omissão ou erro, poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa.

A

Errado…

A eventual nulidade poderá ser corrigida até decisão de PRIMEIRA instância. Abaixo:

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

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12
Q

Será emitida Certidão Negativa quando conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

A

Errado

Se a dívida está sendo objeto de litígio administrativo, com suspensão da exigibilidade, não há pressuposto fático e jurídico para a inscrição da dívida ativa. Vejamos:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Perceba que, nesses casos, caberá, inclusive, a certidão positiva com efeitos de negativa.

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13
Q

Entre os requisitos mínimos exigidos para a cobrança de contribuições de melhoria, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a necessidade de serem observados o limite total da obra e o limite individual.

A

Correto.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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14
Q

A lei, ao atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ou não ao fato gerador da respectiva obrigação, poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la a este em caráter supletivo.

A

Errado.

O responsável tributário deve OBRIGATORIAMENTE possuir vinculo com o FG da respectiva obrigação (CTN):

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, VINCULADA ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

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15
Q

A empresa Alfa adquiriu, a título oneroso, estabelecimento comercial no ramo varejista de roupas da empresa Beta, sob outra razão social, continuando a exploração da atividade. Após cinco meses da data da alienação, a empresa alienante iniciou nova atividade empresarial no ramo de restaurantes. Nesse caso, Alfa será subsidiariamente responsável pelos tributos devidos por Beta até a data da alienação.

A

Certo.

Importante: a abertura do negocio novo pela alienante não precisa necessariamente ser no mesmo ramo que atuava anteriormente.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, NOVA atividade no mesmo ou em OUTRO ramo de comércio, indústria ou profissão.

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16
Q

As irmãs Teliana, Joana e Flaviana constituíram a sociedade Três Irmãs Ltda. de prestação de serviços de limpeza de imóveis, sujeitas ao ISS no município do domicilio tributário. Iniciaram suas atividades antes de inscrever o contrato social no registro competente, deixando de recolher o ISS correspondente. Nesse caso, tendo o Fisco municipal cobrado todo o tributo devido de Joana, esta pode invocar benefício de ordem para redirecionar a cobrança do imposto para a irmã Flaviana, sócia que possui 70% das quotas da sociedade.

A

Errado.

Nesse caso, pode o Fisco direcionar a cobrança a uma das responsáveis ou a todas, como for mais conveniente à fiscalização, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais atinentes à figuração daquelas no polo passivo. Ademais, todas são sócias e respondem pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (CTN):
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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17
Q

O fisco paulista considerou como operações dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

A

Correto.

“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Uma vez que a empresa paulista tentou simular uma operação/situação que não correspondia à “verdade fiscal”, o Fisco paulista poderá desconsiderar o fracionamento fraudulento da empresa e a considerar como sendo uma só para efeitos fiscais, desconsiderando também suas operações quanto aos sete estabelecimentos, tomando-os em conjunto.

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18
Q

Na solidariedade, a isenção ou remissão, quando concedida pessoalmente a um dos obrigados, exonera a todos

A

Errado.

Quando a isenção ou remissão é concedida pessoalmente a um dos obrigados, o benefício se restringe àquele a quem foi concedido, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Notem a base legal:

CTN:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, SALVO se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

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19
Q

Na solidariedade o pagamento realizado por um não é aproveitado pelos demais.

A

Errado.

De regra, na solidariedade o pagamento efetuado por um dos coobrigados aproveita aos demais. O CTN trouxe essa disposição de forma expressa no que diz com a solidariedade tributária, vejam:

CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

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20
Q

O sucessor tributário, conforme o Código Tributário Nacional- CTN responde pessoalmente pelos tributos originalmente devidos, salvo na hipótese de aquisição ou remissão de bens móveis.

A

Errado.

CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)

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21
Q

O espólio é pessoalmente responsável tributário por todos os tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

A

Correto.

O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, atuando no mundo jurídico por meio do inventariante.

