Direito Penal Flashcards
Como é estruturada a Teoria da Imputação Objetiva?
Na criação de um perigo não permitido, que se realiza no resultado típico, de alcance final de proteção da norma.
Hipóteses de aborto permitidas no Brasil? (4)
- Aborto necessário ou terapêutico;
- Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (aborto humanitário ou sentimental);
- Fetos anencéfalos;
- Interrupção até o terceiro mês de gestação (1ª turma do STF).
Conceitue estado puerperal (infanticídio) e nidação (aborto):
- Alterações físicas e psíquicas naturais do parto (dispensa perícia para comprová-lo);
- Processo de fixação do embrião no endométrio, camada interna do útero, e marca o início da gravidez.
Aborto necessário:
1. Definição?
2. Natureza Jurídica?
3. É exigível o consentimento da gestante?
4. O médico pode fazer o aborto contra a vontade da gestante?
- Permissivo legal de realização de sacrifício do feto quando não haja outro meio de salvar a vida da gestante;
- Estado de necessidade;
- Não;
- Sim.
Aborto humanitário ou sentimental:
1. Definição?
2. Natureza Jurídica?
3. É exigível o consentimento da gestante?
4. É exigível autorização judicial?
- Permissivo legal de realização de sacrifício do feto quando a gravidez resulta de estupro;
- Causa especial de exclusão da ilicitude;
- Sim, da gestante ou de seu representante legal
- Não, e nem mesmo instauração de inquérito policial ou tramitação de processo criminal para apurar o crime de estupro. Basta que o médico certifique a ocorrência do estupro através de Boletim de Ocorrência ou outro meio apto.
Conceito de autoria por convicção. Cite um exemplo.
Hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc.
Ex.uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha.
Classificações jurisprudenciais do delito de Estelionato Previdenciário quanto ao sujeito ativo do crime (3):
1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE.
2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES.
3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CONTINUIDADE DELITIVA/CRIME CONTINUADO.
V ou F?
De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa.
Verdadeiro. Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
Em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da ________ para o dolo direto e a teoria do ________ para o dolo eventual.
- vontade - previsão do resultado + vontade de produzir o resultado;
- assentimento (consentimento) - previsão do resultado + vontade de produzir o resultado ou assumir o risco de produzi-lo;
Adendo:
Teoria da Representação - previsão do resultado
V/F
Não é cabível violência imprópria no roubo impróprio.
Na violência imprópria o agente reduz a capacidade de resistir da vítima, como por exemplo o agente que coloca um boa noite Cinderela na bebida de outrem, e subtrai o seu celular.
Ela é cabível somente no roubo próprio. Não há essa forma de agir do agente no roubo impróprio.
V/F
O ânimo de apossamento, elementar do crime de roubo, não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade.
Apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal” (STJ - 2014).
Adendo: no roubo, por serem também afetadas a incolumidade física e a liberdade da vítima pelo emprego da violência ou grave ameaça, não se reconhece a intenção de uso momentâneo como hipótese de atipicidade. Incabível, portanto, roubo de uso.
É possível a aplicação de pena restritiva de direito em substituição à pena privativa de liberdade no crime de roubo TENTADO cometido com simulacro de arma de fogo?
Caso o roubo seja tentado, estaria dentro da pena de até quatro anos. No entanto, mesmo havendo os demais requisitos, se o simulacro de arma de fogo é apto para caracterizar a grave ameaça do roubo, também o é para caracterizar a grave ameaça do art. 44, I, CP, impossibilitando a substituição da PPL pela PRD, segundo entendimento do STJ – informativo 799.
Como respondem os agentes que, em concursos, matam várias vítimas e subtraem apenas um patrimônio?
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio, ou seja, no caso citado, os agentes devem responder por apenas um crime de latrocínio, sendo as demais mortes utilizadas nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
STJ 2023 - overruling da jurisprudência .
Diferencie a Teoria Extremada da Teoria Limitada da Culpabilidade.
Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.
Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).
A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
Não se aplica (STJ):
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)
Se aplica (STF):
A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.
STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020
Furto.
Diferencie coisa de pequeno valor de coisa de valor insignificante.
- Coisa de pequeno valor é aquela cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo;
2) Coisa de valor insignificante representa um valor de 10% do salário-mínimo.
Qual a natureza jurídica do furto privilegiado?
Direito subjetivo do réu, estando presentes os requisitos, o juiz DEVE aplicar o furto privilegiado.
Em caso de associação permanente e estável, podemos aplicar o crime de associação criminosa (art. 288, CP), e a qualificadora do furto praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas?
Segundo o STJ, sim, não há bis in idem entre os fatos, visto que os bens jurídicos são distintos (um protege o patrimônio e o outro a paz pública) e os delitos se consumam em momentos distintos (um se consuma na inversão da posse – subtração da coisa -, o outro de consuma na reunião dos agentes para a prática de crime).
Diferencie a Pena Prestação Pecuniária da Pena de Multa.
Art. 45. § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
- Penas restritivas de direitos x Pena de Multa;
- PPP:
a) Paga a vítima;
b) 1 a 360 salários;
c) Cabe HC;
d) Se não paga pode prisão. - PM
a) Paga ao fundo penitenciário;
b) 10 a 360 dias-multa;
c) Não cabe HC;
d) Não pode prisão (dívida ativa).
Pena.
V/F
É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar.
Verdadeiro.
Premissa: é permitido que a detração seja realizada em processo distinto do qual ocorreu a prisão provisória.
Isso ocorrerá quando o preso provisório for absolvido ou tiver reconhecida a extinção da punibilidade (detração paralela). Contudo, o abatimento somente será possível em relação à condenação por crime anterior ao período em que ocorreu a prisão provisória.
Não se admite a detração em outro processo cuja data do cometimento de que trata a execução seja posterior ao período em que ocorreu a prisão provisória, para evitar “conta corrente” em favor do réu.
Pena.
V/F
A reincidência ficta ocorre quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior; enquanto a reincidência real, aceita pelo Código Penal, ocorre quando o sujeito comete o novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior.
Falso.
Espécies.
1.Reincidência real: o sujeito reincide após ter cumprido integralmente a pena referente ao delito anterior.
2.Reincidência ficta: é considerado reincidente quem comete o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não importando se cumpriu pena.
3.Reincidência genérica: Os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos.
4.Reincidência específica: os dois ou mais crimes cometidos são previstos no mesmo tipo penal.
Receptação.
Diferencie receptação própria e receptação imprópria.
- Na receptação própria, o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime. É um tipo penal alternativo, efetuando um dos verbos, está consumado o crime
- Trata-se da previsão no final do caput do artigo 180, em que o agente influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa.
Escusas Absolutórias.
V/F
A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetiva.
Verdadeiro.
Estelionato.
V/F.
O crime de estelionato ocorre ainda que existe a chamada torpeza bilateral. Torpeza bilateral ocorre quando a vítima é enganada agindo de má-fé, ou seja, a vítima tenta aplicar um golpe, mas depois ela que sofre o golpe. Há crime, pois o tipo penal não exige que a vítima esteja de boa-fé.
Verdadeiro.