Lei Penal no Tempo e no Espaço Flashcards
Qual art. do CP trata sobre a lei penal no tempo?
Art. 4 do CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o outro seja o momento do resultado.
Quais teorias foram adotadas pelo CP, acerca da lei penal no tempo e espaço?
L - ugar do crime
U - teoria da ambiguidade
T - tempo do crime
A - teoria da atividade
Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Se refere a qual principio?
Abolitio Criminis;
novatio legis incriminadora…
Trata-se de nova lei incriminadora, que define um crime até então inexistente, não possui efeito retroativo. Desse modo, as pessoas que praticaram a conduta antes da vigência da nova lei, não cometeram crime e não poderão ser punidos.
Novatio Legis in Pejus…
refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.
Novatio legis in Mellius
É a nova lei que de qualquer modo beneficia o réu. Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.
Considera-se praticado o crime quando ocorre a ação ou a omissão delituosa, não importando quando ocorre o resultado;
Teoria da atividade
Considera-se praticado o crime quando da ocorrência do resultado, independentemente de quando fora praticada a ação ou a omissão;
Teoria do resultado
Teoria da ubiquidade ou mista
Considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão, quanto no momento do resultado.
Territorialidade…
A Territorialidade dispõe que a lei penal brasileira será aplicada sempre que um crime for cometido dentro do território nacional. Assim, em regra, caso alguém cometa um homicídio dentro do Brasil, essa pessoa será julgada pelas leis brasileiras.
defina território?
Território propriamente dito:
- Superfície territorial;
- Mar territorial;
- Espaço aéreo dos locais acima.
Território por extensão:
- Os navios e aeronaves públicos, em qualquer lugar que se encontrem;
- Os navios e aeronaves particulares que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo do alto-mar.
Extraterritorialidade incondicionada… defina.
como o próprio nome sugere, essa espécie de extraterritorialidade não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional. Assim, basta que uma das hipóteses ocorra, independentemente de condições, para que se aplique a lei penal brasileira.
Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:
São aquelas previstas no CP, art. 7º, I
a) crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) crimes contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço;
d) crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Extraterritorialidade condicionada:
como o próprio nome também sugere, essa espécie de extraterritorialidade é subordinada a algumas condições cumulativas (devem estar todas presentes), de modo que, ausente qualquer uma de tais condições, não se aplicará a lei penal brasileira cometida fora do território nacional.
Hipóteses de extraterritorialidade condicionada:
CP, art. 7º, II
a) crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) crimes praticados por brasileiro;
c) crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
CP, art. 7º, § 3º
a) crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, após o crime, o estrangeiro entra no Brasil por qualquer motivo e o seu país de origem não pede sua extradição ou se a extradição é negada;
b) crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se houve requisição do Ministro da Justiça.
Hipóteses de extraterritorialidade condicionada:
CP, art. 7º, II
a) crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) crimes praticados por brasileiro;
c) crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
CP, art. 7º, § 3º
a) crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, após o crime, o estrangeiro entra no Brasil por qualquer motivo e o seu país de origem não pede sua extradição ou se a extradição é negada;
b) crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se houve requisição do Ministro da Justiça.
Condições para a aplicação da extraterritorialidade condicionada:
Condições para a aplicação da extraterritorialidade condicionada: estão previstas no art. 7º, § 2º, do Código Penal, quais sejam:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Condições para a aplicação da extraterritorialidade condicionada:
Condições para a aplicação da extraterritorialidade condicionada: estão previstas no art. 7º, § 2º, do Código Penal, quais sejam:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Princípio da não extradição de nacionais?
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (CF, art. 5º, LI).