FCC - Estatuto da Pessoa com Deficiência Flashcards

1
Q

Maria é pessoa com deficiência, em situação de dependência que não dispõe de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados. Nos termos da Lei no 13.146/2015, Maria tem direito à moradia digna obrigatoriamente no seio de família substituta.

A

FALSO
Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de RESIDÊNCIA INCLUSIVA será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE, com VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS.

1 - DIREITO À MORADIA DIGNA (art. 31, caput)
# na família natural ou substituta
# com cônjuge / companheiro ou desacompanhada

2 - DIREITO À MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE (art. 3, XI)
# com serviço de apoio que respeite e amplie a autonomia

3 - DIREITO À RESIDÊNCIA INCLUSIVA (art. 31, § 2) (4x)
# dependência (sem autossustentabilidade) + vínculo rompido ou fragilizado
# prestado no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) (NÃO confundir com Sistema Único de Previdência Social)

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2
Q

Segundo expressamente previsto na Constituição Federal, constitui direito social da pessoa com deficiência:
proibição de discriminação na participação comunitária.

A

FALSO
ART. 7° . XXXI – proibição de qualquer discriminação NO TOCANTE A SALÁRIO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO do trabalhador portador de deficiência;

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3
Q

No que concerne à moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, trata-se de Moradia destinada especialmente à pessoa com deficiência, em situação de dependência e que não disponha de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

A

FALSO
X - RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE E COM VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS;

XI - MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que RESPEITEM E AMPLIEM O GRAU DE AUTONOMIA de jovens e adultos com deficiência;

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4
Q

De acordo com o Art. 39, §1º da Lei nº 13.146/2015, a política de Assistência Social para a Pessoa com Deficiência deve envolver um conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo SUAS. Na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, um dos serviços é a Residência Inclusiva.

A

VERDADEIRO
Art. 3, X, Estatuto da pessoa com deficiência:
RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

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5
Q

A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê:
o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.

A

VERDADEIRO
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, ESPECIALMENTE EM SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

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6
Q

A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê:
que a deficiência não afeta, em regra, a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à fertilidade, orientando a esterilização compulsória somente para casos devidamente fundamentados de síndromes genéticas.

A

FALSO
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
(…)
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

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7
Q

O Estatuto instituiu em favor da pessoa com deficiência o benefício da meia entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

A

FALSO
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

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8
Q

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispôs que, no processo judicial de tomada de decisão apoiada, devem participar somente as duas pessoas indicadas como apoiadoras e o juiz, assistido por uma equipe multidisciplinar.

A

FALSO
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege PELO MENOS 2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

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9
Q

A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

A

VERDADEIRO
Art. 1783 -A, § 4º.

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10
Q

O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo.

A

FALSO
Art. 1783 -A, § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial PODE SOLICITAR que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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11
Q

O apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial.

A

FALSO
depende de autorização judicial
Art. 1783 -A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento CONDICIONADO À MANIFESTAÇÃO DO JUIZ sobre a matéria.

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12
Q

A curatela da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.

A

FALSO
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada A MAIS DE UMA PESSOA. (art. 1775 A CC).

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13
Q

José é pessoa com deficiência e está internado em hospital público para tratamento de determinada doença. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José tem direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

A

VERDADEIRO
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a ACOMPANHANTE OU A ATENDENTE PESSOAL, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em TEMPO INTEGRAL.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

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14
Q

No que concerne às características do atendente pessoal, é correto afirmar que dentre suas atribuições, encontram-se as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

A

FALSO
Art. 3º: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, EXCLUÍDAS as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

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15
Q

Considerando o direito à igualdade de oportunidades e o direito à não discriminação, é correto afirmar que a pessoa com deficiência não será necessariamente curatelada, mas não poderá ser curadora de outra pessoa.

A

FALSO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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16
Q

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.

A

FALSO
Conforme o art. 201, § 1º e inciso I da Constituição, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, RESSALVADA, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados, elencados nos incisos, dentre eles, os SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

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17
Q

É permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

A

VERDADEIRO
Conforme o art. 40, § 4º-A da Constituição, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência.

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18
Q

O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.

A

FALSO
Nos termos do art. 208, III da Constituição, é garantido atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na REDE REGULAR DE ENSINO.

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19
Q

O desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuem para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, segundo previsto pela Lei n° 13.146/2015, é o objetivo do processo de Inclusão Social.

A

FALSO
Trata-se do processo de habilitação e de reabilitação.
Art. 37. Constitui modo de INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no trabalho a COLOCAÇÃO COMPETITIVA, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
X
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de HABILITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO tem por objetivo o DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIDADES, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

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20
Q

Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica.