O Código afirma, no seu art. 131, III, que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Se o tributo não foi pago pelo de cujus, a responsabilidade passa para o espólio; se este não quita o tributo de que era sujeito passivo, seja como responsável (linha tracejada), seja como contribuinte (linha cheia), o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro serão responsáveis por todo o período, tendo como limite o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos.

Vejamos:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

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22
Q

Sobre o lançamento tributário, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.

A

Correto.

Para realizar o lançamento, a autoridade competente deve observar, também, as regras formais (legislação adjetiva) que disciplinam o seu agir durante o procedimento. Trata-se das normas que estipulam a competência para lançar, o modo de documentar o início do procedimento, os poderes que possuem as autoridades lançadoras, os prazos para a conclusão das atividades etc.

A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento. Isso NÃO implica em realizar um novo lançamento.

É o que estabelece o art. 144, do CTN, e seu respectivo §1°, abaixo transcritos:
“Art. 144.

§1.° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”

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23
Q

O lançamento reporta-se à constituição do crédito tributário e rege-se pela lei então vigente.

A

Errado.

Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN, abaixo transcrito:

“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do FATO GERADOR da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

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24
Q

Depósito em montante integral é causa de suspensão do crédito tributário.

A

Correto.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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25
Q

A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

A

Correto.

De acordo com o Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 5 anos, contados a partir de sua constituição definitiva, para cobrar o crédito tributário.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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26
Q

A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A

Correto.

O reconhecimento do débito pelo devedor é causa que interrompe o prazo prescricional.

EXEMPLO: Determinado contribuinte efetua um parcelamento de um débito tributário na Secretaria de Fazenda. O parcelamento, por ser hipótese de reconhecimento do débito pelo devedor, configura uma causa interruptiva do crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. [STJ. Súmula 653].

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27
Q

O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A

Errado.

O item tratou do início do prazo decadencial, que se refere à perda do direito de o fisco constituir o crédito tributário.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

O prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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28
Q

A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

A

Errado.
Trata-se da PRESCRIÇÃO.

Em matéria tributária, a decadência se refere ao poder de o fisco constituir o crédito tributário. Ou seja, findo o prazo decadencial, não se pode mais realizar o lançamento para constituir o crédito tributário.

Decadência: perda do poder para constituir o crédito tributário;
Prescrição: perda do poder para cobrar o crédito tributário.

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29
Q

O ICMS incide sobre operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica. quando não destinados à comercialização ou à industrialização, na entrada do território do Estado destinatário.

A

Correto.

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide também

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

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30
Q

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.

A

Errado. O art. 4º do CTN estabelece que a natureza jurídica específica do tributo deve ser verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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31
Q

O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento.

A

Errado.

“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

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32
Q

O lançamento tributário não pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa.

A

Errado, autoridade administrativa poderá efetuar revisão de oficio do lançamento, desde que atendidas as condições do artigo 149, cujo texto é o seguinte:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

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33
Q

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.

A

Errado.

Em relação ao erro de direito, o art. 146 do CTN estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

No erro de fato, o aplicador equivoca-se ao construir os fatos que darão ensejo à relação jurídica tributária (fatos jurídicos tributários).

No erro de direito, ele se engana ao aplicar a norma jurídica geral e abstrata ou seja, o equívoco ocorre na interpretação dos textos jurídico-positivos.

O posicionamento que vem sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência é que a revisão só é possível em caso de erro de fato.

A jurisprudência do STJ equipara os conceitos de erro de direito e mudança de critério jurídico, posicionando-se no sentido de que o erro de direito não autoriza revisão do lançamento, conforme CTN, 146.

Ademais, a revisao do lancamento só é autorizado enquanto nao extinto o direito da Fazenda, e nao a qquer tempo.

ERRO DE FATO: O proprietário de um imóvel realizou uma obra em seu imóvel. Por conta dessa obra, a área do imóvel foi ampliada de 120m2 para 280m2. O proprietário não informou ao Município, descumprindo normas administrativas e tributárias que impõem a comunicação. Assim, a administração realizou os lançamentos do IPTU com valores que consideravam uma área menor; quando a prefeitura tomou conhecimento do aumento da área construída então o lançamento foi alterado.

