Lei 5.474/1965 (Duplicatas) Flashcards

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Q

Art. 1º

A

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

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§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

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Q

Art. 2º

A

Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

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§ 1º A duplicata conterá:

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I - a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

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II - o número da fatura;

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III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

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IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

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V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

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VI - a praça de pagamento;

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VII - a cláusula à ordem;

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VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

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IX - a assinatura do emitente.

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§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

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§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.

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3
Q

Súmula 475, STJ

A

Súmula 475 do STJ:

  • Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
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Q

Emissão de duplicatas sem a correlata “causa debendi”

A
  • STJ: A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não possuindo a circulação da cártula, via endosso translativo, o condão de desvincula-la da relação jurídica subjacente.

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  • é entendimento do STJ, assentado em julgamento de recurso repetitivo, ser devida a indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, tampouco aceite.

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  • A ausência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido.

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  • RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI E DESPROVIDA DE ACEITE.

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  • Emitida a duplicata sem a correlata causa debendi e desprovida de aceite, com transmissão por endosso translativo à Instituição Financeira que, diante da falta de pagamento, efetua o protesto e inscreve o nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços.
  • Ocorrendo essa situação fática, é correto afirmar que não se admite a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração, sendo reconhecida a responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi.
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