A

VERDADEIRO
ART 36 § 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

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21
Q

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito:
ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde.

A

FALSO
DIREITO ligado À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguites diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;

Agora vejamos o art. 18 que está elencado no Capítulo III - DO DIREITO À SAÚDE.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, REALIZADOS POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR;

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22
Q

A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo indeterminado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

A

FALSO
Art. 36, § 6° A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por TEMPO DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. (2x)

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23
Q

É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

A

VERDADEIRO
Art. 18. É assegurada atenção INTEGRAL à saúde da pessoa com deficiência em TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

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24
Q

Constitui atendimento prioritário previsto expressamente no Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.

A

VERDADEIRO
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS DE PARADA, ESTAÇÕES E TERMINAIS acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Vale lembrar:
Não é extensível ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, prioridade para:
1) Restituição do Imposto de renda
2) Tramitação processual
(2X)

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25
Q

Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.

A

VERDADEIRO
Art. 69. § 2º Os fornecedores devem disponibilizar, MEDIANTE SOLICITAÇÃO, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.

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26
Q

O cuidador social, conforme referido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), corresponde:
ao profissional que integra os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

A

VERDADEIRO
Art. 39, § 2o Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais;

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27
Q

O cuidador social, conforme referido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), corresponde:
à pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.

A

FALSO
Trata-se do conceito de ATENDENTE PESSOAL.
RESUMO:
A. CUIDADOR SOCIAL:
Integra os serviços socioassistenciais;
Cuidados básicos e instrumentais;

B. ATENDENTE PESSOAL:
Membro ou não da família;
Com ou sem remuneração;
Presta cuidados básicos e essenciais nas ativ. diárias;

C. ACOMPANHANTE:
Acompanha a pessoa com deficiência;
Pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

D. APOIADOR (TOMADA DE DECISÃO APOIADA):
Pessoa idônea;
Tem vínculos e confiança da pessoa com deficiência;
Prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil;

E. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR:
Exerce atividades alimentação, higiene, locomoção, do estudante;
Todos os níveis de ensino;
Instituições públicas ou privadas;

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28
Q

Considera-se barreira atitudinal formato não acessível de arquivos digitais, ou seja, que não podem ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas.

A

FALSO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

29
Q

É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou no exterior ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência.

A

FALSO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial NO PAÍS OU POR ÓRGÃOS DE GOVERNO, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. (2X)

30
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da autorização de acessibilidade emitida, obrigatoriamente, pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

A

FALSO
Dependem de CERTIFICAÇÃO emitida pelo GESTOR PÚBLICO responsável!
Art. 46 § 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros DEPENDEM da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

31
Q

São incumbências do poder público relativas ao direito à educação da pessoa com deficiência. De acordo com a Lei nº 13.146/2015, aplicam-se, obrigatoriamente, às instituições privadas, as medidas descritas em:
I. Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como aprendizado ao longo de toda a vida.
II. Inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.
III. Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.

A

Na I, II e III.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

De acordo com o parágrafo primeiro, SÓ NÃO SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS OS INCISOS IV E VI, QUAIS SEJAM: (3X)
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (SOMENTE INSTITUIÇÃO PÚBLICA)
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; (SOMENTE INSTITUIÇÃO PÚBLICA)
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

32
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se, obrigatoriamente:
A oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

A

FALSO
Esses três dispositivos são bem semelhantes. Não confunda:
IV - oferta de EDUCAÇÃO BILÍNGUE, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

33
Q

Conforme preceitua a Lei n° 13.146/2015, especificamente no que se refere ao direito à educação da pessoa com deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, dentre outros, a oferta de educação:
bilíngue, na modalidade escrita da língua portuguesa como primeira língua e em Libras como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

A

FALSO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em LIBRAS COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade ESCRITA DA LÍNGUA PORTUGUESA COMO SEGUNDA LÍNGUA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

34
Q

O direito à prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

A

VERDADEIRO
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
(…)
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária APENAS UMA VEZ.

35
Q

Deverá ser reservado, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

A

VERDADEIRO
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; (3x)

36
Q

Considere a seguinte situação hipotética: José é pessoa com deficiência e possui imóvel para moradia própria, adquirido através de programa habitacional público. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou programa habitacional, com 300 (trezentas) unidades residenciais. José, interessado no programa, vendeu seu imóvel, pretendendo adquirir um novo, também para fins de moradia própria. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José:
goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, devendo ser reservadas, no mínimo, 9 (nove) unidades residenciais para as pessoas com deficiência.