34
Q

Somente a lei pode, dentre outras hipóteses, estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

A

Correto.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

35
Q

A atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo do tributo, por implicar majoração deste, é matéria que apenas a lei, em sentido estrito, pode estabelecer.

A

Errado.

ATUALIZAÇÃO do valor monetário da respectiva BC, além de não constituir majoração de tributo, pode ocorrer por decreto, dentro dos limites estabelecidos em lei.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

36
Q

Salvo disposição de lei em contrário, estão previstos os seguintes efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

A

Correto.

> > O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

> > A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

> > A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

37
Q

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo se esta hipótese for expressamente prevista em decreto que regulamente o referido tributo.

A

FALSO. O IPTU, por exemplo, por ser imposto real, acompanha o dono do imóvel. Portanto, é dever do proprietário o pagamento do aludido imposto. E se o proprietário atribuir, por meio de contrato de locação, o dever do pagamento ao locatário? O Locatário, ao não adimplir a obrigação tributária, pode ser compelido a pagar o tributo? Nem pensar! NÃO HÁ EXCEÇÕES, isso porque as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.

38
Q

Supondo que João é terceira pessoa vinculada ao fato gerador de determinada obrigação tributária e Maria é o contribuinte desta obrigação tributária, a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a João deve ser expressamente estipulada por meio de lei, excluindo a responsabilidade de Maria ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A

Correto.

É o que determina, expressamente, o art. 128 do CTN:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

39
Q

Thiago Simões é proprietário de bem imóvel e deseja vendê-lo. Logo, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário relativo a imposto cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-roga-se na pessoa dos eventuais adquirentes do imóvel de Thiago Simões, mesmo quando conste do título a prova de sua quitação.

A

FALSO. De acordo com o art. 130 do CTN, a certidão fará prova de quitação de determinados tributos. Sendo instrumento especialmente importante para efeito de impedir a sub-rogação (responsabilidade) no caso do adquirente de imóveis.

40
Q

A empresa Lamartiny Gomes adquire da empresa Vidraceiros Industrial Ltda. uma fábrica instalada no Estado de São Paulo. Aproveitando todo o maquinário existente, a adquirente continua a exploração da mesma atividade. Com respeito aos tributos devidos por esta fábrica até o momento da transação empresarial, a empresa Lamartiny Gomes responde subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração da indústria, e responde a adquirente pessoalmente se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de indústria.

A

Errado. Entre as hipóteses de responsabilidade encontradas no CTN, há a responsabilidade por sucessão empresarial. Conforme o CTN, a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, pode gerar para o adquirente a responsabilidade pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento, até a data da alienação. No entanto, a responsabilização é relativa. Por exemplo, se o adquirente der ao empreendimento destinação diversa ou se cessar a exploração do negócio, não haverá responsabilidade pelos créditos tributários anteriores.

A responsabilização do adquirente depende, ainda, do caminho a ser seguido pelo alienante. Se o alienante retirar-se das atividades empresariais, o adquirente responderá integralmente.

Agora, se o alienante continuar agindo empresarialmente ou retomar qualquer atividade dentro de seis meses contados da alienação, o adquirente responderá subsidiariamente. Nesse caso, o alienante será devedor principal e o adquirente responderá secundariamente, enfim, depois de frustradas as tentativas de cobrança do alienante.

41
Q

A lei que a conceder a moratória pode circunscrever expressamente sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

A

Certo.

Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

42
Q

Quando a moratória é concedida por lei, em caráter individual, independe de despacho da autoridade administrativa.

A

Errado.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por POR DESPACHO da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

43
Q

O ente federado pode instituir obrigação acessória a ser observada pelos contribuintes, ainda que inexistente hipótese de incidência tributária, mesmo nos casos em que a operação ou prestação seja isenta do imposto.

A

Correto.
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.

