Lei nº 10.098 e 10.048/2000 Flashcards

1
Q

Mirtes, de 25 anos, compareceu ao INSS de Salvador, Bahia, acompanhada de Josenilda, de 66 anos. Ambas necessitavam de atendimento pessoal naquele órgão de Previdência. De acordo com a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que versa sobre a prioridade de atendimento, é correto afirmar, sobre o atendimento de ambas, que:
Josenilda terá o atendimento prioritário, já que tem mais de 60 anos, já Mirtes será atendida sem qualquer prioridade, já que pela norma só teria atendimento na mesma prioridade da titular, caso estivesse na qualidade de atendente pessoal, devidamente comprovada por carteira profissional ou outro instrumento contratual, e não na qualidade de acompanhante.

A

FALSO
Mirtes terá assegurado, o seu atendimento na forma junta e acessória com Josenilda, ou seja, na prioridade de pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os ACOMPANHANTES OU ATENDENTES PESSOAIS das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

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2
Q

O Programa Nacional de Acessibilidade foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com dotação orçamentária específica.

A

VERDADEIRO
Lei n° 10.098/2000 Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.

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3
Q

A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado.

A

FALSO
Art. 6 da lei 1048 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

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4
Q

Com a edição da Lei de Acessibilidade, Lei n° 10.098/2000, foi instituído o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.

A

FALSO
da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

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5
Q

A exigência de elevador adaptado é obrigatória para todos os edifícios de uso privado destinados às habitações unifamiliares.

A

FALSO
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, À EXCEÇÃO DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

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6
Q

A exigência de elevador adaptado aplica-se, em regra, a edifícios de uso privado a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso.

A

VERDADEIRO
Art. 14. Os edifícios a serem construídos COM MAIS DE UM PAVIMENTO ALÉM DO PAVIMENTO DE ACESSO, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

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7
Q

Considere a seguinte situação hipotética: em 2018, determinada empresa concessionária de serviço de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, razão pela qual foi multada, nos termos da Lei n° 10.048/2000. Em 2019, a empresa praticou a mesma infração, uma vez que alguns veículos de sua frota desrespeitaram a norma supracitada. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a empresa estará sujeita, por cada veículo que descumpriu a norma legal, ao pagamento de multa de R$ 500 00 a R$ 2.500 00.

A

FALSO
A multa seria de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00.
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão ELEVADAS AO DOBRO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

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8
Q

De acordo com a Lei nº 10.048/2000, as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato somente para as pessoas:
com deficiência ou doença grave, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, apenas.

A

FALSO
Não há previsão para pessoas com doenças graves.
Lei 10.048/2000
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

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9
Q
  • Em uma repartição pública, existem diversas pessoas aguardando por atendimento, dentre as quais se encontram as seguintes pessoas: uma pessoa com deficiência física (cadeirante), um jovem de 18 anos com o braço imobilizado temporariamente em razão de fratura no dedo indicador, uma pessoa com deficiência mental, um adolescente de 16 anos, uma mulher com 55 anos, uma mulher grávida com 30 anos, uma mulher com criança de colo, uma pessoa com doença grave, um homem obeso de 25 anos, uma mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e um homem com 60 anos. De acordo com a Lei nº 10.048/2000, têm direito ao atendimento prioritário:
    apenas a pessoa com deficiência física (cadeirante), a pessoa com deficiência mental, a mulher grávida com 30 anos, a mulher com criança de colo, o homem obeso de 25 anos, a mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e o homem com 60 anos, pois estas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
A

VERDADEIRO
CADEIRANTE (Pessoa com Deficiência) - Passa na frente!
GRÁVIDA com 30 anos (a idade é irrelevante) - Passa na frente!
MULHER QUE DEIXOU FILHO DE 2 MESES EM CASA - Passa na frente (LACTANTE)!
MULHER (OU HOMEM) COM CRIANÇA DE COLO - Passa pra frente!
OBESO - Passa pra frente!
SENHOR DE 60 ANOS - Passa pra frente!
Jovem de 18 anos + Adolescente de 16 + Mulher de 55 - Passa pra trás!
Doente Grave - Passa pra trás!

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10
Q

Nos termos da Lei n° 10.098/2000, a Administração pública federal, direta e indireta destinará, semestralmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

A

FALSO
Art. 23, Lei 10.098/2000 - A Administração Pública federal direta e indireta destinará, ANUALMENTE, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

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11
Q

Carlos é deficiente visual e possui cartão de crédito e de movimentação bancária com caracteres de identificação em braile. Manoel, seu colega e também deficiente visual, pretende obter o mesmo kit de Carlos, que contém os seguintes itens: etiqueta em braile; identificação do tipo de cartão em braile; fita adesiva e porta-cartão. A propósito do tema e nos termos da Lei nº 10.098/2000:
a etiqueta em braile corresponde a filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os quatro dígitos finais do número do cartão.

