CTN Flashcards
Um Auditor Tributário , na condição de autoridade administrativa, deve interpretar texto legal tributário que defina infrações da maneira mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida quanto à sua autoria.
O art. 112 do CTN traz uma regra de interpretação inspirada no direito penal. Por isso, aliás, a regra do art. 112 só se aplica à legislação tributária que disponha sobre infrações e penalidades (essa legislação integra a subdivisão do direito tributário que alguns autores denominam direito tributário penal).
Diz o art. 112 do CTN:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
A interpretação benéfica (ou benigna, ou mais favorável) só pode ser aplicada em caso de dúvida. Quando o aplicador do direito tiver certeza quanto ao enquadramento dos fatos, não se há de cogitar de interpretação mais favorável.
Assim, se existirem duas lei que disciplinem infrações semelhantes, estando a autoridade tributária diante de um caso em que, dadas as circunstâncias e os elementos existentes, seria possível a incidência de qualquer das duas leis, enquadra-se a conduta naquela que estabeleça a penalidade menos gravosa. Da mesma forma, se a dúvida for quanto ao enquadramento ou não da conduta na lei que descreva a infração, deve-se optar pelo não enquadramento.
Diferentemente, caso não exista qualquer dúvida quanto ao enquadramento da conduta como infração descrita em determinada lei, esta deverá incidir, não importa quão grave seja a penalidade nela cominada.
As práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributaria , no exercício de sua função administrativa, devem ser consideradas como normas complementares das leis e dos decretos vigentes em seu estado.
Correto.
O conceito de legislação tributária é estabelecido pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 96, que estabelece:
“Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
A doutrina distingue atos normativos primários (fontes primárias), dotadas de generalidade e abstração, dos atos normativos secundários (fontes secundárias). Estas são subordinadas àquelas.
São fontes primárias do direito tributário todas as normas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. São elas:
- lei constitucional;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- medidas provisórias;
- tratados e convenções internacionais;
- resoluções do Senado Federal;
- convênios dos entes federativos.
São fontes secundárias do direito tributário todas as normas que têm seu fundamento de validade retirado diretamente das normas primárias. São fontes secundárias:
- decretos regulamentares;
- normas complementares disciplinadas no art. 100 do CTN.
O art. 100 do CTN considera os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões normativas, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os convênios celebrados entre os entes políticos normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
A obrigação principal descumprida, pelo simples fato de sua inobservância, transformou-se em obrigação acessória.
ERRADO…
é exatamente o contrário do que afirma…
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação ACESSÓRIA , pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Correto.
O parágrafo único do artigo 116 é extremamente importante.
Vejamos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Esse parágrafo único é chamado pela doutrina e jurisprudência como a norma (ou cláusula) geral antielisiva brasileira. Perceba-se que ela confere poderes ao fisco para desconsiderar os efeitos de atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador, sem que se necessite pleitear sua anulação junto ao judiciário.
Ou seja, por sua aplicação, a autoridade fiscal pode desconsiderar a validade de uma operação formalmente perfeita (como o registro em cartório ou até em Banco Central), no curso de uma fiscalização, julgando, à sua conveniência, qual a real operação praticada pelo contribuinte e considerar os efeitos dessa real operação, aplicando a norma tributária devida.
Ocorrido o fato gerador, surge a obrigação de pagar o tributo, do que o contribuinte não pode se furtar. Pode sim é buscar evitar, em momento anterior, a própria ocorrência do fato gerador, o que configura elisão absolutamente válida.
Contudo, se o contribuinte praticar o fato gerador, mas ocultá-lo mediante roupagem jurídica distinta da que lhe corresponde, estará abusando da forma jurídicas e incorrendo em evasão, o que não é permitido. Tampouco lhe é dado subtrair do conhecimento do fisco fato gerador já ocorrido.
DICA
Elisão tributária – lícito. Contribuinte evita o acontecimento do fato gerador, dentro dos limites legais cabíveis.
Evasão tributária – ilícito. Contribuinte pratica atos fraudulentos ou com abuso de forma, para não pagar o tributo.
Dissimular é ocultar, esconder, encobrir. Por meio da norma antielisiva, fica o Fisco autorizado a desconsiderar atos ou negócios jurídicos cujo conteúdo não corresponda à intenção das partes, praticados para dissimular (mascarar, encobrir) um fato que sem a cobertura seria nitidamente um fato típico passível de incidência da norma de tributação.
Faz-se necessário que o Fisco, ao invocar a desconsideração, justifique suficientemente sua decisão, demonstrando que o ato ou negócio foi realizado com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador.
Por fim, os procedimentos para a desconsideração do negócio jurídico deve ser estabelecido por lei ordinária, de fato.
A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em conta a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e levando em conta, ainda, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Errado. Não se deve levar em consideração, necessariamente , a validade júridica do negócio.
O art. 118 estabelece que :
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Esse é o famoso princípio denominado “pecunia non olet”, que, literalmente, significa “dinheiro não tem cheiro”.