A principal surge com a ocorrência do Fato Gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Por sua vez, a acessória, também chamada de instrumental, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, sempre no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

No Direito Civil, as obrigações acessórias seguem a sorte da obrigação principal, de tal sorte que a inexistência da principal gera a perda do objeto da acessória. No Direito Tributário, as obrigações acessórias são instrumentais, utilizadas no interesse da Administração, como, por exemplo, para facilitar a fiscalização, e, no caso, independentes das principais.

Por exemplo: as entidades educacionais, sem fins lucrativos, devem manter a escrituração em dia [art. 14 do CTN], apesar de eventualmente gozar de imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Com outras palavras, há o dever de cumprir a obrigação acessória, embora inexista o dever de pagar [obrigação principal].

44
Q

As obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais, conforme art. 184 do Código Civil.

A

Errado.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

No Direito Tributário nacional, contudo, a despeito do exposto, a obrigação acessória não acompanha a obrigação principal, possuindo autonomia em relação a esta (CTN):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Assim, a extinção da obrigação principal - que se dará com a extinção do crédito dela decorrente - não culmina na extinção ou derroga a plena vigência de possíveis obrigações acessórias relacionadas. Prova disto é a existência de obrigações acessórias para entidades imunes: não há fato gerador, visto tratar-se de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada; contudo, a imunidade não desobriga tais entidades da prestação de informações e do cumprimento do previsto na legislação aplicável (CTN):
Art. 9º, § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

45
Q

O sucessor tributário responde integralmente pelos tributos originalmente devidos na hipótese de aquisição judicial de fundo de comércio ou estabelecimento comercial em processo de falência ou recuperação judicial, quando restar provado estar este agindo em nome do falido ou do devedor.

A

Correto.

CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

quando há alienação judicial em processo de falência ou de recuperação judicial cessa a responsabilidade tributária do adquirente, por força das disposições do §1º do art. 133 do CTN acima transcrito. Ou seja, o §1º afasta a responsabilização do adquirente pelos tributos devidos, para facilitar a aquisição da empresa.

Entretanto, o §2º do mesmo artigo traz algumas situações onde esse afastamento deixa de existir e a consequência jurídica volta a ser a do caput do art. 133 retromencionado.

46
Q

O sucessor tributário responde pessoalmente pelos tributos originalmente devidos, salvo na hipótese de aquisição ou remissão de bens móveis.

A

Errado.

CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)

47
Q

A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

A

Errado pois apresentou o conceito de prescrição.

Em matéria tributária, a decadência se refere ao poder de o fisco constituir o crédito tributário. Ou seja, findo o prazo decadencial, não se pode mais realizar o lançamento para constituir o crédito tributário.

Decadência: perda do poder para constituir o crédito tributário;
Prescrição: perda do poder para cobrar o crédito tributário.

48
Q

A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A

Correto. Literalidade.

49
Q

Isenção, anistia e remissão são formas de renúncia de receita de tributária. Quando concedidas em caráter específico dependem de despacho da autoridade administrativa competente para concessão, mediante preenchimento de requisitos legais pelo sujeito passivo.

A

Correto. No caso da remissão, segundo dispõe o art. 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

Já a isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (art. 179 do CTN e 182 do CTN).

REMISSÃO

Podemos conceituar a remissão como dispensa legal de crédito tributário já constituído. Como se trata de dispensar o pagamento de crédito tributário devido, a remissão, evidentemente, terá que ser concedida ou autorizada por meio de lei.

No caso da remissão, a lei exigida deverá ser lei específica, por exigência expressa do art. 150, § 6.°, da Constituição Federal.

A remissão é dispensa do pagamento de crédito tributário já constituído, ou seja, é concedida após o lançamento. A remissão pode abranger o crédito relativo a tributo e/ou multa. A remissão extingue o crédito já constituído (portanto, sempre ocorre depois do lançamento); diferentemente, a anistia exclui o crédito tributário relativo a uma multa tributária, impedindo a sua constituição.

ANISTIA

A anistia é forma de exclusão do crédito tributário que consiste no perdão de infrações e, conseqüentemente, na exclusão da penalidade que a ela corresponderia.

A anistia somente pode se referir a infrações; a conseqüente exclusão da penalidade implica impedir o lançamento do crédito correspondente à multa.

