Lei N° 4213, De 29 De Junho De 2001 Flashcards
LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
ARTIGO 1°
A administração pública direta do Município de Parauapebas, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:
I - Planos Estratégicos para o Município;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
V - Lei do Orçamento Anual (LOA);
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
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ARTIGO 2°
Plano Estratégico do Município
O Plano Estratégico do Município resultará do conhecimento objetivo da realidade de Parauapebas, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, na definição da missão e envolverá a participação dos principais segmentos de atores sociais do Município e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
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ARTIGO 3°
O Plano Diretor, definirá a política urbano-ambiental do Município, traduzindo as decisões do Plano Estratégico em diretrizes para ocupação e uso do solo urbano e edificações e estabelecendo a legislação pertinente.
§ 1º O Plano Diretor deverá conter diretrizes gerais sobre:
I - disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II - diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições para a qualidade de vida da população;
IV - princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União.
§ 2º As diretrizes elencadas no parágrafo anterior deverão ser absorvidas através de planos setoriais específicos nas áreas da saúde, educação, viária, dentre outras.
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ARTIGO 4°
O Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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ARTIGO 5°
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
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ARTIGO 6°
A Lei Orçamentária Anual compreenderá (LOA):
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Parauapebas bem como os orçamentos elencados nos incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal que estabelecerá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
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ARTIGO 7°
Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas no Plano Estratégico, Diretor e Plurianual.
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ARTIGO 8°
Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
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ARTIGO 9°
A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
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ARTIGO 10°
As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das secretarias e fundações e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
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ARTIGO 11°
O Chefe do Executivo Municipal deve, em conjunto com o Secretário Especial de Coordenação e integração e através do Comitê de Planejamento Municipal, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado, da União, da micro-região do Município e com os demais Municípios dela decorrentes;
II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - envolver ativamente a comunidade no planejamento municipal;
IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
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ARTIGO 12°
Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de soluções social e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII - articular-se e colaborar com os todos órgãos da Administração Municipal;
VIII - compromissar-se com os objetivos comuns da Administração Municipal.
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ARTIGO 13°
O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
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ARTIGO 14°
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
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ARTIGO 15°
O Comitê de Planejamento Municipal terá as seguintes funções:
I - construir, de forma participativa, um projeto de desenvolvimento para o Município;
II - integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura,
III - coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;
IV - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
V - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
VI - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VII - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
VIII - sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.
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ARTIGO 16°
O Comitê de Planejamento Municipal será constituído.
I - pelo Secretário Especial de Coordenação e Integração, que o presidirá e o convocará;
II - pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual nível hierárquico, pelo Assessor de Governo, Assessor de Comunicação, Procurador Geral e dirigentes dos órgãos da administração indireta do Município de Parauapebas.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Especial de Coordenação e Integração homologar junto ao Chefe do Executivo Municipal as decisões do Comitê de Planejamento Municipal.