Embora esteja situado fora do capítulo que trata de interpretação e integração, o art. 118 do CTN veicula uma outra regra própria de interpretação aplicável ao direito tributário. Não é uma regra de interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas, especificamente, de interpretação da definição legal aplicada à teoria do fato gerador.
A regra do art. 118 do CTN é uma só, e não comporta exceções. É esta: para sabermos se um fato se enquadra ou não na hipótese de incidência de uma lei que disciplina um tributo, devemos levar em conta exclusivamente os elementos constantes da norma legal. Nenhum outro elemento deve ser considerado para verificarmos se ocorreu o fato gerador e, portanto, se nasceu a obrigação tributária.
Portanto, nos termos do CTN, verifica-se se ocorreu ou não o fato gerador sem levar em conta (abstraindo-se de) qualquer outro elemento que não seja a obtenção de renda ou proventos (nos termos do CTN, art. 43, renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e proventos são quaisquer acréscimos patrimoniais que não resultem do trabalho ou do capital).
Responsável ou contribuinte são sujeitos passivos que tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Errado.
O art. 121 do CTN cuida do “sujeito passivo” da obrigação tributária principal. Ao fazê-lo, limita-se a dizer que sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e que pode ser:
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou
- responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Note que a definição dada pelo item alcança apenas o contribuinte e não o responsável.
APENAS o contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Mesmo constatado o interesse comum entre pessoas em situação que constitua fato gerador de obrigação principal, a Fazenda Pública somente poderá considerá-las responsáveis solidárias pelo tributo devido, se houver expressa designação por lei, sendo que não haverá a possibilidade de alegação por parte de qualquer uma delas de benefício de ordem.
Errado…
Por exemplo, se duas pessoas possuem o interesse em comum por causa de uma situação ‘x’. Essas pessoas são solidariamente responsáveis independentemente de haver uma lei dispondo expressamente que os que se encontram na situação ‘x’ se enquadram nessa condição. Basta o interesse em comum.
A solidariedade tributária poderá decorrer de 2 hipóteses: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou pessoas expressamente designadas por lei. Portanto, é incorreto afirmar que a Fazenda Pública somente poderá considerá-las responsáveis solidárias se houver expressa designação por lei. Ademais, como já informado, a responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem (CTN):
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Há basicamente 02 formas de solidariedade: natural e legal.
Entendi que a alternativa II está errada por tratar-se de solidariedade natural,
assim não é necessária previsão da solidariedade em lei, uma vez que ambos
praticaram o fato gerador.
Por exemplo: Propriedade de imóvel em conjunto com outra pessoa (50% cada), ambos são solidários naturais pelo IPTU,
não há necessidade de previsão em lei de que “ os sócios de uma propriedade serão considerados solidários pelo crédito tributário do IPTU ….”
No caso de solidariedade tributária e não havendo dispositivo legal em contrário, o pagamento do tributo por um dos obrigados desonera os demais em face do ente tributante.
Certo.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de ???
substituição tributária para frente…
Sempre tomar o pagamento como referência.
FG após o pagamento? Substituição para frente, progressiva (Antecipação do pagamento).
FG antes do pagamento? Substituição para trás, regressiva (Diferimento do pagamento).
Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de substituição tributária para frente.
A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário.
Trata-se da sistemática da substituição tributária progressiva (“para frente”), que ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas cadeias. Nesse caso, há uma antecipação do pagamento (o FG ainda não ocorreu “FG para frente”, mas o tributo já foi pago).
A dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de exclusão do crédito tributário.
Errado…
A dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ficando suspensa a possibilidade de atos de cobrança por parte da Fazenda Pública.
enlightened Relembre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN):
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Nessas hipóteses, não é possível ao fisco propor as medidas judiciais tendentes ao recebimento coativo do crédito.
A nulidade da inscrição na Dívida Ativa, causada por omissão ou erro, poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa.
Errado…
A eventual nulidade poderá ser corrigida até decisão de PRIMEIRA instância. Abaixo:
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Será emitida Certidão Negativa quando conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Errado
Se a dívida está sendo objeto de litígio administrativo, com suspensão da exigibilidade, não há pressuposto fático e jurídico para a inscrição da dívida ativa. Vejamos:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Perceba que, nesses casos, caberá, inclusive, a certidão positiva com efeitos de negativa.
Entre os requisitos mínimos exigidos para a cobrança de contribuições de melhoria, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a necessidade de serem observados o limite total da obra e o limite individual.
Correto.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A lei, ao atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ou não ao fato gerador da respectiva obrigação, poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la a este em caráter supletivo.
Errado.
O responsável tributário deve OBRIGATORIAMENTE possuir vinculo com o FG da respectiva obrigação (CTN):
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, VINCULADA ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
A empresa Alfa adquiriu, a título oneroso, estabelecimento comercial no ramo varejista de roupas da empresa Beta, sob outra razão social, continuando a exploração da atividade. Após cinco meses da data da alienação, a empresa alienante iniciou nova atividade empresarial no ramo de restaurantes. Nesse caso, Alfa será subsidiariamente responsável pelos tributos devidos por Beta até a data da alienação.