A anistia, portanto, deve sempre ser concedida antes do lançamento.

ISENÇÃO

A isenção não atua no âmbito da competência (esfera em que se situam as imunidades). Também, conforme a lógica do CTN, não diz respeito ao plano da incidência, porque, quando há uma isenção, a lei do tributo incide e surge a obrigação tributária. Apenas a constituição do crédito fica afastada pela lei isentiva.

Trata-se de dispensa legal de pagamento (há incidência da norma, surge a obrigação, mas não há dever de pagamento).

Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal de seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

50
Q

No caso de solidariedade tributária e não havendo dispositivo legal em contrário, o pagamento do tributo por um dos obrigados desonera os demais em face do ente tributante.

A

Correto.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados APROVEITA aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

51
Q

Mesmo constatado o interesse comum entre pessoas em situação que constitua fato gerador de obrigação principal, a Fazenda Pública somente poderá considerá-las responsáveis solidárias pelo tributo devido, se houver expressa designação por lei, sendo que não haverá a possibilidade de alegação por parte de qualquer uma delas de benefício de ordem.

A

Errado.

A solidariedade tributária PODERÁ DECORRER de 2 hipóteses: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou pessoas expressamente designadas por lei. Portanto, é incorreto afirmar que a Fazenda Pública somente poderá considerá-las responsáveis solidárias se houver expressa designação por lei. Ademais, como já informado, a responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem (CTN):

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

52
Q

A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

A

Correto.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

53
Q

O Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Assim sendo, a regra geral é a da territorialidade sendo duas as hipóteses de extraterritorialidade.

A

Correto.

A sentença segue o disposto no CTN:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

A regra geral quanto à vigência, no espaço, da legislação tributária é a territorialidade, ou seja: a norma válida é aquela que se submete aos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. No entanto, a norma tributária pode, por exceção, alcançar sujeitos distintos, em 2 casos específicos:

nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem; ou
do que disponha o CTN ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

54
Q

Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição em contrário, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor na data da sua publicação.

A

Errado.

Salvo disposição em contrário, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação (CTN):
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

55
Q

O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A

Correto.

O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme disposto no CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

56
Q

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) mês, contado da data da oferta.

A

Errado.

O mencionado prazo é de 1 ano, não 1 mês, com início do interstício da data de alienação (CTN):
Art. 133, § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

57
Q

São pessoalmente responsáveis o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do inventário.

A

Errado, visto que são pessoalmente responsáveis o espólio pelos tributos devidos pelo falecido até a data de abertura da sucessão:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da SUCESSÃO.

58
Q

A autoridade administrativa possui o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, não sendo necessária autorização judicial para tanto, devendo, no entanto, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrar os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a conclusão daquelas, a depender da complexidade do caso concreto.

A

Errado. De fato, pode a autoridade administrativa examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, não sendo necessária autorização judicial para tanto (CTN):
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Não obstante, NÃO CONSTA NO CTN que para o procedimento fiscalizatório será fixado prazo a depender da complexidade do caso concreto (CTN):
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

59
Q

Pode a autoridade administrativa requisitar informações aos bancos e instituições financeiras, sendo estes obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, salvo exceções e proibições legais, desde que mediante intimação escrita da autoridade administrativa.

A

Correto. Neste sentido, dispõe o CTN:
Art. 197. Mediante INTIMAÇÃO ESCRITA, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

A intimação da autoridade administrativa deverá ser escrita, formalizada, e seu atendimento independe de autorização judicial, desde que tais informações sejam prestadas no interesse da administração. Ademais, se as pessoas mencionadas no CTN estiverem legalmente obrigadas ao sigilo, não estarão compelidas ao fornecimento de informações, mesmo que intimadas.

60
Q

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Esta responsabilidade pessoal não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

A

Correto.

A sentença segue a previsão do Código:
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

61
Q

O imposto direto é aquele em que a pessoa que paga (contribuinte de fato) é a mesma que faz o recolhimento aos cofres públicos (contribuinte de direito).

A

Correto.

