CIVIL 3 Flashcards

1
Q

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A
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2
Q

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A
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3
Q

A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

A

I - for confirmado pelo comportamento das partes POSTERIOR à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que NÃO REDIGIU O DISPOSITIVO, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

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4
Q

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente

A
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5
Q

As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

A
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6
Q

O negócio jurídico realizado por representante será ANULÁVEL em duas hipóteses

A
  1. NJ que o representante celebrar consigo mesmo;
  2. NJ que haja conflito de interesses e terceiro tinha conhecimento de tal circunstância. – prazo decadencial de 180 dias contados da conclusão do NJ ou cessação da incapacidade.
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7
Q

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio

A
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8
Q

O erro é substancial quando:

A

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

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9
Q

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

A
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10
Q

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

A
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11
Q

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

A
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12
Q

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade

A
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13
Q

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

A
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14
Q

Para invalidar o negócio jurídico, o erro deve ser substancial, de modo que o erro meramente acidental não ensejará a anulação.

A

O erro substancial é aquele que recai sobre elementos decisivos à celebração do negócio jurídico. Ou seja: é aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado.

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15
Q

Em regra, o motivo não tem relevância jurídica, por se tratar de elemento subjetivo, elemento psíquico.

A

Exceção: art. 140, CC - O art. 140 prevê a anulação do negócio jurídico quando o falso motivo for a razão determinante de forma expressa, a ponto de viciar a manifestação de vontade.

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16
Q

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por DOLO, quando este for a sua causa.

A
17
Q

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

A
18
Q

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

A
19
Q

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

A
20
Q

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

A
21
Q

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A
22
Q

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

A

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

23
Q

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela

A
24
Q

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

A
25
Q

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos

A
26
Q

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

A
  1. Caso a parte beneficiada tenha conhecimento ou devesse ter conhecimento, a lei prevê solidariedade passiva entre terceiro que coagiu e a parte contrária que sabia da coação (art. 154).
  2. Caso a parte não tenha conhecimento, o terceiro responde por perdas e danos.
27
Q

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

A

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

28
Q

Dolo de Aproveitamento - A expressão grave dano conhecido pela outra parte consiste no dolo de aproveitamento, que é premissa para a caracterização do estado de perigo.

A

. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

. O perigo putativo não afasta a incidência do estado de perigo

29
Q

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

30
Q

Vício social

A

Fraude contra credores

Simulação

31
Q

É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:

A

I - no caso de COAÇÃO, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de INCAPAZES, do dia em que cessar a incapacidade.

32
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

A

No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

33
Q

O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

A
34
Q

É NULO o negócio jurídico quando:

A

I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
IV - não revestir a FORMA prescrita em lei;

V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por OBJETIVO FRAUDAR LEI imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

35
Q

A invalidade do instrumento NÃO INDUZ A DO NEGÓCIO JURÍDICO sempre que este puder provar-se por outro meio.

A