Lei N° 4213, De 29 De Junho De 2001 Flashcards

1
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 1°

A

A administração pública direta do Município de Parauapebas, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

I - Planos Estratégicos para o Município;

II - Plano Diretor;

III - Plano Plurianual;

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

V - Lei do Orçamento Anual (LOA);

VI - Planos e Programas Setoriais.

§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

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Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 2°
Plano Estratégico do Município

A

O Plano Estratégico do Município resultará do conhecimento objetivo da realidade de Parauapebas, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, na definição da missão e envolverá a participação dos principais segmentos de atores sociais do Município e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

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3
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 3°

A

O Plano Diretor, definirá a política urbano-ambiental do Município, traduzindo as decisões do Plano Estratégico em diretrizes para ocupação e uso do solo urbano e edificações e estabelecendo a legislação pertinente.

§ 1º O Plano Diretor deverá conter diretrizes gerais sobre:

I - disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;

II - diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

III - normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições para a qualidade de vida da população;

IV - princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União.

§ 2º As diretrizes elencadas no parágrafo anterior deverão ser absorvidas através de planos setoriais específicos nas áreas da saúde, educação, viária, dentre outras.

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4
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 4°

A

O Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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5
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 5°

A

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

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6
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 6°

A

A Lei Orçamentária Anual compreenderá (LOA):

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Parauapebas bem como os orçamentos elencados nos incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal que estabelecerá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

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7
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 7°

A

Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas no Plano Estratégico, Diretor e Plurianual.

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8
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 8°

A

Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

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9
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 9°

A

A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

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10
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 10°

A

As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das secretarias e fundações e a realização sistemática de reuniões de trabalho.

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11
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 11°

A

O Chefe do Executivo Municipal deve, em conjunto com o Secretário Especial de Coordenação e integração e através do Comitê de Planejamento Municipal, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado, da União, da micro-região do Município e com os demais Municípios dela decorrentes;

II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

III - envolver ativamente a comunidade no planejamento municipal;

IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

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12
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 12°

A

Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

I - conhecer os problemas e as demandas da população;

II - estudar e propor alternativas de soluções social e economicamente compatíveis com a realidade local;

III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos;

VII - articular-se e colaborar com os todos órgãos da Administração Municipal;

VIII - compromissar-se com os objetivos comuns da Administração Municipal.

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13
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 13°

A

O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

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14
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 14°

A

O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

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15
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 15°

A

O Comitê de Planejamento Municipal terá as seguintes funções:

I - construir, de forma participativa, um projeto de desenvolvimento para o Município;

II - integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura,

III - coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;

IV - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;

V - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

VI - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

VII - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;

VIII - sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.

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16
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 16°

A

O Comitê de Planejamento Municipal será constituído.

I - pelo Secretário Especial de Coordenação e Integração, que o presidirá e o convocará;

II - pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual nível hierárquico, pelo Assessor de Governo, Assessor de Comunicação, Procurador Geral e dirigentes dos órgãos da administração indireta do Município de Parauapebas.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Especial de Coordenação e Integração homologar junto ao Chefe do Executivo Municipal as decisões do Comitê de Planejamento Municipal.

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17
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 17°

A

A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

18
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 18°

A

A ação do Governo Municipal de Parauapebas será norteada pelos seguintes princípios básicos:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;

II - valorização dos cidadãos de Parauapebas, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

III - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

IV - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

V - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:

a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndios da Administração Municipal;

VI - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

VII - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

VIII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais.

IX - estimular a participação da população no planejamento municipal;

X - fomento a participação da população, como usuário, na administração pública, através do acesso a registros administrativos e informações sobre o governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública municipal;

XI - avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;

XII - fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.

19
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 19°

A

Os órgãos da Prefeitura Municipal de Parauapebas, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, estão agrupados em:

I - Órgão de coordenação, supervisão e integração municipal - com a responsabilidade de coordenar, integrar e monitorar as ações de todos os órgãos da administração direta, bem como promover a articulação desses órgãos com os da administração indireta e fundacional.

II - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Chefe do Executivo Municipal e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais;

III - Órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;

IV - Órgãos de administração especifica - têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

20
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 20°
A Prefeitura Municipal de Parauapebas, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

A

I - agente de integração municipal:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
a) Secretaria Especial de Governo;

II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Chefe do Executivo Municipal;
b) Assessoria de Governo;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Ouvidoria Municipal;

III - órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Fazenda.