Impostos indiretos são aqueles que permitem a translação do encargo econômico-financeiro da incidência tributária para pessoa distinta daquela legalmente estabelecida como sujeito passivo. É o caso do ICMS, para o qual o contribuinte é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”; não obstante, sua repercussão econômico-financeira recai sobre o consumidor.

De forma distinta, impostos diretos são aqueles que não permitem tal translação, cabendo a pessoa definida em lei como sujeito passivo o encargo econômico-financeiro decorrente da incidência tributária.

62
Q

A capacidade ativa de arrecadação tributária pode ser transferida a título precário a outras pessoas jurídicas de direito público.

A

Correto.

A Capacidade Tributária ATIVA pode ser DELEGADA a outra Pessoa Jurídica de Direito PÚBLICO. Essa delegação é a título precário porque pode ser revogada pelo ente político que detém a competência tributária.

Veja um resuminho bizurado sobre o tema:

Competência Tributária: é o poder atribuído pela Constituição Federal aos entes políticos (União, Estado, Município e DF) para legislar de forma plena sobre tributos: instituir, majorar, excluir, extinguir, etc.

IMPORTANTE!
Segundo a doutrina majoritária, a Competência Tributária é INDELEGÁVEL, INTRANSFERÍVEL, IRRENUNCIÁVEL e INALTERÁVEL.

Explicando, de forma direta, essas características: não é possível um ente político delegar a sua competência tributária a outra pessoa, nem mesmo alterar, transferir ou renunciar esse poder-dever de tributar, uma vez que a repartição de competências tributárias foi feita pela Constituição Federal no âmbito do pacto federativo.

Capacidade Tributária Ativa: é a capacidade que o sujeito ativo tem para EXIGIR o tributo, isto é, fiscalizar/arrecadar/executar.

IMPORTANTE!
A Competência Tributária é INDELEGÁVEL;
A Capacidade Tributária Ativa é DELEGÁVEL a outra Pessoa Jurídica de Direito PÚBLICO;
Transferir a função de ARRECADAÇÃO do tributo não é considerado delegação de competência e, portanto, pode ser cometido a outra Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO.

63
Q

O fenômeno da bitributação impede que o mesmo ente tributante institua dois tributos com mesmo fato gerador.

A

Correto.

Ocorre bitributação “quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador” (ALEXANDRE, 2014, p. 200). Como a constituição prevê especificamente a repartição de competência de cada ente federado, pode-se considerar que a bitributação é, regra geral, proibida no atual sistema tributário brasileiro. Não obstante, a própria constituição autoriza a bitributação quando da previsão da denominada competência extraordinária da União:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Diante ao exposto, podemos indicar como CORRETA a letra B.

Lembremos ainda que bis in idem ocorre “quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador” (2014, p. 200). Seria o caso, por exemplo, da empresa que aufere lucro, estando sujeita tanto ao IRPJ quanto à CSLL. Assim, conclui-se que não há vedação constitucional expressa ao bis in idem: dentro dos parâmetros constitucionalmente definidos, a competência tributária pode ser exercida pelo ente mesmo que tal resulte em dupla incidência sobre o mesmo fato.

64
Q

Pessoas solidariamente obrigadas são aquelas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as expressamente designadas por lei.

A

Correto. Pessoas solidariamente obrigadas são aquelas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as expressamente designadas por lei.
Item perfeito. Foi exatamente o que vimos sobre Solidariedade Tributária e está previsto no art. 124 do Código Tributário Nacional - CTN.

CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

65
Q

São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data do inventário, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação

A

Errado, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da PARTILHA ou ADJUCAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação (art. 131, II, CTN).

66
Q

Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

A

Correto.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
….
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

67
Q

A autoridade administrativa possui o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, não sendo necessária autorização judicial para tanto, devendo, no entanto, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrar os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a conclusão daquelas, a depender da complexidade do caso concreto.

A

Errado.

