Jurisprudência Flashcards

1
Q

A prática da denominada “rachadinha” caracteriza, simultaneamente, enriquecimento ilícito e dano ao erário, para fins de enquadramento de inelegibilidade.

A

Está de acordo com entendimento do TSE. No julgamento do REsp 0600235-82, o TSE decidiu, por unanimidade, em decisão colegiada, que a prática de “rachadinha” – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público. “ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRÁTICA ILÍCITA DE “RACHADINHA”. CARACTERIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos (AgR–AI nº 411–02/MG, Rel. Min. EDSON FACCHIN, DJe de 7.2.2020; Rel. Min. OG FERNANDES, PSESS de 27.11.2018).”

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2
Q

O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social.

A

Está de acordo com entendimento do TSE. No julgamento das AIJES 0601968-80 e 0601771-28, o TSE fixou a seguinte tese: “O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22 da LC 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), a depender da efetiva gravidade da conduta, que será examinada em cada caso concreto”.

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3
Q

Para fins de responsabilização por abuso de poder político, a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.

A

Está de acordo com entendimento do TSE. No julgamento das AIJE 0600814-85, o TSE proferiu o seguinte: “1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, em virtude de reunião realizada em 18/07/2022, no Palácio da Alvorada. (…) 26. A premissa da abordagem da matéria é a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet, o que é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.”

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4
Q

O abuso de poder religioso, assim considerado como participação de líder eclesiástico nas campanhas eleitorais, em favor de si próprio, de partido político ou de candidatos, é reconhecido como ilícito autônomo, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação do diploma.

A

INCORRETA. O TSE decidiu, no julgamento do REsp 8285, que o abuso de poder religioso não pode ser considerado ilícito autônomo: “Não é possível ampliar a concepção do termo “autoridade”, constante do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, para incluir especificamente o caso do líder religioso. Com isso, sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação judicial eleitoral.”

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