FCC - Estatuto da Pessoa com Deficiência Flashcards
Maria é pessoa com deficiência, em situação de dependência que não dispõe de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados. Nos termos da Lei no 13.146/2015, Maria tem direito à moradia digna obrigatoriamente no seio de família substituta.
FALSO
Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de RESIDÊNCIA INCLUSIVA será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE, com VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS.
1 - DIREITO À MORADIA DIGNA (art. 31, caput)
# na família natural ou substituta
# com cônjuge / companheiro ou desacompanhada
2 - DIREITO À MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE (art. 3, XI)
# com serviço de apoio que respeite e amplie a autonomia
3 - DIREITO À RESIDÊNCIA INCLUSIVA (art. 31, § 2) (4x)
# dependência (sem autossustentabilidade) + vínculo rompido ou fragilizado
# prestado no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) (NÃO confundir com Sistema Único de Previdência Social)
Segundo expressamente previsto na Constituição Federal, constitui direito social da pessoa com deficiência:
proibição de discriminação na participação comunitária.
FALSO
ART. 7° . XXXI – proibição de qualquer discriminação NO TOCANTE A SALÁRIO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO do trabalhador portador de deficiência;
No que concerne à moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, trata-se de Moradia destinada especialmente à pessoa com deficiência, em situação de dependência e que não disponha de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
FALSO
X - RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE E COM VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS;
XI - MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que RESPEITEM E AMPLIEM O GRAU DE AUTONOMIA de jovens e adultos com deficiência;
De acordo com o Art. 39, §1º da Lei nº 13.146/2015, a política de Assistência Social para a Pessoa com Deficiência deve envolver um conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo SUAS. Na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, um dos serviços é a Residência Inclusiva.
VERDADEIRO
Art. 3, X, Estatuto da pessoa com deficiência:
RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê:
o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.
VERDADEIRO
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, ESPECIALMENTE EM SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê:
que a deficiência não afeta, em regra, a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à fertilidade, orientando a esterilização compulsória somente para casos devidamente fundamentados de síndromes genéticas.
FALSO
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
(…)
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
O Estatuto instituiu em favor da pessoa com deficiência o benefício da meia entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
FALSO
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispôs que, no processo judicial de tomada de decisão apoiada, devem participar somente as duas pessoas indicadas como apoiadoras e o juiz, assistido por uma equipe multidisciplinar.
FALSO
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege PELO MENOS 2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
VERDADEIRO
Art. 1783 -A, § 4º.
O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo.
FALSO
Art. 1783 -A, § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial PODE SOLICITAR que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial.
FALSO
depende de autorização judicial
Art. 1783 -A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento CONDICIONADO À MANIFESTAÇÃO DO JUIZ sobre a matéria.
A curatela da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.
FALSO
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada A MAIS DE UMA PESSOA. (art. 1775 A CC).
José é pessoa com deficiência e está internado em hospital público para tratamento de determinada doença. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José tem direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
VERDADEIRO
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a ACOMPANHANTE OU A ATENDENTE PESSOAL, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em TEMPO INTEGRAL.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
No que concerne às características do atendente pessoal, é correto afirmar que dentre suas atribuições, encontram-se as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
FALSO
Art. 3º: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, EXCLUÍDAS as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Considerando o direito à igualdade de oportunidades e o direito à não discriminação, é correto afirmar que a pessoa com deficiência não será necessariamente curatelada, mas não poderá ser curadora de outra pessoa.
FALSO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.
FALSO
Conforme o art. 201, § 1º e inciso I da Constituição, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, RESSALVADA, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados, elencados nos incisos, dentre eles, os SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
VERDADEIRO
Conforme o art. 40, § 4º-A da Constituição, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência.
O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.
FALSO
Nos termos do art. 208, III da Constituição, é garantido atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na REDE REGULAR DE ENSINO.
O desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuem para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, segundo previsto pela Lei n° 13.146/2015, é o objetivo do processo de Inclusão Social.
FALSO
Trata-se do processo de habilitação e de reabilitação.
Art. 37. Constitui modo de INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no trabalho a COLOCAÇÃO COMPETITIVA, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
X
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de HABILITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO tem por objetivo o DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIDADES, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica.
VERDADEIRO
ART 36 § 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito:
ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde.
FALSO
DIREITO ligado À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguites diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
Agora vejamos o art. 18 que está elencado no Capítulo III - DO DIREITO À SAÚDE.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, REALIZADOS POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR;
A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo indeterminado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
FALSO
Art. 36, § 6° A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por TEMPO DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. (2x)
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
VERDADEIRO
Art. 18. É assegurada atenção INTEGRAL à saúde da pessoa com deficiência em TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Constitui atendimento prioritário previsto expressamente no Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
VERDADEIRO
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS DE PARADA, ESTAÇÕES E TERMINAIS acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Vale lembrar:
Não é extensível ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, prioridade para:
1) Restituição do Imposto de renda
2) Tramitação processual
(2X)
Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
VERDADEIRO
Art. 69. § 2º Os fornecedores devem disponibilizar, MEDIANTE SOLICITAÇÃO, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
O cuidador social, conforme referido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), corresponde:
ao profissional que integra os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
VERDADEIRO
Art. 39, § 2o Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais;
O cuidador social, conforme referido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), corresponde:
à pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.
FALSO
Trata-se do conceito de ATENDENTE PESSOAL.
RESUMO:
A. CUIDADOR SOCIAL:
Integra os serviços socioassistenciais;
Cuidados básicos e instrumentais;
B. ATENDENTE PESSOAL:
Membro ou não da família;
Com ou sem remuneração;
Presta cuidados básicos e essenciais nas ativ. diárias;
C. ACOMPANHANTE:
Acompanha a pessoa com deficiência;
Pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
D. APOIADOR (TOMADA DE DECISÃO APOIADA):
Pessoa idônea;
Tem vínculos e confiança da pessoa com deficiência;
Prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil;
E. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR:
Exerce atividades alimentação, higiene, locomoção, do estudante;
Todos os níveis de ensino;
Instituições públicas ou privadas;