CIVIL 2 Flashcards

1
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

A
  • A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
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2
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

A

O complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

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3
Q

PERTENÇAS - os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

A

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

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4
Q

BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

A

As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

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5
Q

BENFEITORIAS ÚTEIS

A

Aumentam ou facilitam o uso do bem.

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6
Q

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

A

As que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore

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7
Q

Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. (Acessões naturais)

A
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8
Q

FATO JURÍDICO LATO SENSU

A

Fato humano ou da natureza que tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos

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9
Q

Os fatos jurídicos lato sensu são divididos em:

A

1. Fato natural ou fato jurídico stricto sensu: é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita do direito podendo ser:

  • Ordinário. Ex: Prescrição, nascimento com vida, usucapião etc.
  • Extraordinário (imprevisível). Ex: Catástrofe inesperada.

2. Fato humano ou fato jurídico: é o fato que ocorre em decorrência da vontade humana.

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10
Q

Ato jurídico stricto sensu:

A

Vontade humana na realização do ato + efeitos predeterminados pela lei.

É comportamento humano, voluntário e consciente, que por ser desprovido de autonomia e liberdade negocial, produz os efeitos previamente determinados na lei.

Ex.: fixação do domicílio voluntário – o domicílio voluntário pressupõe o animus manendi (intenção de permanecer). Uma vez fixado o domicílio voluntário, as consequências, normalmente processuais, resultam da lei.

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11
Q

Negócio jurídico:

A

Vontade humana + negócio lícito + composição de interesses. - Os efeitos do negócio jurídico resultam da vontade humana.

Ex: contratos, testamento, promessa de recompensa

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12
Q

*Ato fato jurídico: **

A

Um fato humano a que a lei atribui efeito jurídico, independentemente de ter existido vontade humana em praticá-lo.

Diferencia-se do ato jurídico stricto sensu, pois neste, apesar dos efeitos também já virem predeterminados, há VONTADE do praticante em obter tais efeitos, ao contrário do ato-fato jurídico, em que não se procurou a implementação de tais efeitos. Nele não se leva em conta a vontade dirigida à prática do ato-fato e sim as consequências que ele produz.

Ex. Um homem está escavando uma parte do seu terreno para fazer alguma construção, quando por acaso ele encontra petróleo.

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13
Q

Atos ilícitos stricto sensu:

A

Ocorre a violação dos limites formais impostos pelo legislador. Ou seja: ocorre uma violação frontal ao direito positivo. É o ato ilícito do art. 186, CC.

Ex: Se alguém pratica um esbulho possessório, praticará um ato ilícito stricto sensu, pois há violação frontal ao direito positivo.

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14
Q

Atos antijurídicos (abuso de direito)

A

Ocorre a violação dos limites axiológico-normativos impostos pelo ordenamento jurídico.

O sujeito não viola a norma, mas sim exerce o direito em desarmonia com os valores ou princípios do sistema. É o abuso de direito do art. 187, CC.

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15
Q

INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

A

I - as condições física ou juridicamente IMPOSSÍVEIS, quando SUSPENSIVAS;

  • Ex. Vou te pagar 1 milhão de reais quando você matar um dragão. Ou seja, nunca vai acontecer.

II - as condições ILÍCITAS, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições INCOMPREENSÍVEIS ou CONTRADITÓRIAS.

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16
Q

São INEXISTENTES os negócios jurídicos que contenham:

A

Condições IMPOSSÍVEIS, quando RESOLUTIVAS.

  • Ex. Vou te pagar uma mesada até conseguir matar um dragão.

De não fazer COISA IMPOSSÍVEL

17
Q

Negócio Jurídico

A

Toda emissão de vontade em harmonia com o ordenamento jurídico, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicas.

Em resumo, é VONTADE + CONTEÚDO LÍCITO + COMPOSIÇÃO DE INTERESSES.

18
Q

Elementos do Negócio Jurídico:

A

1.- Elementos essenciais de existência do negócio jurídico

2.- Elementos essenciais de validade do negócio jurídico

3.- Elementos naturais e acidentais do negócio jurídico.

