Lei 7.357/1985 (Cheque) Flashcards
Art. 6º
Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
(MP/RJ, 2024)
Art. 15
Art. 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
(MP/RJ, 2024)
Art. 32
Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
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Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
(MP/RJ, 2024)
Da Prescrição
Art. 59 Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
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Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
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Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
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Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
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Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
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ENUNCIADO 40, da I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL:
- O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
(MP/RJ, 2024)
Emissão de cheque pós-datado
- STJ: Não se desconhece, pois, a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar os efeitos almejados pelo recorrente, no tocante à dilação do prazo de apresentação da cártula.
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- Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz.
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- a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo.
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- Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único).
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- no Brasil, a pós-datação do cheque não possui autorização legal.
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TESE DE RECURSO REPETITIVO:
a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula
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b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
(MP/RJ, 2024)