Lei Estadual nº 10.366/1997 - PEDESA Flashcards
É da competência do Poder Judiciário a fixação da política de defesa animal do Estado de Santa Catarina com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente
R.: Falso. Poder Executivo. Art. 1º.
Os Médicos Veterinários da rede privada são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.
R.: Falso. Os Proprietários. Art. 4º.
O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades onde existam animais e produtos animais a inspecionar e, quando julgar necessário, poderá adotar o despovoamento animal da propriedade, através do abate sanitário em estabelecimento adequado; além de outras medidas sanitárias previstas em lei.
R.: Verdadeiro. Art. 7º, inciso I, A.
Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de dengue, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local do órgão executor:
R.: Falso. Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionadas, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local do órgão executor:
I – Febre Aftosa – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;
II – Estomatite Vesicular – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
III – Raiva – nos mamíferos;
IV – Doença de Aujeszky – em suínos e outras espécies susceptíveis;
V – Tuberculose – nos mamíferos e aves;
VI – Brucelose – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
VII – Carbúnculo Hemático – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
VIII – Anemia Infecciosa Eqüina;
IX – Encefalomielite Eqüina;
X – Peste Suína Clássica;
XI – Doença de Newcastle;
XII – Pulorose e Tifose;
XIII – Cólera Aviária;
XIV – Salmonelose;
XV – Micoplasmose;
XVI – Leptospirose.
XVI – Leptospirose; e
XVII – Mormo.
As medidas de combate às doenças, com vistas a seu controle e erradicação, serão aplicadas exclusivamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas consequências socioeconômicas e de saúde animal possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.
R.: E. As medidas de combate às doenças, com vistas a seu controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas consequências socioeconômicas e de saúde pública possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.