Constituição Federal Flashcards

1
Q

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal.

A

Correto.

O art. 149-A estabelece a competência dos Municípios para a instituição de contribuição de iluminação pública (COSIP).

Notem, também, que o Distrito Federal possui a competência cumulativa, podendo instituir os tributos tanto de Estados como dos Municípios. Assim, por força da competência cumulativa, o DF também pode instituir a COSIP.

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2
Q

O imposto sobre propriedade de veículos automotores terá suas alíquotas mínimas fixadas por lei complementar, que irá, também, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A

Errado.

De acordo com o art. 155, §6o, da Constituição Federal, cabe ao Senado Federal e não à Lei Complementar, fixar as alíquotas mínimas do IPVA.

A segunda parte da alternativa também está errada, já que cabe à lei complementar regular a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS e não do IPVA.

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3
Q

O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda será repartido pela União no percentual de 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento) com o Fundo de Participação dos Municípios.

A

Correto.

É importante que se saiba que a repartição constitucional das receitas ocorre de duas formas: direta e indiretamente.

Repartição direta é quando o ente beneficiado recebe a receita diretamente, sem qualquer intermediário e sem que essa receita faça parte de qualquer fundo constitucional.
São diretas as repartições previstas nos arts. 153, § 5.º (repartição do IOF-Ouro com o DF ou com os Estados e Municípios), 157 (repartição da União com os Estados e DF) e 158 (repartição da União com os Municípios) da CF/1988.

Repartição indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo, cujas receitas são divididas entre os beneficiários, seguindo os critérios constitucionalmente definidos.

Art. 159. A União entregará:

I) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

Portanto, a União repassa 25,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

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4
Q

De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de anterioridade e noventena, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.

A

Errado. Somente o princípio da anterioridade… noventena deverá ser considerada.

Seguindo a previsão constitucional, à redução e ao restabelecimento de alíquotas do ICMS-combustíveis não se aplica o princípio da ANTERIORIDADE de exercício, ou seja, nestes casos, a redução e o restabelecimento poderão ser aplicados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que promoveu esta alteração. Não obstante, a regra constitucional que prevê TAL EXCEPCIONALIDADE NÃO DERROGA do princípio da anterioridade nonagesimal - ou seja, ainda que passível de cobrança no mesmo exercício, deverá ser observado o interstício mínimo de 90 dias da publicação da lei (CF):

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

É importante anotar que,
Quanto à redução, o dispositivo é despiciendo, visto que o princípio só é aplicável para os casos de aumento de carga tributária, qualquer que seja o tributo. No que concerne ao restabelecimento, a regra é inovadora, pois permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior (ALEXANDRE, 2016, p. 131).

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5
Q

No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A

Errado…

Nos termos da alínea ‘g’ do inc. XII do art. 155 da CF, cabe à LEI COMPLEMENTAR regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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6
Q

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o tributo que pode incidir sobre o serviço de iluminação pública precisa considerar que pode ser remunerado mediante contribuição de melhoria o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte” .

A

Errado! O tributo que pode incidir sobre o serviço de iluminação pública precisa considerar que NÃO pode ser remunerado mediante TAXA o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”

A inconstitucionalidade da remuneração dos serviços de iluminação pública por taxa também já foi objeto de súmula do STF:

Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

O custeio da iluminação pública será processado por contribuição própria (CF):

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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7
Q

No sistema de substituição tributária progressiva é possível proibir a restituição imediata e preferencial de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido em imposto cuja lei já tenha atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo seu pagamento.

A

Errado.

É o contrário.

No sistema de substituição tributária progressiva, no qual se antecipa o imposto (ICMS) relativo a fatos geradores futuros (presumidos), há a autorização constitucional (art. 150, §7o) para a restituição imediata e preferencial de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido em imposto cuja lei já tenha atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo seu pagamento.

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8
Q

Está de acordo com a CF aumentar as alíquotas de ICMS para operações internas somente para situações posteriores ao início da vigência da respectiva lei.

A

Certo… óbvio!

O ICMS é tributo que se sujeita à regra da IRRETROATIVIDADE . Sendo assim, o aumento da sua alíquota (que acarreta em sua majoração) aplica-se apenas a situações posteriores ao início da vigência da respectiva lei.

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9
Q

De acordo com a Constituição Federal, normas relativas a critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, bem como normas de igual objetivo, mas que não veiculem tais critérios, poderão ser estabelecidas, respectivamente, por meio de ….

A

Lei Complementar e Lei Ordinária.