A

FALSO
Segundo o artigo 32, § 1º, da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência terá direito a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria APENAS UMA VEZ. Assim, como José já tinha se valido desse benefício, ele não terá direito a outro imóvel.
Vale lembrar que 3% das unidades habitacionais são reservadas a pessoas com deficiência, sendo, desse modo, correto falar em 9 unidades residenciais (3% de 300 -> 9). Para memorizar essa quantidade, lembre-se da história dos 3 porquinhos, que tinham 3 casas.

37
Q

Para a eficácia de um programa de adequação à legislação previdenciária, no que tange à conhecida “Lei das cotas para deficientes”, em um hospital que emprega 430 funcionários, o número de funcionários reabilitados pela Previdência Social e de pessoas com deficiência habilitadas, deve ser, no mínimo, igual a 10%.

A

FALSO
Lei de Cotas para deficientes, Lei n° 8213/91.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados……………………………………………..2%;
II - de 201 a 500…………………………………………………………….3%;
III - de 501 a 1.000………………………………………………………….4%;
IV - de 1.001 em diante…………………………………………………………5%.

Nesse caso são 3% dos funcionários, totalizando 13.

38
Q

A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determina que hotéis, pousadas e similares, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor, devem ser construídos observando-se os princípios da barreira assistida.

A

FALSO
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do DESENHO UNIVERSAL, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

39
Q

Levando-se em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), não são considerados relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer,
os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

A

VERDADEIRO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência quando trata dos absolutamente e dos relativamente incapazes, no seu Art. 114º, regula o Art. 4º do CC :
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

40
Q

A pessoa com deficiência intelectual sem discernimento para a prática dos atos da vida civil deixou, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a condição de absolutamente incapaz, passando à categoria de relativamente incapaz.

A

FALSO
a pessoa com deficiência apenas será considerada relativamente incapaz quando, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (ar. 4, III, Código Civil). Atualmente, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.

41
Q

Em nenhuma hipótese a pessoa com deficiência será submetida à curatela, cabendo, em relação aos assuntos de natureza patrimonial e negocial, a tomada de decisão apoiada.

A

FALSO
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

42
Q

É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

A

VERDADEIRO
Art. 42 § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, INCLUSIVE SOB A ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. (2x)

43
Q

Larissa, com 6 anos, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Tentou estudar em uma escola regular particular, mas a vaga foi negada, a menos que a criança tivesse um acompanhante pago pela família. A mãe tentou matriculá-la em escola regular pública, mas a matrícula foi recusada sob alegação de falta de estrutura para atender à criança. A criança está fora da escola e a mãe está procurando vaga em escola especial, mas não encontrou nenhuma que pudesse pagar. Segundo o que dispõe expressamente a legislação sobre o tema:
a escola privada somente pode recusar a matrícula de Larissa caso seus familiares não queiram ou não possam arcar com as despesas de um acompanhante especializado.

A

FALSO
família não pode ser compelida a arcar com as despesas de um acompanhante especializado, esta é uma obrigação da escola. Sendo inclusive vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Além disso, a escola não pode recusar a matrícula da pessoa com deficiência.
Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência, de acordo com o art. 8º, inciso I da Lei 7.853/1989. Bem como, conforme vimos, será assegurada à Larissa a escola regular inclusiva.

44
Q

Maria, pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, residente em local remoto sem transporte público acessível, não consegue sair de casa sem que isso lhe acarrete forte sofrimento, gerando ônus desproporcional e indevido. Por conta disso não tem podido dar andamento a pedido de benefício previdenciário, programa de transferência de renda, consultas médicas, entre outros. Para Maria superar esta barreira que dificulta a tutela de seus direitos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
assegura sua remoção, ainda que transitória, a residência inclusiva, onde disporá de assistência na área de saúde e acesso aos demais serviços de que necessitar por intermédio dos profissionais da instituição.

A

FALSO
Não há essa previsão. Sequer teria lógica, de privar a PCD de sua própria casa, transportando-a para outro local.

