CIVIL 3 Flashcards
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes POSTERIOR à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que NÃO REDIGIU O DISPOSITIVO, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
O negócio jurídico realizado por representante será ANULÁVEL em duas hipóteses
- NJ que o representante celebrar consigo mesmo;
- NJ que haja conflito de interesses e terceiro tinha conhecimento de tal circunstância. – prazo decadencial de 180 dias contados da conclusão do NJ ou cessação da incapacidade.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Para invalidar o negócio jurídico, o erro deve ser substancial, de modo que o erro meramente acidental não ensejará a anulação.
O erro substancial é aquele que recai sobre elementos decisivos à celebração do negócio jurídico. Ou seja: é aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado.
Em regra, o motivo não tem relevância jurídica, por se tratar de elemento subjetivo, elemento psíquico.
Exceção: art. 140, CC - O art. 140 prevê a anulação do negócio jurídico quando o falso motivo for a razão determinante de forma expressa, a ponto de viciar a manifestação de vontade.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por DOLO, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
- Caso a parte beneficiada tenha conhecimento ou devesse ter conhecimento, a lei prevê solidariedade passiva entre terceiro que coagiu e a parte contrária que sabia da coação (art. 154).
- Caso a parte não tenha conhecimento, o terceiro responde por perdas e danos.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Dolo de Aproveitamento - A expressão grave dano conhecido pela outra parte consiste no dolo de aproveitamento, que é premissa para a caracterização do estado de perigo.
. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
. O perigo putativo não afasta a incidência do estado de perigo
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Vício social
Fraude contra credores
Simulação
É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:
I - no caso de COAÇÃO, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de INCAPAZES, do dia em que cessar a incapacidade.
Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
IV - não revestir a FORMA prescrita em lei;
V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por OBJETIVO FRAUDAR LEI imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A invalidade do instrumento NÃO INDUZ A DO NEGÓCIO JURÍDICO sempre que este puder provar-se por outro meio.