CIVIL Flashcards
Qual teoria adotada pelo Código Civil em relação à personalidade jurídica do nascituro?
O CC/02 não deixou claro a teoria adotada, pois o art. 2º menciona tanto o termo “nascimento”, quanto “concepção”. Todavia, é a teoria concepcionista que guarda maior compatibilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento e que vem sendo adotada pela jurisprudência, a exemplo da lei de alimentos gravídicos e de decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte de nascituro (STJ, Info 547).
DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO, SIMULTANEAMENTE, ABSOLUTOS (oponíveis erga omnes) e RELATIVOS (ponderados em caso de conflito).
Absolutamente incapazes
– Apenas os menores de 16 anos (são representados)
Absolutamente incapazes
STJ - Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental (são considerados relativamente incapazes).
. Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são NULOS (art. 166, I, do CC), não podendo ser ratificados, pois tal vício não convalesce (art. 169), podendo o juiz assim declará-los de ofício. Protege-se, entretanto, a boa-fé de terceiros.
Relativamente Incapazes:
- Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os pródigos - Apenas para atos de disposição patrimonial. Não precisa de manifestação prévia do seu curador para casar, apenas para a escolha do regime de bens (aspecto de cunho patrimonial).
Relativamente Incapazes:
. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são ANULÁVEIS.
**Capacidade dos indígenas **
Será regulada por legislação especial.
EMANCIPAÇÃO
. Emancipação é causa de extinção do poder familiar (art. 1.635, II, CC).
. Somente o relativamente incapaz pode ser emancipado – entre 16 e 18 anos.
. A emancipação produz o efeito de antecipação da capacidade de fato, mas o emancipado não deixa de ser menor.
. Mesmo sendo separados, os pais devem fazer a emancipação conjuntamente.
EMANCIPAÇÃO
- Definitiva
- Irretratável
- Irrevogável - embora possam ser anuláveis em função de irregularidade ou vícios
Mas está sujeita a desconstituição por vício de vontade.
EMANCIPAÇÃO
. O tutor NÃO pode emancipar voluntariamente o tutelado, considerando que a tutela se trata de um múnus público, não estando, portanto, sob a livre disponibilidade do tutor.
EMANCIPAÇÃO
Em regra, o emancipado pode praticar os atos da vida civil SEM assistência.
No entanto, existem certos atos que ele não poderá praticar por faltar legitimação.
Ex: adotar, tirar CNH (hipóteses em que a lei exige idade mínima de 18 anos).
MATRIMÔNIO
. Idade mínima: 16 anos (idade núbil).
. A união estável NÃO emancipa.
. A emancipação não se desfaz com eventual viuvez.
Exercício de Emprego Público Efetivo
. A mera nomeação não constitui ato de emancipação do menor, devendo este EXERCER o trabalho de forma efetiva, para que somente então adquira o direito de emancipação.
. A investidura em cargo comissionado ou temporário NÃO GERA emancipação legal por exercício em cargo público porque não tem caráter efetivo.
Súmula 642, STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA, OU COLATERAL ATÉ O 4º GRAU.
O registro das pessoas naturais tem natureza DECLARATÓRIA.
No caso de pessoas jurídicas, o aludido registro terá natureza CONSTITUTIVA.
O CC adotou a TEORIA MAIOR sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
Teoria Maior: NÃO basta que a Pessoa Jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores. Ao lado da demonstração da insolvência da Pessoa Jurídica, deverá figurar adicionalmente ou o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial). Adotada no art. 50 do CC;
Bens Públicos
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Quais bens públicos podem ser alienados?
Somente os dominicais
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (DESAFETAÇÃO)
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
Súmula nº 363, STF. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO:
Incapaz – do seu representante ou assistente
Servidor público – lugar em que exercer permanentemente suas funções
Militar – onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
Marítimo – ONDE O NAVIO ESTIVER MATRICULADO
Preso - o lugar em que cumprir a sentença
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (Imóveis por determinação legal)
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o DIREITO À SUCESSÃO ABERTA.
ATENÇÃO - Há doutrina no sentido de que os navios e aeronaves, embora sejam móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis pois estão sujeitos a matrícula e registro. Outros entendem que são bens móveis sui generis.
Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os DIREITOS REAIS SOBRE OBJETOS MÓVEIS E AS AÇÕES CORRESPONDENTES;
III - os DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL E RESPECTIVAS AÇÕES.
BENS CONSUMÍVEIS
Aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os DESTINADOS À ALIENAÇÃO.