IV - órgãos de administração específica.
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Produção Rural;
c) Secretaria Municipal de Obras;

d) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
f) Secretaria Municipal de Cultura
g) Coordenadoria de Treinamentos e Recursos Humanos;
h) Central de Licitações e Contratos;
i) Secretaria Municipal da Mulher;
j) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA;
l) Secretaria Municipal de Habitação.
m) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
n) Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia (SEMMECT)
o) Secretaria Municipal de Segurança Institucional e de Defesa do Cidadão
p) Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda.
q) Secretaria Municipal da Juventude;
r) Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR.
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º São subordinados ao Chefe do Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta previstos nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º São órgãos colegiados de deliberação coletiva:

I - Conselho Tutelar;

II - Conselho Municipal de Saúde;

III - Conselho Municipal de Educação;

IV - Conselho Municipal do Fundo Municipal de Educação;

V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Conselho Municipal de Políticas Administração e Remuneração de Pessoal;

VIII - Conselho Municipal de Assistência Social;

IX - Conselho Municipal de Transporte;

X - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

XI - Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor;

XII - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados serão estabelecidas em legislação específica.

21
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 38°

A

O Chefe do Executivo Municipal, o Secretário Especial de Coordenação e Integração, os Secretários e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando:

I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente aos Secretários e dirigentes de órgãos de mesmo nível hierárquico ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;

III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

V - a decisão importar em precedente que modifique prática vigente no Município.

22
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 39°

A

Art. 39.Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes.*

I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso:

a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;

II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

23
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 40°

A

A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

II - provimento dos respectivos cargos de direção e assessoramento;

III - dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

24
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 41°

A

Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos de direção e assessoramento, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

25
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 42°

A

O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:

I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção, chefia e assessoramento;

III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;

IV - outras disposições julgadas necessárias

26
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 43°

A

Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

27
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 44°

A

Para os efeitos desta Lei, o Secretário Especial de Coordenação e Integração, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor de Governo, o Procurador Geral, o Assessor de Comunicação, o Chefe de Gabinete do Secretário Especial de Coordenação e Integração e os Secretários Municipais são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.

28
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 45°

A

Os subsídios do Secretário Especial de Coordenação e Integração, do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Assessor de Governo, do Procurador Geral, do Assessor de Comunicação, do Chefe do Gabinete do Secretário Especial de Coordenação e Integração e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.

29
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 46°

A

Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.

30
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 47°

A

O Chefe do Executivo Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 3% (três por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.

31
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 48°

A

O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão receberá, a título de gratificação, a diferença entre o vencimento do seu cargo de natureza permanente e o vencimento do cargo comissionado.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo para efeito algum será incorporada ao vencimento base do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício do cargo em comissão.

§ 2º Regressando ao seu cargo de origem, o servidor voltará a perceber o vencimento base correspondente ao mesmo.

32
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 49°

A

Ao servidor efetivo que recuse vincular-se ao estabelecido no artigo anterior (Art.48), será oferecida a opção de escolha pelo vencimento de seu cargo de origem ou pelo vencimento do cargo em comissão correspondente.

33
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 50°

A

Poderão ser criadas por meio de Decreto, funções gratificadas visando atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

§ 1º A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

§ 2º As funções gratificadas não constituirão situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.

§ 3º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.

34
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 51°

A

O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

35
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 52°

A

As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.

36
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 53°

A

Os cargos de provimento em comissão relacionados à área de educação e de assistência social do Município terão seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimentos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, na Estrutura Administrativa da Fundação Municipal de Educação do Município de Parauapebas - FUMEP e no Plano de Cargos e Carreiras da Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas - FASC, respectivamente, sendo os mesmos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

37
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 54°

A

O Departamento de Pessoal da Prefeitura procederá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.

38
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 55°

A

Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

39
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 56°

A

O Chefe do Poder executivo complementará, na medida das necessidades e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa proposta, criando, remanejando, transformando e ou extinguindo, mediante decreto, as unidades e respectivas funções de direção, chefia e ou assessoramento.

40
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 56°

A

O Chefe do Poder executivo complementará, na medida das necessidades e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa proposta, criando, remanejando, transformando e ou extinguindo, mediante decreto, as unidades e respectivas funções de direção, chefia e ou assessoramento.

41
Q

LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ARTIGO 57°

A

Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.