Conforme disposto na CF:

Art. 146-A. Lei COMPLEMETAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei (ORDINÁRIA), estabelecer normas de igual objetivo.

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10
Q

O Empréstimo Compulsório criado em caso de calamidade pública não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu.

A

Errado.

Os empréstimos compulsórios de guerra ou calamidade pública NÃO SE SUBMETEM ao princípio da anterioridade (art. 150, §1º, da CF/1988). Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam sua instituição.

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11
Q

O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia …

A

… a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à anterioridade nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual.

a lei que majorou (aumentou) a base de cálculo do IPVA somente estará sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a qual prevê que somente poderão ser cobrados impostos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os houver instituídos ou aumentado.

Uma vez que a lei estadual rondoniana foi publicada em 20 de novembro de 2009 e deve obedecer apenas ao princípio da anterioridade, está já está apta a produzir efeitos já no dia 1º de janeiro de 2010.

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12
Q

Um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro no qual tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou, exceto no caso de medida provisória editada pelo Presidente da República

A

Errado.

Art. 150. …

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Art. 62. …

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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13
Q

A majoração de uma alíquota tributária deve estar expressamente prevista em lei, todavia a própria Constituição prevê casos em que este princípio pode ser excepcionado.

A

Correto.

A majoração de uma alíquota, regra geral, requer edição de lei (ou medida provisória) conforme prescreve o art. 150, I da CF. Contudo, há exceções no caso dos impostos de importação (IImp), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e operações de crédito (IOF) segundo dispõe o art. 153, § 1º da CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (IImp), II (IE), IV (IPI) e V (IOF).

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14
Q

Pode a lei complementar a União pode instituir impostos não previstos na Constituição, mesmo que, pela excepcionalidade, tenham fato gerador e base de cálculo de impostos iguais aos existentes na Constituição Federal.

A

Errado, em matéria tributária, a competência residual pertence exclusivamente à União. Nos termos do art. 154 da CF, a União, por lei complementar, pode criar novos impostos. O erro do quesito, no entanto, é que o tributo criado não poderá ter fato gerador e base de cálculo de impostos já delineados no texto constitucional.

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15
Q

Pela Lei Complementar são estabelecidas normas gerais em matéria tributária, dentre elas a definição dos tributos e suas espécies, bem como, são instituídos os impostos discriminados na Constituição com os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

A

Errado, a Lei Complementar cuida da definição de tributos e de suas espécies, e, em relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. A INSTITUIÇÃO dos tributos só, excepcionalmente, é reservada à Lei Complementar, como é o caso dos empréstimos compulsórios e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

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16
Q

A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento não se sujeita à anterioridade nonagesimal.

A

Correto. aqui fala em “postergação do direito de usufruir de creditamento”. Ora, o que ele está dizendo aqui é, basicamente, que um benefício que o contribuinte tem está sendo estendido. Logo, não há nada contra o que se proteger. Dessa forma, não faz sentido aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal nesse caso.

A sentença trata de Tese de Repercussão Geral fixada no RE 603917:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 122/2006. POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICABILIDADE DE NOVAS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À MAJORAÇÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. A Lei Complementar 122, publicada em 13.12.2006 postergou de 1º.1.2007 para 1º.1.2011 o início do direito do contribuinte do ICMS de se creditar do imposto incidente sobre aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e, de forma mais ampla, energia elétrica e serviços de comunicação. 2. A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011. 3. Recurso extraordinário não provido. 4. Tese de repercussão geral fixada: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição”. (RE 603917, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019)

17
Q

Medida Provisória pode versar sobre matéria reservada a lei complementar.

A

Errado.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001);

1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

18
Q

Medida Provisória não pode alterar a alíquota de tributos, por não ser este um caso de relevância e urgência.

A

Errado. A Medida Provisória possui força de lei e, por isso, pode sim alterar a alíquota de tributos.
Ou seja, a medida provisória constitui instrumento idôneo para a instituição, majoração ou extinção de tributo, considerando que a Constituição Federal, ao estabelecê-la como ato normativo primário, não fez nenhuma restrição em relação à matéria.

Notem a posição do STF:
AI 489734 AgR / GO - GOIÁS
EM E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LEI Nº 7.689/88 - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - MP Nº 1.807-02/99 E REEDIÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

RE 448558 / PR - PARANÁ
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, “b”). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento

19
Q

O ICMS dos Combustíveis pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, desde que observada a noventena do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, pois esta afasta dele a regra de anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.