De fato, pode a autoridade administrativa examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, não sendo necessária autorização judicial para tanto (CTN):
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Não obstante, NÃO CONSTA NO CTN que para o procedimento fiscalizatório será fixado prazo a DEPENDER DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO (CTN):
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

68
Q

Os decretos podem ser considerados legislação tributária, para os efeitos do CTN.

A

CERTO.

Os decretos podem ser considerados legislação tributária, para os efeitos do CTN.

Vejamos o disposto no CTN:
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Lei é tomada num sentido estrito. Legislação, por sua vez, é um conceito mais amplo. Nota que envolve, inclusive, decretos, os quais costumam ser atos secundários.

69
Q

Para a aplicação dos princípios gerais de direito público, é necessário ter sido anteriormente aplicada a analogia e os princípios gerais de direito tributário, no caso de integração da legislação tributária e não ter tido êxito.

A

Correto. O art. 108 do CTN dispõe sobre a integração da legislação tributária, ou seja, sobre o que fazer no caso de ausência de disposição expressa acerca de determinada questão.

Para tanto, enumera quatro métodos de integração: a analogia, os princípios gerais de Direito Tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.

Vejamos o que estabelece o citado art. 108:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de Direito Tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

70
Q

O emprego da analogia em matéria tributária restringe-se às hipóteses em que, havendo alguma lacuna na ordem jurídica, a sua colmatação estará adstrita ao surgimento da obrigação tributária principal.

A

Errado. Do emprego da analogia, não poderá resultar a exigência tributo não previsto em lei, ou seja, obrigação tributária principal.

71
Q

Se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre extinção do crédito tributário.

A

Errado. O art. 111 do CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Enfim, não há menção à extinção de tributos.

72
Q

No caso de solidariedade, salvo disposição em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica aos demais.

A

Errado. Tal assertiva trata dos efeitos da solidariedade na interrupção da prescrição, e está errada por reproduzir incorretamente o artigo 125, III, do CTN, abaixo:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, FAVORECE ou prejudica aos demais.

73
Q

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

A

Errado. A questão trata acerca do lançamento do crédito tributário, mais especificamente da legislação que o rege quando de sua lavratura. A resposta para tal está prevista no Código Tributário Nacional, no art. 144 e §1º, conforme podemos visualizar abaixo:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

(…)

Perceba, portanto, que, instituindo novos critérios de fiscalização e apuração do crédito tributário, a lei aplicável será aquela em vigor à data do lançamento, nos termos do §1º, do art. 144, do CTN, acima. Isso ocorre por ser tal legislação norma processual, e, portanto, aplicável imediatamente aos atos e fatos a partir de sua vigência. Tal aplicação não fere o sistema normativo.

Enfatizo por outro lado que, sendo a norma material, a legislação aplicável será aquela da data da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que modificada ou revogada posteriormente, em conformidade com o que dispõe o art. 144, caput, acima.

Neste sentido, a legislação que atribua responsabilidade a terceiros é considerada material e não pode ser aplicada a fatos geradores posteriores à sua vigência, e a questão neste ponto está incorreta.

74
Q

O procedimento de fiscalização tributária deve ser documentado mediante termo específico que lavre o início do procedimento e que fixe prazo máximo de conclusão.

A

CERTA. É exatamente essa a previsão do art. 196 do CTN:

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

75
Q

Os tabeliães, escrivães e serventuários de ofício são obrigados a prestar informações exigidas pela autoridade administrativa, salvo quando se tratar de bens, negócios ou atividades de terceiros.

A

ERRADA. A obrigação dos tabeliães, escrivães e serventuárias é justamente a de prestar informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros (art. 197, I do CTN), desde que não seja legalmente obrigado a manter sigilo (parágrafo único do mesmo artigo).

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
(…)

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

76
Q

Auditor fiscal que, com o intuito de beneficiar terceiro devedor de tributos, expedir certidão negativa ignorando os débitos fiscais devidos será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

A

Correto. Nos dizeres do Professor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário 11ª ed. de 2017 pág. 628:
“A Certidão Negativa é o documento apto à comprovação de inexistência de débito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado período. ”
Perceba a importância desse documento, pois ele é repleto de fé pública, uma vez que é a própria administração que está afirmando a inexistência de débito. Em alguns casos, por exemplo nas licitações, tal documento é necessário para que o licitante participe do processo. Assim, ao auditor fiscal que comete erros intencionais ou fraude na expedição deste diploma, o CTN prevê algumas consequências.