A

FALSO
Lei 10.098 Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e OS 6 (SEIS) DÍGITOS FINAIS do número do cartão;
II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da ESQUERDA PARA A DIREITA, identificador do tipo de cartão;
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;
IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.

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12
Q

A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo poderão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A

(ERRADA)
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo DEVERÃO ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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13
Q

Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade da Lei no 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

A

VERDADEIRO (2x)

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14
Q

De acordo com a Lei n° 10.098/2000, os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos requisitos mínimos de acessibilidade previstos em:
I. Percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum.
II. Percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos.
III. Cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A

VERDADEIRO
Art. 13 da Lei n° 10.098/2000.
É interessante perceber que os requisitos de acessibilidade de edifícios de uso PRIVADO (artigo 11, Lei 10.098/00) estão ligados à palavra “ACESSÍVEL/ACESSÍVEIS”.

Já os requisitos de acessibilidade dos edifícios DE USO PÚBLICO OU PRIVADOS DESTINADOS AO USO COLETIVO (artigo 13, Lei 10.098/00) estão ligados à expressão “PELO MENOS UM”.

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15
Q

Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.

A

(ERRADA)
Art. 47. EM TODAS AS ÁREAS de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

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16
Q

Em edifícios públicos, todos os acessos ao interior da edificação devem estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A

FALSO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – PELO MENOS UM dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

17
Q

De acordo com a Lei nº 10.098/2000, os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT, sendo que, nos eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja a instalação de banheiros químicos, deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, já que o número de banheiros químicos acessíveis deverá corresponder a 10% do total, garantindo-se ao menos uma unidade se o número percentual resultar em fração inferior a 1.

A

VERDADEIRO
Macete: banhe1r0 químico = 10% com no mínimo 1. (fazer nº 1 → em 1 banheiro público) (2X)

Resumo com destaques para os dispositivos:
✓ Unidades habitacionais → mínimo 3% (art. 32, I). (2x)
✓ Hotéis e pousadas já existentes → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível (art. 45, §1º). (2X)
✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada (art. 47, §1º). (4X) (lembrar da cadeira de rodas para deficientes presentes nas vagas dos estacionamentos e que possuem 2 rodas)
✓ Frotas de táxi → reservar 10% (art. 51). Macete: táXi → X (algarismo romano) = 10% (2x)
✓ Condutores de táxi com deficiência → 10% (art. 119).
✓ Locadoras de veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 (art. 52).(2x)
✓ Lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1, quando o % for inferior a 1 (art. 63, §3º).
- Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.
Macete: brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5% (3x)

18
Q

Nos termos da Lei no 10.098/2000, o passeio público destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, não podendo ter qualquer outra destinação.

A

FALSO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único. O passeio público, elemento OBRIGATÓRIO de urbanização e parte da via pública, NORMALMENTE (não obrigatoriamente) SEGREGADO E EM NÍVEL DIFERENTE (não está no mesmo nível da via pública), destina-se SOMENTE à circulação de pedestres e, QUANDO POSSÍVEL, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (4X)
MACETE: assimilar passeio público com calçada, Perceba que a calçada se encaixa direitinho nas características trazidas pelo dispositivo.

19
Q

Nos edifícios de uso privado, caberá ao órgão municipal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A

FALSO
Art. 15, Lei n° 10.098/2000. Caberá ao ÓRGÃO FEDERAL responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

20
Q

A Prefeitura de determinado Município do Estado do Rio Grande do Norte pretende instalar lixeira em área de circulação comum para pedestre. Considerando que o projeto contempla instalação em local para permitir sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mas que representa risco de acidente a esse público, nos termos da Lei nº 10.098/2000, lixeira poderá ser indicada com qualquer tipo de mecanismo que sirva de guia ou orientação para a pessoa com deficiência.

A

FALSO
Art. 10-A. A instalação de QUALQUER MOBILIÁRIO URBANO em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA NO PISO, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Resumo:
-> SEMÁFORO PARA PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, OU com mecanismo alternativo. (3X)

-> Semáforo para pedestres em via pública de grande circulação OU que deem acesso aos serviços de reabilitação:
OBRIGATÓRIAMENTE -> equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave

-> Instalação de qualquer mobiliário urbano que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência -
sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

21
Q

Manuel é pessoa com deficiência visual e, ao tentar atravessar determinada via pública de grande circulação, notou que o semáforo para pedestres instalado em tal via não apresentava condições necessárias para que pudesse atravessá-la com segurança. Nos termos da Lei n° 10.098/2000, o referido semáforo deveria:
estar equipado com mecanismo que emita sinal sonoro intermitente e estridente ou com mecanismo alternativo.