A

Correto.

Seguindo a previsão constitucional, à redução e ao restabelecimento de alíquotas do ICMS-combustíveis não se aplica o princípio da anterioridade de exercício, ou seja, nestes casos, a redução e o restabelecimento poderão ser aplicados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que promoveu esta alteração. Não obstante, a regra constitucional que prevê tal excepcionalidade não derroga a observância do princípio da anterioridade nonagesimal - ou seja, ainda que passível de cobrança no mesmo exercício, deverá ser observado o interstício mínimo de 90 dias da publicação da lei (CF):
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

20
Q

O imposto sobre propriedade de veículos automotores terá suas alíquotas mínimas fixadas por lei complementar, que irá, também, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A

Errado.

De acordo com o art. 155, §6o, da Constituição Federal CABE AO SENADO e não à Lei Complementar, fixar as alíquotas mínimas do IPVA.

A segunda parte da alternativa também está errada, já que cabe à lei complementar regular a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS e não do IPVA.

21
Q

O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A

Correto.

De fato, de acordo com o § 2º, do art. 156, da CF/88, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. É a famosa integralização de capital pelo sócio. Nesses casos, não há uma operação onerosa.

O imposto também não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

22
Q

No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A

FALSO. Nos termos da alínea ‘g’ do inc. XII do art. 155 da CF, cabe à LEI COMPLEMENTAR regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

23
Q

A contribuição previdenciária custeia unicamente a Previdência Social.

A

Correto. Por mais que a “Contribuição Previdenciária”, aquela prevista no art. 195, II da CF, seja uma contribuição social da seguridade social(Previdência, Assistência social, Saúde), devemos interpretar a CF de forma sistemática.

Dessa forma, vejam o que trás o art. 167, XI da CF:

Art. 167. São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Ora, o art. 167, XI é claro ao VEDAR a utilização de “Contribuição Previdenciária” (art. 195, II) para despesas que não sejam do regime previdenciário.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

É importante, também, lembrar o que compreende a Seguridade Social, nos termos do art. 194 da CF:
(BIZU: P-A-S -> Previdência, Assistência social, Saúde.)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

24
Q

A destinação da CSLL é para a Seguridade Social, enquanto a do IRPJ pode ser utilizada para qualquer despesa do Fisco, após a repartição com Estados e Municípios.

A

Correto.

A destinação da CSLL é para a Seguridade Social, enquanto a do IRPJ pode ser utilizada para qualquer despesa do Fisco, após a repartição com Estados e Municípios.”

Para fins didáticos, vamos analisar a assertiva por partes.

1ª parte: “A destinação da CSLL é para a Seguridade Social,”.

A CSLL é uma Contribuição Social destinada ao custeio da seguridade social, nos termos do art. 195, I, ‘c’ da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
c) o lucro; (CSLL)
2ª parte: “IRPJ pode ser utilizada para qualquer despesa do Fisco…”.
Os IMPOSTOS são tributos que, em regra, não estão vinculados a nenhuma atividade estatal específica. Dessa forma, eles servem para integrar o caixa do ente público, a fim de custear todo o aparato estatal, sem estar vinculado a uma despesa específica.

Achei ruim a banca citar “despesa do FISCO”, pois o IRPJ vai integrar o erário público da União, a fim de custear as diversas despesas públicas, não só as do Fisco.

De todo modo, nossa luta na hora da prova é buscar o item que a banca QUIS que fosse verdadeira. Então, não adianta muito perder tempo brigando com a banca na hora da prova. Veremos que os demais itens possuem erros gritantes, fazendo com que o item B seja o melhor para marcarmos e somarmos +1 questão na nossa nota final. Sei que é irritante, mas é preciso adquirir esta malandragem com o tempo.

3ª parte: “após a repartição com Estados e Municípios.”.
Perfeito. De fato, o IR é repartido com Estados e Municípios, na seguinte proporção:
IR + IPI
Estados/DF: 21,5% (FPE) + 3% (Norte, Nordeste e Centro-oeste)
Municípios: 22,5% (FPM) + 1% (FPM - Julho) + 1% (FPM - Setembro) + 1% (FPM - Dezembro)

25
Q

É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de estados federados.

A

Certo. É exatamente essa a previsão do art. 155, § 2º, V, “b”.

Art. 155, § 2º, inciso V - é facultado ao Senado Federal:
(…)
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

26
Q

As parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas em 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

A

Correto. Seguindo a previsão constitucional sobre a repartição de receitas tributárias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), NO MÍNIMO, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

27
Q

O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção às anterioridades anual e nonagesimal.

