Legislação Básica do SUS Flashcards
Defina a Concepção de Saúde:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diretrizes do Sistema Único de Saúde previstos na
constituição: (4)
Integralidade, Participação popular, Acesso universal e igualitário e Descentralização.
Financiamento do SUS (percentuais da arrecadação)
o Municípios:
o Estados e DF:
o União:
o Municípios: 15%
o Estados e DF: 12%
o União: 15%
Participação da iniciativa privada:
A iniciativa privada pode participar de forma complementar,
isso nós vemos ver na Lei 8080/90. Ou seja, não pode ser a rede toda privada. E
tem que seguir os princípios do SUS. De preferência entidades filantrópicas.
Que tipo de princípios são as diretrizes?
Os Princípios podem ser Doutrinários ou Operacionais. Os Princípios Operacionais são as Diretrizes
LEI 8080/90 - Em que consiste o dever do Estado de garantir a saúde:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
LEI 8080/90 - Determinantes e condicionantes de saúde:
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
LEI 8080/90 - Prestadores de serviços de saúde:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
LEI 8080/90 - Os três objetivos do SUS:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
LEI 8080/90 - As quatro ações previstas no campo de atuação:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
LEI 8080/90 - Princípios do SUS (14)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistênciaà saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de a.gosto de 2013.
LEI 8080/90 - Direção do SUS e gestão articulada; Comparar as competências das três esferas:
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Direção única.
Junção da MS (Ministério da Saúde), SES (Secretaria Estadual de Saúde) e SMS (Secretaria Municipal de Saúde). Em ordem da direita para a esquerda – sentido municipal, é feita a Execução. Em ordem da esquerda para direita – sentido federal, ocorre a Formulação.
Porém, os órgãos federais executam a vigilância de portos, aeroportos e fronteiras.
LEI 8080/90 - Participação complementar
- Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
- Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
- Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
- § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
- § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- § 3° (Vetado).
- § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
- Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
- Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
- Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
- § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
- § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- § 3° (Vetado).
- § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
LEI 8080/90 - Recursos humanos
- Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
- I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; (educação e capacitações permanentes, com bolsas bancadas pelo sus: residências, pós-graduações, etc)
- II - (Vetado)
- III - (Vetado)
- IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
- Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
- § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
- § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
- Art. 29. (Vetado).
- Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
LEI 8142/90 - Instâncias colegiadas em cada esfera do governo:
instâncias ou órgãos colegiados é um órgão formado por representações diversas ou membros e que vai tomar a decisão de consenso. As instâncias colegiadas que a gente tem tanto no federal, quanto no estadual e municipal são o Conselho de Saúde e a Conferência de Saúde.
LEI 8142/90 - Conferência de Saúde – periodicidade e finalidade:
a periocidade é de 4 em 4 anos e quando preciso, é convocado pelo poder Executivo de 4 em 4 anos. Então o secretário de Saúde da Bahia vai convocar a Conferência Estadual de Saúde da Bahia de 4 em
4 anos. Quando for de forma extraordinária, quem vai convocar é o Conselho. A sua finalidade é de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação das políticas.
LEI 8142/90 - Conselho de Saúde – composição e atuação:
(metade devem ser usuários do SUS, composição partidária -> 50% é usuário do SUS, 25% gestores do SUS e 25% profissionais do SUS)
LEI 8142/90 - o CONASSEMS, CONASS E CNS:
- (CONASSEMS): Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
- (CONASS): Conselho Nacional de Secretários de Saúde
- (CNS): Conselho Nacional de Saúde
LEI 8142/90 - Alocação dos recursos do FNS (Fundo Nacional de Saúde):
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
LEI 8142/90 - Percentual mínimo para os Municípios:
70%
LEI 8142/90 - Requisitos para o repasse dos recursos:
Tem que ter um Fundo de Saúde, um Conselho de Saúde, Plano de saúde (como vai aplicar o dinheiro), Relatório de gestão que permita controle, Contrapartida (arrecadação de dinheiro) de recursos para saúde no orçamento e comissão de elaboração de plano de carreira e cargos e salários.
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Finalidade primordial:
A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes. (Então a função primordial era consolidar a municipalização da gestão do SUS.)
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Campos da atenção à saúde:
assistências, intervenções ambientais e ações inter setoriais (políticas externas- saneamento básico, previdência, renda, trabalho).