45
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência:
será prestado atendimento fora de domicílio, exclusivamente com a finalidade de tratamento, seja cirúrgico ou não, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

A

FALSO
será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

ESQUEMATIZANDO:
(1) RG: ATENDIMENTO EM DOMÍCILIO PCD
(2) EXCEÇÃO: FALTOU RECURSOS (ESGOTAMENTO DOS MEIOS) —-> ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO
(3) DIREITO ASSEGURADOS: TRANSPORTE E ACOMODAÇÃO A PCD E AO ACOMPANHANTE
(4) MITGAÇÃO DE DIREITO: CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DO ACOMPANHANTE PERMANCER JUNTO A PCD, POR PROCED. MÉD
(5) PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA EQUIPE SAÚDE:
(I) JUSTIFICATIVA POR ESCRITO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
(II) TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS P/ SUPRIR A AUSÊNCIA DO ACOMPANHANTE

46
Q

Maria, pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, residente em local remoto sem transporte público acessível, não consegue sair de casa sem que isso lhe acarrete forte sofrimento, gerando ônus desproporcional e indevido. Por conta disso não tem podido dar andamento a pedido de benefício previdenciário, programa de transferência de renda, consultas médicas, entre outros. Para Maria superar esta barreira que dificulta a tutela de seus direitos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Dá a ela o direito de encaminhar solicitação de atendimento domiciliar ao órgão que lhe exigir o atendimento presencial.

A

VERDADEIRO
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

47
Q

Maria, pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, residente em local remoto sem transporte público acessível, não consegue sair de casa sem que isso lhe acarrete forte sofrimento, gerando ônus desproporcional e indevido. Por conta disso não tem podido dar andamento a pedido de benefício previdenciário, programa de transferência de renda, consultas médicas, entre outros. Para Maria superar esta barreira que dificulta a tutela de seus direitos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
diz que Maria deverá se fazer representar por pessoa de sua confiança, em favor de quem emitirá procuração com firma reconhecida.

A

FALSO
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
II - QUANDO FOR DE INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

48
Q

Seguindo a regra expressa da legislação vigente, a avaliação da deficiência, quando necessária, será de natureza:
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considerará, entre outros aspectos, impedimentos do corpo, limitação de atividades e restrição de participação.

A

VERDADEIRO
Art. 2º, § 1º. A avaliação da deficiência, quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR e considerará:
I - impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.

49
Q

A avaliação da deficiência obrigatoriamente será biopsicossocial e será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A

FALSO
Art. 2º, § 1º. A avaliação da deficiência, QUANDO NECESSÁRIA, será BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR…

50
Q

João tem quinze anos e é pessoa com deficiência. João dirigiu-se à autoridade policial competente e alegou ter sofrido violência, pois seu genitor, em sua residência, intencionalmente e de forma negligente, deixou de lhe fornecer vestimentas, de prestar cuidados com higiene e cuidados escolares, o que lhe causou sofrimento psicológico. De acordo com a Lei nº 13.146/2015, a conduta narrada:
caracteriza violência contra a pessoa com deficiência, por preencher os requisitos legais.

A

VERDADEIRO
Art. 26. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou OMISSÃO (deixou de lhe fornecer vestimentas, de prestar cuidados com higiene e cuidados escolares), praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

51
Q

O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim define:
deficiência sensorial: impedimento de longo prazo de natureza física ou mental, que limita, total ou parcialmente, o funcionamento de um ou mais dos órgãos do sentido em prejuízo à integração social da pessoa.

A

FALSO
Art. 2º, caput. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, INTELECTUAL OU SENSORIAL, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

52
Q

O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim define:
profissional de apoio escolar: pessoa que oferece, em todos os níveis e modalidades de ensino, quando necessário, suporte pedagógico ao professor regente de salas de aula inclusivas com uma ou mais pessoas com deficiência.

A

FALSO
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; (NÃO É FALADO EM SUPORTE PEDAGÓGICO, considerando que isso é atividade privativa do profissional da educação)

53
Q

Sobre a capacidade civil e a curatela, considerando suas alterações com o advento da Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015):
no caso de pessoa em situação de institucionalização, deve-se nomear o curador, preferencialmente, entre os responsáveis pela instituição, em razão do contato mais próximo com o curatelado.

A

FALSO
Art. 85, § 3º LBI: No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR, AFETIVA OU COMUNITÁRIA com o curatelado.

54
Q

Nos termos da Lei no 13.146/2015, a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional e desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

A

VERDADEIRO
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em CARÁTER EXCEPCIONAL; apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

55
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, especificamente no que concerne ao direito à saúde da pessoa com deficiência, quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

A

VERDADEIRO
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento FORA DE DOMICÍLIO, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o TRANSPORTE E A ACOMODAÇÃO da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

56
Q

Conforme preceitua a Lei n° 13.146/2015, nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas determinadas medidas destinadas às pessoas com deficiência, dentre elas, a dilação de tempo. Referida dilação de tempo:
Não exige, para sua aplicação, prévia solicitação do candidato e comprovação da necessidade.

