Decreto nº 3.298/1999 Flashcards
As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação competitiva.
FALSO
Art. 35 § 1 As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II (colocação seletiva) e III (promoção do trabalho por conta própria) (3X)
Com base na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
é realizada por meio de políticas de ação afirmativa e torna obrigatória a reserva de vagas em todos os concursos públicos, por parte de todas as empresas dos setores público e privado.
FALSO
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Com base na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
no setor privado o número de vagas é dado a partir da disponibilidade de vagas definida pelo gestor de RH em consonância com as necessidades da gestão da área e do empregador.
FALSO
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
A oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.
VERDADEIRO
Art. 35 § 4 Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM ENTIDADE PÚBLICA OU BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
A inserção laboral da pessoa portadora de deficiência por meio do processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais, é denominada colocação seletiva.
FALSO
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação COMPETITIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que INDEPENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.
X
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que DEPENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E APOIOS ESPECIAIS para sua concretização; (2x)
A oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.
VERDADEIRO
art. 35: § 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM ENTIDADE PÚBLICA OU BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
A inserção laboral da pessoa portadora de deficiência não pode ser feita por meio de promoção do trabalho por conta própria.
FALSO
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
Alunos de um curso de Direito participaram de um evento organizado pelo Governo do Estado do Amazonas sobre os direitos das pessoas com deficiência. A primeira discussão tratou dos seguintes temas relacionados à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I. O desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural.
II. A adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
III. O desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência.
IV. O fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos.
V. A fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
Para a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e nos termos do Decreto n° 3.298/1999, esses temas são conceituados, respectivamente, como:
princípio, diretriz, objetivo, instrumento e instrumento.
VERDADEIRO
mnemônicos:
Príncipios = “RED”
Respeito às pessoas portadoras de deficiência…
Estabelecimento de mecanismos e intrumentos…
Desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil…
Instrumentos = “FAFFA “(de Belém rsrs)
Fomento à formação de recursos humanos…
Aplicação da legislação específica…
Fomento da tecnologia de bioengenharia…
Fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
Articulação entre entidades governamentais e não-governamentais…
As Diretrizes, se cair a literalidade da letra de lei, é só lembrar que começam com verbos.
A Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto n° 3.298/1999) tem como fundamentos:
a integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural; o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição e das leis dela decorrentes; o reconhecimento da igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
VERDADEIRO
Art. 5 A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - DesenvolvimenTO de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - EstabelecimenTO de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - REspeiTO às PcD, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, SEM PRIVILÉGIOS OU PATERNALISMOS. (2x)
De acordo com o Decreto no 3.298/1999, são diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras:
garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, com o cunho assistencialista.
FALSO
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, SEM o cunho assistencialista.
De acordo com o Decreto no 3.298/1999, são diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras:
viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas.
VERDADEIRO
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, POR INTERMÉDIO DE SUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS;
De acordo com o Decreto no 3.298/1999, o direito à saúde da pessoa com deficiência abrange Atendimento domiciliar, Órteses e próteses, tratamento e orientação psicológica no processo reabilitador.
VERDADEIRO
Art. 16, V - a garantia de ATENDIMENTO DOMICILIAR de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de ÓRTESES, PRÓTESES, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 21. O TRATAMENTO E A ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
São caracterizáveis como portadores de deficiência os que possuem deficiência:
auditiva unilateral ou bilateral, parcial ou total de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz.
FALSO
Quase totalmente correta, mas a perda deve ser BILATERAL, TOTAL OU PARCIAL (ART. 4º, II, DEC. 3298).
São caracterizáveis como portadores de deficiência os que possuem deficiência:
Física, caracterizada pela alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física de acordo com formas estabelecidas.
VERDADEIRO
conforme art. 4º, i, dec. 3298.