CIVIL 2 Flashcards
UNIVERSALIDADE DE FATO
- A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
O complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
PERTENÇAS - os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS
As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
BENFEITORIAS ÚTEIS
Aumentam ou facilitam o uso do bem.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
As que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. (Acessões naturais)
FATO JURÍDICO LATO SENSU
Fato humano ou da natureza que tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos
Os fatos jurídicos lato sensu são divididos em:
1. Fato natural ou fato jurídico stricto sensu: é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita do direito podendo ser:
- Ordinário. Ex: Prescrição, nascimento com vida, usucapião etc.
- Extraordinário (imprevisível). Ex: Catástrofe inesperada.
2. Fato humano ou fato jurídico: é o fato que ocorre em decorrência da vontade humana.
Ato jurídico stricto sensu:
Vontade humana na realização do ato + efeitos predeterminados pela lei.
É comportamento humano, voluntário e consciente, que por ser desprovido de autonomia e liberdade negocial, produz os efeitos previamente determinados na lei.
Ex.: fixação do domicílio voluntário – o domicílio voluntário pressupõe o animus manendi (intenção de permanecer). Uma vez fixado o domicílio voluntário, as consequências, normalmente processuais, resultam da lei.
Negócio jurídico:
Vontade humana + negócio lícito + composição de interesses. - Os efeitos do negócio jurídico resultam da vontade humana.
Ex: contratos, testamento, promessa de recompensa
*Ato fato jurídico: **
Um fato humano a que a lei atribui efeito jurídico, independentemente de ter existido vontade humana em praticá-lo.
Diferencia-se do ato jurídico stricto sensu, pois neste, apesar dos efeitos também já virem predeterminados, há VONTADE do praticante em obter tais efeitos, ao contrário do ato-fato jurídico, em que não se procurou a implementação de tais efeitos. Nele não se leva em conta a vontade dirigida à prática do ato-fato e sim as consequências que ele produz.
Ex. Um homem está escavando uma parte do seu terreno para fazer alguma construção, quando por acaso ele encontra petróleo.
Atos ilícitos stricto sensu:
Ocorre a violação dos limites formais impostos pelo legislador. Ou seja: ocorre uma violação frontal ao direito positivo. É o ato ilícito do art. 186, CC.
Ex: Se alguém pratica um esbulho possessório, praticará um ato ilícito stricto sensu, pois há violação frontal ao direito positivo.
Atos antijurídicos (abuso de direito)
Ocorre a violação dos limites axiológico-normativos impostos pelo ordenamento jurídico.
O sujeito não viola a norma, mas sim exerce o direito em desarmonia com os valores ou princípios do sistema. É o abuso de direito do art. 187, CC.
INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente IMPOSSÍVEIS, quando SUSPENSIVAS;
- Ex. Vou te pagar 1 milhão de reais quando você matar um dragão. Ou seja, nunca vai acontecer.
II - as condições ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições INCOMPREENSÍVEIS ou CONTRADITÓRIAS.