A

FALSO
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE; (2x)

57
Q

Claudio é pessoa com deficiência e pretende participar de processo seletivo para ingresso em curso oferecido por instituição de ensino superior. Nos termos da Lei no 13.146/2015, a instituição deverá disponibilizar recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados:
previamente solicitados por Claudio, tendo em vista a necessidade de cada candidato portador de deficiência, mas escolhidos pela própria instituição.

A

FALSO
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
(…)
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, PREVIAMENTE SOLICITADOS e ESCOLHIDOS PELO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA;

58
Q

Determinado município brasileiro decretou estado de calamidade pública, em razão de desastres ocasionados por fortes chuvas na região. Clara é pessoa com deficiência e vive no citado município há vinte anos. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, Clara:
será sempre considerada vulnerável, independentemente do estado de calamidade pública ou de qualquer outra situação, devendo o poder público, em todas as circunstâncias, adotar medidas para sua proteção e segurança.

A

FALSO
será considerada vulnerável em razão do estado de calamidade pública, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Em regra, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É CONSIDERADA VULNERÁVEL, salvo nos casos: (3X)
VULNERÁVEL (Art. 10) (MACETE: a pessoa com cárie é vulnerável)
- Situações de RIsco
- Situação de Emergência
- Estado de CAlamidade

ESPECIALMENTE VULNERÁVEL (Art. 5º, parágrafo único)
- Criança com deficiência
- Adolescente com deficiência
- Mulher com deficiência
- Idoso com deficiência

59
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, o atendimento da pessoa com deficiência sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido só será admitido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, e desde que preenchidos os demais requisitos legais.

A

VERDADEIRO
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida SEM SEU CONSENTIMENTO prévio, livre e esclarecido em casos de:
→ Risco de morte,
→ Emergência em saúde,
→Resguardado seu superior interesse.
→ Adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

60
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, a exigência obrigatória de nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras destina-se aos Tradutores e Intérpretes de Libras atuantes:
em todos os níveis de escolaridade.

A

FALSO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
EDUCAÇÃO BÁSICA -> ensino médio completo + certificado de proficiência na Libras.
NA GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO -> nível superior + habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras

61
Q

A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, denomina-se ajuda técnica.

A

FALSO
O ITEM DEFINE DESENHO UNIVERSAL.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
X - desenho universal: concepção de produtos, AMBIENTES, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
»> EIS O CONCEITO DE AJUDA TÉCNICA: Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

62
Q

Com base na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
é realizada a partir da classificação de deficiência, entendida como limitações físicas, psicológicas e sociais, demandando ao gestor de RH considerar as singularidades de cada pessoa para realizar a integração do trabalhador.

A

VERDADEIRO
Art. 37, Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

63
Q

As diretrizes estabelecidas para as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência aplicam-se, também, de forma ampla, a todas as instituições privadas.

A

FALSO
Art. 18 § 5o As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas QUE PARTICIPEM DE FORMA COMPLEMENTAR DO SUS ou QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS PARA SUA MANUTENÇÃO.

64
Q

As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar, dentre outros, o atendimento psicológico da pessoa com deficiência inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.

A

VERDADEIRO
art. 18, §4º, V, EPD: Art. 18, § 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V – atendimento psicológico, INCLUSIVE PARA SEUS FAMILIARES E ATENDENTES PESSOAIS;

65
Q

Joaquim é pessoa com deficiência, com comprometimento de mobilidade. Joaquim pretende obter junto aos órgãos de trânsito competentes, credencial para poder estacionar seu veículo em vagas reservadas de estacionamentos e vias públicas, nos moldes do que preceitua a Lei n°13.146/2015. A propósito do tema, a citada credencial:
ficará vinculada apenas à pessoa de Joaquim e é válida em todo o território nacional.

A

VERDADEIRO
Art. 47,§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é VINCULADA à pessoa com deficiência (não se estende a cuidadores) que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território NACIONAL.

66
Q

Para fins de aplicação da Lei nº 13.146/2015, as barreiras existentes nos edifícios públicos ou privados são barreiras urbanísticas.

A

FALSO
São arquitetônicas.
ARQUITETONICA ————- SE TEM TETO (EDIFÍCIOS - públicos ou privados) é barreira ARQUITETONICA (2x)

Do contrário, é barreira VRBANÍSTICA (todo o mais das VIAS PÚBLICAS).

67
Q

A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

A

FALSO
Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, atualmente revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, o casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Entretanto, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

68
Q

Os produtos que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, correspondem às adaptações razoáveis.

A

FALSO
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
…III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: PRODUTOS, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
X
As adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

69
Q

Nos termos da Lei n° 13.146/2015, a violência contra a pessoa com deficiência deve ser comunicada, exclusivamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público.

A

FALSO
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação COMPULSÓRIA pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.