Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Flashcards
Loteamento: Subdivisão das glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.
Desmembramento: Subdivisão das glebas em lotes destinados à edificação, sem abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias já existentes.
Considera-se LOTE
Considera-se LOTE o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Não será permitido o parcelamento do solo:
Em terreno com aclive igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
lotes terão área mínima
Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
reduzida por lei municipal ou distrital
ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
faixa de domínio das ferrovias
ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (25/11/2019)
veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação
STF: É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais
Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios
Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos em certas situações:
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²
dentro de 180 (cento e oitenta) dias
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Município é responsável
STJ decidiu que o Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal
passam a integrar o domínio do Município
Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Recentemente, o STJ decidiu que, sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências. Nesse caso não haveria prejuízo: Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se subrogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.
regularização do loteamento clandestino
O STJ entende que a regularização do loteamento clandestino, para o qual contribuiu com a sua omissão, não é mera faculdade do Poder Público local, mas sim, responsabilidade, que, embora solidária, é de execução subsidiária nesses casos.
justa causa para a suspensão do pagamento
É justa causa para a suspensão do pagamento das prestações a verificação da irregularidade do lote, seja por falta de registro, seja por desvio na sua execução.
não se condiciona ao registro
Súmula 239, STJ – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
cessão da posse
Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública