Legislação Penal Extravagante Flashcards
V/F
Há três fases ou etapas de concretização do delito de lavagem de bens, dinheiro e valores: a fase da ocultação ou colocação, a fase de estratificação ou escurecimento e a fase da integração, reinversão ou da lavagem propriamente dita.
Verdadeiro
FASES:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀1) INTRODUÇÃO/COLOCAÇÃO/PLACEMENT- consiste em inserir o $ sujo no sistema, pode ser:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀a) smurfing/estruturação (fraciona grandes quantidades desses bens ou $ ilícitos em pequenas quantidades); e,
⠀⠀⠀⠀⠀⠀b) commingling/mescla (consiste em misturar os bens ou $ lícitos + ilícitos).
⠀⠀⠀⠀⠀⠀2) DISSIMULAÇÃO/OCULTAÇÃO/LAYERING - é a lavagem propriamente dita, condutas como negócios e movimentações que impeçam a descoberta da origem ilícita dos bens ou $.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀3)INTEGRAÇÃO/INTEGRATION- aqui, os valores são formalmente inserido/incorporados ao sistema econômico.
Mitigações a SV 24: (2)
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
- Nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
- Diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Além disso, não se aplica aos seguintes delitos:
Lei 8.137/1990
Art. 1°.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Art. 2º.
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
Atenção: Em relação ao inciso II, que trata da apropriação indébita de tributos, há divergência.
V/F
Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.
Verdadeiro. Estamos diante de uma hipótese de Extraterritorialidade INcondicionada;
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
§1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Lei 8.137/1990
V/F
O crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.
Falso.
No que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são FORMAIS, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. (STJ. 6ª Turma. 2017).
Obs: Posição do Cebraspe, embora haja doutrina divergindo.
Maria da Penha.
V/F
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios em razão da prática de violência doméstica não constitui título executivo judicial apto a autorizar a decretação de prisão civil.
Falso.
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios em razão da prática de violência doméstica constitui título executivo judicial e autoriza a decretação de prisão civil.
Crimes Hediondos.
É hediondo o delito de porte ou posse de arma de
fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado.
Falso.
Súmula 668. Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de
fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado.
Trânsito.
Aplica-se o princípio da absorção entre o crime de embriaguez
ao volante e o de condução de veículo automotor sem
habilitação.
Falso.
Súmula 664. É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez
ao volante e o de condução de veículo automotor sem
habilitação.
Execução Penal.
V/F.
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema
penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato
novo.
Falso.
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema
penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato
novo; basta constar, em decisão fundamentada, a
persistência dos motivos que ensejaram a transferência
inicial do preso.
Crimes contra a economia popular.
Diferencie pichardismo de estelionato.
STJ.
- Configura crime contra a economia popular “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
- Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual.
- Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
- Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular. Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato.