LEI 12.527 - LAI Flashcards
LEI 12.527 / 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CF, ART. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A LAI É UMA LEI DE CARÁTER NACIONAL E DE NORMAS GERAIS?
SIM
- LEI DE NORMAS GERAIS => Os Estados, Municípios e DF podem definir regras específicas.
- CARÁTER NACIONAL => isto é, obriga todos os entes federados.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
DIRETRIZES DA LAI
- DIRETRIZES DA LAI (Art. 3º)
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes:
I - observância da PUBLICIDADE como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, INDEPENDENTE de SOLICITAÇÕES; (TRANSPARÊNCIA ATIVA)
III - utilização de MEIOS de COMUNICAÇÃO viabilizados pela TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO;
IV - FOMENTO ao desenvolvimento da CULTURA de TRANSPARÊNCIA na administração pública;
V - desenvolvimento do CONTROLE SOCIAL da administração pública.
DIRETRIZES DA LAI
- DIRETRIZES DA LAI (Art. 3º)
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes:
I - observância da PUBLICIDADE como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, INDEPENDENTE de SOLICITAÇÕES; (TRANSPARÊNCIA ATIVA)
III - utilização de MEIOS de COMUNICAÇÃO viabilizados pela TECNOLOGIA da INFORMAÇÃO;
IV - FOMENTO ao desenvolvimento da CULTURA de TRANSPARÊNCIA na administração pública;
V - desenvolvimento do CONTROLE SOCIAL da administração pública.
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
DIREITOS DE OBTER
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º (MUDE e FASE) , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei (CONDUTA ILÍCITA COM PENA MÍNIMA DE SUSPENSÃO).
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. (O RESPONSÁVEL TEM 10 DIAS PARA JUSTIFICAR O FATO §6º)
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5º (EXTRAVIO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA) deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Quando não for autorizado acesso integral à informação?
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares?
SIm, conduta ilícita com pena miníma de SUSPENSÃO.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º (MUDE e FASE) , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei (CONDUTA ILÍCITA COM PENA MÍNIMA DE SUSPENSÃO).
Caso hipotético: pessoa foi informada de que a informação solicitada foi extraviada (sumiu!) o que fazer?
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. (O RESPONSÁVEL TEM 10 DIAS PARA JUSTIFICAR O FATO e indicar testemunhas que comprovem sua alegação §6º)
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5º (EXTRAVIO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA) deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
As informações dependem de requerimento do interessado?
NÃO.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, INDEPENDENTEMENTE de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Quais os meios a APU pode utilizar para divulgar as informações?
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput (divulgação em local de fácil acesso), os órgãos e entidades públicas deverão utilizar TODOS os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo OBRIGATÓRIA a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19/12/2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(..)
Todos os municípios devem divulgar informações na internet?
NÃO, ficam dispensados da divulgação obrigatória os municípios com população de até 10.000 habitantes, porém tem ressalvas. veja:
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Como o acesso a informações será assegurado?
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Os subsídios e remuneração de todos os agentes públicos devem ser divulgados?
NÃO SÃO DE TODOS OS AGENTES PÚBLICOS. Veja:
- DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
REGRA: Devem ser divulgados também em sites oficiais
EXCETO: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela UNIÃO que atuem no DOMÍNIO ECONOMICO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA
O órgão público pode exigir do particular que ele apresente os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público por ele realizada?
NÃO É AO CONTRÁRIO.
O órgão público não pode exigir do particular que ele apresente os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público por ele realizada.