A

FALSO
Art. 9 Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com:
- mecanismo que emita SINAL SONORO SUAVE, INTERMITENTE E SEM ESTRIDÊNCIA, OU COM MECANISMO ALTERNATIVO, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência VISUAL, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. (4x)

22
Q

A Prefeitura de determinado Município pretende instalar mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre. Esse mobiliário oferecerá risco de acidente à pessoa com deficiência. Nos termos da Lei n° 10.098/2000, a instalação narrada:
poderá ser indicada tanto mediante sinalização tátil de alerta em postes, como mediante sinalização sonora, cabendo ao poder público optar pela opção mais apropriada ao local e que melhor atenda às necessidades da pessoa com deficiência.

A

FALSO
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA NO PISO, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

23
Q

Os doadores de sangue terão atendimento prioritário, após todos os demais beneficiados no rol constante para prioridade de atendimento, pela Lei nº 10.048/2000, a saber: as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, mediante a apresentação de comprovante de doação com validade de 1 ano.

A

FALSO
§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (CENTO E VINTE) DIAS.

24
Q

A Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. De acordo com o texto legal, considera-se pessoa com mobilidade reduzida:
Pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A

FALSO
PESSOA COM DEFICIÊNCIA……X…….. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA
.
LONGO PRAZO …………………………………………..TEMPORÁRIO OU PERMANENTE
.
NATUREZA FÍSICA, MENTAL, ……………………….DIMINUI MOBILIDADE, FLEXIBILIDADE,
INTELECTUAL OU SENSORIAL. …………………..COORDENAÇÃO MOTORA E PERCEPÇÃO.
.
EX: DEFICIENTE FÍSICO ………………………………EX: IDOSO
DEFICIENTE VISUAL ……………………………………GESTANTE/LACTANTE
DEFICIENTE AUDITIVO ………………………………..PESSOAS COM CRIANCA DE COLO
DEFICIENTE MENTAL OBESOS

25
Q

Conforme expressamente previsto pela Lei n° 10.048/2000, está assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência em instituições financeiras e postos de saúde.

A

FALSO
Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei 10.048/2000, é assegurada, em todas as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a prioridade de atendimento. Não menciona postos de saúde.

26
Q

Josefina tem 30 anos de idade e é pessoa com mobilidade reduzida. Ao chegar em determinado shopping center dirigiu-se ao setor responsável a fim de solicitar uma cadeira de rodas para sua locomoção no local. Nos termos da Lei n° 10.098/2000, o shopping center deve fornecer cadeira de rodas, motorizada ou não, para Josefina.

A

VERDADEIRO
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, MOTORIZADOS OU NÃO, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

27
Q

Considere quatro veículos de transporte coletivo pertencentes a uma empresa de ônibus, que ainda estão em utilização:
− veículo A − produzido em novembro de 1997;
− veículo B − produzido em janeiro de 1998;
− veículo C − produzido em julho de 2001;
− veículo D − produzido em dezembro de 2005.
Considerando que o proprietário e os fabricantes dos veículos A, B, C e D atendem completamente as disposições da Lei Federal n° 10.048/2000, o proprietário da empresa precisou proceder às adaptações nos veículos A e B necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência, enquanto os veículos C e D foram obrigados a serem planejados, antes de sua produção, de forma a facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência a seu interior.

A

FALSO
o proprietário da empresa precisou proceder às adaptações nos veículos A, B e C necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência, enquanto o veículo D foi obrigado a ser planejado, antes de sua produção, de forma a facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência a seu interior.
- Veículo A: de 1997 - blz! precisou proceder às adaptações em 180 dias, já que é anterior a lei.
- Veículo B: de 1998 - blz! precisou proceder às adaptações em 180 dias, já que é anterior a lei.
- Veículo C: de JULHO de 2001 - veja, é posterior à lei, que é de 2000. No entanto, como a gente sabe que a lei dá um prazo de 12 meses para as empresas organizarem sua produção de veículos acessíveis, a gente pensa oq? Lei de 2000, entao em 2001 (após 12 meses) já acabou o prazo e o veículo C deveria ter sido produzido já com acessibilidade. Mas nãoooo, a Lei é de NOVEMBRO de 2000, então os 12 meses pega 2001 inteiro até novembro de 2001, inclusive JULHO!! Meodeos…Por isso, o veículo C tb será adaptado (e não produzido), com prazo até novembro de 2001 para isso…
- Veículo D: de 2005 - bem depois da Lei, então, tranquilamente, foi obrigado a já ser produzido com acessibilidade.
Lei nº 10.048 de 8 de novembro de 2000 ¬¬ Art. 5º.