Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Flashcards

1
Q

Loteamento: Subdivisão das glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

A

Desmembramento: Subdivisão das glebas em lotes destinados à edificação, sem abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias já existentes.

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2
Q

Considera-se LOTE

A

Considera-se LOTE o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

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3
Q

Não será permitido o parcelamento do solo:

A

Em terreno com aclive igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

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4
Q

lotes terão área mínima

A

Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

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5
Q

reduzida por lei municipal ou distrital

A

ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

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6
Q

faixa de domínio das ferrovias

A

ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

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7
Q

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

A

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (25/11/2019)

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8
Q

veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação

A

STF: É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais

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9
Q

Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios

A

Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos em certas situações:

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²

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10
Q

dentro de 180 (cento e oitenta) dias

A

Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

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11
Q

Município é responsável

A

STJ decidiu que o Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal

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12
Q

passam a integrar o domínio do Município

A

Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

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13
Q

Recentemente, o STJ decidiu que, sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

A

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências. Nesse caso não haveria prejuízo: Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se subrogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

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14
Q

regularização do loteamento clandestino

A

O STJ entende que a regularização do loteamento clandestino, para o qual contribuiu com a sua omissão, não é mera faculdade do Poder Público local, mas sim, responsabilidade, que, embora solidária, é de execução subsidiária nesses casos.

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15
Q

justa causa para a suspensão do pagamento

A

É justa causa para a suspensão do pagamento das prestações a verificação da irregularidade do lote, seja por falta de registro, seja por desvio na sua execução.

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16
Q

não se condiciona ao registro

A

Súmula 239, STJ – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

17
Q

cessão da posse

A

Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública

18
Q

cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado

A

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”

19
Q

unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento

A

NÚCLEOS URBANOS: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

20
Q

uso misto de atividades

A

Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

21
Q

poderão ser objeto da Reurb

A

As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, homologado pelo juiz.

22
Q

não está condicionada à existência de ZEIS

A

A Reurb não está condicionada à existência de Zonas Especiais de interesse social

23
Q

LEGITIMAÇÃO DE POSSE constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade.

A

A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

24
Q

Não impedirá a Reurb

A

Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

25
Q

arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal

A

Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

26
Q

exclusivamente na porção de terra ou gleba urbana que jamais foi desmembrada ou loteada

A

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito exclusivamente na porção de terra ou gleba urbana que jamais foi desmembrada ou loteada, observadas as disposições da referida lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

27
Q

Art. 2º, § 6º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano: § 6º A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

A

I - vias de circulação;(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - escoamento das águas pluviais;(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

28
Q

áreas destinadas a sistemas de circulação

A

Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

29
Q

plano diretor ou lei municipal

A

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe

30
Q

vias de loteamento

A

as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

31
Q

desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos

A

Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

32
Q

Constitui crime contra a Administração Pública.

A

dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

33
Q

O REGISTRO DO LOTEAMENTO SÓ PODERÁ SER CANCELADO:

A

I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

34
Q

DEVERÁ O ADQUIRENTE DO LOTE SUSPENDER O PAGAMENTO

A

Lei n° 6.766/79. Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

35
Q

PARA FINS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A SER PARCELADO QUALIFICA-SE COMO EMPREENDEDOR.

A

Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: (Incluído pela Lei nº14.118, de 2021) a) o proprietário do imóvel a ser parcelado; (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

36
Q

MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

A

A área loteada situada em mais de uma circunscrição imobiliária deve ser registrada primeiramente na circunscrição onde está localizada a maior parte da área. Somente após esse registro, é possível registrar as partes remanescentes nas demais circunscrições.

37
Q

TEMA REPETITIVO 1010/STJ: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

A

*LARGURA DO RIO (m)
a) inferior a 10
b) até 50
c) até 200
d) até 600
e) acima de 600
*FAIXA DE APP (m)
a) 30
b) 50
c) 100
d) 200
e) 500

38
Q

APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL

A

Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.