Constituição Federal Flashcards
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal.
Correto.
O art. 149-A estabelece a competência dos Municípios para a instituição de contribuição de iluminação pública (COSIP).
Notem, também, que o Distrito Federal possui a competência cumulativa, podendo instituir os tributos tanto de Estados como dos Municípios. Assim, por força da competência cumulativa, o DF também pode instituir a COSIP.
O imposto sobre propriedade de veículos automotores terá suas alíquotas mínimas fixadas por lei complementar, que irá, também, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Errado.
De acordo com o art. 155, §6o, da Constituição Federal, cabe ao Senado Federal e não à Lei Complementar, fixar as alíquotas mínimas do IPVA.
A segunda parte da alternativa também está errada, já que cabe à lei complementar regular a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS e não do IPVA.
O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda será repartido pela União no percentual de 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento) com o Fundo de Participação dos Municípios.
Correto.
É importante que se saiba que a repartição constitucional das receitas ocorre de duas formas: direta e indiretamente.
Repartição direta é quando o ente beneficiado recebe a receita diretamente, sem qualquer intermediário e sem que essa receita faça parte de qualquer fundo constitucional.
São diretas as repartições previstas nos arts. 153, § 5.º (repartição do IOF-Ouro com o DF ou com os Estados e Municípios), 157 (repartição da União com os Estados e DF) e 158 (repartição da União com os Municípios) da CF/1988.
Repartição indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo, cujas receitas são divididas entre os beneficiários, seguindo os critérios constitucionalmente definidos.
Art. 159. A União entregará:
I) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
Portanto, a União repassa 25,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de anterioridade e noventena, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
Errado. Somente o princípio da anterioridade… noventena deverá ser considerada.
Seguindo a previsão constitucional, à redução e ao restabelecimento de alíquotas do ICMS-combustíveis não se aplica o princípio da ANTERIORIDADE de exercício, ou seja, nestes casos, a redução e o restabelecimento poderão ser aplicados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que promoveu esta alteração. Não obstante, a regra constitucional que prevê TAL EXCEPCIONALIDADE NÃO DERROGA do princípio da anterioridade nonagesimal - ou seja, ainda que passível de cobrança no mesmo exercício, deverá ser observado o interstício mínimo de 90 dias da publicação da lei (CF):
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
É importante anotar que,
Quanto à redução, o dispositivo é despiciendo, visto que o princípio só é aplicável para os casos de aumento de carga tributária, qualquer que seja o tributo. No que concerne ao restabelecimento, a regra é inovadora, pois permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior (ALEXANDRE, 2016, p. 131).
No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Errado…
Nos termos da alínea ‘g’ do inc. XII do art. 155 da CF, cabe à LEI COMPLEMENTAR regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o tributo que pode incidir sobre o serviço de iluminação pública precisa considerar que pode ser remunerado mediante contribuição de melhoria o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte” .
Errado! O tributo que pode incidir sobre o serviço de iluminação pública precisa considerar que NÃO pode ser remunerado mediante TAXA o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”
A inconstitucionalidade da remuneração dos serviços de iluminação pública por taxa também já foi objeto de súmula do STF:
Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
O custeio da iluminação pública será processado por contribuição própria (CF):
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
No sistema de substituição tributária progressiva é possível proibir a restituição imediata e preferencial de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido em imposto cuja lei já tenha atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo seu pagamento.
Errado.
É o contrário.
No sistema de substituição tributária progressiva, no qual se antecipa o imposto (ICMS) relativo a fatos geradores futuros (presumidos), há a autorização constitucional (art. 150, §7o) para a restituição imediata e preferencial de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido em imposto cuja lei já tenha atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo seu pagamento.
Está de acordo com a CF aumentar as alíquotas de ICMS para operações internas somente para situações posteriores ao início da vigência da respectiva lei.
Certo… óbvio!
O ICMS é tributo que se sujeita à regra da IRRETROATIVIDADE . Sendo assim, o aumento da sua alíquota (que acarreta em sua majoração) aplica-se apenas a situações posteriores ao início da vigência da respectiva lei.
De acordo com a Constituição Federal, normas relativas a critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, bem como normas de igual objetivo, mas que não veiculem tais critérios, poderão ser estabelecidas, respectivamente, por meio de ….
Lei Complementar e Lei Ordinária.
Conforme disposto na CF:
Art. 146-A. Lei COMPLEMETAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei (ORDINÁRIA), estabelecer normas de igual objetivo.
O Empréstimo Compulsório criado em caso de calamidade pública não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu.
Errado.
Os empréstimos compulsórios de guerra ou calamidade pública NÃO SE SUBMETEM ao princípio da anterioridade (art. 150, §1º, da CF/1988). Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam sua instituição.
O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia …
… a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à anterioridade nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual.
a lei que majorou (aumentou) a base de cálculo do IPVA somente estará sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a qual prevê que somente poderão ser cobrados impostos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os houver instituídos ou aumentado.
Uma vez que a lei estadual rondoniana foi publicada em 20 de novembro de 2009 e deve obedecer apenas ao princípio da anterioridade, está já está apta a produzir efeitos já no dia 1º de janeiro de 2010.
Um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro no qual tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou, exceto no caso de medida provisória editada pelo Presidente da República
Errado.
Art. 150. …
…
III - cobrar tributos:
…
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Art. 62. …
…
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A majoração de uma alíquota tributária deve estar expressamente prevista em lei, todavia a própria Constituição prevê casos em que este princípio pode ser excepcionado.
Correto.
A majoração de uma alíquota, regra geral, requer edição de lei (ou medida provisória) conforme prescreve o art. 150, I da CF. Contudo, há exceções no caso dos impostos de importação (IImp), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e operações de crédito (IOF) segundo dispõe o art. 153, § 1º da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
…
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (IImp), II (IE), IV (IPI) e V (IOF).
Pode a lei complementar a União pode instituir impostos não previstos na Constituição, mesmo que, pela excepcionalidade, tenham fato gerador e base de cálculo de impostos iguais aos existentes na Constituição Federal.
Errado, em matéria tributária, a competência residual pertence exclusivamente à União. Nos termos do art. 154 da CF, a União, por lei complementar, pode criar novos impostos. O erro do quesito, no entanto, é que o tributo criado não poderá ter fato gerador e base de cálculo de impostos já delineados no texto constitucional.
Pela Lei Complementar são estabelecidas normas gerais em matéria tributária, dentre elas a definição dos tributos e suas espécies, bem como, são instituídos os impostos discriminados na Constituição com os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Errado, a Lei Complementar cuida da definição de tributos e de suas espécies, e, em relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. A INSTITUIÇÃO dos tributos só, excepcionalmente, é reservada à Lei Complementar, como é o caso dos empréstimos compulsórios e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).