Lei nº 10.098 e 10.048/2000 Flashcards
Mirtes, de 25 anos, compareceu ao INSS de Salvador, Bahia, acompanhada de Josenilda, de 66 anos. Ambas necessitavam de atendimento pessoal naquele órgão de Previdência. De acordo com a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que versa sobre a prioridade de atendimento, é correto afirmar, sobre o atendimento de ambas, que:
Josenilda terá o atendimento prioritário, já que tem mais de 60 anos, já Mirtes será atendida sem qualquer prioridade, já que pela norma só teria atendimento na mesma prioridade da titular, caso estivesse na qualidade de atendente pessoal, devidamente comprovada por carteira profissional ou outro instrumento contratual, e não na qualidade de acompanhante.
FALSO
Mirtes terá assegurado, o seu atendimento na forma junta e acessória com Josenilda, ou seja, na prioridade de pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os ACOMPANHANTES OU ATENDENTES PESSOAIS das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
O Programa Nacional de Acessibilidade foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com dotação orçamentária específica.
VERDADEIRO
Lei n° 10.098/2000 Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.
FALSO
Art. 6 da lei 1048 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
Com a edição da Lei de Acessibilidade, Lei n° 10.098/2000, foi instituído o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.
FALSO
da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
A exigência de elevador adaptado é obrigatória para todos os edifícios de uso privado destinados às habitações unifamiliares.
FALSO
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, À EXCEÇÃO DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
A exigência de elevador adaptado aplica-se, em regra, a edifícios de uso privado a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso.
VERDADEIRO
Art. 14. Os edifícios a serem construídos COM MAIS DE UM PAVIMENTO ALÉM DO PAVIMENTO DE ACESSO, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Considere a seguinte situação hipotética: em 2018, determinada empresa concessionária de serviço de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, razão pela qual foi multada, nos termos da Lei n° 10.048/2000. Em 2019, a empresa praticou a mesma infração, uma vez que alguns veículos de sua frota desrespeitaram a norma supracitada. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a empresa estará sujeita, por cada veículo que descumpriu a norma legal, ao pagamento de multa de R$ 500 00 a R$ 2.500 00.
FALSO
A multa seria de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00.
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão ELEVADAS AO DOBRO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
De acordo com a Lei nº 10.048/2000, as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato somente para as pessoas:
com deficiência ou doença grave, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, apenas.
FALSO
Não há previsão para pessoas com doenças graves.
Lei 10.048/2000
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
- Em uma repartição pública, existem diversas pessoas aguardando por atendimento, dentre as quais se encontram as seguintes pessoas: uma pessoa com deficiência física (cadeirante), um jovem de 18 anos com o braço imobilizado temporariamente em razão de fratura no dedo indicador, uma pessoa com deficiência mental, um adolescente de 16 anos, uma mulher com 55 anos, uma mulher grávida com 30 anos, uma mulher com criança de colo, uma pessoa com doença grave, um homem obeso de 25 anos, uma mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e um homem com 60 anos. De acordo com a Lei nº 10.048/2000, têm direito ao atendimento prioritário:
apenas a pessoa com deficiência física (cadeirante), a pessoa com deficiência mental, a mulher grávida com 30 anos, a mulher com criança de colo, o homem obeso de 25 anos, a mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e o homem com 60 anos, pois estas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
VERDADEIRO
CADEIRANTE (Pessoa com Deficiência) - Passa na frente!
GRÁVIDA com 30 anos (a idade é irrelevante) - Passa na frente!
MULHER QUE DEIXOU FILHO DE 2 MESES EM CASA - Passa na frente (LACTANTE)!
MULHER (OU HOMEM) COM CRIANÇA DE COLO - Passa pra frente!
OBESO - Passa pra frente!
SENHOR DE 60 ANOS - Passa pra frente!
Jovem de 18 anos + Adolescente de 16 + Mulher de 55 - Passa pra trás!
Doente Grave - Passa pra trás!
Nos termos da Lei n° 10.098/2000, a Administração pública federal, direta e indireta destinará, semestralmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
FALSO
Art. 23, Lei 10.098/2000 - A Administração Pública federal direta e indireta destinará, ANUALMENTE, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Carlos é deficiente visual e possui cartão de crédito e de movimentação bancária com caracteres de identificação em braile. Manoel, seu colega e também deficiente visual, pretende obter o mesmo kit de Carlos, que contém os seguintes itens: etiqueta em braile; identificação do tipo de cartão em braile; fita adesiva e porta-cartão. A propósito do tema e nos termos da Lei nº 10.098/2000:
a etiqueta em braile corresponde a filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os quatro dígitos finais do número do cartão.
FALSO
Lei 10.098 Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e OS 6 (SEIS) DÍGITOS FINAIS do número do cartão;
II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da ESQUERDA PARA A DIREITA, identificador do tipo de cartão;
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;
IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.
A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo poderão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(ERRADA)
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo DEVERÃO ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade da Lei no 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
VERDADEIRO (2x)
De acordo com a Lei n° 10.098/2000, os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos requisitos mínimos de acessibilidade previstos em:
I. Percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum.
II. Percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos.
III. Cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
VERDADEIRO
Art. 13 da Lei n° 10.098/2000.
É interessante perceber que os requisitos de acessibilidade de edifícios de uso PRIVADO (artigo 11, Lei 10.098/00) estão ligados à palavra “ACESSÍVEL/ACESSÍVEIS”.
Já os requisitos de acessibilidade dos edifícios DE USO PÚBLICO OU PRIVADOS DESTINADOS AO USO COLETIVO (artigo 13, Lei 10.098/00) estão ligados à expressão “PELO MENOS UM”.
Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.
(ERRADA)
Art. 47. EM TODAS AS ÁREAS de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.