LEI 6766/79 - parcelamento do solo Flashcards
LOTEAMENTO
- subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação
- pode haver abertura de novas vias e logradouros públicos
- pode haver o prolongamento, modificação ou ampliação das existentes
DESMEMBRAMENTO
- subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação
- aproveitamento do sistema viário existente, sem prolongamento, abertura ou ampliação de vias e logradouros existentes
DESMEMBRAMENTO X LOTEAMENTO
o desmembramento apenas divide o espaço em unidades menores e não modifica o desenho urbano
já o loteamento cria ruas, praças e logradouros públicos, modificando o desenho urbano
LOTE
- produto final, definido como um terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanos definidos na legislação municipal
INFRAESTRUTURAS BÁSICAS OBRIGATÓRIAS PARA EXECUÇÃO PELO LOTEADOR
1- energia elétrica pública e domiciliar 2- escoamento de águas pluviais 3- abastecimento de água 4- vias de circulação 5- iluminação pública 6- solução para adequado esgotamento sanitário
PARCELAMENTOS SITUADOS EM ZEIS NÃO É EXIGIIDO
iluminação pública e energia elétrica pública
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS SÓ É PERMITIDO EM
- zonas urbanas
- zonas de expansão urbana
- zonas de urbanização específica
QUEM DEFINE O PARCELAMENTO
- plano diretor ou lei municipal
EM CASO DE ZONEAMENTOS EM SOLO RURAL PARA USO URBANO
- depende de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA
QUAIS SÃO OS 5 CASOS NOS QUAIS NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO DO SOLO
1- terrenos alagadiços (sujeitos a inundação) sem providencias
2- terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados
3- terrenos aterrados com declividade maior ou igual a 30%. salvo se atender as exigências especificas das autoridades competentes
4- áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis (até sua correção)
5- terrenos com condições geológicas desaconselháveis.
ÁREAS LIVRES DE USO PÚBLICO
destinadas a:
- sistema de circulação
- à implantação de equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de aguas pluviais, rede telefônica e gás canalizado)
- equipamento comunitário (educação, saúde, lazer e similares a áreas verdes)
ÁREA MÍNIMA E FRENTE MÍNIMA PARA LOTES
125m² e frente mínima de 5 metros
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL LONGO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS
- mínimo de 15m de faixa não edificável para cada lado
- poderá ser reduzida até o limite de 5m de cada lado (por lei municipal ou distrital)
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS ÁGUAS CORRENTES, DORMENTES E FERROVIAS
mínimo de 15 metros de cada lado
APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO
orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado deve apresentar à prefeitura o projeto contendo
desenhos,
memorial descritivo
cronograma de execução das obras (duração max de 4 anos)
certidão atualizada da matrícula da gleba
certidão negativa de tributos
PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
interessado deverá apresentar requerimento à prefeitura, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba e da planta do imóvel a ser desmembrado:
I- indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos
II- indicação do tipo de uso predominante no local
III- indicação da divisão de lotes pretendida nas áreas
APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO
projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pela prefeitura e ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade de aprovação
QUANDO NÃO CABER AO MUNICIPIO, A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS É NECESSÁRIA
- quando o parcelamento localizar-se em áreas de interesse especial (proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico) definida por decreto estadual
- quando localizar-se em área limítrofe do munícipio ou que pertença a mais de um, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas
- quando abranger área superior a 1.000.000m²
OS ESTADOS ESTABELECERÃO POR DECRETO:
- as normas que deverão submeter os projetos de parcelamento a serem aprovados; ]
- na regulamentação das normas previstas, o estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal
PRAZO PARA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROEJTO
90 dias
PRAZO PARA ACEITAÇÃO OU RECUSA FUNDAMENTADA DAS OBRAS
60 dias
TRANSCORRIDOS OS PRAZOS SEM A MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO (omissão)
o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas
assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão
CATEGORIA COMERCIAL E SEVIÇOS É CARACTERIZADO POR
- educação
- lazer
- cultura
- saúde
- assistência social e culto religioso é relacionado