A

Errado. O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção APENAS à anterioridade anual (CTN):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
4º Na hipótese do inciso XII, h (ICMS-combustíveis), observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (anterioridade).
Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b (anterioridade);

28
Q

O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção à anterioridade nonagesimal.

A

Errado. Apenas é exceção a anterioridade anual.

29
Q

A imunidade tributária de receitas de exportação prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação de sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs).

A

Correto.

A sentença está de acordo com a jurisprudência do STF (Tese de Repercussão Geral defendida no RE 759.244):
A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs).

30
Q

Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

A

Certo.

A sentença está de acordo com a jurisprudência do STF (Tese de Repercussão Geral no RE 759.244):

Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

31
Q

É permitido aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sobre doações e heranças provenientes do exterior, sem a intervenção da lei complementar.

A

Errado. Ainda não existe LEI COMPLEMENTAR.

32
Q

As alíquotas do IPVA, imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos.

A

Correto.

Resolução:
A assertiva traz os aspectos constitucionais do IPVA. O imposto sobre propriedade de veículos automotores, de competência estadual e do DF, permite que os entes competentes, na instituição desse tributo, atribuam alíquotas diferentes de acordo com o tipo ou uso do veículo.

Por exemplo, visando incentivar a compra de carros do tipo elétrico, para preservar o meio ambiente, um estado pode atribuir uma alíquota mais baixa do IPVA para esse tipo de veículo.

Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(…)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Assim, como a assertiva está em conformidade com a CF88, considera-se correta.

Atenção, muitas provas fazem pegadinhas com esse inciso dizendo que é possível ter alíquotas diferenciadas em função da procedência, ou seja, veículos importados. Isso está ERRADO. O IPVA pode ter alíquotas diferentes com base no tipo de veículo e na sua utilização, apenas.

33
Q

O efeito extrafiscal de um tributo pode tanto ser uma decorrência secundária da tributação como ser deliberadamente planejado para dissuadir ou estimular certas condutas econômicas.

A

Correto.

Tem-se a função fiscal quando o tributo tiver como objetivo preponderante a arrecadação. Ou seja, aquela exação que é instituída com o fim maior de prover o Estado dos meios necessários ao exercício de suas atividades voltadas para preservar o bem comum e suprir as necessidades coletivas.

Nota que seu Fessor escreveu “preponderantemente”. É porque o efeito extrafiscal pode existir secundariamente. Quando o Estado aumenta impostos e contribuições incidentes sobre combustíveis, gera o efeito extrafiscal de diminuir o consumo de veículos.

Já a função extrafiscal se refere à intenção estatal de interferir no domínio econômico, alterando alíquotas, a depender das diretrizes instituídas pelas políticas econômica e fiscal. Exemplo do ajuste nas alíquotas de importação para evitar a evasão de divisas, controlando a balança comercial. Ou, ainda, para incentivar a produção de determinada atividade industrial, reduzir a alíquota do IPI referente àquele segmento.

Claro que “preponderantemente” também. Afinal sempre existe um efeito fiscal, ainda que secundário. Ou o Estado não arrecada?

E, na verdade, qualquer tributo pode cumprir com tal função, ainda que eventualmente. O ISS, por exemplo, é um tributo nitidamente fiscal, um dos pilares da arrecadação própria dos municípios. Mas se uma fazenda pública municipal resolve reduzir a alíquota do ISS para empresas prestadoras de serviços que se instalem num determinado bairro, neste caso, evidencia-se o imposto cumprindo uma função desprendida da mera intenção arrecadatória.

Como nos ensina Paulo de Barros Carvalho, não existe tributo que se presta unicamente à fiscalidade ou à extrafiscalidade, os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro. É o exemplo também do IPI, definido doutrinariamente como de natureza extrafiscal, que passou a observar obrigatoriamente o princípio da noventena (cobrança só depois de 90 dias da lei majorante), haja vista ser, dos impostos regulatórios, o de maior arrecadação (finalidade fiscal).

34
Q

A União pode instituir empréstimos compulsórios, desde que mediante lei complementar.

A

Correto. Os empréstimos compulsórios são tributos de competência da União instituídos para fazer frente a 2 necessidades específicas, conforme disposto na CF:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Como previsto no mencionado dispositivo, os empréstimos compulsórios APENAS PODERÃO SER INSTITUÍDOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - possuem, portanto, uma reserva de lei específica.