LEI 6766/79 - parcelamento do solo Flashcards
LOTEAMENTO
- subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação
- pode haver abertura de novas vias e logradouros públicos
- pode haver o prolongamento, modificação ou ampliação das existentes
DESMEMBRAMENTO
- subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação
- aproveitamento do sistema viário existente, sem prolongamento, abertura ou ampliação de vias e logradouros existentes
DESMEMBRAMENTO X LOTEAMENTO
o desmembramento apenas divide o espaço em unidades menores e não modifica o desenho urbano
já o loteamento cria ruas, praças e logradouros públicos, modificando o desenho urbano
LOTE
- produto final, definido como um terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanos definidos na legislação municipal
INFRAESTRUTURAS BÁSICAS OBRIGATÓRIAS PARA EXECUÇÃO PELO LOTEADOR
1- energia elétrica pública e domiciliar 2- escoamento de águas pluviais 3- abastecimento de água 4- vias de circulação 5- iluminação pública 6- solução para adequado esgotamento sanitário
PARCELAMENTOS SITUADOS EM ZEIS NÃO É EXIGIIDO
iluminação pública e energia elétrica pública
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS SÓ É PERMITIDO EM
- zonas urbanas
- zonas de expansão urbana
- zonas de urbanização específica
QUEM DEFINE O PARCELAMENTO
- plano diretor ou lei municipal
EM CASO DE ZONEAMENTOS EM SOLO RURAL PARA USO URBANO
- depende de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA
QUAIS SÃO OS 5 CASOS NOS QUAIS NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO DO SOLO
1- terrenos alagadiços (sujeitos a inundação) sem providencias
2- terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados
3- terrenos aterrados com declividade maior ou igual a 30%. salvo se atender as exigências especificas das autoridades competentes
4- áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis (até sua correção)
5- terrenos com condições geológicas desaconselháveis.
ÁREAS LIVRES DE USO PÚBLICO
destinadas a:
- sistema de circulação
- à implantação de equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de aguas pluviais, rede telefônica e gás canalizado)
- equipamento comunitário (educação, saúde, lazer e similares a áreas verdes)
ÁREA MÍNIMA E FRENTE MÍNIMA PARA LOTES
125m² e frente mínima de 5 metros
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL LONGO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS
- mínimo de 15m de faixa não edificável para cada lado
- poderá ser reduzida até o limite de 5m de cada lado (por lei municipal ou distrital)
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS ÁGUAS CORRENTES, DORMENTES E FERROVIAS
mínimo de 15 metros de cada lado
APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO
orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado deve apresentar à prefeitura o projeto contendo
desenhos,
memorial descritivo
cronograma de execução das obras (duração max de 4 anos)
certidão atualizada da matrícula da gleba
certidão negativa de tributos