Certo.
Importante: a abertura do negocio novo pela alienante não precisa necessariamente ser no mesmo ramo que atuava anteriormente.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, NOVA atividade no mesmo ou em OUTRO ramo de comércio, indústria ou profissão.
As irmãs Teliana, Joana e Flaviana constituíram a sociedade Três Irmãs Ltda. de prestação de serviços de limpeza de imóveis, sujeitas ao ISS no município do domicilio tributário. Iniciaram suas atividades antes de inscrever o contrato social no registro competente, deixando de recolher o ISS correspondente. Nesse caso, tendo o Fisco municipal cobrado todo o tributo devido de Joana, esta pode invocar benefício de ordem para redirecionar a cobrança do imposto para a irmã Flaviana, sócia que possui 70% das quotas da sociedade.
Errado.
Nesse caso, pode o Fisco direcionar a cobrança a uma das responsáveis ou a todas, como for mais conveniente à fiscalização, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais atinentes à figuração daquelas no polo passivo. Ademais, todas são sócias e respondem pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (CTN):
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O fisco paulista considerou como operações dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Correto.
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Uma vez que a empresa paulista tentou simular uma operação/situação que não correspondia à “verdade fiscal”, o Fisco paulista poderá desconsiderar o fracionamento fraudulento da empresa e a considerar como sendo uma só para efeitos fiscais, desconsiderando também suas operações quanto aos sete estabelecimentos, tomando-os em conjunto.
Na solidariedade, a isenção ou remissão, quando concedida pessoalmente a um dos obrigados, exonera a todos
Errado.
Quando a isenção ou remissão é concedida pessoalmente a um dos obrigados, o benefício se restringe àquele a quem foi concedido, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Notem a base legal:
CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
…
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, SALVO se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Na solidariedade o pagamento realizado por um não é aproveitado pelos demais.
Errado.
De regra, na solidariedade o pagamento efetuado por um dos coobrigados aproveita aos demais. O CTN trouxe essa disposição de forma expressa no que diz com a solidariedade tributária, vejam:
CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
O sucessor tributário, conforme o Código Tributário Nacional- CTN responde pessoalmente pelos tributos originalmente devidos, salvo na hipótese de aquisição ou remissão de bens móveis.
Errado.
CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
O espólio é pessoalmente responsável tributário por todos os tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Correto.
O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, atuando no mundo jurídico por meio do inventariante.
O Código afirma, no seu art. 131, III, que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Se o tributo não foi pago pelo de cujus, a responsabilidade passa para o espólio; se este não quita o tributo de que era sujeito passivo, seja como responsável (linha tracejada), seja como contribuinte (linha cheia), o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro serão responsáveis por todo o período, tendo como limite o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos.
Vejamos:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Sobre o lançamento tributário, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
Correto.
Para realizar o lançamento, a autoridade competente deve observar, também, as regras formais (legislação adjetiva) que disciplinam o seu agir durante o procedimento. Trata-se das normas que estipulam a competência para lançar, o modo de documentar o início do procedimento, os poderes que possuem as autoridades lançadoras, os prazos para a conclusão das atividades etc.
A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento. Isso NÃO implica em realizar um novo lançamento.
É o que estabelece o art. 144, do CTN, e seu respectivo §1°, abaixo transcritos:
“Art. 144.
§1.° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”
O lançamento reporta-se à constituição do crédito tributário e rege-se pela lei então vigente.
Errado.
Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN, abaixo transcrito:
“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do FATO GERADOR da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Depósito em montante integral é causa de suspensão do crédito tributário.
Correto.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.
Correto.
De acordo com o Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 5 anos, contados a partir de sua constituição definitiva, para cobrar o crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Correto.
O reconhecimento do débito pelo devedor é causa que interrompe o prazo prescricional.
EXEMPLO: Determinado contribuinte efetua um parcelamento de um débito tributário na Secretaria de Fazenda. O parcelamento, por ser hipótese de reconhecimento do débito pelo devedor, configura uma causa interruptiva do crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. [STJ. Súmula 653].
O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Errado.
O item tratou do início do prazo decadencial, que se refere à perda do direito de o fisco constituir o crédito tributário.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
O prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.
Errado.
Trata-se da PRESCRIÇÃO.
Em matéria tributária, a decadência se refere ao poder de o fisco constituir o crédito tributário. Ou seja, findo o prazo decadencial, não se pode mais realizar o lançamento para constituir o crédito tributário.
Decadência: perda do poder para constituir o crédito tributário;
Prescrição: perda do poder para cobrar o crédito tributário.
O ICMS incide sobre operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica. quando não destinados à comercialização ou à industrialização, na entrada do território do Estado destinatário.
Correto.
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
…
§ 1º O imposto incide também
…
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Errado. O art. 4º do CTN estabelece que a natureza jurídica específica do tributo deve ser verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento.
Errado.
“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
O lançamento tributário não pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa.
Errado, autoridade administrativa poderá efetuar revisão de oficio do lançamento, desde que atendidas as condições do artigo 149, cujo texto é o seguinte:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”