Legislação Extravagante Flashcards
Qual será o foro competente para julgar os crimes contra a economia popular?
Os crimes contra a economia popular são processados perante a Justiça dos estados, de acordo com a Súmula nº 498 do Supremo Tribunal Federal
Qual é a diferença entre o crime de Estelionato e o crime contra a Economia Popular?
O STJ enfrentou a matéria, deixando claramente na ementa no julgado as diferenças entre os referidos crimes, a saber:
Configura crime contra a economia popular “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual. (STJ, RHC Nº 161.635 - DF, 23/09/2022)
Criptomoedas e a configuração de piramide financeira, configura crime contra a economia popular ou estelionato?
O “esquema de pirâmide” ou “pirâmide financeira” é um modelo fraudulento de negócios, que não tem como dar certo (o prometido pelos “vendedores” não tem como acontecer, somente os “donos da cadeia” obtêm ganhos. É o uso da ignorância de terceiro para aplicar um golpe). Necessita de captação constante de outras pessoas, que geralmente tem que pagar alguma coisa para entrar na base do negócio, sob a promessa de receber lucro ou vantagens exponenciais pela captação de novos integrantes. Assim, apenas o criador, e no máximo um pequeno grupo de envolvidos, acaba realmente enriquecendo.
Para o STJ, como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951. (STJ, RHC Nº 161.635 - DF, 23/09/2022)
É possível o concurso de crimes de estelionato e contra a economia popular?
Sim, desde que verificado na situação fática tanto a captação genérica de vítimas, quanto o aliciamento particularizado de pessoas.
Nesse sentido:
Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular.
Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato. . (STJ, RHC Nº 161.635 - DF, 23/09/2022)
Cobrar ágio (juro superior ao permitido por lei) maior que o previsto em troca de moedas (câmbio), configura usura, prevista na lei de crimes contra a economia popular?
Sim.
Lei nº 1.521/1951.
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito […].
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
Quais são as hipóteses previstas na lei de recurso de ofício pelo juíz (reexame necessário) na lei de crimes contra a economia popular?
Recurso de oficio (ou reexame necessário): embora previsto na lei como recurso, doutrina e jurisprudência entendem que se trata condição de eficácia da sentença. A lei nº 1.521/51 entende ser cabível na hipótese de absolvição por crime contra economia popular ou contra a saúde pública, além do caso de arquivamento do inquérito policial.
Prazos para o encerramento do Inquérito Policial em diferentes situações:
Prazos para o oferecimento de denúncia em diferentes situações:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado?
O que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.
Segundo o STJ:
“Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”