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Sistema de Saúde Municipal, Características gerais:
vai ser um conjunto de estabelecimentos organizado de forma regionalizada e hierarquizada. E não precisa,
obrigatoriamente, ser de propriedade da prefeitura.
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Diferenciar gestão e gerência:
Assim, nesta NOB gerência é conceituada como sendo a administração de uma unidade ou órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se caracteriza como prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão é a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria. A diretora do CREASE é uma gerente, por estar gerindo uma unidade de saúde.
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Gestores do SUS – quem são?: (3)
ministro da saúde, secretários estaduais e secretários municipais.
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Responsabilidade nuclear das três esferas:
a esfera municipal vai fazer a gestão da esfera municipal e executar os serviços para a população; a estadual, além disso tudo, irá mediar a relação entre os municípios; e a federal, além de gerir o sistema, ela vai mediar a relação entre os estados.
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Integração entre as três esferas de governo:
através da Comissão Tripartite e a Bipartite
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Papel do gestor Estadual: (4)
(1) gerir o SUS em nível Estadual; (2) promover a municipalização, ou seja, incentiva os municípios consigam a sua municipalização; (3) assume a gestão de quem não tem, de forma provisória e (4) promover a relação entre os municípios.
NOB 01/96 (Norma operacional básica) - Cinco atuações do gestor federal:
execução da vigilância sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras; implantar e consolidar a tabela de valores dos SUS.
PACTO PELA SAÚDE 2006 - Quais os três componentes?
pacto pela vida, pacto em defesa do SUS e pacto
de gestão do SUS
PACTO PELA SAÚDE 2006 - Prioridades do Pacto pela Saúde:
saúde do idoso, câncer de colo e útero e
de mama (por isso a gente vê o outubro rosa), mortalidade infantil e materna, doenças
emergentes e endemias com ênfase na ________ (emergentes- zika e chinkungunya-,
endêmicas-hanseníase, tuberculose, malária e influenza)
PACTO PELA SAÚDE 2006 - Pacto em defesa do SUS, O que é?:
ações das três instâncias para reforçar o SUS como política de Estados e não como política partidária.
PACTO PELA SAÚDE 2006 - Pacto em defesa do SUS, Quais as prioridades?:
elaborar um projeto de mobilização social e
divulgar os direitos das pessoas.
PACTO PELA SAÚDE 2006 - Pacto de gestão do SUS, O que é?:
é um momento de fortalecimento da gestão compartilhada e solidária do SUS como definir os papeis de cada gestor.
PACTO PELA SAÚDE 2006 - Pacto de gestão do SUS, Quais as prioridades?:
definir as responsabilidades de cada instância e estabelecer as diretrizes para a gestão do SUS.
NOAS – SUS 01/2002 (Norma operacional de assistência à saúde) - Plano Diretor de Regionalização (PDR), O que é? O que deve garantir?:
instrumento de ordenamento do processo de regionalização. O que deve ser garantido é que (1) a atenção básica seja o mais perto possível da casa das pessoas, ou seja, que 80% dos problemas sejam resolvidos e (2) que todos os problemas sejam resolvidos independente de onde tenham o poder resolutivo para resolver, ou seja, assistência integral.
NOAS – SUS 01/2002 (Norma operacional de assistência à saúde) - O que é Região de Saúde?:
base territorial de planejamento de atenção à saúde.
Mas nem sempre coincide com outras formas de regionalizar, por exemplo, IBGE.
NOAS – SUS 01/2002 (Norma operacional de assistência à saúde) - O que é Município Polo?:
munícipio de referência para outras cidades circunvizinhas, por exemplo, Feira de Santana e Salvador.
NOAS – SUS 01/2002 (Norma operacional de assistência à saúde) - Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, Áreas de atuação estratégica mínimas:
controle da tuberculose, hanseníase, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, saúde da criança e mulher, e bucal. Em 2002 ficou definido isso, porém ainda não tinha a saúde do idoso. Só em 2006 que fica definido a saúde do idoso.
NOAS – SUS 01/2002 (Norma operacional de assistência à saúde) - Conceituar Atenção de Média Complexidade:
média complexidade há recursos tecnológicos e profissionais especializados, já não sendo mais da atenção básica.
NOAS – SUS 01/2002 (Norma operacional de assistência à saúde) - O que seria Alta Complexidade?
alta complexidade: alta densidade tecnológica e alto custo (internamento hospitalar).