Dentre elas, quando um auditor fiscal expede uma certidão negativa com o intuito (dolo) de ignorar os débitos fiscais existentes, este será responsabilizado PESSOALMENTE pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Código Tributário Nacional:
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

77
Q

É legítima a compensação de ofício levada a efeito pela Administração Tributária de crédito tributário a ser restituído ao contribuinte com débitos fiscais que estejam com a exigibilidade suspensa.

A

Errado, pois a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade da compensação por parte do fisco de crédito tributário com exigibilidade suspensa, como no caso do crédito a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito:
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. 2. Não é necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos autos, os arts. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 163 do Código Tribunal Nacional. 3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa. 4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido (STJ - REsp: 873799 RS 2006/0172205-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2008)

78
Q

Incide o IPTU sobre imóvel localizado na área urbana do Município, ainda que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A

ERRADA. O fato gerador do ITR, segundo o art. 29 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município. Por outro lado, segundo o art. 32 também do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. No entanto, para definir qual o imposto devido pelos contribuintes que possuem imóveis na zona urbana, não basta analisar o critério espacial previsto no art. 32 do CTN, mas também a destinação do imóvel.

O STJ tem decisões repetidas no sentido de incidir o ITR sobre imóvel localizado na área urbana do município, ainda que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, como o julgamento do REsp 1.112.646/SP:

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)

79
Q

As normas de Direito Interno prevalecem sobre as disposições dos Tratados Internacionais Tributários, por força do princípio da espacialidade.

A

ERRADA. Art. 98, CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
O item erra ao dizer que as normas Direito Interno prevalecem sobre os Tratados Internacionais Tributários, quando, na verdade, é o contrário, por força do art. 98 do CTN.

80
Q

O acréscimo no valor do IPTU, a título de multa administrativa por ausência de inscrição imobiliária, viola o conceito de tributo, por se tratar de sanção por ato ilícito.

A

Perfeito. Essa infração (ato ilícito) cometida pelo contribuinte merece uma penalidade pecuniária lançada a título de multa, mas não pode ser lançada a título de IPTU, pois o imposto (tributo) não se presta a sancionar ato ilícito.

81
Q

Os agentes públicos envolvidos na cobrança do tributo não podem agir motivados por pressupostos de conveniência e oportunidade, devendo cumprir o que determina a lei, pois a cobrança do tributo é atividade administrativa plenamente vinculada.

A

Corretíssimo, não cabe ao Fisco analisar se é conveniente ou oportuno o lançamento de um tributo. Se o tributo for devido, é obrigatório o seu lançamento (atividade vinculada)!

82
Q

A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades tributárias por ela devidas se restringe às de caráter moratório.

A

Correto. Justificativa CESPE:
Trata-se de previsão expressa do art. 134, V, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: […] V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; […] Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”.

Resolução Aprofundada:
O artigo 134 do CTN traz os casos de responsabilidade de terceiros que possuem alguma relação jurídica com o contribuinte. O inciso V utiliza termos antigos como síndico, mas na verdade é sinônimo de administrador da massa falida.

Dessa forma, caso o fisco não consiga cobrar do contribuinte (massa falida da empresa), o administrador dessa massa falida responderá solidariamente pelo tributo devido.

Por fim, com relação ao parágrafo único trago os ensinamentos do Professor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário 11ª ed. de 2017 pág. 416:
Doutrinamente, as multas são divididas em punitivas e moratórias. As multas decorrentes do mero atraso no adimplemento da obrigação tributária (moratórias) são também imputadas aos responsáveis designados no art. 134. Já as multas punitivas (chamadas pelas autoridades fiscais de multas de ofício) decorrem de atos ilícitos e estarão sujeitas à regra da responsabilização pessoa do respectivo infrator.

Código Tributário Nacional:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.