Lei 5.764/1971 (Cooperativismo) Flashcards

1
Q

Objeto

A
  • Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
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Q

Art. 79

A

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

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Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

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(MP/MS, 2024)

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3
Q

Art. 4º

A

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

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I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

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II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

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III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

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IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

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V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

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VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

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VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

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VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

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IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

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X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

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XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

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(MP/MS, 2024)

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