19
Q

PLANO DA EXISTÊNCIA

A

Relativo ao ser, à estruturação do negócio jurídico. No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente:

20
Q

PLANO DA EXISTÊNCIA

Elementos

A
  1. Partes – Para o NJ existir, deve haver um sujeito. Ex.: Se houver uma conta corrente fantasma em favor de alguém já falecido, como não há sujeito, o negócio será considerado inexistente.
  2. Manifestação da vontade - A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita (≠ presumida).
  3. Objeto - Se não há objeto materialmente existente, inexiste negócio jurídico.
  4. Forma - é o modo de exteriorização da vontade.
21
Q

PLANO DA VALIDADE

A

Análise dos requisitos em conformidade com a ordem jurídica, para afirmar a aptidão do negócio para produzir efeitos.

22
Q

PLANO DA VALIDADE

Elementos

A
  1. Manifestação da vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada, de boa fé. Princípio da Confiança
  2. Agente capaz - O agente deve ser capaz e legitimado para a prática do negócio jurídico.
  3. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O objeto deve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações impossíveis, seja uma impossibilidade física ou jurídica, também deverá ser declarado nulo. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o NJ se for relativa ou se cessar antes de realizar a condição a qual está subordinado.
  4. Forma prescrita ou não defesa em lei: Embora o Código Civil preveja a liberdade de formas, quando a lei prescrever determinada forma como requisito de validade, o negócio será solene ou formal. Ex. NJ sobre bem imóvel acima de 30 salários-mínimos exige escritura pública.
23
Q

PLANO DA EFICÁCIA:

A

Exige que o negócio seja existente e válido. No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas, motivo pelo qual abrange os elementos acidentais dos negócios jurídicos. Elementos acidentais são aqueles que podem ou não constar do NJ. Quando inseridos no negócio jurídico, resultam da manifestação de vontade.

24
Q

PLANO DA EFICÁCIA:

Elementos

A

CONDIÇÃO

TERMO

MODO ou ENCARGO

25
Q

Condição

A

Cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. De acordo com o art. 125 (condição suspensiva), como a condição é evento futuro e incerto, não há aquisição do direito visado no período de pendência

26
Q

Condições Suspensivas

A

O evento futuro e incerto subordina o INÍCIO DA EFICÁCIA do negócio jurídico, ou seja, ele somente começa a ter eficácia quando ocorrer a condição; até a ocorrência da condição suspensiva, o negócio jurídico ficará impedido de começar a produzir efeitos.

Ex. Pai promete dar um carro ao filho quando este passar na faculdade.

As condições física ou juridicamente impossíveis suspensivas - são invalidantes (art. 123, CC). Contaminam o negócio jurídico. A invalidade da condição compromete também a validade do negócio jurídico. Quando a condição é desconstituída, o negócio jurídico também é desconstituído.

27
Q

Condições Resolutivas

A

Extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos. Assim, quando acontece a condição, o negócio jurídico cessa, resolve-se.

Ex. Pai promete pagar todas as despesas do filho até que ele se forme.

As condições física ou juridicamente impossíveis resolutivas - são inexistentes (art. 124, CC). Desconstituída a condição impossível, o NJ permanece válido e eficaz como se a condição jamais tivesse sido pactuada.

28
Q

TERMO

A

Elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de EVENTO FUTURO E CERTO.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

O evento é futuro e certo, razão pela qual, ainda que não tenha havido a consumação do termo inicial, já há aquisição do direito, havendo apenas a suspensão do exercício.

29
Q

ENCARGO

A

Engargo ou Modo é o ELEMENTO ACIDENTAL do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. O encargo só acontece nos negócios jurídicos gratuitos. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado.

NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade. A depender do encargo, será possível exigir o seu cumprimento.

O encargo pode ser estipulado em favor do próprio instituidor, de um terceiro o da coletividade (encargo de interesse geral). No contrato de doação, havendo estipulação de encargo de interesse geral, o Ministério Público terá legitimidade para exigir o seu cumprimento, depois da morte do doador, se este não tiver feito (art. 553 do CC).