LINDB Flashcards
NO BRASIL - A lei começa a VIGORAR em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de OFICIALMENTE PUBLICADA, salvo disposição contrária.
Estados estrangeiros - A obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de OFICIALMENTE PUBLICADA.
Se, ANTES de entrar a lei em vigor, ocorrer NOVA PUBLICAÇÃO de seu texto, destinada a CORREÇÃO, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr DA NOVA PUBLICAÇÃO.
As correções a texto de lei JÁ EM VIGOR consideram-se LEI NOVA.
Os atos administrativos em geral (decretos, resoluções, regulamentos, portarias etc.) entram em vigor na data de sua publicação, SALVO disposição em contrário.
A vacatio legis NÃO SE APLICA aos regulamentos e decretos administrativos, cuja obrigatoriedade dar-se-á desde a publicação.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO e DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” e a contagem é feita em DIAS CORRIDOS.
Não importa se o último dia é feriado ou final de semana.
O prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai – a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser dia útil ou não.
Durante o período de vacatio, a lei já existe, mas ela ainda não tem vigência.
Princípio da continuidade das leis – eficácia contínua:
NÃO se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Exceções ao princípio da continuidade:
- leis temporárias: possuem prazo de validade.
- leis excepcionais ou circunstanciais: vigem enquanto durar uma determinada situação
Vedação da repristinação automática
A repristinação só acontece de forma EXPRESSA, nunca automática ou tácita.
SALVO disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Espécies de retroatividade
- RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: A lei alcança a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos consumados;
- RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência;
- RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: A lei nova alcança apenas as prestações futuras de negócios firmados antes do advento de nova lei.
Quais as hipóteses de revogação de lei por lei posterior?
- Expressa - quando a lei nova expressamente o declare
- -Tácita
- quando a lei nova seja com esta incompatível
- quando a lei nova regule inteiramente a matéria
ANTINOMIA
- ANTINOMIA REAL – Quando o caso NÃO pode ser solucionado respeitando-se ambas as normas conflitantes. A solução é dada pelo intérprete, que deve excluir uma das normas do sistema, já que não é possível o cumprimento simultâneo das duas normas e não há como utilizar os critérios previstos na LINDB para resolução da antinomia.
- ANTINOMIA APARENTE - O caso pode ser solucionado respeitando-se ambas as normas ⇾ resolução de maneira sistêmica.
ANTINOMIA
. Antinomia de 1º grau: utiliza apenas 1 dos critérios.
. Antinomia de 2º grau: utiliza pelo menos 2 critérios.
Quais os critérios utilizados para resolução das antinomias?
- CRONOLÓGICO
- ESPECIALIDADE
- HIERÁRQUICO.
REGRAS GERAIS ANTINOMIA
Norma posterior x norma anterior: prevalecerá a norma posterior, pelo critério cronológico.
Norma especial x norma geral: prevalecerá a especial, pelo princípio da especialidade.
Norma superior x norma inferior: prevalecerá a superior, pelo critério hierárquico.
Quais critérios prevalecem em caso de conflitos entre as antinomias de 2º grau:
1.- Critério cronológico x Critério da especialidade: conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior ⇾ prevalecerá o critério da especialidade.
2.- Critério cronológico x Critério hierárquico: conflito entre uma norma anterior e uma norma superior – prevalece a hierarquia.
3.- Critério hierárquico x Critério da especialidade: conflito entre uma norma geral superior e outra norma especial inferior ⇾ não há consenso na doutrina. Deve ser usada uma das formas de integração:
- Legislativa: A edição de uma terceira norma para estabelecer qual prevalecerá;
- Judicial: O aplicador do direito escolherá uma das duas normas, tendo como base os arts. 4º e 5º da LINDB – analogia, princípios gerais do direito e função social da norma.